DECISÃO<br>JONATHAN JOSE CALDA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina no Agravo em Execução Penal n. 8000375-47.2025.8.24.0064.<br>Consta dos autos que o Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de São José/SC deferiu ao paciente a remição de 28 dias de pena, em razão da aprovação parcial no Exame Nacional para Certificação de Competência de Jovens e Adultos (ENCCEJA) - Ensino Fundamental, referente a duas áreas de conhecimento: Ciências Naturais e Redação (fls. 29-31). O Ministério Público interpôs agravo em execução, que foi provido pelo Tribunal de origem para afastar a remição referente à aprovação em Redação (fls. 58-62).<br>A defesa alega, em síntese, que a decisão do Tribunal de origem, ao dar provimento ao recurso do Ministério Público para decotar os dias remidos pela aprovação em Redação, viola a finalidade ressocializadora da pena e a jurisprudência desta Corte. Sustenta que o aproveitamento na Redação constitui esforço educacional válido e que deve ser considerado para a remição, ainda que o paciente não tenha atingido a nota mínima na área de Linguagens, por se tratar de atividade intelectual autônoma.<br>Requer a concessão da ordem de habeas corpus para que seja restabelecida a decisão de primeiro grau, que concedeu a remição de 28 dias de pena.<br>O Ministério Público Federal, em seu parecer, opinou pelo não conhecimento do writ ou, no mérito, pela denegação da ordem (fls. 119-123).<br>Decido.<br>I. Contextualização<br>A controvérsia cinge-se a definir se a aprovação do paciente na prova de Redação do ENCCEJA, desacompanhada da obtenção da nota mínima na área de conhecimento de Linguagens, constitui hipótese de remição da pena pelo estudo, nos termos do art. 126 da Lei de Execução Penal.<br>O Juízo da Execução Penal, ao analisar o pedido, entendeu que a aprovação em "Redação" e "Ciências Naturais" configurava êxito em duas áreas distintas, declarando remidos 28 dias da pena (já com o desconto de 1/3 em razão de falta grave anterior), nos seguintes termos (fl. 30):<br> .. <br>No caso, o certificado de seq. 292.2 comprova que o apenado foi aprovado em 02 (duas) áreas ("Redação" e "Ciências Naturais") no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA/2024/Fundamental), fazendo jus a 28 (vinte e oito) dias remidos, já descontada a perda de 1/3 pela falta grave (seq. 255).<br>O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, ao julgar o agravo em execução interposto pelo Ministério Público, deu provimento ao recurso para reformar a decisão e reduzir a remição para 18 dias, por entender que a aprovação na Redação é condicionada ao êxito na área de Linguagens, conforme as regras do certame. Extrai-se do acórdão impugnado (fls. 58-62):<br> .. <br>Como se observa, há previsão expressa no sentido de que a aprovação na disciplina de Redação está condicionada à obtenção da nota mínima na prova de Linguagens. Assim, embora o agravante tenha obtido nota superior a cinco pontos na Redação, não alcançou a pontuação mínima exigida de 100 pontos na prova de Linguagens, circunstância que impede o reconhecimento de sua aprovação.<br>Aliás, do próprio edital n. 18/2024, do Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (Encceja), publicado pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (INEP), extrai-se:<br> .. <br>16.2 O participante será considerado habilitado se atingir o mínimo de 100 (cem) pontos em cada uma das áreas de conhecimento do Encceja e obtiver nota igual ou superior a 5 (cinco) pontos na prova de redação.<br>16.2.1 Para atingir a proficiência na área de conhecimento de Língua Portuguesa, Língua Estrangeira Moderna, Artes e Educação Física, no ensino fundamental,  ..  o participante deverá obter adicionalmente pontuação igual ou superior a 5 (cinco) pontos na prova de redação em uma mesma edição do Exame.<br>Assim, tendo em vista que o reeducando foi aprovado em apenas uma área de conhecimento (Ciências Naturais), bem como descontada a perda de 1/3 (um terço) dos dias remidos pela prática de falta grave (seq. 255.1 do PEC), deverá ele ser agraciado com a remição de 18 (dezoito) dias.<br>II. Cálculo da remição pelo ENCCEJA<br>A remição da pena pelo estudo é um direito do apenado, previsto no art. 126 da Lei de Execução Penal, e visa a incentivá-lo à capacitação e à reintegração social. Com base na Resolução n. 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça, esta Corte Superior pacificou o entendimento sobre a metodologia de cálculo para a hipótese de aprovação no ENCCEJA.<br>No caso, o paciente obteve aprovação no nível de Ensino Fundamental, o que lhe garante o direito à remição, nos termos do art. 126, § 1º, I, da Lei de Execução Penal e da referida resolução. A base de cálculo equivale a 50% da carga horária legal para essa etapa de ensino (1.600 horas), dividida por doze. O cálculo resulta em 133 dias de remição pela aprovação integral, correspondendo a 26 dias para cada uma das cinco áreas de conhecimento.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REMIÇÃO. ESTUDO INDIVIDUAL E ESTUDO REGULAR CONCOMITANTEMENTE. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO À COISA<br>JULGADA. INOCORRÊNCIA. APROVAÇÃO EM TODAS AS ÁREAS DE CONHECIMENTO DO ENCCEJA - NÍVEL FUNDAMENTAL. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. Não há constrangimento ilegal na vedação pelo Juízo de primeiro grau à concessão simultânea de remição pelo estudo no ensino regular e no ensino individual realizado pelo agravante.<br>2. A Terceira Seção desta Corte Superior, no julgamento do HC 602.425/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, DJe 6/4/2021, unificou o entendimento no sentido de que a remição pelo estudo decorrente da aprovação no Exame Nacional de Certificação de Competências de Jovens e Adultos - ENCCEJA, nos termos da Recomendação n. 44/2013, do Conselho Nacional de Justiça, deve se dar, em nível médio, na proporção de 20 dias de desconto da pena para a aprovação em cada uma das 5 áreas, e de 26 dias, na hipótese do exame de nível fundamental. Tratando-se de aprovação integral com a certificação de conclusão de nível, os dias remidos devem ser acrescidos de 1/3, nos termos do art. 126, §5º da LEP.<br>3. Agravo Regimental parcialmente provido para deferir um total de 177 dias de remição de pena ao paciente pela aprovação integral no ENCCEJA - Nível Fundamental.<br>(AgRg no HC n. 572017/PR, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., Dje 25/10/2021, grifei)<br>III. O caso concreto<br>Embora a jurisprudência desta Corte admita a interpretação extensiva das normas relativas à execução penal para favorecer a ressocialização, a concessão do benefício da remição por aprovação em exames nacionais pressupõe o preenchimento dos requisitos objetivos definidos pelo órgão certificador. O direito à remição, nesse caso, decorre da "aprovação", a qual é atestada conforme as regras estabelecidas no edital do certame.<br>Segundo o relato do Tribunal de origem, o edital do ENCCEJA n. 18/2024 estabelece, de forma explícita, que a aprovação na área de conhecimento "Língua Portuguesa, Língua Estrangeira Moderna, Artes e Educação Física" depende da obtenção de nota mínima tanto na prova objetiva quanto na Redação, em uma mesma edição do exame. Configura-se, portanto, um critério de avaliação unificado para uma única área, não se tratando de disciplinas autônomas.<br>No caso, conforme se verifica no boletim de desempenho do paciente (fl. 60), ele obteve 99 pontos na prova objetiva de Linguagens, pontuação inferior ao mínimo exigido de 100 pontos. Embora tenha alcançado nota 6,0 na Redação (superior ao mínimo de 5,0), tal resultado, nos termos do edital, não é suficiente para certificar a proficiência na área como um todo. O próprio documento de resultados adverte que, nessa situação, "não alcançou a pontuação necessária para a prova de Linguagens e de Redação".<br>Dessa forma, não há como considerar o paciente aprovado em duas áreas distintas. O acórdão do Tribunal de origem, ao aplicar estritamente as regras que regem o exame certificador, não incorreu em ilegalidade. A decisão está em conformidade com o princípio da legalidade, uma vez que a concessão do benefício está atrelada à comprovação formal do êxito, que, na espécie, não ocorreu em relação à área de Linguagens e Redação.<br>Assim, a decisão que considerou a aprovação em apenas uma área de conhecimento (Ciências Naturais) para o cálculo da remição deve ser mantida.<br>IV. Dispositivo<br>À vista do exposto, denego a ordem.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA