DECISÃO<br>ERICKY CORREIA DE OLIVEIRA GOMES alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro no Agravo em Execução Penal n. 5005896-15.2025.8.19.0500.<br>Consta dos autos que o paciente, em cumprimento de pena unificada de 13 anos, 2 meses e 6 dias de reclusão, requereu a comutação de pena com base no Decreto Presidencial n. 12.338/2024. O pleito foi indeferido pelo Juízo da Execução, decisão mantida pelo Tribunal de origem em agravo em execução (fls. 7-15).<br>A defesa alega, em síntese, que o indeferimento do benefício viola o direito subjetivo do paciente, pois ele já cumpriu tempo de pena superior às frações exigidas tanto para o crime impeditivo (corrupção de menores) quanto para os delitos comuns. Sustenta que a exigência de início do cumprimento específico da pena do crime impeditivo é uma interpretação restritiva não prevista no decreto presidencial e que a execução da pena é una, devendo o tempo cumprido ser computado de forma global.<br>Requer, assim, a concessão da ordem para cassar o acórdão impugnado e reconhecer o direito do paciente à comutação de pena, com a consequente retificação do cálculo de penas.<br>Indeferida a liminar (fls. 34-35), foram prestadas as informações pelo Juízo de primeiro grau (fls. 41-55) e o Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (fls. 60-65).<br>Decido.<br>I. Contextualização<br>A controvérsia reside na análise do preenchimento do requisito objetivo para a comutação de pena, prevista no Decreto n. 12.338/2024, na hipótese de concurso entre crimes impeditivos e não impeditivos.<br>O Juízo da Vara de Execuções Penais indeferiu o pedido com base nos seguintes fundamentos (fls. 16-17):<br> .. <br>Trata-se de pleito defensivo pela comutação de pena com fulcro no Art. 13º, do Decreto 12.338/2024. O Ministério Público foi favorável ao requerido. De prontidão, nota-se que o apenado possui uma condenação por crime presente no rol de delitos impeditivos enumerados no art. 1º do Decreto em análise, qual seja o do Art. 244-B, CAPUT, Lei 8069/90 - Estatuto da criança e do adolescente (processo nº 0198267-46.2019.8.19.0001).  ..  O Decreto 12.338/2024, em seu 7º artigo, estipulou que todas as condenações deverão ser unificadas para a declaração do indulto até 25 de dezembro de 2024 e, adicionalmente, em seu parágrafo único, determinou o seguinte: Parágrafo único. Na hipótese de haver concurso com crime descrito no art. 1º, não será declarado o indulto ou a comutação da pena correspondente ao crime não impeditivo enquanto a pessoa condenada não cumprir dois terços da pena correspondente ao crime impeditivo dos benefícios. Diante deste fato, ao consultar a linha do tempo detalhada do sistema, localizada na aba "Informações Adicionais", verifiquei que o apenado não cumpriu 2/3 da pena do crime impeditivo até a data indicada pelo Decreto, fato que impede, integralmente, a concessão da comutação no presente caso. Dessa forma, INDEFIRO o pleito defensivo pela comutação prevista no Decreto 12.338/2024.<br>O Tribunal de Justiça, por sua vez, ao negar provimento ao agravo em execução, manteve a decisão por entender que a ausência de início do cumprimento da pena relativa ao crime impeditivo obsta o benefício. Eis o teor da ementa do acórdão (fl. 97):<br>DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. COMUTAÇÃO DE PENA. INDEFERIMENTO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL INTERPOSTO POR APENADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU A COMUTAÇÃO DE PENA COM BASE NO DECRETO Nº 12.338/24, SOB O FUNDAMENTO DE NÃO CUMPRIMENTO DA FRAÇÃO MÍNIMA DE 2/3 (DOIS TERÇOS) DA PENA RELATIVA A CRIME IMPEDITIVO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE O APENADO FAZ JUS À COMUTAÇÃO DE PENA, À LUZ DO DECRETO N.º 12.338/24, MESMO SEM TER INICIADO O CUMPRIMENTO DA PENA RELATIVA AO CRIME IMPEDITIVO (CORRUPÇÃO DE MENORES). III. RAZÕES DE DECIDIR<br>O DECRETO Nº 12.338/24 EXIGE O CUMPRIMENTO DE 2/3 (DOIS TERÇOS) DA PENA DO CRIME IMPEDITIVO PARA CONCESSÃO DA COMUTAÇÃO.<br>O AGRAVANTE NÃO INICIOU O CUMPRIMENTO DA PENA RELATIVA AO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES, CONSIDERADO IMPEDITIVO, NOS TERMOS DO ART. 1º, XIII, DO ALUDIDO DECRETO.<br>A EXECUÇÃO PENAL, EM CASO DE UNIFICAÇÃO DE PENAS, INICIA-SE PELO CUMPRIMENTO DA PENA MAIS GRAVE, O QUE INVIABILIZA O CÔMPUTO DA FRAÇÃO EXIGIDA PARA O CRIME IMPEDITIVO.  ..  IV. DISPOSITIVO E TESE<br>RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: "1. A CONCESSÃO DE COMUTAÇÃO DE PENA COM BASE NO DECRETO Nº 12.338/24 EXIGE O CUMPRIMENTO DE 2/3 DA PENA RELATIVA AO CRIME IMPEDITIVO, AINDA QUE HAJA UNIFICAÇÃO DE PENAS. 2. A AUSÊNCIA DE INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA DO CRIME IMPEDITIVO INVIABILIZA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO."<br>II. Comutação de pena e o concurso de crimes<br>O indulto e a comutação de pena configuram atos de política criminal de competência privativa do Presidente da República, conforme dispõe o art. 84, XII, da Constituição Federal. O Poder Judiciário deve se limitar a fiscalizar o correto cumprimento dos requisitos objetivamente estabelecidos no respectivo decreto, sem tecer considerações sobre a conveniência ou a oportunidade da medida.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL MINISTERIAL. EXECUÇÃO PENAL. RECURSO ESPECIAL MINISTERIAL. CONCESSÃO DE INDULTO NATALINO. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO. DETRAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO DECRETO PRESIDENCIAL N. 9.246/2017. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I - O indulto e a comutação de penas, instrumentos de política criminal à disposição do Poder Executivo, submetem-se aos requisitos expressamente previstos no decreto presidencial regulador do benefício.<br>II - Consoante a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, a interpretação extensiva das restrições contidas no decreto concessivo de comutação/indulto de penas consiste, nos termos do art. 84, XII, da Constituição Federal, em invasão à competência exclusiva do Presidente da República, motivo pelo qual, preenchidos os requisitos estabelecidos na norma legal, o benefício deve ser concedido por meio de sentença - a qual possui natureza meramente declaratória -, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade.<br>III - No caso em exame, correta a reforma do decisum do Tribunal a quo, pois em dissonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que entende que, para fim de indulto, nos termos do Decreto Presidencial n. 9.246/2017, não se computa o período relativo à constrição cautelar, mas, apenas, o referente à prisão pena.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 1902850/GO, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, 5ª T., Dje 20/4/2023)<br>O Decreto n. 12.338/2024, ao dispor sobre a comutação de penas em caso de concurso de crimes, estabeleceu em seu art. 7º, parágrafo único:<br>Art. 7º Para fins da declaração do indulto e da comutação de pena, as penas correspondentes a infrações diversas deverão ser somadas até 25 de dezembro de 2024.<br>Parágrafo único. Na hipótese de haver concurso com crime previsto no art. 1º, não será declarado o indulto ou a comutação de pena correspondente ao crime não impeditivo enquanto a pessoa condenada não cumprir dois terços da pena correspondente ao crime impeditivo.<br>Da leitura do dispositivo, extrai-se que a concessão do benefício para os crimes não impeditivos é condicionada ao cumprimento prévio de 2/3 da pena relativa ao delito impeditivo. A norma estabelece, portanto, uma ordem de precedência no cumprimento dos requisitos, conferindo tratamento mais rigoroso à condenação pela infração de maior gravidade.<br>A jurisprudência desta Corte Superior é firme ao assinalar que, para a análise da comutação na hipótese de concurso entre crimes impeditivos e não impeditivos, o cálculo da fração deve ser feito de forma individualizada, e o cumprimento da fração do delito impeditivo é pressuposto para a análise do benefício quanto aos demais.<br>É o que se extrai dos seguintes julgados:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. COMUTACAO DE PENAS. CONDENAÇÃO POR CRIME COMUM E CRIME IMPEDITIVO. NÃO CUMPRIMENTO DA FRAÇÃO RELATIVA AO CRIME IMPEDITIVO. FAVOR LEGAL MEDIANTE DECRETO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO<br>PROVIDO.<br>1. É imperioso assinalar que,"" a  jurisprudência desta Corte é no sentido de que "para a análise do pedido de indulto ou comutação de pena, o Magistrado deve restringir-se ao exame do preenchimento dos requisitos previstos no decreto presidencial, uma vez que os pressupostos para a concessão da benesse são da competência privativa do Presidente da República" (HC HC 456.119/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 15/10/2018). (HC 468.737/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, Dje 10/04/2019)" (AgRg no HC 623.203/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 01/03/2021)"(AgRg no REsp n. 1.960.472/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe de 16/12/2021.)<br>2. Na hipótese, o apenado já cumpriu o lapso relativo ao crime comum, contudo, o indeferimento da comutação de penas decorre do não adimplemento do requisito objetivo referente ao crime hediondo, considerado impeditivo à concessão do benefício, óbice insuperável, como bem apontado pelas instâncias ordinárias.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 959.070/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, 6ª T., Djen de 24/2/2025, grifei)<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. COMUTAÇÃO DE PENA. DECRETO N. 11.843/2023. CRIME IMPEDITIVO. REQUISITO OBJETIVO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se pleiteava a comutação de pena com base no Decreto Presidencial nº 11.846/2023, alegando-se que a soma das penas deveria ser considerada para o cálculo do tempo de cumprimento.<br>2. O Tribunal de Justiça manteve o indeferimento da comutação de pena, fundamentando que o apenado não havia cumprido dois terços da pena referente ao crime impeditivo, conforme exigido pelo Decreto Presidencial.<br>II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se, para a concessão da comutação de pena, deve-se considerar a soma das penas de crimes comuns e de crime impeditivo ou se é necessário o cumprimento individual de dois terços da pena do crime impeditivo.<br>III. Razões de decidir4. O entendimento jurisprudencial desta Corte Superior é de que, para a concessão de indulto ou comutação de pena, é necessário o cumprimento dos requisitos previstos no decreto presidencial, incluindo o cumprimento de dois terços da pena do crime impeditivo.<br>5. A soma das penas para fins de comutação deve respeitar a individualização do cumprimento da pena do crime impeditivo, conforme estabelecido no Decreto Presidencial nº 11.846/2023.<br>6. A decisão do Tribunal de Justiça está em consonância com a orientação jurisprudencial, que exige o cumprimento individualizado da fração da pena do crime impeditivo para a concessão do benefício.<br>IV. Dispositivo e tese7. Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Para a concessão de indulto ou comutação de pena, deve-se considerar distintamente a contagem dos 2/3 da pena pelo crime hediondo e a fração da pena pelo crime comum, sem a soma das penas cumpridas. 2. O Decreto Presidencial n. 11.846/2023 não permite a soma das penas para o cumprimento do requisito de 2/3 do crime impeditivo".<br>Dispositivos relevantes citados: Decreto Presidencial n. 11.846/2023, art. 9º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 406.582/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 06.08.2019; STJ, HC 400.739/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 07.12.2017; STJ, HC 366.164/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20.09.2016.<br>(AgRg no HC n. 940.307/SC, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., Djen de 26/2/2025, grifei)<br>III. O caso dos autos<br>No caso em análise, o paciente foi condenado pela prática de corrupção de menores (art. 244-B da Lei n. 8.069/1990), delito listado como impeditivo à concessão do benefício no art. 1º, XIII, do Decreto n. 12.338/2024.<br>Conforme os registros da execução penal, e como decidido pelas instâncias ordinárias, na data de referência do decreto (25/12/2024), o apenado não havia cumprido a fração de 2/3 da pena referente ao crime impeditivo, cujo cumprimento sequer havia iniciado.<br>A pretensão da defesa de que o tempo total de pena cumprido seja considerado para satisfazer a exigência legal não encontra amparo na norma presidencial nem na jurisprudência deste Tribunal. A regra do parágrafo único do art. 7º do decreto é clara ao impedir que o benefício seja concedido sobre crimes comuns sem o prévio cumprimento de parcela significativa da sanção imposta pelo delito mais grave.<br>Desse modo, o paciente não preencheu o requisito objetivo de cumprimento de 2/3 da pena correspondente ao crime impeditivo, o que obsta o deferimento do indulto.<br>Por conseguinte, o acórdão impugnado, ao manter o indeferimento da comutação pela ausência do requisito objetivo, decidiu em conformidade com a legislação aplicável e o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, o que afasta a existência de coação ilegal.<br>IV. Dispositivo<br>À vista do exposto, denego a ordem.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA