DECISÃO<br>Trata-se de embargos de divergência interpostos por Harpa Factoring Sociedade de Fomento Mercantil Ltda. contra acórdão da Terceira Turma , assim ementado (fl. 1186):<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ÔNUS PROBATÓRIO. SATISFAÇÃO. PROVAS. VALORAÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. TÍTULO DE CRÉDITO. CIRCULAÇÃO. AUSÊNCIA. EXCEÇÕES PESSOAIS. OPOSIÇÃO. POSSIBILIDADE. AVAL. PRINCÍPIO AUTONOMIA. PRINCÍPIO ABSTRAÇÃO.<br>1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>2. O tribunal de origem formou sua convicção à luz do acervo probatório dos autos, fundamentando os motivos que levaram à condenação, de forma que a intervenção desta Corte quanto à satisfação do ônus probatório e quanto à valoração das provas encontra óbice na Súmula nº 7/STJ.<br>3. O acórdão recorrido está de acordo com o entendimento desta Corte firmado no sentido de que é possível que o avalista oponha exceções pessoais relativas à origem do débito se o título de crédito não circulou, sendo mitigados os princípios da abstração e da autonomia do aval.<br>4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>O recorrente, em suas razões, alega divergência em relação ao entendimento da Quarta Turma. Para tanto, indica como paradigma o acórdão do AgRg no REsp 885.261/SP:<br>DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TÍTULOS DE CRÉDITO. NOTA PROMISSÓRIA. AVAL. AUTONOMIA E INDEPENDÊNCIA DA OBRIGAÇÃO DO AVALISTA.<br>1. A jurisprudência desta Corte Superior consagra a autonomia do aval em relação à obrigação garantida, considerando que, "como instituto típico do direito cambiário, o aval é dotado de autonomia substancial, de sorte que a sua existência, validade e eficácia não estão jungidas à da obrigação avalizada" (REsp n. 883.859/SC, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/3/2009, DJe 23/3/2009). Precedentes do STJ e do STF. Doutrina.<br>2. A autonomia é um importante princípio cambiário. Ignorar ou mesmo relativizar esse princípio significa pôr em xeque o arcabouço normativo que sustenta o regime jurídico cambial, com o risco de produzir danos à necessária segurança jurídica que deve presidir as relações econômicas.<br>3. A autonomia do aval não se confunde com a abstração do título de crédito e, portanto, independe de sua circulação.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 885.261/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 2/10/2012, DJe de 10/10/2012.)<br>Cinge-se a alegada divergência à possibilidade de o avalista opor exceções pessoais relativas ao negócio jurídico causal quando a nota promissória avalizada não circulou.<br>Assim posta a controvérsia, passo a decidir.<br>O recurso não merece conhecimento.<br>Não há divergência atual a ser resolvida. O acórdão embargado está de acordo com a jurisprudência dominante desta Corte.<br>Na hipótese dos autos, cuida-se de ação de execução em face de avalista de nota promissória, vinculada a operação de factoring com cláusula de recompra, sem circulação do título. Nesse contexto, a Terceira Turma decidiu que é possível a oposição de exceções pessoais pelo avalista quando o título não circulou e que a vinculação causal da nota promissória ao contrato de factoring afasta a autonomia e abstração do aval. Confira-se (fls. 1.187-1.191):<br>No tocante às omissões apontadas no acórdão estadual, o Tribunal de origem ao decidir os embargos de declaração, reiterou expressamente que houve manifestação em relação à autonomia do aval e à inexistência de vinculação da nota promissória ao contrato. É o que se extrai da seguinte passagem:<br>Entretanto, revendo sua jurisprudência, o STJ mitigou os princípios da abstração e da autonomia do aval, passando a permitir que o avalista oponha exceções pessoais e discuta a origem do débito, nos casos em que o título ainda não tenha circulado, in verbis: ( ) In casu, a nota promissória executada não circulou, por isso, adotando o posicionamento jurisprudencial atual do STJ, entendo possível o exame de sua origem, sendo de se registrar que sua vinculação ao negócio jurídico que lhe deu origem afasta a autonomia e abstração. ( ) Na hipótese em comento, não há qualquer informação expressa na nota promissória executada que a vincule diretamente ao contrato de fomento ( ) Todavia, a prova pericial produzida nos autos demonstrou esse elo entre o título executado e o contrato de factoring celebrado ( ). Por lógica, portanto, a nota promissória vinculada a contrato de factoring não possui autonomia e, por conseguinte, não guarda os requisitos da certeza e liquidez. ( ) Sendo assim, ainda que a nota promissória apresente aparência válida de título executivo, ela guarda nulidade em sua origem, pois emitida em garantia de operação de factoring ( ), que afasta sua certeza e liquidez em benefício dos avalistas, ora apelados.<br>(..)<br>O acórdão recorrido está de acordo com o entendimento desta Corte firmado no sentido de que é possível que o avalista oponha exceções pessoais relativas à origem do débito se o título de crédito não circulou, sendo mitigados os princípios da abstração e da autonomia do aval.<br>Dessa forma, o acórdão embargado seguiu a atual jurisprudência do STJ no sentido de admitir a oposição de exceções pessoais pelo avalista quando o título não circulou. Embora o acórdão paradigma, proferido há mais de uma década, de fato esteja em sentido contrário ao do acórdão embargado, os precedentes mais recentes na matéria são no mesmo sentido do que decidiu a Terceira Turma nestes autos:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. FACTORING. NOTAS PROMISSÓRIAS. OPERAÇÃO. GARANTIA. NULIDADE. INEXIGIBILIDADE. TÍTULO. NÃO CIRCULAÇÃO. AVALISTA. NEGÓCIO SUBJACENTE. LEGITIMIDADE. PRINCÍPIO DA INOPONIBILIDADE DAS EXCEÇÕES PESSOAIS. FLEXIBILIZAÇÃO. SÚMULAS NºS 7 E 568/STJ.<br>1. Os títulos de crédito emitidos como garantia de contrato de factoring são nulos e, portanto, não possuem força executiva.<br>2. Os avalistas sócios da devedora principal têm legitimidade para discutir, em embargos à execução, negócio jurídico subjacente na ausência de circulação de nota promissória dada em garantia de contrato de factoring, circunstância que flexibiliza o princípio da inoponibilidade das exceções pessoais próprias das relações cambiais.<br>3. Incidência das Súmulas nºs 7 e 568/STJ. Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.594.170/ES, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE EMBARGADA/ EXEQUENTE.<br>1. Não há falar em ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil/73, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo. Não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária aos interesses da parte, tal como na hipótese dos autos.<br>2. Sendo o magistrado o destinatário final da prova, a ele cabe apreciar a suficiência do acervo probatório juntado aos autos. A aferição acerca da necessidade de complementação de perícia impõe o reexame do conjunto fático exposto nos autos, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ.<br>3. É possível ao avalista opor exceções relativas à origem do débito se o título de crédito não circulou. Hipótese em que a redução do débito exequendo, em embargos à execução, favorece o devedor principal e os avalistas do título.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 1.215.966/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/11/2017, DJe de 27/11/2017.)<br>RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 283/STF. INAPLICABILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA. ORIGEM DA DÍVIDA. AGIOTAGEM. EXCEÇÃO PESSOAL. POSSIBILIDADE DE ALEGAÇÃO PELO AVALISTA NA HIPÓTESE DE NÃO TER CIRCULADO O TÍTULO DE CRÉDITO.<br>1. A Súmula n. 283 do STF apenas obsta o conhecimento do recurso especial se a questão federal trazida pelo recorrente ampara-se em mais de um fundamento, cada um suficiente por si só para a manutenção do julgado, e a parte abstém-se de impugnar todos eles. O óbice sumular não se aplica quando existem várias questões federais independentes, a parte não recorre de todas elas e o fundamento inatacado refere-se a questão não recorrida.<br>2. Afasta-se a alegação de inovação recursal se a parte já havia suscitado a matéria em apelação.<br>3. É possível ao avalista opor exceções pessoais relativas à origem do débito se o título de crédito não circulou. Mitigação dos princípios da abstração e da autonomia do aval. Incidência dos princípios da boa-fé e da vedação ao enriquecimento sem causa.<br>4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.<br>(REsp n. 1.436.245/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 17/3/2015, DJe de 23/3/2015.)<br>RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE FACTORING. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA ORIGEM. RECONHECIMENTO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. AFASTAMENTO. 2. CLÁUSULA QUE ESTABELECE A RESPONSABILIZAÇÃO DA FATURIZADA, NÃO APENAS PELA EXISTÊNCIA, MAS TAMBÉM PELA SOLVÊNCIA DOS CRÉDITOS CEDIDOS À FATURIZADORA, INCLUSIVE COM A EMISSÃO DE NOTAS PROMISSÓRIAS DESTINADAS A GARANTIR TAL OPERAÇÃO, A PRETEXTO DE ATENDIMENTO AO PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE E APLICAÇÃO DO ART. 290 DO CÓDIGO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE. VULNERAÇÃO DA PRÓPRIA NATUREZA DO CONTRATO DE FACTORING. RECONHECIMENTO 3. AVAL APOSTO NAS NOTAS PROMISSÓRIAS EMITIDAS PARA GARANTIR A INSOLVÊNCIA DOS CRÉDITOS CEDIDOS EM OPERAÇÃO DE FACTORING. INSUBSISTÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DO ART. 899, § 2º, DO CÓDIGO CIVIL. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. O aresto recorrido, coerente com o entendimento adotado, com suficiente fundamentação, não padece do vício de julgamento apontado. No entanto, não se pode deixar de reconhecer a absoluta pertinência da oposição dos embargos de declaração, para que a parte sucumbente, sobretudo em virtude da reforma da sentença de procedência, obtivesse, na origem, a efetiva deliberação judicial acerca de matéria relevante, a fim de autorizar seu questionamento perante esta Corte Superior. Afastamento da multa imposta.<br>2. O contrato de factoring não se subsume a uma simples cessão de crédito, contendo, em si, ainda, os serviços prestados pela faturizadora de gestão de créditos e de assunção dos riscos advindos da compra dos créditos da empresa faturizada. O risco advindo dessa operação de compra de direitos creditórios, consistente justamente na eventual inadimplência do devedor/sacado, constitui elemento essencial do contrato de factoring, não podendo ser transferido à faturizada/cedente, sob pena de desnaturar a operação de fomento mercantil em exame.<br>2.1 A natureza do contrato de factoring, diversamente do que se dá no contrato de cessão de crédito puro, não dá margem para que os contratantes, ainda que sob o signo da autonomia de vontades que regem os contratos em geral, estipulem a responsabilidade da cedente (faturizada) pela solvência do devedor/sacado. Por consectário, a ressalva constante no art. 296 do Código Civil - in verbis: "Salvo estipulação em contrário, o cedente não responde pela solvência do devedor" - não tem nenhuma aplicação no contrato de factoring.<br>3. Ratificação do posicionamento prevalecente no âmbito desta Corte de Justiça, segundo o qual, no bojo do contrato de factoring, a faturizada/cedente não responde, em absoluto, pela insolvência dos créditos cedidos, afigurando-se nulos a disposição contratual nesse sentido e eventuais títulos de créditos emitidos com o fim de garantir a solvência dos créditos cedidos no bojo de operação de factoring, cujo risco é integral e exclusivo da faturizadora.<br>Remanesce, contudo, a responsabilidade da faturizadora pela existência do crédito, ao tempo em que lhe cedeu (pro soluto).<br>Divergência jurisprudencial afastada.<br>4. A obrigação assumida pelo avalista, responsabilizando-se solidariamente pela obrigação contida no título de crédito é, em regra, autônoma e independente daquela atribuída ao devedor principal. O avalista equipara-se ao avalizado, em obrigações. Sem descurar da autonomia da obrigação do avalista, assim estabelecida por lei, com relevante repercussão nas hipóteses em que há circulação do título, deve-se assegurar ao avalista a possibilidade de opor-se à cobrança, com esteio nos vícios que inquinam a própria relação originária (engendrada entre credor e o avalizado), quando, não havendo circulação do título, o próprio credor, imbuído de má-fé, é o responsável pela extinção, pela nulidade ou pela inexistência da obrigação do avalizado.<br>4.1 É de se reconhecer, para a hipótese retratada nos presentes autos, em que não há circulação do título, a insubsistência do aval aposto nas notas promissórias emitidas para garantir a insolvência dos créditos cedidos em operação de factoring. Afinal, em atenção à impossibilidade de a faturizada/cedente responder pela insolvência dos créditos cedidos, afigurando-se nula a disposição contratual nesse sentido, a comprometer a própria existência de eventuais títulos de créditos emitidos com o fim de garantir a operação de fomento mercantil, o aval ali inserido torna-se, de igual modo, insubsistente.<br>4.2 Esta conclusão, a um só tempo, obsta o enriquecimento indevido por parte da faturizadora, que sabe ou deveria saber não ser possível transferir o risco da operação de factoring que lhe pertence com exclusividade, e não compromete direitos de terceiros, já que não houve circulação dos títulos em comento.<br>5. Recurso especial parcialmente provido, apenas para afastar a multa imposta na origem.<br>(REsp n. 1.711.412/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/5/2021, DJe de 10/5/2021.)<br>Com efeito, esta Corte entende que, para fins de cabimento do recurso do art. 1.043 do CPC, a divergência entre os órgãos fracionários do Tribunal deve ser atual, por se tratar de recurso voltado à uniformização da jurisprudência. Assim, não se pode invocar, como paradigmas, acórdãos proferidos muito tempo antes da decisão embargada:<br>AGRAVO INTERNO NOS NOS EMBARGOS DE DEDLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRAZO PRESCRICIONAL. SUSPENSÃO. ART. 200 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. PRECEDENTES. PARADIGMA JULGADO EM 2001. MANIFESTA AUSÊNCIA DE ATUALIDADE DO ALEGADO DISSÍDIO, ALIÁS, INEXISTENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 168 DO STJ. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA LIMINARMENTE INDEFERIDOS. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não há nulidade no julgamento singular dos embargos de divergência, na medida em que eventual inconsistência da decisão monocrática pode ser suprida com o julgamento do agravo regimental ou interno pelo órgão colegiado. Inexistência de ofensa ao princípio da Colegialidade. Precedentes.<br>2. Hipótese em que o acórdão embargado, arrimado em farta jurisprudência atual desta Corte Superior de Justiça, decidiu que "não corre o prazo prescricional antes da sentença definitiva, quando a ação se origina de fato que também deva ser apurado no juízo criminal, nos termos do art. 200 do CC/2002, ou seja, quando houver relação de prejudicialidade entre as esferas cível e penal, sendo fundamental a existência da ação penal em curso ou ao menos inquérito policial em trâmite."<br>3. O paradigma, por seu turno, foi julgado nos idos de 2001, antes mesmo da entrada em vigor do Código Civil de 2002 e, portanto, não analisou (e nem podia) o comando inserto no mencionado art. 200 do novo Diploma Legal ("Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva."), norma na qual o acórdão embargado se arrimou.<br>4. Na esteira da jurisprudência assente nesta Corte, "os embargos de divergência têm como escopo a uniformização interna da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual, para que sejam admitidos, é necessária a demonstração, dentre outros requisitos, da atualidade da divergência jurisprudencial entre os seus órgãos fracionários. A propósito: AgInt nos ERESP n. 1.569.739/AL, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 25/10/2018" (AgInt nos EREsp 1848530/DF, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/12/2020, DJe 07/12/2020).<br>5. Inexistindo atualidade na alegada divergência apontada nas razões do recurso, incide sobre a espécie o óbice da Súmula n.º 168 do Superior Tribunal de Justiça: "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado."<br>6. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 1.601.150/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 7/3/2023, DJe de 15/3/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO MATERIAL E MORAL. VEÍCULO. DEFEITO DE FABRICAÇÃO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA LIMINARMENTE INDEFERIDOS. NÃO COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DA ATUALIDADE DO DISSÍDIO.<br>I - Na origem, trata-se de ação objetivando, em síntese, reparação por danos moral e material decorrente da responsabilidade civil da montadora de veículo findada em vício de fabricação. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.<br>II - Nos termos do art. 1.043 do Código de Processo Civil e do art. 266 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, os embargos de divergência são cabíveis contra acórdão que, em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do Tribunal, sendo ambos os acórdãos, embargado ou paradigma, de mérito, ou quando, embora não conhecendo do recurso, tenham apreciado a controvérsia.<br>III - Outrossim, não é admissível o recurso de embargos de divergência, quando o acórdão recorrido não tenha apreciado o mérito ou a controvérsia. Nesse sentido: Agint nos EREsp n. 1500624/MG.<br>Relator Ministro Francis co Falcão, Primeira Seção, DJe de 1/4/2019.<br>IV - Ademais, os embargos de divergência têm como escopo a uniformização interna da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual, para que sejam admitidos, é necessária a demonstração, dentre outros requisitos, da atualidade da divergência jurisprudencial entre os seus órgãos fracionários. A propósito: AgInt nos ERESP n. 1.569.739/AL, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 25/10/2018.<br>V - Ademais, efetivamente a parte embargante não logrou comprovar a existência do dissídio atual entre os órgãos fracionários do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que o acórdão Resp n. 199.970/DF, indicado como paradigma, foi proferido em 14/6/1999.<br>Nesse sentido: EDcl no AgInt nos ERESP n. 120375/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe de 16/4/2019 e AgInt nos EREsp n. 155769/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 21/11/2018.<br>VI - Agravo interno improvido.<br>(AgInt nos EREsp n. 1.848.530/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 1/12/2020, DJe de 7/12/2020.)<br>Portanto, incide o óbice da Súmula 168/STJ: "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado".<br>Em face do exposto, indefiro liminarmente os embargos de divergência.<br>Intimem-se.<br>EMENTA