DECISÃO<br>Em análise, Recurso Especial interposto por ERMELINDO COLOMBO, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado:<br>DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO. TEMA 1170 DO STF.<br>1.A prescrição intercorrente é aquela que corre durante o trâmite de um processo judicial, quando verificada a desídia da parte autora para as diligências necessárias ao reconhecimento do seu direito ou para a satisfação do seu crédito. Além do transcurso de certo lapso temporal, é requisito inafastável ao reconhecimento da prescrição intercorrente a ocorrência de uma inércia imputável à parte autora.<br>2. Hipótese em que a resolução do Tema n.º 1170 pelo STF não fez ""renascer"" para a parte agravada o direito à execução de um crédito já prescrito.<br>No recurso especial, o recorrente apontou violação aos arts. 125 e 199, I, do CPC, ao fundamento de que, "como prevê o art. 125 do CC, enquanto não verificada a condição suspensiva (decisão do STF no Tema 810), o credor não havia o direito (às diferenças de correção monetária)" (fl. 25).<br>O recurso foi admitido pelo Tribunal de origem.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Observo que os arts. 125 e 199, I, do CPC não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem, sob o viés pretendido pela parte recorrente, tampouco foram opostos embargos de declaração com o objetivo de sanar eventual omissão. Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, incide, no ponto, as Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SAT/RAT. MAJORAÇÃO. NÃO RECOLHIMENTO. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. DEFICIÊNCIA RECURSAL. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 283 E 284, AMBAS DO STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA.<br> .. <br>IX - Não houve o prequestionamento da tese recursal, uma vez que a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente.<br> .. <br>XII - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.160.282/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023 - g.n.)<br>Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial.<br>Sem condenação em honorários advocatícios recursais, tendo em vista que o recurso especial origina-se de acórdão proferido em julgamento de agravo de instrumento, no qual não houve a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais.<br>Intimem-se.<br>EMENTA