DECISÃO<br>Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por EDUARDO FERNANDO AMANCIO SANTOS, SABRINA AMANCIO DOS SANTOS, SAMANTA AMANCIO DOS SANTOS à decisão de fls. 531/532, que não conheceu do recurso.<br>Sustenta a parte embargante:<br>O porquê, o TJPR não percebeu haver irregularidade quanto à tempestividade do recurso, ao contrário. E quanto a parte ser obrigada a diligenciar não encontra amparo na Lei, assim a decisão omite o fundamental § 6º, art. 1.003, CPC.<br> .. <br>Veja-se que consta o prazo recursal final como sendo o do dia 23/01/2025 e mais acima que o recurso fora protocolado tempestivamente um dia antes, em 22/01/2025.<br>Está presente omissão, pois não aponta a intervia constante ou não do processo eletrônico e os seus desdobramentos, um deles ser o de haver erro e este deve ser declarado que decorre exclusivamente do TJPR, e não dos embargantes que não gerenciam o PROJUDI, qual, esse tribunal também tem o seu integral acesso.<br>Os embargantes confiaram no tribunal regional então é ele quem infelizmente gerou o erro, qual, particularmente, não acreditamos, mas, prova-se pelo anterior reproduzido "print" sobre processo eletrônico administrado exclusivamente pelo regional e não pelos embargantes, qual, reprodução é fiel assim declarado sob a integral responsabilidade do grau profissional do signatário e que também pode ser facilmente acessado pelo STJ, via internet.<br> .. <br>"que a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 29.11.2024, sendo o Recurso Especial interposto somente em 22.01.2025".<br>Recorda-se que a intimação do acórdão sob recurso, deu-se na sexta-feira de 29/11/2024.<br>Próximo dia útil é segunda-feira de 02/12/2024, sendo o 2º dia do prazo recursal.<br>Terça-feira de 17/12/2024, é o 13º dia do prazo recursal<br>Quarta-feira de 18/12/2024, é dia de prazo suspenso visto se tratar do dia do Funcionário Público, qual, migrado de segunda-feira de 28/10/2024, pelo anexo DECRETO JUDICIÁRIO Nº 536, de 10 de outubro de2024 e DECRETO Nº 9881491.<br>Quinta-feira de 19/12/2024, é dia de prazo suspenso, visto se tratar do dia da Emancipação Política do Paraná, conforme, anexo DECRETO JUDICIÁRIO Nº 813/2023.<br>CPC. Art. 220. Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive.<br>Terça-feira de 21/01/2025, os prazos processuais voltam a fluir sendo este o 14º dia do prazo recursal.<br>Quarta-feira de 22/01/2025, quando protocolado o presente recurso, o fora exatamente no 15º dia do prazo recursal, portanto, tempestivamente.<br>Prova-se.<br>Adiante "print" do TJPR, qual, reprodução fiel assim declarado sob a integral responsabilidade do grau profissional do signatário e que pode ser facilmente acessado pelo STJ, via internet.<br> .. <br>Logo, não cabe desconhecer este recurso mediante ficção e de maneira desproporcional e irrazoável, quais, diligências são exclusivas deste tribunal "ad quem", e, ou, do tribunal "a quo", uma vez que sabiamente a Lei não os distinguiu.<br>Certo é que não cabe aos embargantes diligenciarem, mesmo assim e diante dos seus gigantescos temores e do signatário, fazê-lo acabam e não o fizeram antes, não foi por desobediência e sim por ausência das suas inequívocas ciências bem como ausência de melhor instrução (fls. 536/539).<br>Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.<br>A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.<br>De início, veja que o juízo de admissibilidade do Recurso Especial é bifásico, ou seja, a decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal local ou ainda a certidão expedida por servidor na instância de origem não vincula esta Corte Superior, na medida em que tal juízo está sujeito ao duplo controle, sendo o STJ competente para nova análise dos pressupostos recursais.<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.459.649/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 3.5.2024; AgInt no AREsp n. 2.250.245/CE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 18.8.2023; AgInt no AREsp n. 2.050.156/MG, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 11.4.2024; e, AgInt no AREsp 1686946/MA, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 18.12.2020.<br>Observe que consta dos autos que a intimação eletrônica feita pelo portal eletrônico do Tribunal de origem foi lida em 28.11.2024, considerando-se intimada a parte em 29.11.2024, o dia seguinte à leitura (§ 2º do art. 224 do CPC) (fl. 175). Excluindo-se o dia 29.11.2024 (primeiro dia), inicia-se a contagem no dia 2.12.2024, até o dia 19.12.2024. Exclui-se da contagem a suspensão do prazo no período de 20.12.2024 a 20.1.2025 (art. 220 do CPC). Após, a contagem é reiniciada no dia 21.1.2025, sendo finalizada no mesmo dia, ou seja, 21.1.2025, devendo ser comprovada a suspensão do expediente forense, acaso existente.<br>Dessa forma, o prazo recursal de 15 (quinze) dias úteis, nos termos art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil, terminou no dia 21.1.2025, sendo que o Recurso Especial foi interposto somente em 22.1.2025, fora do prazo.<br>Cumpre esclarecer, pois se encontra pacificado nesta Corte, que a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser demonstrada, no ato da interposição do recurso que pretende seja conhecido por este Tribunal, por documento oficial ou certidão expedida pelo Tribunal de origem, não bastando a mera menção ao feriado local nas razões recursais, tampouco a apresentação de documento não dotado de fé pública.<br>Nesse sentido, AgInt no AREsp n. 2.227.508/BA, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 27.6.2023; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.270.942 /SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 7.6.2023; e AgInt no AREsp n. 2.280.536/BA, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 24.5.2023.<br>É certo que os feriados nacionais não precisam ser comprovados. Porém, o dia 18.12.2024, o qual a parte informa que se trata do dia do Funcionário Público, migrado do dia 28/10/2024, deveria ter sido comprovado no momento oportuno.<br>Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade quanto à tempestividade do recurso. Assim, em observância à nova redação do art. 1.003, §6º do CPC, alterada pela Lei n. 14.939/2024, ao contrário do alegado, a parte foi regularmente intimada para regularizar a tempestividade ( fl. 518), no entanto, deixou o prazo transcorrer in albis.<br>Não se desconhece do entendimento de que "a falha induzida por informação equivocada prestada por sistema eletrônico de tribunal deve ser levada em consideração, em homenagem aos princípios da boa-fé e da confiança, para a aferição da tempestividade do recurso" (EAREsp n. 1.759.860/PI, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Corte Especial, DJe 21.03.2022)<br>Todavia, de vem ser apresentados documentos aptos a comprovar a tempestividade do recurso, não servindo prints de tela ou imagens de páginas extraídas da internet e inseridas na petição, como pretende a parte.<br>Outrossim, "a sugestão do sistema eletrônico não exonera o Recorrente do seu dever de conhecer e aplicar corretamente a legislação relativa à contagem dos prazos processuais" (AgRg nos EREsp n. 2.067.353/PB, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, DJe de 13.9.2024.)<br>Mesmo porque o sistema do Tribunal a quo considera para a contagem dos prazos processuais as suspensões ocorridas naquela corte, que no caso, devem sempre ser comprovadas pela parte recorrente quando da apresentação dos recursos para este Superior Tribunal de Justiça, nos termos do que preceitua o art. 1.006, § 3º do CPC.<br>No mais, os documentos trazidos nestes embargos (fls. 541/562) não podem ser aceitos. Deveriam ter sido apresentados no momento oportuno, porquanto preclusa a oportunidade.<br>É cediço, também, que o julgador não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu. (AREsp 1592147/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 31.8.2020; AgInt no AREsp 1639930/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt nos EDcl no AREsp 1342656/PR, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 7.5.2020.)<br>Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019.<br>Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.<br>Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC).<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA