DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (fls. 316-318):<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO INTERPOSTA FORA DO PRAZO RECURSAL. ERRO DE INFORMAÇÃO REGISTRADO NO SISTEMA ELETRÔNICO DO TRIBUNAL. BOA-FÉ PROCESSUAL. QUESTÃO DEFINIDA PELA CORTE ESPECIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONDENAÇÃO DO DNOCS AO CUMPRIMENTO DIVERSAS OBRIGAÇÕES DE FAZER. ADOÇÃO DE MEDIDAS PARA O LEVANTAMENTO DE IRREGULARIDADES E FISCALIZAÇÃO NAS ÁREAS ADJACENTES AO AÇUDE TUCUNDUBA. DELIMITAÇÃO DO NÍVEL MÁXIMO OPERATIVO NORMAL E DA COTA MÁXIMA MAXIMORUM. EXISTÊNCIA DE 328 BARRAGENS SOB A ADMINISTRAÇÃO DO DNOCS. ORDEM DE PRIORIDADES NO ESTADO DO CEARÁ DEFINIDA POR GRUPO DE TRABALHO. ESCASSEZ DE RECURSOS. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA AUTARQUIA QUANTO À REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL E FUNDIÁRIA DOS AÇUDES. DEMONSTRAÇÃO DE DIFICULDADES ESTRUTURAIS E ORÇAMENTÁRIAS. SENTENÇA OMISSA QUANTO À INDICAÇÃO DAS LIMITAÇÕES ENFRENTADAS PELO GESTOR E DAS CONSEQUÊNCIAS PRÁTICAS DA CONDENAÇÃO. ARTS. 20 E 22 DA LINDB. REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA, PROVIDA. APELAÇÃO PROVIDA.<br>1. Remessa necessária, tida por interposta, e apelação manejada pelo Departamento Nacional de Obras Contra as Secas - DNOCS em adversidade à sentença que confirmou a tutela de urgência deferida e julgou procedentes os pedidos formulados na presente ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal para condenar o Departamento Nacional de Obras Contra as Secas - DNOCS ao cumprimento das seguintes obrigações: 1) promover o levantamento das Curvas de Nível, com identificação do Nível Máximo Operativo e da Cota Máxima Maximorum, referente ao Açude Tucunduba, situado entre os Municípios de Senador Sá/CE e Marco/CE, indicando com precisão quais construções encontram-se na área de preservação permanente do reservatório, considerando, no cálculo, o antigo e o novo Código Florestal, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias; 2) inspecionar, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias após o decurso do lapso temporal indicado anteriormente, todas as ocupações existentes na área do Açude Tucunduba, identificando as construções irregulares, as transmissões ilegais de posse e outras situações que eventualmente confrontem a legislação do ponto de vista patrimonial e que não sejam suscetíveis de correção, qualificando seus responsáveis; 3) no mesmo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, deverá dar início, nas hipóteses passíveis de correção, à regularização dos imóveis construídos e/ou ocupados irregularmente, e, caso ocorra descumprimento das medidas determinadas pelo DNOCS, iniciar os procedimentos tendentes à desocupação e à demolição das construções realizadas irregularmente; 4) ainda no prazo de 180 (cento e oitenta) dias já fixado, adotar as medidas tendentes à suspensão total ou parcial de qualquer atividade que não seja compatível com as finalidades do termo/contrato de cessão de uso de bem público, realizando, para tanto, aplicação de multa e embargos provisórios para execução de serviços e obras necessárias ao efetivo cumprimento das condições de outorga ou para o cumprimento de normas referentes ao uso, controle, conservação e proteção dos recursos hídricos ou embargos definitivos, inclusive com a revogação da outorga, se for o caso, para repor os recursos hídricos e naturais ao seu antigo estado; 5) após a adoção das medidas anteriores, deverá o DNOCS implantar, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, sistema de fiscalização rotineira, de periodicidade mínima semestral, para prevenir irregularidades como as transmissões ilegais de posse, a degradação ambiental, o desmatamento, o despejo de lixo em locais inadequados e outras, visando à regularização fundiária e posterior recuperação das áreas degradadas, lavrando-se relatório detalhado de cada permissionário/ocupante em situação irregular, encaminhando uma via do relatório ao MPF.<br>2. Como o DNOCS foi intimado da sentença em 26/03/2023 (domingo), o termo inicial do prazo de 30 (trinta) dias úteis de que a autarquia federal dispunha para recorrer corresponde ao dia 27/03/2023, (segunda-feira).<br>3. Considerando os feriados da Semana Santa (05 a 09 de abril), de Tiradentes, em 21/04/2023 (sexta-feira) e do Dia do Trabalho, em 01/05/2023, o prazo final para a interposição da apelação do DNOCS encerrou-se em 12/05/2023 (sexta-feira), considerando as regras processuais de contagem de prazos.<br>4. Desta forma, a apelação somente interposta em 20/05/2023 deveria ser considerada intempestiva.<br>5. Todavia, a aba "Expediente" do Sistema P Je registra o prazo final sugerido para a interposição do recurso de apelação do DNOCS como sendo o dia 22/05/2023.<br>6. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a intempestividade deve ser afastada quando o recurso for interposto com base em informações equivocadas constantes do PJe, Sistema de Processamento Eletrônico utilizado pelo Tribunal.<br>7. De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, cabe ao procurador da parte diligenciar pela observância do prazo legal para a interposição do recurso. No entanto, como todos os envolvidos no curso de um processo devem se comportar de boa-fé à luz do art. 5º do CPC/2015, o Poder Judiciário não pode se furtar dos erros procedimentais que deu causa, concluindo, assim, que o equívoco na indicação do término do prazo recursal contido no sistema eletrônico mantido exclusivamente pelo Tribunal não pode ser imputado ao recorrente. Precedentes: (STJ, AgInt nos EREsp n. 1.902.163/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 12/9/2023, DJe de 15/9/2023; EREsp n. 1.805.589/MT, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 18/11/2020, D Je de 25/11/2020)<br>8. Na situação em que o próprio Poder Judiciário induz a parte recorrente a erro ao indicar no sistema PJe a data final do prazo recursal de maneira equivocada, deve ser reconhecida a justa causa apta a afastar a intempestividade do recurso.<br>9. Relativamente à remessa necessária, em sentido contrário ao alegado pelo Ministério Público Federal em suas contrarrazões, as diversas condenações impostas ao DNOCS contêm inquestionável conteúdo econômico que somente não foi aferido até o presente momento, o que torna a sentença ilíquida e, assim, submetida à remessa necessária, conforme dispõe o § 3º do art. 496 do CPC.<br>10. O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ajuizou a presente ação civil pública em desfavor do DNOCS com o objetivo de compelir a autarquia federal a promover vasta gama de providências voltadas a identificar possíveis ocupações irregulares no entorno do Açude Tucunduba, realizar medidas administrativas e judiciais para a desocupação e demolição das possíveis construções irregulares, implementar um sistema de fiscalização rotineira, de periodicidade mínima semestral para prevenir irregularidades e, sendo identificadas ocupações não autorizadas na borda do açude, promover o levantamento das Curvas de Nível, com identificação do Nível Máximo Operativo e da Cota Máxima Maximorum, relativas ao Açude Tucunduba, indicando com precisão quais construções encontram-se na área de preservação permanente dos reservatórios, considerando o antigo e o novo Código Florestal.<br>11. Em demandas idênticas já ajuizadas pelo MPF, a jurisprudência do TRF5 vem entendendo que a implementação das medidas enumeradas na petição inicial diz respeito à política pública e que não compete ao Poder Judiciário interferir nas prioridades definidas pela Administração ou substituí-la no exercício do poder de polícia atinente ao modo de exercer a fiscalização das áreas, especialmente quando não evidenciada omissão deliberada da autarquia responsável pelos açudes e seus entornos. Precedentes: (TRF5, APELREEX: 08004017620154058402, Relator: Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho (Convocado), Data de Julgamento: 18/06/2020, 1ª Turma; TRF5, Processo: 08004593520174058103, Apelação Cível, Desembargador Federal Edilson Pereira Nobre Junior, 4ª Turma, Julgamento: 26/02/2019; TRF5, Processo: 08002156420214058104, Apelação/Remessa Necessária, Desembargador Federal Cid Marconi Gurgel De Souza, 3ª Turma, Julgamento: 25/05/2023)<br>12. O DNOCS é responsável pela gestão de 328 (trezentas e vinte e oito) barragens com capacidade de acumulação de quase 36 bilhões de m , 37 perímetros irrigados com infraestrutura implantada para a irrigação de mais de 66.281 ha (sessenta e seis mil, duzentos e oitenta e dois hectares) e 12 Estações de Piscicultura com produção anual superior a 12 milhões de alevinos.<br>13. No que se refere ao caso concreto, a Seção de Operações Agrícolas - CEST-CE remeteu o Processo Administrativo nº 00785.001018/2021-81 ao Engenheiro Agrônomo responsável pela realização dos levantamentos topográficos necessários para a definição das Áreas de Preservação Permanente nos açudes de propriedade do DNOCS no Estado do Ceará, o qual reafirmou a absoluta impossibilidade de atendimento à demanda por insuficiência de servidores habilitados para tanto, oportunidade em que sugeriu a contratação de empresa especializada, o que resultou na remessa do processo administrativo ao Setor Técnico para iniciar a elaboração de planilhas de custo e os demais levantamentos necessários à deflagração de licitação.<br>14. O DNOCS também acostou aos autos um segundo despacho proferido pelo Coordenador Estadual no Ceará, do qual se extrai que há, efetivamente, sérias restrições orçamentárias que inviabilizam o cumprimento das medidas pretendidas pelo MPF na presente ação civil pública.<br>15. Após a edição da Portaria nº 36 DG, de 24 de janeiro de 2020, que promoveu a reestruturação da equipe que compõe o Grupo de Trabalho de Regularização Fundiária - GTRF, o DNOCS definiu a seguinte ordem de prioridade, considerando ações judiciais envolvendo açudes no Estado do Ceará: 1º) Açude Orós; 2º) Açude Trussu; 3º) Açude Quincoê; 4º) Açude Jaibaras; 5º) Açude Bonito; 6º) Açude Farias de Sousa; 7º) Açude Realejo.<br>16. O Açude Tucunduba sequer foi elencado dentre aqueles que reclamam medidas mais urgentes pelos critérios técnicos avaliados pelo grupo de profissionais designado justamente para criar um ordem de prioridades a serem adotadas pelo DNOCS no Estado do Ceará.<br>17. Não restou caracterizada a alegada grave e contumaz omissão do DNOCS no que se refere à adoção das medidas descritas na petição inicial, haja vista que a autarquia não dispõe de servidores e de orçamento suficiente para manter constante fiscalização no entorno dos 328 (trezentos e vinte e oito) açudes por ele geridos, ou mesmo para realizar todos os levantamentos topográficos indispensáveis à definição das Curvas de Nível, com identificação do Nível Máximo Operativo e da Cota Máxima Maximorum dos Açudes localizados no Estado do Ceará.<br>18. O caso dos autos não está inserido nas situações em que se verifica omissão ilícita da Administração Pública, o que afasta a possibilidade de atuação excepcional do Poder Judiciário na forma pretendida pelo Ministério Público Federal.<br>19. É temerário que o Poder Judiciário substitua o critério já definido pelo Grupo de Trabalho de Regularização Fundiária - GTRF do DNOCS, o que evidentemente ensejaria a subversão das prioridades já estabelecidas, além de uma desorganização administrativa, já que somente o DNOCS conhece as limitações materiais que impedem a regularização concomitante do entorno de todos os açudes.<br>20. A sentença recorrida é omissa no que pertine às dificuldades e limitações enfrentadas pelo gestor, e também quanto às consequências práticas da alteração da ordem de prioridades apresentada pelo DNOCS, o que é exigido pelos arts. 20 e 22 da LINDB.<br>21. Remessa necessária, tida por interposta, e apelação providas para julgar improcedentes os pedidos formulados.<br>Aponta o recorrente, em suas razões recursais (fls. 355-378), violação dos artigos artigos 20 e 22 da LINDB (Decreto-Lei nº 4.657/1942), ao argumento de que, ao "contrário do entendimento subjacente ao aresto, os referidos dispositivos não obrigam o autor a provar que o réu tenha recursos para cumprir a determinação judicial, uma vez que tal prova seria inexequível" (fl. 373).<br>Alega que "o DNOCS não apresentou evidências dos critérios estabelecidos pelo grupo de regularização fundiária, tampouco demonstrou sua ausência de recursos, limitando-se a alegações genéricas" e que exigir "semelhante inversão probatória em ação civil pública equivaleria a inviabilizar a execução de decisões judiciais contra entidades públicas, as quais, sem exceção, enfrentam limitações orçamentárias" (fl. 373).<br>Ressalta que "a interpretação adotada pelo TRF-5ª vai de encontro ao entendimento consolidado por essa E. Corte Superior, no sentido de que a omissão estatal autoriza o agir do Ministério Público e, também, a intervenção do Poder Judiciário, não ensejando violação ao princípio da separação dos Poderes" (fl. 374).<br>Acrescenta que "cabe ao DNOCS implementar medidas para impedir/solucionar as irregularidades apontadas, tendo em vista que a devastação de Área de Proteção Permanente - APP, a usurpação de instalações do DNOCS por particulares, a comercialização irregular da posse dos lotes pelos cessionários, o desvio da finalidade primordial rurícola dos imóveis, dentre outros problemas, prejudicam o uso racional dos recursos hídricos do Açude e levam a um desgaste desnecessário e desenfreado de um bem da coletividade, pela importância regional desse reservatório" (fl. 377).<br>Requer provimento do recurso especial.<br>Contrarrazões ao recurso às fls. 403-418.<br>Juízo positivo de admissibilidade à fl. 436.<br>Parecer do Ministério Público Federal pelo provimento do recurso especial (fl. 447-455).<br>É o relatório.<br>Na origem, trata-se de ação civil pública apresentada pelo Ministério Público, na qual foram julgados procedentes os pedidos iniciais.<br>Na sequência, a 3ª Turma do TRF da 4ª Região deu provimento à apelação da Autarquia e à remessa necessária, pelos fundamentos seguintes (fls. 309-315):<br>O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ajuizou a presente ação civil pública em desfavor do DNOCS com o objetivo de compelir a autarquia federal a promover vasta gama de providências voltadas a identificar possíveis ocupações irregulares no entorno do Açude TUCUNDUBA, realizar medidas administrativas e judiciais para a desocupação e demolição das possíveis construções irregulares, implementar um sistema de fiscalização rotineira, de periodicidade mínima semestral para prevenir irregularidades e, sendo identificadas ocupações não autorizadas na borda do açude, promover o levantamento das Curvas de Nível, com identificação do Nível Máximo Operativo e da Cota Máxima Maximorum, relativas ao Açude Tucunduba, indicando com precisão quais construções encontram-se na área de preservação permanente dos reservatórios, considerando o antigo e o novo Código Florestal.<br>O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL entende que os documentos que compõem o Inquérito Civil Público nº 1.15.003.000270/2020-64 seriam suficientes para demonstrar a presença de construções às margens do Açude TUCUNDUBA, possivelmente em Área de Preservação Permanente, sem autorização do DNOCS e à revelia da autoridade ambiental competente.<br>Em consonância com a tese desenvolvida pelo autor, seria o caso de se reconhecer a aplicabilidade do entendimento firmado pelo STF, no sentido de que o Poder Judiciário, em situações excepcionais, pode determinar que a Administração Pública adote medidas assecuratórias de direitos ou políticas públicas constitucionalmente reconhecidas como essenciais, sem que isso configure violação ao princípio da separação dos poderes.<br>De outro giro, o DNOCS alega que a sentença recorrida desconsiderou completamente as limitações estruturais e orçamentárias experimentadas pela autarquia demandada, tendo deixado de se pronunciar acerca das consequências práticas da decisão condenatória ou dos obstáculos e dificuldades reais do gestor e as exigências das políticas públicas a seu cargo, conforme estabelecem os arts. 20 e 22 da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei nº 4.657/42).<br>Em demandas idênticas já ajuizadas pelo MPF, a jurisprudência do TRF5 vem entendendo que a implementação das medidas enumeradas na petição inicial diz respeito à política pública e que não compete ao Judiciário interferir nas prioridades definidas pela Administração ou substituí-la no exercício do poder de polícia atinente ao modo de exercer a fiscalização das áreas, especialmente quando não evidenciada omissão deliberada da autarquia responsável pelos açudes e seus entornos.<br> .. <br>Pois bem. De saída, entendo imprescindível pontuar que o DNOCS é responsável pela gestão de 328 (trezentas e vinte e oito) barragens com capacidade de acumulação de quase 36 bilhões de m , 37 perímetros irrigados com infraestrutura implantada para a irrigação de mais de 66.281 ha (sessenta e seis mil, duzentos e oitenta e dois hectares) e 12 Estações de Piscicultura com produção anual superior a 12 milhões de alevinos.<br>No que se refere ao caso concreto, a Seção de Operações Agrícolas - CEST-CE remeteu o Processo Administrativo nº 00785.001018/2021-81 ao Engenheiro Agrônomo responsável pela realização dos levantamentos topográficos necessários para a definição das Áreas de Preservação Permanente nos açudes de propriedade do DNOCS no Estado do Ceará, o qual reafirmou a absoluta impossibilidade de atendimento à demanda por insuficiência de servidores habilitados para tanto, oportunidade em que sugeriu a contratação de empresa especializada, o que resultou na remessa do processo administrativo ao Setor Técnico para iniciar a elaboração de planilhas de custo e os demais levantamentos necessários à deflagração de licitação.<br> .. <br>Além disso, o DNOCS também acostou aos autos um segundo despacho proferido pelo Coordenador Estadual no Ceará, do qual se extrai que há, efetivamente, sérias restrições orçamentárias que inviabilizam o cumprimento das medidas pretendidas pelo MPF na presente ação civil pública. Vejamos (id. 4058103.24327001 - fls. 06/08):<br>"Cumpre informar que tramita nesta Autarquia Federal outros processos oriundos do MPF e da Justiça Federal, instando o DNOCS a promover levantamentos em vários açudes públicos, cuja impossibilidade de atendimento via da Administração direta já foi comunicada ao Senhor Diretor-Geral do DNOCS através do Despacho CEST-CE 0637118.<br>De consequência, Dirigente máximo da Autarquia Federal, através do Despacho DG 0645293, informa que já solicitou orçamento para viabilizar a contratação de empresa para realização dos trabalhos de levantamento e identificação de ocupação irregulares nas áreas de propriedade desta Autarquia, estando alguns processos já em fase licitatória, outros aguardando deliberação e orçamento das esferas superiores do Governo Federal."<br>É de se registrar, ainda, que após a edição da Portaria nº 36 DG, de 24 de janeiro de 2020, que promoveu a reestruturação da equipe que compõe o Grupo de Trabalho de Regularização Fundiária - GTRF, o DNOCS definiu a seguinte ordem de prioridade, considerando ações judiciais envolvendo açudes no Estado do Ceará: 1º) Açude Orós; 2º) Açude Trussu; 3º) Açude Quincoê; 4º) Açude Jaibaras; 5º) Açude Bonito; 6º) Açude Farias de Sousa; 7º) Açude Realejo.<br>Como se pode notar, o Açude Tucunduba sequer foi elencado dentre aqueles que reclamam medidas mais urgentes pelos critérios técnicos avaliados pelo grupo de profissionais designado justamente para criar um ordem de prioridades a serem adotadas pelo DNOCS no Estado do Ceará.<br>Consequentemente, não restou caracterizada a alegada grave e contumaz omissão do DNOCS no que se refere à adoção das medidas descritas na petição inicial, haja vista que a autarquia não dispõe de servidores e de orçamento suficiente para manter constante fiscalização no entorno dos 328 (trezentos e vinte e oito) açudes por ele geridos, ou mesmo para realizar todos os levantamentos topográficos indispensáveis à definição das Curvas de Nível, com identificação do Nível Máximo Operativo e da Cota Máxima Maximorum dos Açudes localizados no Estado do Ceará.<br>O caso dos autos, portanto, não está inserido nas situações em que se verifica omissão ilícita da Administração Pública, o que afasta a possibilidade de atuação excepcional do Poder Judiciário na forma pretendida pelo Ministério Público Federal.<br>Diante desse particular cenário, entendo temerário que o Poder Judiciário substitua o critério já definido pelo Grupo de Trabalho de Regularização Fundiária - GTRF do DNOCS, o que evidentemente ensejaria a subversão das prioridades já estabelecidas, além de uma desorganização administrativa, já que somente o DNOCS conhece as limitações materiais que impedem a regularização concomitante do entorno de todos os açudes.<br>Tanto é assim que a sentença recorrida é omissa no que pertine às dificuldades e limitações enfrentadas pelo gestor, e também quanto às consequências práticas da alteração da ordem de prioridades apresentada pelo DNOCS, o que é exigido pelos arts. 20 e 22 da LINDB.<br>Em face do exposto, DOU PROVIMENTO à remessa necessária, tida por interposta, e à apelação para julgar improcedentes os pedidos formulados.<br>O recorrente aponta violação aos artigos 20 e 22 do Decreto-Lei nº 4.657/1942, ao argumento de que "os referidos dispositivos não obrigam o autor a provar que o réu tenha recursos para cumprir a determinação judicial, uma vez que tal prova seria inexequível" (fl. 373).<br>No entanto o Colegiado regional não atribuiu ao ora recorrente o ônus de provar a falta de recursos para a implementação das medidas requeridas na petição inicial. O que constatou o r. acórdão é que "a sentença recorrida é omissa no que pertine às dificuldades e limitações enfrentadas pelo gestor, e também quanto às consequências práticas da alteração da ordem de prioridades apresentada pelo DNOCS, o que é exigido pelos arts. 20 e 22 da LINDB" (fl. 315).<br>Tem-se, portanto, que as razões do recurso especial estão dissociadas dos fundamentos da origem, em franca deficiência recursal, obstando o conhecimento do ponto pela aplicação analógica do enunciado n. 284 da Súmula do STF, in verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. SUBSTITUIÇÃO. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO IMPUGNAM OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. ÓBICE DA SÚMULA N. 284/STF. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. APLICAÇÃO DO TEMA N. 1.170/STF TAMBÉM À CORREÇÃO MONETÁRIA. ENTENDIMENTO ATUAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ÓBICE DA SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>2. As razões do recurso especial estão dissociadas do acórdão recorrido e não impugnaram os seus fundamentos, o que caracteriza a falta de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF.<br> .. <br>7. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.141.521/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 3/6/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRAZO PARA APRESENTAÇÃO. INTIMAÇÃO DA PRIMEIRA PENHORA. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. É inadmissível o recurso especial que apresenta razões dissociadas do quadro fático e das premissas jurídicas expostos no acórdão recorrido. Incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF), por analogia.<br> .. .<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.839.440/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025.)<br>Ademais, o Tribunal entendeu que, no caso concreto, não caberia "ao Judiciário interferir nas prioridades definidas pela Administração ou substituí-la no exercício do poder de polícia atinente ao modo de exercer a fiscalização das áreas, especialmente quando não evidenciada omissão deliberada da autarquia responsável pelos açudes e seus entornos".<br>Consignou o r. acórdão que: (i) "o Açude Tucunduba sequer foi elencado dentre aqueles que reclamam medidas mais urgentes pelos critérios técnicos avaliados pelo grupo de profissionais designado justamente para criar um ordem de prioridades a serem adotadas pelo DNOCS no Estado do Ceará"; (ii) "não restou caracterizada a alegada grave e contumaz omissão do DNOCS no que se refere à adoção das medidas descritas na petição inicial, haja vista que a autarquia não dispõe de servidores e de orçamento suficiente para manter constante fiscalização no entorno dos 328 (trezentos e vinte e oito) açudes por ele geridos, ou mesmo para realizar todos os levantamentos topográficos indispensáveis à definição das Curvas de Nível, com identificação do Nível Máximo Operativo e da Cota Máxima Maximorum dos Açudes localizados no Estado do Ceará"; (iii ) é "temerário que o Poder Judiciário substitua o critério já definido pelo Grupo de Trabalho de Regularização Fundiária - GTRF do DNOCS, o que evidentemente ensejaria a subversão das prioridades já estabelecidas, além de uma desorganização administrativa, já que somente o DNOCS conhece as limitações materiais que impedem a regularização concomitante do entorno de todos os açudes".<br>Contudo, verifica-se que o recorrente não refutou todos os fundamentos utilizados pelo Tribunal Regional, limitando-se a afirmar que a decisão contraria os artigos 20 e 22 do Decreto-Lei nº 4.657/1942 e que "a interpretação adotada pelo TRF-5ª vai de encontro ao entendimento consolidado por essa E. Corte Superior, no sentido de que a omissão estatal autoriza o agir do Ministério Público e, também, a intervenção do Poder Judiciário, não ensejando violação ao princípio da separação dos Poderes" (fl. 374).<br>Dessa feita, também se aplica ao caso a Súmula 283/STF, que dispõe que "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." Nesse sentido, confiram-se acórdãos desta Corte:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 458 E 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA DECIDIDA ANTERIORMENTE. PRECLUSÃO. PROVIMENTO NEGADO.<br> .. <br>2. É condição para o conhecimento do recurso especial a impugnação, nas razões recursais, de todos os fundamentos autônomos e suficientes à manutenção do acórdão recorrido. Incidência, por analogia, da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br> .. <br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.976.609/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 23/6/2025.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REAJUSTE DE 3,17%. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO STF. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.<br> .. <br>(AgInt no REsp n. 1.939.482/MG, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 27/5/2025.)<br>Pelo exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL E FUNDIÁRIA. CONDENAÇÃO DO DNOCS. ADOÇÃO DE MEDIDAS PARA O LEVANTAMENTO DE IRREGULARIDADES E FISCALIZAÇÃO NAS ÁREAS ADJACENTES AO AÇUDE TUCUNDUBA. SENTENÇA REFORMADA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 20 E 22 DO DECRETO-LEI N. 4.657/1942 (LINDB). 1) RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. 2) AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. RECURSO NÃO CONHECIDO.