DECISÃO<br>ELIDIANE BRUNELLA MUCHILIN CAETANO OLIVEIRA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo no Agravo em Execução Penal n. 5009167-83.2025.8.08.0000.<br>Consta dos autos que a paciente foi condenada pela prática do crime de apropriação indébita majorada (art. 168, § 1º, III, do Código Penal) à pena de 2 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial aberto, a qual foi substituída por duas penas restritivas de direitos. O Juízo da Execução indeferiu o pedido de indulto com base no Decreto Presidencial n. 12.338/2024, decisão mantida pelo Tribunal de origem (fls. 13-16).<br>A defesa alega, em síntese, que a interpretação conferida pelas instâncias ordinárias ao art. 9º, XV, do referido decreto é equivocada. Aduz que o art. 3º, I, do mesmo diploma, autoriza expressamente a concessão do benefício ainda que a pena privativa de liberdade tenha sido substituída por restritiva de direitos. Argumenta que a paciente preenche os requisitos legais, pois foi condenada por crime patrimonial sem violência ou grave ameaça e sua incapacidade de reparar o dano é presumida, uma vez que é assistida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 12, § 2º, do decreto.<br>Requer, assim, a concessão da ordem de habeas corpus para que seja declarada extinta a sua punibilidade, em razão do indulto.<br>O Ministério Público Federal, opinou pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 64-69).<br>Decido.<br>I. Contextualização<br>A controvérsia cinge-se a verificar se a paciente, condenada por crime patrimonial sem violência ou grave ameaça, cuja pena privativa de liberdade foi substituída por restritivas de direitos, faz jus ao indulto previsto no art. 9º, XV, do Decreto Presidencial n. 12.338/2024.<br>O Juízo da 7ª Vara Criminal de Vitória - ES indeferiu o pleito sob o seguinte fundamento (fls. 21-22):<br> .. <br>Verifico que trata-se a presente a execução de pena restritiva de direitos. O Decreto nº 12.338/2024, ao dispor sobre a concessão do indulto coletivo, estabeleceu, em seu art. 9º, XV, a possibilidade de extinção da pena privativa de liberdade para condenados por crimes patrimoniais sem violência ou grave ameaça, desde que tenham reparado o dano  .. . No entanto, a redação do dispositivo não comporta interpretação extensiva que abarque penas restritivas de direitos, sob pena de esvaziar a função punitiva e ressocializadora da sanção penal.  ..  o próprio decreto delimitou claramente seu campo de incidência no aludido artigo, às penas privativas de liberdade.<br> .. <br>O Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo manteve a decisão, consignando no acórdão impugnado (fl. 15):<br> .. <br>No caso, verifico que não deve ser concedido o benefício, com fundamento no art. artigo 9º inciso XV, já que a apenada foi condenada ao cumprimento de penas restritivas de direito, e o decreto, expressamente, estabelece como requisito para concessão do indulto, que a condenação seja em pena privativa de liberdade. Destaco ainda, que o Magistrado não pode ampliar o alcance da norma, para beneficiar a recorrente, pois o STJ possui entendimento de que "a interpretação extensiva das restrições do decreto presidencial invade a competência exclusiva do Presidente da República, violando o princípio da legalidade." (AgRg no HC n. 837.486/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 30/10/2024). Além disso, constato que o decreto presidencial também estabelece regras próprias para concessão do indulto, em relação os condenados às penas restritivas de direito, no artigo 9º, inciso VII, no entanto, tenho que a recorrente não preenche seus requisitos legais, já que em 25/12/2024, não havia cumprido com uma de suas penas restritivas de direito, consistente no pagamento da prestação pecuniária.<br>II. Indulto e reparação do dano<br>O indulto é ato de política criminal, de competência privativa do Presidente da República, nos termos do art. 84, XII, da Constituição Federal. Ao Poder Judiciário cabe, tão somente, verificar se o sentenciado preenche os requisitos estabelecidos no decreto concessivo, sendo-lhe vedado criar exigências não previstas no ato normativo.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL MINISTERIAL. EXECUÇÃO PENAL. RECURSO ESPECIAL MINISTERIAL. CONCESSÃO DE INDULTO NATALINO. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO. DETRAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO DECRETO PRESIDENCIAL N. 9.246/2017. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I - O indulto e a comutação de penas, instrumentos de política criminal à disposição do Poder Executivo, submetem-se aos requisitos expressamente previstos no decreto presidencial regulador do benefício.<br>II - Consoante a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, a interpretação extensiva das restrições contidas no decreto concessivo de comutação/indulto de penas consiste, nos termos do art. 84, XII, da Constituição Federal, em invasão à competência exclusiva do Presidente da República, motivo pelo qual, preenchidos os requisitos estabelecidos na norma legal, o benefício deve ser concedido por meio de sentença - a qual possui natureza meramente declaratória -, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade.<br>III - No caso em exame, correta a reforma do decisum do Tribunal a quo, pois em dissonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que entende que, para fim de indulto, nos termos do Decreto Presidencial n. 9.246/2017, não se computa o período relativo à constrição cautelar, mas, apenas, o referente à prisão pena.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 1902850/GO, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, 5ª T., Dje 20/4/2023)<br>Ao prever a possibilidade de concessão do indulto aos crimes patrimoniais cometidos sem violência ou grave ameaça, o Presidente da República restringiu o benefício apenas aos condenados à pena privativa de liberdade, omitindo-se quanto àqueles que tiveram a sanção substituída por restritiva de direitos.<br>A concessão do indulto nos casos de substituição da pena, entretanto, encontra previsão expressa no art. 3º, I, do Decreto Presidencial n. 12.338/2024. A aplicação do benefício demanda a observância dos arts. 9º, XV, e 12, § 2º, I, do referido diploma normativo.<br>O Decreto Presidencial n. 12.338/2024, em seu art. 9º, XV, prevê a concessão do indulto para os condenados por crime contra o patrimônio cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa, desde que tenham reparado o dano em moldes específicos:<br>Art. 9º Concede-se o indulto coletivo às pessoas, nacionais e migrantes, condenadas:<br>XV - a pena privativa de liberdade por crime contra o patrimônio, cometido sem violência ou grave ameaça a pessoa que, até 25 de dezembro de 2024, tenham reparado o dano conforme o disposto no art. 16 ou no art. 65, caput, inciso III, alínea "b", do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, excetuada a necessidade de reparação do dano nas hipóteses previstas no art. 12, § 2º, deste Decreto  .. <br>O art. 12, § 2º, I, do mesmo diploma, por sua vez, estabelece que a incapacidade econômica do apenado para reparar o dano será presumida quando ele for assistido pela Defensoria Pública.<br>A interpretação conjunta dos dispositivos do decreto presidencial revela que a concessão do indulto exige voluntariedade. Ao remeter ao art. 16 (arrependimento posterior) e ao art. 65, III, "b" (atenuante da reparação do dano), ambos do Código Penal, o ato normativo não se limita a exigir o resultado material da reparação, mas incorpora o elemento subjetivo que fundamenta os dois institutos: a vontade do agente.<br>O art. 16 do Código Penal estabelece: "Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços". Para sua configuração, o instituto exige, portanto, não apenas o ato voluntário do agente, mas também sua tempestividade, que deve ocorrer até o recebimento da denúncia ou da queixa.<br>Na mesma linha, o art. 65, III, "b", do Código Penal, prevê como circunstância atenuante o fato de o agente ter "procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as consequências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano". A norma, mais uma vez, prestigia a espontaneidade do agente em mitigar os efeitos do delito ou, alternativamente, reparar o dano antes do julgamento.<br>Nessas hipóteses, o indulto não visa premiar o mero resultado material da reparação - frequentemente decorrente de circunstâncias alheias à vontade do condenado -, mas sim agraciar aquele que demonstrou, por iniciativa própria, arrependimento e mudança de postura em relação ao ilícito praticado, seja no marco temporal do art. 16, seja no do art. 65, III, "b", do CP.<br>A presunção de incapacidade econômica, prevista no art. 12, § 2º, do Decreto, tem o claro propósito de não excluir do benefício o apenado que, embora disposto a reparar o dano, não possui meios materiais para fazê-lo. Tal presunção afasta a exigência do resultado (a reparação), mas não do requisito volitivo (o arrependimento e a vontade de reparar), nem do requisito temporal.<br>Dessa forma, a partir da interpretação restritiva que se deve dar aos decretos presidenciais, impõe-se a conclusão de que o indulto em questão se destina a quem demonstrou arrependimento pelo crime e, ao menos, manifestou a intenção de reparar tempestivamente o dano, somente deixando de fazê-lo por sua condição de hipossuficiência. No caso dos autos, não há qualquer elemento que indique tal postura por parte da paciente.<br>Assim, a ausência de qualquer elemento nos autos que indique a voluntariedade da paciente em reparar o dano causado impede a concessão da benesse, não por ser titular de pena restritiva de direitos, mas por não preencher o requisito anímico-volitivo implícito na norma.<br>Nessa mesma linha de raciocínio:<br>EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. INDULTO. ART. 9º, XV, DO DECRETO N. 12.338/2024. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente definitivamente condenado por furto de um telefone celular, buscando a concessão de indulto com base no art. 9º, XV, do Decreto Presidencial n. 12.338/2024.<br>2. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu provimento ao agravo em execução ministerial, reformando a decisão de primeiro grau que havia concedido o indulto.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em determinar se a interpretação do artigo 9º, XV, do Decreto n. 12.338/2024, que fundamentou o indulto, foi correta, considerando que a recuperação do bem furtado ocorreu por intervenção dos agentes de segurança e não por ato voluntário do paciente.<br>III. Razões de decidir 4. A aplicação de Decreto Presidencial que concede o indulto deve ser orientada, ao menos como regra, por intepretação restritiva - não extensiva -, sob pena de invasão da competência atribuída de modo privativo ao Presidente da República pelo art. 84, XII, da Constituição da República.<br>5. A partir de interpretação restritiva do art. 9º, XV, do Decreto Presidencial n. 12.338/2024, tem direito ao indulto quem se arrependeu do furto cometido e, até o recebimento da denúncia, ao menos manifestou arrependimento ou vontade de reparar o dano, mas não o fez tão somente por ser incapaz do ponto de vista econômico para tanto (incapacidade presumida diante do fato de o agente ser representado pela Defensoria Pública).<br>6. No caso, não existe direito ao indulto, com base no art. 9º, XV, do referido Decreto, porquanto não existiu nenhum sinal ou notícia de arrependimento ou de vontade de reparar o dano, haja vista que o celular furtado foi recuperado em razão da prisão em flagrante do paciente, que trazia o aparelho em sua mochila, a qual fora revistada por agentes de segurança.<br>7. O fato de o apenado ser representado pela Defensoria Pública implica presumir a sua incapacidade econômica para reparar o dano (art. 12, § 2º, do Decreto n. 12.338/2024), mas não afasta a necessidade, exigida pelo art. 9º, XV, de demonstração do arrependimento ou da vontade de reparação do dano.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Habeas corpus não conhecido.<br>Tese de julgamento: "1. A hipótese de indulto prevista no art. 9º, XV, do Decreto Presidencial n. 12.338/2024, não se aplica quando a recuperação do bem furtado ocorre por intervenção policial e não por ato voluntário do condenado."<br>Dispositivos relevantes citados: Decreto Presidencial n. 12.338/2024, art. 9º, XV; art. 12, §2º; Código Penal, arts. 16 e 65, III, "b". Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 840.309/SC, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; STJ, HC n. 815.952/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 4/12/2024; STJ, AgRg no HC n. 763.745/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 14/12/2022; STJ, AgRg no HC n. 759.029/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe de 19/10/2022.<br>(HC n. 1008710/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., Dje 14/8/2025, grifei)<br>III. Dispositivo<br>À vista do exposto denego a ordem,<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA