DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado:<br>APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO DE COBRANÇA DE REVISÃO DE BENEFÍCIO COMPLEMENTAR. PREVI. PARCELAS RECONHECIDA EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. TEMAS 955 E 1021 DO STJ. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. DIFERENÇAS DEVIDAS MEDIANTE PRÉVIA RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA PELO PARTICIPANTE. APURAÇÃO EM PERÍCIA ATUARIAL NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. PARCIAL PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.<br>SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS EM FAVOR DA PARTE AUTORA A SEREM APURADOS CONFORME O PROVEITO ECONÔMICO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA RÉ DESPROVIDA.<br>Embargos de declaração rejeitados (fls. 599-602).<br>Nas razões do especial, alegou a ora agravante, em suma, dissídio jurisprudencial e violação aos arts. 368 e 369 do Código Civil, sob o argumento de que não ser possível a compensação nos termos acolhidos, porque o crédito do participante somente existirá após serem por ele vertidos os valores destinados à recomposição da reserva matemática necessária para o pagamento das parcelas vencidas e vincendas do benefício majorado.<br>Indicou, ainda, ofensa aos arts. 82, § 2º, e 85, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, por entender excessiva a verba honorária fixada, sobretudo, porque não foi sucumbente, devendo ser afastada a condenação a esse título.<br>Assim delimitada a controvérsia, observo que o Tribunal de origem decidiu em consonância com o entendimento já consolidado nesta Corte sob a temática dos recursos repetitivos, quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.312.736/RS, o qual estabeleceu, em modulação de efeitos, que, "nas demandas ajuizadas na Justiça comum até a data do presente julgamento - se ainda for útil ao participante ou assistido, conforme as peculiaridades da causa -, admite-se a inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias (horas extras), reconhecidas pela Justiça do Trabalho, nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria, condicionada à previsão regulamentar (expressa ou implícita) e à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas com o aporte de valor a ser apurado por estudo técnico atuarial em cada caso". Confira-se a ementa do REsp nº 1.312.736/RS:<br>RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. VERBAS REMUNERATÓRIAS (HORAS EXTRAORDINÁRIAS). RECONHECIMENTO PELA JUSTIÇA TRABALHISTA. INCLUSÃO NOS CÁLCULOS DE PROVENTOS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PRÉVIO CUSTEIO. MODULAÇÃO DE EFEITOS DA DECISÃO. POSSIBILIDADE DE RECÁLCULO DO BENEFÍCIO EM AÇÕES JÁ AJUIZADAS. CASO CONCRETO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. Teses definidas para os fins do art. 1.036 do CPC/2015 a) "A concessão do benefício de previdência complementar tem como pressuposto a prévia formação de reserva matemática, de forma a evitar o desequilíbrio atuarial dos planos. Em tais condições, quando já concedido o benefício de complementação de aposentadoria por entidade fechada de previdência privada, é inviável a inclusão dos reflexos das verbas remuneratórias (horas extras) reconhecidas pela Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria."<br>b) "Os eventuais prejuízos causados ao participante ou ao assistido que não puderam contribuir ao fundo na época apropriada ante o ato ilícito do empregador poderão ser reparados por meio de ação judicial a ser proposta contra a empresa ex-empregadora na Justiça do Trabalho."<br>c) "Modulação dos efeitos da decisão (art. 927, § 3º, do CPC/2005):<br>nas demandas ajuizadas na Justiça comum até a data do presente julgamento - se ainda for útil ao participante ou assistido, conforme as peculiaridades da causa -, admite-se a inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias (horas extras), reconhecidas pela Justiça do Trabalho, nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria, condicionada à previsão regulamentar (expressa ou implícita) e à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas com o aporte de valor a ser apurado por estudo técnico atuarial em cada caso."<br>d) "Nas reclamações trabalhistas em que o ex-empregador tiver sido condenado a recompor a reserva matemática, e sendo inviável a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria complementar, os valores correspondentes a tal recomposição devem ser entregues ao participante ou assistido a título de reparação, evitando-se, igualmente, o enriquecimento sem causa da entidade fechada de previdência complementar."<br>2. Caso concreto a) Inexiste afronta ao art. 535 do CPC/1973 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>b) O acórdão recorrido, ao reconhecer o direito da parte autora à inclusão no seu benefício do reflexo das verbas reconhecidas pela Justiça do Trabalho, sem o aporte correspondente, dissentiu, em parte, da orientação ora firmada.<br>3. Recurso especial parcialmente provido.<br>(REsp n. 1.312.736/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 8/8/2018, DJe de 16/8/2018.)<br>Acrescento que, posteriormente, em 28.10.2020, por ocasião do julgamento do RESP 1.778.938/SP, também submetido ao rito dos repetitivos (Tema 1.021), a Segunda Seção reafirmou esse entendimento e consignou, de forma expressa, em sua modulação de efeitos, que a recomposição das reservas matemáticas deve ser realizada integralmente pelo participante, dado não ser possível impor ao patrocinador, que não figura no polo passivo, a obrigação de compor a respectiva cota.<br>Nesse sentido, os seguintes itens da ementa do acórdão que ora reproduzo:<br>A concessão do benefício de previdência complementar tem como pressuposto a prévia formação de reserva matemática, de forma a evitar o desequilíbrio atuarial dos planos. Em tais condições, quando já concedido o benefício de complementação de aposentadoria por entidade fechada de previdência privada, é inviável a inclusão dos reflexos de quaisquer verbas remuneratórias reconhecidas pela Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria.<br>--<br>Modulação dos efeitos da decisão (art. 927, § 3º, do CPC/2015): nas demandas ajuizadas na Justiça comum até 8/8/2018 (data do julgamento do REsp n. 1.312.736/RS - Tema repetitivo n. 955/STJ) - se ainda for útil ao participante ou assistido, conforme as peculiaridades da causa -, admite-se a inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias, reconhecidas pela Justiça do Trabalho, nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria, condicionada à previsão regulamentar de que as parcelas de natureza remuneratória devam compor a base de cálculo das contribuições a serem recolhidas e servir de parâmetro para o cômputo da renda mensal inicial do benefício, e à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas com o aporte, a ser vertido pelo participante, de valor a ser apurado por estudo técnico atuarial em cada caso.<br>Ademais, o acórdão da Segunda Seção nos ERESP 1.557.698/RS, com julgamento concluído em 28.8.2018, sob a relatoria do Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, assentou a possibilidade de compensação dos valores a serem vertidos pelo participante para a recomposição da reserva matemática, devendo essa recomposição ser prévia à concessão do benefício complementar, de forma a ser mantido o equilíbrio financeiro e atuarial do plano de benefícios, conforme o item 7 de sua ementa, assim redigido:<br>Para a manutenção do equilíbrio econômico-atuarial do fundo previdenciário e em respeito à fonte de custeio, devem ser recolhidas as cotas patronal e do participante (art. 6º da Lei Complementar nº 108/2001), podendo essa última despesa ser compensada com valores a serem recebidos com a revisão do benefício complementar.<br>Dessa forma, a observância às teses estabelecidas no RESP 1.312.736 /RS antes mencionadas ficou claramente explicitada no voto proferido pelo relator nos embargos de declaração opostos nos EREsp 1.557.698/RS.<br>Acerca do direito à compensação, consignou o acórdão local:<br>Quanto ao pedido de compensação entre os valores da reserva matemática a ser custeada pela parte autora e a diferença decorrente do recálculo do benefício de previdência complementar, que igualmente não foi enfrentado pela sentença, não há óbice para que seja possibilitado, consoante amplamente decidido pela jurisprudência:<br>(..)<br>Observo que, no tocante ao custeio, com o enquadramento do caso nas teses repetitivas do Tema nº 955 (REsp nº 1.312.736/RS), na parte da modulação dos efeitos (art. 927, § 3º, do CPC/2015), o acórdão recorrido observou fielmente a orientação de que a recomposição das reservas matemáticas deve ser prévia e integral com o aporte de valor a ser apurado concretamente, ou seja, por estudo técnico-atuarial, na fase de liquidação. Nessa linha:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. HORAS EXTRAS RECONHECIDAS NA JUSTIÇA TRABALHISTA. INCORPORAÇÃO. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CARACTERIZAÇÃO. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Conforme a tese de modulação firmada no julgamento do Tema repetitivo n. 955/STJ, nas demandas ajuizadas na Justiça comum até a data do julgamento do recurso especial representativo da controvérsia, "se ainda for útil ao participante ou assistido, conforme as peculiaridades da causa, admite-se a inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias (horas extras), reconhecidas pela Justiça do Trabalho, nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria, condicionada à previsão regulamentar (expressa ou implícita) e à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas com o aporte de valor a ser apurado por estudo técnico atuarial em cada caso" (REsp n. 1.312.736/RS, de minha relatoria, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 8/8/2018, DJe 16/8/2018).<br>2. "É possível a compensação das cotas do participante com os valores a serem recebidos com a revisão do benefício complementar, conforme previsto no julgamento do EREsp 1557698/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BOAS CUEVA, DJe 28/8/2018" (AgInt no REsp n. 2.035.456/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023).<br>3. "Diante da necessidade de prévia recomposição, pela parte autora, da reserva matemática, de um lado, bem como da pretensão contrária ao entendimento firmado no REsp nº 1.312.736/RS defendida pela PREVI, de outro, o reconhecimento da sucumbência recíproca é medida que se impõe, nos termos dos artigos 85 e 86 do CPC/15" (AgInt no REsp n. 1.971.256/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 27/10/2022).<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.939.303/GO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DUPLICIDADE DE RECURSOS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. HORAS EXTRAS. RESERVA MATEMÁTICA. RECOMPOSIÇÃO. PRÉVIA. NECESSIDADE. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. ART. 85, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO CONDICIONAL. NÃO CABIMENTO. SUCUMBÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. A interposição de 2 (dois) recursos pela mesma parte contra a mesma decisão inviabiliza o exame daquele que tenha sido protocolizado por último diante da ocorrência de preclusão consumativa e a aplicação do princípio da unirrecorribilidade das decisões.<br>2. A discussão dos autos versa acerca da possibilidade de incluir nos proventos da aposentadoria complementar as horas extras reconhecidas na Justiça do Trabalho.<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias reconhecidas na Justiça laboral desde que haja a recomposição prévia e integral da reserva matemática, a ser apurada em cálculo atuarial, na fase de liquidação de sentença, ocasião em que também será verificada a possibilidade de compensação de valores.<br>4. A análise do quantitativo em que autor e réu saíram vencedores ou vencidos na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca, esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ.<br>5. Não se pode condicionar o pagamento de honorários sucumbenciais a evento futuro e incerto.<br>6. Agravo interno de fls. 1.715/1.730 (e-STJ) não provido. Agravo interno de fls. 1.733/1.741 (e-STJ) não conhecido.<br>(AgInt no RESP 1.878.824/DF Terceira Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJ 14.8.2024)<br>Não prospera, pois, a alegação de que seria inviável a recomposição da reserva na fase de liquidação de sentença.<br>O cálculo da reserva matemática necessária para a entidade de previdência privada ter condições para fazer frente ao benefício recalculado deve ser realizado na fase de liquidação, se assim entender o autor de requerê-la.<br>Nesse momento, deverão ser feitos os cálculos dos aportes relativos à parte do patrocinador e do participante (a ser aportado pelo participante). Igualmente será recalculado o valor do benefício mensal decorrente da incorporação da parcela trabalhista (benefício original revisado) e o crédito do autor, o qual dependerá do número de meses de atrasados devidos. Todos esses valores - valor do aporte e crédito do participante em relação à entidade de previdência privada - deverão ser obtidos tendo por referência a mesma data base e serão considerados líquidos e vencidos na mesma data base. Por este motivo não há ofensa ao art. 369 do Código Civil, como afirmado nas razões do especial.<br>O que importa para assegurar a prévia recomposição da reserva não é o momento em que serão feitos os cálculos - durante o processo de conhecimento ou na fase de liquidação, como decidido na origem - mas que haja a integral recomposição da reserva antes que seja feito o primeiro pagamento do benefício revisado pela instituição previdenciária ao autor.<br>Da mesma forma não faz sentido exigir, como quer a agravante, que o autor desembolse todo o valor devido a título de complementação da reserva para, só após, receber os créditos (valores de complementação referentes aos meses passados) decorrentes dessa complementação da mesma pessoa jurídica (entidade de previdência) em favor de quem deve fazer o aporte complementar.<br>Feitos os cálculos, se os valores devidos para complementar a reserva matemática (cota do patrocinador e do participante) forem inferiores aos valores que serão devidos ao participante, ele nada precisará desembolsar.<br>Se, ao revés, como é mais provável, o valor do aporte (cota do patrocinador e do participante) for superior ao crédito do autor (todos os valores referidos à mesma data), caberá ao participante aportar previamente essa diferença, para que possa fazer jus ao benefício recalculado nos meses posteriores à data-base estabelecida para o cálculo.<br>O valor da complementação da reserva deve ser suficiente para cobrir não apenas o crédito vencido (meses entre a data considerada para a incorporação da verba decidida pela Justiça do Trabalho e a data da liquidação), mas também para assegurar o fundo necessário ao pagamento do benefício recalculado nos meses subsequentes, a depender da vida provável do participante e seus dependentes, tudo com base em cálculos atuariais.<br>É dada a consideração de que pode não ser de interesse do beneficiário aportar todo esse valor integralmente, como pressuposto para gozar do direito de receber o benefício recalculado, que o acórdão da Segunda Seção ressalva que a modulação beneficiará o filiado caso ainda lhe seja útil. Na realidade, essa utilidade dependerá da conveniência do beneficiário de fazer esse grande aporte prévio. Pode ele entender mais vantajoso ajuizar ação de indenização contra o empregador na Justiça do Trabalho e dela reclamar o prejuízo que entende ter sofrido como assentado no acórdão repetitivo.<br>Ressalto que o valor do aporte em prol da entidade de previdência deve ser prévio ao início do pagamento do benefício recalculado, porque essa quantia integra o fundo a ser investido e capitalizado pela instituição, ao longo dos anos de vida provável do beneficiário e dependentes, durante os quais permanecerá obrigada ao pagamento do benefício, valor este obtido por meio de complexos cálculos atuariais.<br>Dessa forma, a compensação aceita pela jurisprudência deste Tribunal tem por pressuposto a prévia constituição da integralidade da reserva técnica a ser feita pelo participante - momento a partir do qual reunirá ele os pressupostos de fato para gozar do direito, em face da entidade de previdência, à complementação do benefício -, sendo possível, portanto, que do valor alcançado pelo cálculo atuarial possa ser descontado o valor do crédito a que fará jus o autor na data-base considerada para o cálculo (valores atrasados do benefício recalculado na referida data-base).<br>Nesse sentido, transcrevo a seguinte ementa de recentíssimo acórdão proferido pela Quarta Turma:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.<br>1. "É possível, em liquidação de sentença, a compensação das cotas a serem recolhidas para a recomposição da reserva matemática com o resultado da revisão do benefício de previdência complementar a receber" (AgInt no AREsp n. 2.222.745/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023).<br>2. A compensação tem por pressuposto a prévia constituição da integralidade da reserva técnica - momento a partir do qual o autor reunirá os requisitos de fato para gozar do direito, em face da entidade de previdência, à complementação do benefício -, sendo possível, portanto, que do valor alcançado pelo cálculo atuarial possa ser descontado o valor do crédito a que fará jus o autor na data-base considerada para o cálculo (valores atrasados do benefício recalculado na referida data-base).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento. (RESP 2.241.711, Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJ 23.9.2024)<br>Em relação à sucumbência, assiste razão em parte à recorrente.<br>Com efeito, reconhecida no julgamento do REsp nº 1.312.736/RS uma obrigação de recálculo de benefício, condicionada à recomposição integral pelo participante/assistido, de modo que "os eventuais prejuízos causados ao participante ou ao assistido que não puderam contribuir ao fundo na época apropriada ante o ato ilícito do empregador poderão ser reparados por meio de ação judicial a ser proposta contra a empresa ex-empregadora na Justiça do Trabalho".<br>Nesse contexto, a parte autora foi vencida no tocante à necessidade de integralizar prévia e integralmente a reserva matemática caso os reflexos das verbas trabalhistas no benefício complementar ainda lhe sejam úteis.<br>Anoto, por outro lado, que o ora recorrente resistiu à pretensão da parte recorrida durante o trâmite processual, oferecendo defesas contrárias às teses firmadas no REsp nº 1.312.736/RS, conforme se verifica da leitura da sentença e do próprio acórdão estadual.<br>Assim sendo, diante das circunstâncias mencionadas e à luz da teoria da causalidade, os honorários devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (R$ 9.127.500 - fl. 22 e-STJ), na proporção de 50% para cada parte.<br>Nesse sentido:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. HORAS EXTRAS RECONHECIDAS NA JUSTIÇA TRABALHISTA. INCORPORAÇÃO. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CARACTERIZAÇÃO. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Conforme a tese de modulação firmada no julgamento do Tema repetitivo n. 955/STJ, nas demandas ajuizadas na Justiça comum até a data do julgamento do recurso especial representativo da controvérsia, "se ainda for útil ao participante ou assistido, conforme as peculiaridades da causa, admite-se a inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias (horas extras), reconhecidas pela Justiça do Trabalho, nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria, condicionada à previsão regulamentar (expressa ou implícita) e à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas com o aporte de valor a ser apurado por estudo técnico atuarial em cada caso" (REsp n. 1.312.736/RS, de minha relatoria, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 8/8/2018, DJe 16/8/2018).<br>2. "É possível a compensação das cotas do participante com os valores a serem recebidos com a revisão do benefício complementar, conforme previsto no julgamento do EREsp 1557698/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BOAS CUEVA, DJe 28/8/2018" (AgInt no REsp n. 2.035.456/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023).<br>3. "Diante da necessidade de prévia recomposição, pela parte autora, da reserva matemática, de um lado, bem como da pretensão contrária ao entendimento firmado no REsp nº 1.312.736/RS defendida pela PREVI, de outro, o reconhecimento da sucumbência recíproca é medida que se impõe, nos termos dos artigos 85 e 86 do CPC/15" (AgInt no REsp n. 1.971.256/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 27/10/2022).<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.939.303/GO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024.)<br>Em face do exposto, dou parcial provimento ao recurso especial para arbitrar os honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa, na proporção de 50% para cada parte, nos moldes do previsto pelo artigo 85, §§ 2º, I a IV, do atual Código de Processo Civil.<br>Intimem-se.<br>EMENTA