DECISÃO<br>DIOGO RENATO DE OLIVEIRA alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul no Agravo de Execução Penal n. 1604757-87.2025.8.12.0000.<br>Consta dos autos que o paciente cumpre pena total de 21 anos, 3 meses e 16 dias de reclusão. O Juízo da Execução Penal, com base em exame criminológico desfavorável, indeferiu o pedido de progressão para o regime semiaberto (fls. 63-64). A Corte de origem negou provimento ao agravo defensivo, mantendo a decisão (fls. 36-41).<br>A defesa alega, em síntese, que a decisão que indeferiu a progressão de regime se fundamenta na aplicação retroativa da Lei n. 14.843/2024, que tornou o exame criminológico obrigatório, o que configura novatio legis in pejus. Sustenta, ainda, que o exame criminológico é medida excepcional e que o laudo produzido é vago e genérico, não podendo obstar o direito do paciente, que já preenche os requisitos objetivo e subjetivo (ótima conduta carcerária) para a progressão.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para que seja deferida a progressão do paciente ao regime semiaberto.<br>Indeferida a liminar (fls. 111-112), as informações foram prestadas (fls. 118-119). O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação do habeas corpus (fls. 125-129).<br>Decido.<br>I. Contextualização<br>A controvérsia cinge-se a verificar a legalidade do indeferimento do pedido de progressão de regime, fundamentado em exame criminológico desfavorável.<br>O Juízo de primeiro grau indeferiu o benefício sob os seguintes fundamentos (fls. 63-64, grifei):<br> .. <br>Inicialmente, importante salientar que a progressão no regime prisional não constitui direito absoluto do sentenciado, deixando a legislação ao prudente arbítrio do magistrado o exame das condições subjetivas, uma vez que a progressão está condicionada à segurança da vida em sociedade. Com efeito, o sentenciado cumpre pena total de 21 anos, 3 meses e 16 dias pela prática dos crimes de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, homicídio qualificado e furto, preenchendo o requisito objetivo para a progressão do regime. Nesse contexto, de acordo com o laudo do exame criminológico realizado, o sentenciado "demonstra um posicionamento mais individualista, com predisposição para priorizar suas próprias necessidades e perspectivas em detrimento de uma abordagem mais coletiva, bem como indícios de apatia ou desinteresse em relação ao outro, possivelmente refletindo uma perspectiva egocentrada", tendo a perita judicial concluído que não está apto a cumprir pena em regime mais brando. Assim, em que pese a conduta carcerária do sentenciado estar classificada como "ótima", considerando as circunstâncias do crime bem como as conclusões do laudo criminológico, é forçoso reconhecer que assiste razão ao Ministério Público quanto à necessidade de se preservar o interesse público e a segurança pública, a fim de manter o sentenciado em regime fechado até que esteja apto ao retorno ao convívio social  .. . Diante de todo o exposto, ausente o requisito subjetivo, com fundamento no artigo 112 da Lei de Execução Penal, indefiro o pedido de progressão do regime prisional.<br>O Tribunal de origem, ao julgar o recurso defensivo, manteve a decisão nos seguintes termos (fl. 41):<br> .. <br>Com o advento da Lei 14.843/2024, que alterou a LEP, restou expressamente previsto que a progressão de regime exige a comprovação da boa conduta carcerária "e pelos resultados do exame criminológico". Ou seja, o exame voltou a ter natureza obrigatória nos casos de progressão, e não apenas facultativa, como em períodos anteriores.  ..  "Comprovado por laudo técnico que o reeducando não está apto ao cumprimento de pena em regime mais brando, correta a decisão que indefere pedido de progressão de regime prisional por ausência de requisito subjetivo. O exame criminológico realizado por profissional da psicologia se afigura apto e válido como elemento de convicção adicional ao julgador na análise de requisito subjetivo."<br>II. Irretroatividade da Lei n. 14.843/2024<br>A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a exigência de realização de exame criminológico para toda e qualquer progressão de regime, nos termos da Lei n. 14.843/2024, constitui novatio legis in pejus, pois torna mais difícil o acesso a regimes prisionais menos gravosos.<br>Por se tratar de norma de natureza material e mais severa, sua retroatividade é vedada pelo art. 5º, XL, da Constituição Federal. Assim, para os crimes cometidos antes de sua vigência, permanece aplicável o entendimento consolidado na Súmula n. 439 desta Corte, segundo a qual "admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada".<br>Nesse sentido:<br> ..  A exigência de exame criminológico para progressão de regime deve ser fundamentada em elementos concretos da execução da pena. 2. A Lei n. 14.843/2024, que torna obrigatório o exame criminológico, não se aplica retroativamente a crimes cometidos antes de sua vigência. 3. A gravidade abstrata do delito e o longo tempo de pena a cumprir não justificam a exigência de exame criminológico." ..  (AgRg no HC n. 936.057/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJe de 24/2/2025, grifei)<br>No caso, os crimes pelos quais o paciente cumpre pena foram praticados entre 2012 e 2016 (fls. 81-82), antes da entrada em vigor da referida lei. Portanto, assiste razão à defesa no ponto em que impugna a fundamentação do acórdão, que se baseou na suposta obrigatoriedade do exame trazida pela nova legislação.<br>III. O caso dos autos<br>A despeito do equívoco na fundamentação utilizada pelo Tribunal de origem, não identifico a existência de constrangimento ilegal a ser sanado.<br>Ainda que a exigência do exame criminológico não pudesse ser justificada com base na aplicação retroativa da Lei n. 14.843/2024, o fato é que a perícia já foi efetivamente realizada e suas conclusões foram utilizadas pelo Juízo da Execução como fundamento principal para indeferir o benefício.<br>Nesse cenário, a discussão sobre a legalidade da exigência do exame fica superada, e a análise se desloca para o conteúdo do laudo e sua utilização na formação do convencimento judicial. O Juízo da Execução, que é o competente para a análise pormenorizada dos requisitos da progressão, não se limitou a negar o pedido por uma formalidade, mas o fez por reputar, com base em elemento técnico concreto, que o paciente não preenche o requisito subjetivo.<br>Conforme se depreende da decisão de primeiro grau (fl. 63) e do laudo pericial (fls. 66-76), a psicóloga responsável concluiu que, quanto aos aspectos psicológicos exigidos para a progressão de regime, a condição do periciado é desfavorável. Segundo o laudo, o apenado apresenta "posicionamento mais individualista", "indícios de apatia ou desinteresse em relação ao outro" e "dificuldade em se adaptar às convenções sociais". Em outras palavras, o exame criminológico resultou desfavorável à concessão da progressão.<br>Cumpre destacar, que o parecer do exame criminológico, embora relevante, não vincula o juiz, que não atua como mero chancelador de laudos administrativos. Contudo, os fundamentos utilizados pelo Juízo de Execução e pelo Tribunal de origem para indeferir a progressão de regime do paciente são sólidos, pois se apoiam em elementos concretos dos autos.<br>Não há, portanto, ilegalidade manifesta que justifique a concessão da ordem pleiteada.<br>Conforme já decidiu esta Corte:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LIVRAMENTO CONDICIONAL. EXAME CRIMINOLÓGICO DESFAVORÁVEL. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECOMENDAÇÃO N. 62/2020. NÃO APLICAÇÃO PELO JUIZ EM OBSERVÂNCIA AO CONTEXTO LOCAL DE DISSEMINAÇÃO DO VÍRUS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O atestado de boa conduta carcerária não assegura o livramento condicional ou a progressão de regime ao apenado que cumpriu o requisito temporal, pois o Juiz não é mero órgão chancelador de documentos administrativos e pode, com lastros em dados concretos, fundamentar sua dúvida quanto ao bom comportamento durante a execução da pena. 2. Realizado o exame criminológico, com resultado desfavorável ao agravante, nada obsta sua consideração no discricionário e motivado indeferimento do pedido de livramento condicional. A conclusão do Juiz das Execuções, abalizada por perícia, não é ilegal. 3. A Recomendação n. 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça não é norma cogente, de observância obrigatória. Se o Magistrado indeferiu a prisão domiciliar ao recluso do regime fechado de forma justificada, por não considerar preocupante o contexto local de disseminação da Covid-19, após mencionar que sua saúde não está comprometida e não existe situação atual de descontrole epidemiológico na penitenciária, além de explicar que a soltura antecipada está sendo direcionada, primeiramente, a presos de menor periculosidade, não há falar em ilegal constrição ao direito de ir e vir do postulante. 4. É indevida a inovação recursal em agravo regimental e em pedido de reconsideração posterior, com o propósito de impugnar novas decisões do Juiz das Execuções, não submetidas ao controle do Tribunal de Justiça a quo. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 572409/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 10/6/2020, grifei)<br>As instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, consideraram o laudo pericial idôneo e suficiente para demonstrar a ausência do requisito subjetivo. Rever essa conclusão para acolher a tese defensiva de que o laudo seria "vago e genérico" demandaria um aprofundado reexame do conjunto fático-probatório, providência incompatível com os estreitos limites do habeas corpus.<br>Assim, a decisão que indeferiu a progressão de regime está motivada em elementos concretos e não representa manifesta ilegalidade.<br>IV. Dispositivo<br>À vista do exposto, denego a ordem.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA