DECISÃO<br>WENDEL CASSIO MARTINS alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Agravo de Execução Penal n. 0010302-91.2025.8.26.0041.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena d e 2 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime previsto no art. 304, c/c o art. 297, ambos do Código Penal. Durante a instrução processual, o paciente esteve submetido a medidas cautelares diversas da prisão, entre elas o recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga, no período de 21/8/2020 a 6/4/2022 (fls. 23-24). Iniciada a execução, a defesa requereu a detração do período de cumprimento da medida cautelar, o que foi indeferido pelo Juízo da Execução (fls. 59-62). Contra essa decisão, a defesa interpôs agravo em execução, ao qual o Tribunal de origem negou provimento (fls. 10-14).<br>A defesa sustenta, em síntese, que o período de submissão ao recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga deve ser computado para fins de detração penal, por configurar limitação ao status libertatis do indivíduo. Argumenta que a decisão impugnada, ao negar o pedido, afronta o entendimento consolidado por este Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.155.<br>Requer a concessão da ordem de habeas corpus para que seja reconhecido o direito do paciente à detração penal, com o consequente recálculo da pena a ser cumprida.<br>Indeferida a liminar (fls. 73-74), foram prestadas informações pelo Juízo de primeiro grau (fls. 80-87). O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (fls. 89-98).<br>Decido.<br>I. Contextualização<br>A controvérsia cinge-se a definir se o período de cumprimento da medida cautelar de recolhimento domiciliar noturno e em dias de folga (art. 319, V, do Código de Processo Penal) deve ser computado para fins de detração da pena, quando o sentenciado cumpre a reprimenda em regime semiaberto.<br>O Juízo da Execução indeferiu o pedido com base nos seguintes fundamentos (fls. 59-62):<br> ..  em decisão recente proferida pelo C. Supremo Tribunal Federal, nos autos do RHC 190429 AgR, Relator Ministro Edson Fachin, 2ª Turma, j. 7.5.2024: "o recolhimento domiciliar noturno, por comprometer o status libertatis do investigado, deve ser computado para efeitos de detração quando haja semelhança e homogeneidade, em homenagem aos princípios da proporcionalidade e do non bis in idem".  ..  Na hipótese dos autos, depreende-se que ao(à) sentenciado(a) foram impostas medidas cautelares alternativas à prisão, dentre elas o recolhimento domiciliar noturno (f. 4), ocorre que a pena final fixada ao sentenciado foi privativa de liberdade em regime semiaberto. Assim, no caso em tela não ocorre equivalência entre a medida cautelar e a pena final. E diante da ausência da semelhança e homogeneidade entre elas, INDEFIRO o pedido de detração.<br>O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por sua vez, ao negar provimento ao agravo em execução interposto pela defesa, manteve a decisão por entender que a pretensão não encontra amparo legal (fls. 12-13):<br> .. <br>A pretensão simplesmente não encontra amparo legal. O art. 42 do CP é claro ao dispor que: Computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior. O referido dispositivo legal não compreende, assim, o tempo que o agravante tenha passado cumprindo medida cautelar alternativa ao cárcere, seja qual foi sua natureza. Ora, o recolhimento domiciliar noturno não se confunde com a prisão provisória, e, portanto, não pode ser considerado como tempo de prisão para o fim de detração.<br>II. Detração do período de recolhimento noturno (Tema n. 1.155/STJ)<br>O art. 42 do Código Penal estabelece que se computam, na pena privativa de liberdade, o tempo de prisão provisória, de prisão administrativa e de internação. A jurisprudência desta Corte Superior, contudo, em uma interpretação teleológica e consentânea com os princípios da proporcionalidade e do non bis in idem, ampliou o alcance da norma para abranger situações que, embora não se configurem como prisão em sentido estrito, representam efetiva restrição à liberdade de locomoção.<br>Nessa linha, a Terceira Seção deste Tribunal, no julgamento do REsp n. 1.977.135/SC, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema n. 1.155), pacificou a controvérsia e firmou as seguintes teses:<br>O período de recolhimento obrigatório noturno e nos dias de folga, por comprometer o status libertatis do acusado, deve ser reconhecido como período a ser detraído da pena privativa de liberdade e da medida de segurança, em homenagem aos princípios da proporcionalidade e do non bis in idem.<br>O monitoramento eletrônico associado, atribuição do Estado, não é condição indeclinável para a detração dos períodos de submissão a essas medidas cautelares, não se justificando distinção de tratamento ao investigado ao qual não é determinado e disponibilizado o aparelhamento.<br>As horas de recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga devem ser convertidas em dias para contagem da detração da pena. Se no cômputo total remanescer período menor que vinte e quatro horas, essa fração de dia deverá ser desprezada.<br>A ratio decidendi do precedente vinculante é a de que a submissão do indivíduo ao recolhimento domiciliar noturno, por restringir severamente sua liberdade, assemelha-se ao cumprimento de pena, o que justifica o cômputo desse período na sanção final para evitar punição em duplicidade.<br>No caso dos autos, as instâncias ordinárias afastaram a aplicação do referido precedente sob o argumento de que não haveria "semelhança e homogeneidade" entre a medida cautelar e o regime semiaberto fixado na condenação.<br>Tal compreensão, todavia, destoa da orientação firmada por este Tribunal. O Tema n. 1.155 não estabeleceu, como requisito para a detração, a identidade entre a natureza da medida cautelar e o regime prisional imposto. O critério definido foi objetivo: a existência de comprometimento do status libertatis.<br>Nesse sentido:<br> ..  A orientação jurisprudencial da egrégia Terceira Seção desta Corte Superior segundo a qual o período de cumprimento da medida cautelar de recolhimento domiciliar noturno, inclusive aos fins de semana e feriados e com monitoramento eletrônico, deveria ser computado para fins de detração penal, por representar limitação efetiva ao direito de locomoção assemelhada ao cumprimento de pena em regime semiaberto (HC n. 455.097/PR, Rel. Ministra Laurita Vaz, 3ª s., Dje 7/6/2021).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DETRAÇÃO. PERÍODO DE RECOLHIMENTO DOMICILIAR NOTURNO. POSSIBILIDADE. MATÉRIA PACIFICADA EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial representativo da controvérsia, firmou a compreensão majoritária "de se admitir a detração, na pena privativa de liberdade, do período de cumprimento da medida cautelar do art. 319, V, do Código de Processo Penal - CPP, com ou sem monitoração eletrônica. No cálculo, as horas de recolhimento domiciliar obrigatório devem ser somadas e convertidas em dias, desprezando-se o período inferior a 24 horas" ( AgRg no HC n. 733 .909/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022). 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 558923/SC, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, 6ª T., DJe 19/4/2023)<br>Assim, a fixação do regime semiaberto na condenação não apenas não impede a detração, como reforça a semelhança entre a restrição cautelar sofrida e a sanção a ser executada, tornando imperativo o cômputo do período, conforme o precedente vinculante.<br>Desse modo, ao criar uma condição não prevista no Tema n. 1.155/STJ, a decisão impugnada divergiu da jurisprudência consolidada desta Corte, o que configura constrangimento ilegal a ser sanado por esta via.<br>Portanto, como o recorrente esteve submetido à restrição de recolhimento noturno entre 21/8/2020 e 6/4/2022, é imperativo o reconhecimento do seu direito à correspondente detração penal. A apuração do tempo a ser detraído ocorrerá mediante a conversão do total de horas de recolhimento em dias, desprezando-se a fração final que for inferior a vinte e quatro horas.<br>III. Dispositivo<br>À vista do exposto, concedo a ordem para determinar que o Juízo da Execução Penal retifique o cálculo de pena do paciente, a fim de computar, para fins de detração, o período em que esteve submetido à medida cautelar de recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga.<br>Comunique-se, com urgência.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA