DECISÃO<br>MARCO ANTONIO PEREIRA DE SOUZA BENTO alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Habeas Corpus Criminal n. 2135749-81.2025.8.26.0000.<br>Co nsta dos autos que o paciente foi condenado, em sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Mogi das Cruzes/SP, à pena de 8 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais o pagamento de 26 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 2º, §§ 2º e 4º, incisos II, IV e V, da Lei n. 12.850/2013. Na mesma oportunidade, foi absolvido da imputação relativa ao art. 4º, alínea "a", da Lei n. 1.521/1951. O Juízo da Execução, ao elaborar o cálculo de penas, considerou a natureza hedionda do delito e aplicou a fração de 40% para a progressão de regime. A insurgência da defesa contra o cálculo foi objeto de agravo em execução, não conhecido na origem por intempestividade. Impetrado habeas corpus perante o Tribunal de origem, a ordem foi denegada, mantida a hediondez do crime.<br>A defesa sustenta, em síntese, que o crime de organização criminosa pelo qual o paciente foi condenado possui natureza comum. Afirma que a caracterização da hediondez, nos termos do art. 1º, parágrafo único, V, da Lei n. 8.072/1990, exige que a organização seja direcionada à prática de crime hediondo, o que não foi demonstrado na condenação. Ressalta que o paciente foi absolvido da única infração penal-fim descrita na denúncia (usura), a qual, de todo modo, não é hedionda.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para que seja retificado o cálculo de liquidação da pena, com o afastamento do caráter hediondo do delito e a consequente aplicação da fração de 16% para a progressão de regime, nos termos do art. 112, I, da Lei de Execução Penal.<br>Indeferida a liminar (fls. 1.386-1.387), o Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem (fls. 1.399-1.405).<br>Decido.<br>I. Contextualização<br>A controvérsia cinge-se a definir se o crime de organização criminosa, pelo qual o paciente foi condenado, ostenta natureza hedionda para fins de execução da pena.<br>O Juízo da Execução indeferiu o pedido de retificação do cálculo de penas e o homologou com os seguintes fundamentos (fl. 67):<br> .. <br>Observa-se que foram consideradas as frações de 40% (quarenta por cento) para fins de progressão de regime e 2/3 (dois terços) para fins de livramento condicional, tendo em vista que o crime de organização criminosa foi direcionado à prática de crime hediondo ou equiparado, nos termos do art. 1º, parágrafo único, inciso V da Lei n. 8.072/90.<br>O Tribunal de Justiça, por sua vez, denegou a ordem no habeas corpus originário e manteve o reconhecimento da hediondez, em acórdão com a seguinte ementa (fls. 23-24):<br>EMENTA: DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. CÁLCULO DE PENAS. RETIFICAÇÃO. ORDEM DENEGADA. I. Caso em Exame 1. Habeas corpus impetrado por advogada em favor do paciente, alegando constrangimento ilegal por indeferimento de pedido de retificação do cálculo de penas pelo Juízo da Vara das Execuções Criminais de Ribeirão Preto. A defesa alega erro no cálculo de penas e do respectivo pedido de retificação. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se há constrangimento ilegal no cálculo de penas realizado pela Vara das Execuções Criminais, que justificaria a concessão do habeas corpus. III. Razões de Decidir 3 O cálculo de penas foi realizado conforme orientação do DEECRIM, sem irregularidades aparentes, e a decisão do Juízo das Execuções Criminais foi devidamente fundamentada posto que foram consideradas as frações de 40% (quarenta por cento) para fins de progressão de regime e 2/3 (dois terços)para fins de livramento condicional, tendo em vista que o crime de organização criminosa foi direcionado à prática de crime hediondo ou equiparado, nos termos do art. 1º, parágrafo único, inciso V da Lei nº 8.072/90. IV. Dispositivo e Tese 5. Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. Inexiste qualquer erro a ser reconhecido na r. decisão proferida quanto ao cálculo almejado. 2. Ausência de constrangimento ilegal a ser reconhecido na espécie. Legislação Citada: Lei nº 8.072/90, art. 1º, parágrafo único, inciso V Lei de Execuções Penais, art. 197.<br>II. Natureza hedionda da organização criminosa<br>A Lei n. 13.964/2019 ("Pacote Anticrime") alterou a Lei de Crimes Hediondos para incluir, no art. 1º, parágrafo único, V, da Lei n. 8.072/1990, "o crime de organização criminosa, quando direcionado à prática de crime hediondo ou equiparado".<br>A defesa alega que tal direcionamento não foi comprovado na ação penal, de modo que o delito remanesce comum.<br>Contudo, a análise do caso concreto, a partir dos elementos delineados pelas instâncias ordinárias, impõe conclusão diversa. A decisão que aplicou o percentual mais gravoso para os benefícios executórios não se baseou em presunção abstrata, mas em fatos apurados e reconhecidos na sentença condenatória.<br>Conforme expressamente relatado pelo juízo de primeiro grau na sentença, ao analisar a conduta do paciente (fl. 160):<br> .. <br>Em relação aos acusados Marco Antonio (Paçoca) e Márcio, merece destaque a maior reprovação de suas condutas na análise das circunstâncias judiciais.<br>O que se viu foi um profundo envolvimento com a organização criminosa denominada PCC, sendo evidente a posição de destaque de ambos dentro da estrutura da organização". "Como ficou comprovado pela vasta prova dos autos, ambos agiram por diversas vezes da forma contrária ao que se espera de um advogado, levando diversas pessoas para serem submetidas a "tribunal do crime", orientando a praticar as mais diversas condutas ilícitas e sem falar no próprio envolvimento com pagamento de propina a agentes públicos.<br>O édito condenatório, portanto, não se limitou a afirmar a mera participação do paciente em uma organização criminosa. Foi além, ao assentar sua posição de destaque em uma estrutura de comando, a denominada "Sintonia dos Gravatas", e sua colaboração com a realização de "tribunais do crime", práticas notoriamente associadas a delitos de extrema gravidade, como tortura e homicídio, ambos hediondos.<br>A condenação de um réu que pertence ao PCC (Primeiro Comando da Capital) em posição de proeminência, como no caso, atrai a hediondez do crime de organização criminosa. Isso se deve ao fato de que os objetivos e a atuação do PCC incluem a prática sistemática de diversos crimes hediondos ou a eles equiparados, como o tráfico de drogas em larga escala, roubos majorados, extorsões mediante sequestro e homicídios.<br>Desse modo, tendo sido assentado pelas instâncias de origem, com base no robusto acervo probatório da ação penal, que o sentenciado foi reconhecido na sentença por integrar, em função de liderança, organização criminosa estruturalmente voltada à prática de crimes hediondos, não há como afastar a aplicação do art. 1º, parágrafo único, V, da Lei n. 8.072/90.<br>A desconstituição dessa premissa - de que a facção integrada pelo paciente era direcionada à prática de crimes hediondos - exigiria um aprofundado reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável na via estreita do habeas corpus.<br>III. Dispositivo<br>À vista do exposto, denego a ordem.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA