DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por FAZENDA NACIONAL fundamentado no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, por meio do qual é impugnado acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (e-STJ, fl. 505):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. ART. 135 DO CTN. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE. RESPONSABILIZAÇÃO DE SÓCIOS QUE NÃO DETINHA PODER DE GERÊNCIA À ÉPOCA DA DISSOLUÇÃO IRREGULAR. IMPOSSIBILIDADE. 1. O pedido de redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da sociedade executada, pressupõe a permanência do sócio na administração da empresa no momento da ocorrência dessa dissolução, que é, afinal, o fato que desencadeia a responsabilidade tributária. 2. No caso concreto, os fatos geradores ocorreram em 2005, 2006, 2007 e 2008. A agravante, por sua vez, somente entrou na sociedade em 06/2012 (independentemente de quando tenha se retirado). 3. Agravo de instrumento provido.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ, fls. 535-538).<br>Nas razões do especial (e-STJ, fls. 547-563), a recorrente alega violação ao art. 535, I e II, do CPC/1973, ao art. 135, III, do CTN e ao art. 16, parágrafo único, da Lei n. 6.830/1980.<br>Defende "obscuridade i) acerca do(s) motivo(s) que ensejou(aram) o afastamento da responsabilidade: se em decorrência do ingresso na sociedade após a dissolução irregular ou se em decorrência da ausência de gerência à época do fato gerador; ii) acerca da viabilidade de ingresso em uma sociedade já dissolvida; e omissão a respeito do art. 16, §ú., Lei 6830/80 e Súmula 393 do STJ, e da necessária dilação probatória, como se fez constar da decisão agravada e reproduzida no relatório do acórdão embargado, inviável em sede de exceção de pré-executividade" (e-STJ, fl. 549).<br>Sustenta que "inviável se faz, em sede de exceção de pré-executividade nos termos da Súmula 393 do STJ, o entendimento colegiado de afastar a responsabilidade tributária na espécie levando-se em consideração a incerta data da dissolução irregular: "a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória" (e-STJ, fl. 554).<br>Aduz que "não é admissível é a pretensão de redirecionamento contra gerentes à época do fato gerador pelo simples inadimplemento ou por uma dissolução irregular ocorrida depois do momento em que não exerciam mais poderes de gerência, pois é óbvio que não podem ser responsabilizados aqueles que não praticaram o ato de infração à lei" (e-STJ, fl. 558).<br>Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 567-576).<br>O recurso especial foi sobrestado, em virtude do Tema 981/STJ, e após, em juízo de retratação, houve negativa de seguimento do recurso na parte referente ao Tema 981/STJ, admitindo somente quanto aos demais pontos.<br>Brevemente relatado, decido.<br>Conforme acima salientado, em parte foi negado seguimento ao recurso especial, nos termos do art. 1.030, b, do CPC/2015, haja vista que a questão relativa "ao redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio, com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido" foi decidida na Corte estadual em conformidade com precedente firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso especial repetitivo (Tema 981).<br>Assim, não merece conhecimento o presente agravo nesse ponto.<br>Ademais, quanto à alegada violação ao art. 535 do CPC/1973, cabe esclarecer que a jurisprudência desta Corte é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte.<br>Os embargos de declaração se revestem de índole particular e fundamentação vinculada, cujo objetivo é o esclarecimento do verdadeiro sentido de uma decisão eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não possuindo natureza de efeito modificativo.<br>No caso em apreço, a Corte originária, dirimiu a lide com adequada fundamentação, consignando, quanto aos temas tidos por omissos, o seguinte (e-STJ, fls. 442-444 - sem destaque no original):<br>É possível a responsabilização do administrador no caso de dissolução irregular da sociedade, consoante precedentes do STJ e desta Corte. Isto porque é seu dever, diante da paralisação definitiva das atividades da pessoa jurídica, promover-lhe a regular liquidação.<br>Não cumprido tal mister, nasce a presunção de apropriação indevida dos bens da sociedade. Nesse sentido os precedentes do e. STJ, bem como os desta Corte, a saber: STJ: AgRg no AgRg no R Esp 776.154/RJ, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 19-10-2006; R Esp 1.017.732/RS, 2ª Turma, rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 07-04-2008; TRF4: AI nº 2006.04.00.037195-8/PR, 2ª Turma, Rel. Des. Federal Otávio Roberto Pamplona, DJU de 27- 02-2007; AC nº 2000.04.01.127254-5, 1ª Turma, Rel. Des. Federal Joel Ilan Paciornik, D. E. 04-03-2008.<br>Refira-se, ainda, a desnecessidade de prova cabal de tal situação, sendo suficiente a existência de indícios para o redirecionamento da execução, tais como a ausência de bens para penhora, abandono do estabelecimento e cessação das atividades.<br>No caso em comento, o Oficial de Justiça certificou, em 18/08/2011, não ter localizado a empresa executada no endereço informado (evento 7, CERT1), tendo ocorrido a citação por edital (evento 28).<br>Nesse contexto, tal elemento concreto de prova mostra-se apto a ensejar a presunção acerca da dissolução irregular da executada, o que, nos termos da Súmula nº . 435 do Egrégio STJ, autoriza o redirecionamento<br>(..)<br>Todavia, observo que os fatos geradores ocorreram em 2005, 2006, 2007 e 2008. A agravante, por sua vez, somente entrou na sociedade em 06/2012 (independentemente de quando tenha se retirado). Destarte, é importante destacar que o reconhecimento da responsabilização pessoal do sócio não fica atrelado unicamente à contemporaneidade da sua gestão à dissolução irregular.<br>Conquanto tenha sido este o entendimento adotado em jurisprudência já pacificada no âmbito deste Tribunal, os julgamentos levados a efeito pelo Superior Tribunal de Justiça, notadamente no âmbito da Segunda Turma, assentam a necessidade de que o responsável pela dissolução tenha sido, simultaneamente, o detentor da gerência na oportunidade do vencimento do tributo.<br>(..)<br>Portanto, por falta de cumulatividade, no caso dos autos, das duas situações necessárias ao redirecionamento (gerência na época do fato gerador e gerência na época da dissolução irregular), não cabe o redirecionamento contra a agravante.<br>Assim, cabe esclarecer que os embargos de declaração se revestem de índole particular e fundamentação vinculada, cujo objetivo é o esclarecimento do verdadeiro sentido de uma decisão eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC/2015), não possuindo natureza de efeito modificativo.<br>Na espécie, inviável rediscutir a dilação probatória, bem como a valoração das provas utilizadas no Tribunal de origem, especialmente através da mera renovação de argumentos que foram, sim, enfrentados na origem e na decisão do Tribunal de Justiça.<br>Isso porque o acórdão recorrido chegou à conclusão de que "o Oficial de Justiça certificou, em 18/08/2011, não ter localizado a empresa executada no endereço informado (evento 7, CERT1), tendo ocorrido a citação por edital (evento 28). Nesse contexto, tal elemento concreto de prova mostra-se apto a ensejar a presunção acerca da dissolução irregular da executada" (e-STJ, fl. 444).<br>Além disso, Tribunal de origem asseverou que "é importante destacar que o reconhecimento da responsabilização pessoal do sócio não fica atrelado unicamente à contemporaneidade da sua gestão à dissolução irregular" (e-STJ, fl. 444).<br>Desse modo, tendo o Tribunal local motivado adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu ser cabível à hipótese, inexiste omissão apenas pelo fato de ter o julgado decidido em sentido contrário à pretensão da parte.<br>Veja-se:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. TRATAMENTO MÉDICO. ARTS. 489, § 1º, E 1.022, II, DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. TESE DE NECESSIDADE DE RATEIO ENTRE OS RÉUS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. REDIMENSIONAMENTO DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Na origem, cuida-se de ação de procedimento ordinário ajuizada em face do Estado do Rio de Janeiro e da Clínica Bela Vista Ltda. com o fim de reparar os alegados danos morais que decorreriam da conduta dos réus no tratamento médico a que fora submetida a genitora do autor.<br>2. Verifica-se não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>3. No que concerne à verba sucumbencial, o Sodalício de origem não se manifestou sobre a alegação de que "considerada a existência de dois réus vencedores, importa a fixação no percentual total de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, sem que nada possa justificar tão pesada condenação" (fl. 825), tampouco a questão foi suscitada nos embargos declaratórios opostos pela parte agravante para suprir eventual omissão. Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF.<br>4. Ademais, a Corte estadual manteve os honorários sucumbenciais fixados no juízo de piso, em virtude de terem sido "arbitrados nos limites estabelecidos pelo artigo 85, §2º do CPC, além de não se revelarem excessivo, diante do grande lapso temporal de tramitação da ação" (fl. 705). Assim, eventual acolhimento da insurgência recursal demandaria a incursão encontra óbice na Súmula 7/STJ, por demandar o reexame de matéria fático-probatória.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.490.793/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024 - sem destaque no original)<br>Assim, não há ofensa ao art. 535 do CPC/1973, porquanto a controvérsia foi suficientemente apreciada pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte.<br>Por fim, conforme trecho acima colacionado, quanto aos demais temas, o Tribunal de origem asseverou que "por falta de cumulatividade, no caso dos autos, das duas situações necessárias ao redirecionamento (gerência na época do fato gerador e gerência na época da dissolução irregular), não cabe o redirecionamento contra a agravante" (e-STJ, fl. 446).<br>Assim, em relação à alegaçaõ de data incerta para a dissolução, verifica-se que para se chegar à conclusão pretendida pela recorrente é essencial a incursão no quadro fático-probatório dos autos, medida vedada nesta instância superior, ante o óbice da Súmula 7 do STJ.<br>Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NÃO CABIMENTO DO RECURSO ESPECIAL CONTRA A DECISÃO FUNDADA NO ART. 1.030, I, B, DO CPC/2015. ART. 535 DO CPC/1973. OMISSÕES. AUSÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. DEMAIS QUESTÕES. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.