DECISÃO<br>CINTIA TANIA DA SILVA PRIMO DE SOUSA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no Agravo de Execução Penal n. 0725858-49.2025.8.07.0000.<br>Consta dos autos que o Juízo da Vara de Execuções concedeu à paciente o benefício do indulto, com fundamento no Decreto n. 12.338/2024 (fls. 265-267). O Ministério Público interpôs agravo em execução e o Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso para cassar a benesse, ao fundamento de que a prática de falta grave no período apuratório afasta o requisito subjetivo, ainda que a homologação judicial seja posterior (fls. 11-19).<br>A defesa aduz, em síntese, que a decisão que cassou o indulto configurou constrangimento ilegal, pois criou exigência não prevista no decreto presidencial. Sustenta que, no momento da análise do benefício, não havia falta grave homologada judicialmente, de modo que o requisito subjetivo estava preenchido.<br>Requer, assim, a concessão da ordem para cassar o acórdão impugnado e restabelecer a decisão do Juízo da Execução que concedeu o indulto à paciente.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 949-952).<br>Decido.<br>I. Contextualização<br>A controvérsia cinge-se em definir a legalidade do acórdão que cassou o indulto pleno concedido à paciente, com fundamento de que a prática de falta grave no período de doze meses anterior à publicação do Decreto n. 12.338/2024 impede o benefício, ainda que a homologação judicial da infração tenha ocorrido em data posterior.<br>O Tribunal de Justiça, ao prover o recurso da acusação, assim fundamentou (fls. 928-932):<br> .. <br>A prática de falta grave durante o período relevante estabelecido no Decreto nº 12.338/2024, ainda que pendente de apuração ou homologação, configura motivo suficiente para afastar o requisito subjetivo necessário à concessão do indulto/comutação, conforme previsto no art. 6º do referido decreto.  ..  No presente caso, a sentenciada foi intimada para comparecer à audiência inicial em duas oportunidades, em 21/02/2024 e 23/05/2024, ou seja, no período sensível do Decreto nº 12.338/2024, mas não compareceu. Portanto, o não comparecimento da sentenciada caracteriza a falta grave, ainda que esta só tenha sido homologada em 06/02/2025. Assim, diante do não cumprimento do requisito subjetivo do referido decreto, deve ser reformada a decisão que concedeu o indulto à sentenciada.<br> .. <br>II. Falta grave e requisito subjetivo para o indulto<br>A decisão do Tribunal de origem não configura constrangimento ilegal, pois está em conformidade com a jurisprudência desta Corte.<br>O art. 6º do Decreto n. 12.338/2024 condiciona a concessão do indulto "à inexistência de aplicação de sanção reconhecida pelo juízo competente em audiência de justificação, garantido o direito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, por falta disciplinar de natureza grave prevista na Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, cometida nos doze meses de cumprimento da pena, contados retroativamente a 25 de dezembro de 2024".<br>A interpretação teleológica e sistemática do dispositivo, alinhada à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, estabelece que o marco temporal para aferir o requisito subjetivo é a data do cometimento da infração disciplinar, e não a de sua posterior homologação judicial. Em outras palavras, o momento decisivo para a avaliação da conduta do apenado é a data em que a falta foi efetivamente praticada, pois é nesse instante que o mérito para a obtenção de benefícios legais é maculado.<br>A decisão judicial que formaliza a sanção disciplinar possui natureza declaratória, ou seja, apenas reconhece uma situação preexistente. Portanto, seus efeitos retroagem à data do fato, que constitui o verdadeiro marco para a interrupção da contagem de prazos e para a análise do comportamento exigido por lei.<br>Nesse sentido, em caso análogo, já decidiu esta Sexta Turma: "A jurisprudência desta Corte Superior entende que a homologação da falta grave pode ocorrer antes ou depois do decreto presidencial, desde que a falta tenha sido cometida dentro do período estabelecido na norma." (AgRg no HC n. 995.001/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 23/6/2025).<br>O ato de homologação da falta grave pelo juízo da execução possui, de fato, natureza declaratória, e não constitutiva. Ele apenas reconhece e formaliza uma situação jurídica preexistente - a prática da infração pela apenada -, com efeitos que retroagem à data do fato. A exigência de apuração judicial, com respeito ao contraditório e à ampla defesa, é uma garantia fundamental da executada, mas não tem o condão de alterar o momento em que a infração efetivamente ocorreu e maculou o comportamento exigido para a benesse.<br>A finalidade da norma presidencial é avaliar o mérito do sentenciado durante um período específico para aferir se ele faz jus à clemência do Estado. Condicionar a vedação do indulto à homologação judicial da falta dentro do mesmo período de doze meses criaria um requisito não previsto no decreto e subverteria sua lógica, pois beneficiaria o apenado em razão da eventual demora do aparato estatal em apurar e formalizar a infração, o que contraria o propósito da benesse.<br>É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que o Poder Judiciário não pode criar exigências não previstas no decreto presidencial, sob pena de usurpar a competência privativa do Presidente da República (art. 84, XII, da Constituição Federal). A norma é clara ao se referir à falta "cometida", vinculando o óbice ao comportamento do apenado, e não a um marco processual posterior.<br>No caso concreto, é incontroverso que a paciente descumpriu as condições da pena restritiva de direitos ao não comparecer em audiências designadas em 21/2/2024 e 23/5/2024, ou seja, dentro do período de 12 meses anterior a 25/12/2024. A homologação da falta, ocorrida em 6/2/2025, apenas confirmou a infração cometida no período relevante, o que constitui óbice à concessão do indulto, conforme o decreto presidencial e a jurisprudência consolidada desta Corte.<br>Assim, o acórdão impugnado está em consonância com o entendimento deste Tribunal, de modo que não há ilegalidade a ser sanada.<br>IV. Dispositivo<br>À vista do exposto, denego a ordem de habeas corpus.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA