DECISÃO<br>Trata-se de agravo manifestado contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão com a seguinte ementa:<br>Apelação. Embargos à execução. Desconsideração da personalidade jurídica da empresa devedora. Anterior conhecimento da questão por ocasião do julgamento do Agravo de Instrumento de nº 0001990-51.2008.8.26.0000. Descabimento da alegação de nulidade do julgado, em razão da alegação de ausência de poderes de mandato ao advogado que subscreveu a peça recursal. Além de a aventada nulidade ter sido manifestada após o insucesso do recurso, não se afigura crível que o advogado tenha interposto peça recursal sem a anuência da parte interessada. Vício sanável - "Venire contra factum proprium". Salienta-se, ainda que, em se tratando de empresa de responsabilidade limitada, prevalece o entendimento de que a desconsideração de sua personalidade alcança o patrimônio de todos os sócios, indistintamente. Simulação do contrato de mútuo que deu azo à execução. Não tendo o embargante logrado comprovar, conforme lhe impunha (artigo 373, inciso II, do Novo Código de Processo Civil), que o negócio simulado não beneficiou a entidade familiar, se afigura lídima sua responsabilidade pelo débito exequendo. Recurso a que se nega provimento.<br>Alegou-se, no especial, violação dos artigos 166, II, III e VI, 167, § 1º, II, 168 e 169 do Código Civil sob o argumento de que o acórdão local "não reconheceu a nulidade de pleno direito do negócio jurídico por ser fruto de objeto ilícito entabulado pelos terceiros contratantes de forma criminosa, crime pelo qual foram os contratantes condenados" (e-STJ, fl. 1.528); e 489, 1.022, 8º, 11, 371, 373, §1º e 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil, haja vista a omissão do acórdão local e o cerceamento do "direito de defesa do Recorrente, por não permitir a produção de provas e, ao mesmo tempo, decidir que, por não haver provado que não se beneficiou do contrato de mútuo simulado, não poderia ser reconhecida a nulidade do contrato" (e-STJ, fl. 1.528).<br>Ultrapassado o juízo de admissibilidade, passo ao exame do recurso especial.<br>O Tribunal local, a despeito de reconhecer o ilícito criminal já decidido na instância própria, afastou a nulidade da execução por não ter o recorrente provado que não se beneficiou do ato simulado.<br>Leia-se o excerto:<br>"Quanto à aventada nulidade do contrato de mútuo que deu azo à execução, ainda que reconhecida pela 6º Vara Criminal da Justiça Federal a simulação do negócio subjacente, não logrou o embargante, conforme lhe impunha (artigo 373, inciso II, do Novo Código de Processo Civil), apresentar elementos de prova idôneos de que não se beneficiou do negócio simulado" (e-STJ, fl. 1.517).<br>O recorrente, todavia, "requereu, em especificação (fls. 475/484), a produção de uma série de provas que demonstrariam suas alegações: oitiva de testemunhas, prova documental adicional, prova emprestada e a distribuição dinâmica do ônus da prova. O d. juízo de primeiro grau, no entanto, decidiu pelo julgamento antecipado e, consequentemente, pelo indeferimento da produção de novas provas" (e-STJ, fl. 1.541).<br>Não obstante o requerimento de provas testemunhal, emprestada e outras alegações sobre questões probatórias, o juízo de primeiro grau concluiu pela dispensa de outras provas e julgou improcedentes os embargos à execução.<br>Esta Corte tem entendimento de que, salvo a impossibilidade da prova requerida para o fato em questão, tais como a prova testemunhal para a prova de propriedade imobiliária, que, em regra, é inadmissível, nos termos do artigo 1.227 do Código Civil, o julgamento de improcedência do pedido por ausência de prova cuja produção foi indeferida enseja o cerceamento de defesa.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APONTADA OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. OCORRÊNCIA. OMISSÃO SANADA. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. IMPROCEDÊNCIA POR AUSÊNCIA DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. PROVIMENTO DO RECURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). Na espécie, omissão reconhecida e sanada.<br>Novo exame do agravo interno.<br>2. Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova oral e pericial, requeridas oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas. Precedentes.<br>3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para dar provimento ao agravo interno e reconsiderar a decisão agravada a fim de, em novo julgamento, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.833.855/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025.)<br>O Tribunal local foi provocado a examinar a questão, haja vista que a parte alega pretender, dentre outras alegações, a prova de que não se beneficiou do ato simulado.<br>Omissa a Corte de origem a respeito, o que o fez sob o singelo fundamento de não inexistir omissão, contradição ou obscuridade, devem os autos retornar ao Tribunal local para decidir se a prova requerida era ou não imprescindível ao julgamento da causa diante do julgamento antecipado da lide que deu pela improcedência da ação.<br>Em face do exposto, conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial a fim de determinar o retorno do autos ao Tribunal local, nos termos da fundamentação supra. Sucumbência ao final.<br>Intimem-se.<br>EMENTA