DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por Nilda Alves de Oliveira contra decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região que negou seguimento e não admitiu recurso especial por entender que: (i) quanto ao Tema STJ 522, o acórdão recorrido está em conformidade com tese firmada em recurso repetitivo, razão pela qual foi negado seguimento com base nos arts. 1.030, I, "b", e 1.040, I, do Código de Processo Civil (fls. 2731-2732); (ii) no remanescente, incidem os óbices das Súmulas 7/STJ (reexame de provas), 5/STJ (interpretação de cláusulas contratuais) e 83/STJ (acórdão em consonância com a jurisprudência do STJ), inclusive aplicável à alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal (fls. 2731-2732).<br>Nas razões do presente agravo em recurso especial, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão ora recorrida violou o ordenamento ao não admitir o recurso especial que versava sobre legitimidade ativa, e que os requisitos de admissibilidade estavam presentes.<br>Sustenta a inaplicabilidade das Súmulas 5 e 7 do STJ, afirmando que a controvérsia (legitimidade ativa) demanda apenas revaloração jurídica dos fatos delineados no acórdão recorrido, sem necessidade de reexame de provas ou interpretação de cláusulas contratuais.<br>Aduz que a agravante é legítima para postular a cobertura securitária de vícios construtivos porque basta a comprovação de que o imóvel é objeto de financiamento no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, e que a conclusão de inexistência de vínculo com o SFH seria equivocada.<br>Impugnação ao agravo interno às fls. 2754-2761.<br>Assim posta a questão, passo a decidir.<br>O recurso não merece prosperar.<br>Nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.<br>Considerando todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial acima relatados, observo que a parte, nas razões do seu agravo em recurso especial, deixou de rebatê-los devidamente, porquanto se limitou a defender a inaplicabilidade das Súmulas 5 e 7/STJ sob o argumento de que a questão seria de revaloração jurídica e a afirmar genericamente a legitimidade ativa em razão do vínculo do imóvel com o SFH.<br>Observa-se que o fundamento de conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte, que atraiu a incidência da Súmula 83/STJ, não foi objetivamente impugnado, pois não houve indicação de precedentes específicos e atuais em sentido contrário ao entendimento aplicado, nem distinção concreta em face dos julgados apontados na decisão de admissibilidade.<br>Registre-se que a impugnação da decisão agravada há de ser específica, de maneira que, não admitido o recurso especial, a parte recorrente deve explicitar os motivos pelos quais não incidem os óbices apontados, sob pena de vê-los mantidos.<br>Assim, em respeito ao princípio da dialeticidade, os recursos devem ser fundamentados, sendo necessária a impugnação específica a todos os pontos analisados na decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso, por ausência de cumprimento dos requisitos previstos no art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, e pela aplicação analógica da Súmula 182 do STJ. Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO, ANTE A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.<br>1. Consoante expressa previsão contida nos artigos 932, III, do CPC/15 e 253, I, do RISTJ e em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que inadmitiu o apelo extremo, o que não aconteceu na hipótese. Incidência da Súmula 182 do STJ.<br>2. São insuficientes ao cumprimento do dever de dialeticidade recursal as alegações genéricas de inconformismo, devendo a parte autora, de forma clara, objetiva e concreta, demonstrar o desacerto da decisão impugnada.<br>Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp 1904123/MA, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 4/10/2021, DJe 8/10/2021)<br>A propósito, a Corte Especial do STJ manteve o entendimento de que o recorrente deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, por aplicação da Súmula 182/STJ (Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 746.775/PR, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, julgamento em 19/9/2018, DJe 30/11/2018).<br>Desse modo, sem a impugnação específica e suficiente para infirmar todos os fundamentos da decisão agravada, aplica-se, por analogia, o enunciado n. 182 da Súmula do STJ.<br>Ademais, mesmo que se afastasse a ausência de impugnação específica, a pretensão da agravante continuaria impedida pelos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ, pois o acórdão de origem registrou que a autora não comprovou ser mutuária do SFH, que a matrícula do imóvel não tem anotação de financiamento, que o contrato e o seguro permanecem em nome do antigo mutuário e que a cessão ocorreu em 14/2/2007 sem anuência da instituição financeira (fls. 2684-2687), de modo que a revisão dessa conclusão exigiria reexame de fatos e provas e interpretação de cláusulas contratuais.<br>Em face do exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos § § 2º e 3º do referido dispositivo legal.<br>Intimem-se.<br>EMENTA