DECISÃO<br>WASHINGTON MENDES CHAVES alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Agravo em Execução n. 0010754-49.2025.8.26.0996.<br>Consta dos autos que o Juízo da Execução indeferiu o pedido de remição da pena pela aprovação do paciente no Exame Nacional para Certificação de Competência de Jovens e Adultos (ENCCEJA), ao fundamento de que ele já havia concluído o ensino médio em 2014, antes do início do cumprimento da pena (fls. 21-22). Inconf ormada, a defesa interpôs agravo em execução, ao qual o Tribunal de Justiça negou provimento, por entender que o benefício exige a comprovação de frequência escolar durante a execução e que a aprovação em exame de nível já certificado não encontra amparo legal (fls. 7-13).<br>A defesa aduz, em síntese, que a decisão viola a jurisprudência desta Corte e a Resolução n. 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça, que preveem a possibilidade de remição por aprovação no ENCCEJA mediante estudo por conta própria, independentemente da escolaridade anterior do apenado. Requer, assim, a concessão da ordem para que sejam remidos 177 dias da pena do paciente.<br>O Ministério Público Federal opinou pela concessão da ordem (fls. 33-36).<br>Decido.<br>I. Contextualização<br>A controvérsia cinge-se a definir se a escolaridade do apenado, concluída antes do início da execução penal, constitui óbice à concessão do benefício da remição da pena por posterior aprovação no Exame Nacional para Certificação de Competência de Jovens e Adultos - ENCCEJA.<br>O Juízo de primeiro grau indeferiu o pleito, sob a seguinte motivação (fl. 21):<br> .. <br>De acordo com a resposta apresentada pela SAP (fls. 431/435), infere-se que o sentenciado concluiu o Ensino Médio em 2014. Neste processo de execução criminal, o sentenciado iniciou o cumprimento da pena em 10/09/2017, portanto, já havia concluído o Ensino Fundamental e Médio quando foi preso em flagrante, não podendo ser beneficiado com remição em razão de "nova aprovação" em mesma modalidade de ensino (fundamental), malgrado nova participação às provas em anos subsequentes.<br>O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por sua vez, manteve a decisão, destacando (fls. 7-13):<br>Ora, a Lei de Execução Penal é clara, dispondo, em seu artigo 126, "caput", sobre a remição da pena pelo trabalho ou pelo estudo salientando-se que o estudo que autoriza a remição, nos termos do artigo 126, § 1º, inciso I, dessa Lei, é a frequência escolar a atividades de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior  ..  Não há comprovação de frequência do Agravante - seja presencial, seja à distância - a curso regular, bem como seu efetivo estudo durante o cumprimento de pena, a fim de contabilizar as 12 (doze) horas, divididas, no mínimo, em 03 (três) dias, conforme dispõe o artigo 126 da Lei de Execução Penal.  .. <br>II. A remição por estudo e a jurisprudência do STJ<br>O instituto da remição da pena, previsto no art. 126 da Lei de Execução Penal, é um dos principais instrumentos para a ressocialização do apenado. Seu objetivo é incentivar o estudo e o trabalho como forma de capacitação pessoal e profissional, valorizando o esforço do reeducando em buscar, durante o cumprimento da sanção, um futuro distinto da criminalidade.<br>Ciente das dificuldades estruturais do sistema carcerário, que nem sempre oferece acesso a programas de educação formal, o Conselho Nacional de Justiça, por meio da Resolução n. 391/2021, regulamentou a possibilidade de remição para o apenado que estuda por conta própria e obtém aprovação em exames nacionais. O parágrafo único do art. 3º da referida resolução é expresso ao dispor:<br>Em caso de a pessoa privada de liberdade não estar vinculada a atividades regulares de ensino no interior da unidade e realizar estudos por conta própria, ou com acompanhamento pedagógico não-escolar, logrando, com isso, obter aprovação nos exames que certificam a conclusão do ensino fundamental ou médio (Encceja ou outros) e aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio - Enem, será considerada como base de cálculo para fins de cômputo das horas visando à remição da pena 50% (cinquenta por cento) da carga horária definida legalmente para cada nível de ensino, fundamental ou médio, no montante de 1.600 (mil e seiscentas) horas para os anos finais do ensino fundamental e 1.200 (mil e duzentas) horas para o ensino médio ou educação profissional técnica de nível médio, conforme o art. 4o da Resolução no 03/2010 do Conselho Nacional de Educação, acrescida de 1/3 (um terço) por conclusão de nível de educação, a fim de se dar plena aplicação ao disposto no art. 126, § 5o, da LEP.<br>A interpretação e a aplicação dessa norma é premiar o esforço e a dedicação do apenado que, mesmo sem o apoio de um programa de ensino formal, busca a elevação de seu nível cultural e educacional.<br>Assim, é cabível a concessão do benefício da remição penal por aprovação no ENEM ou no ENCCEJA, ainda que o sentenciado tenha concluído o ensino médio antes de iniciar o cumprimento da pena.<br>O paciente, embora não estivesse inserido em atividades de ensino regulares na unidade prisional, foi aprovado no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA), obtendo a pontuação exigida em todas as áreas de competência e na redação, conforme o certificado de fl. 15.<br>A decisão do Tribunal de origem, portanto, contraria a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que assegura o direito à remição da pena pelo estudo independentemente do nível educacional prévio do apenado.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REMIÇÃO DE PENA. APROVAÇÃO EM EXAME NACIONAL. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu e negou provimento a recurso especial do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios. O recurso especial foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que deu provimento ao agravo em execução penal, reconhecendo o direito à remição de pena por aprovação no ENCCEJA 2022, mesmo que o apenado já possuísse ensino fundamental antes de ingressar no sistema prisional.<br>2. O Juízo da execução havia indeferido o pedido de remição, argumentando que o apenado já havia concluído o ensino fundamental antes de ingressar no sistema prisional. O tribunal, ao analisar o agravo, entendeu que a remição é devida, independentemente do nível educacional anteriormente atingido, em conformidade com a Lei de Execução Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a aprovação em exame nacional para certificação de competências, como o ENCCEJA, gera direito à remição de pena, mesmo quando o apenado já possuía o nível educacional correspondente antes do início do cumprimento da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. O Tribunal de origem decidiu que a remição de pena é devida pela aprovação no ENCCEJA, independentemente do nível educacional anteriormente atingido, pois a aprovação em exames nacionais exige esforço e dedicação, cumprindo a finalidade ressocializadora da pena.<br>5. A decisão do Tribunal de origem está de acordo com os precedentes do Superior Tribunal de Justiça, que reconhecem o direito à remição pelo estudo, independentemente do nível educacional anteriormente atingido. IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento: "1. A remição de pena por estudo é devida pela aprovação em exame nacional, independentemente do nível educacional anteriormente atingido pelo apenado. 2. A aprovação em exames nacionais exige esforço e dedicação, cumprindo a finalidade ressocializadora da pena".<br>Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 126.Jurisprudência relevante citada: AgRg no HC n. 994.699/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025<br>(AgRg no REsp n. 2216331/DF, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti - Desembargador Convocado - TJ/RS, 5ª T., Dje 25/8/2025)<br>O foco da análise para a concessão do benefício, portanto, não é a obtenção de um certificado inédito, mas sim a comprovação de que o tempo de privação de liberdade foi utilizado para uma atividade enobrecedora como o estudo. A aprovação em um exame nacional, como o ENCCEJA, é a prova cabal desse esforço.<br>Dessa forma, a escolaridade pregressa do sentenciado é irrelevante. O fato de o paciente já possuir o diploma de ensino médio não invalida o mérito de ter se dedicado, durante a execução da pena, a revisar e aprofundar os conhecimentos do ensino fundamental para se submeter a uma nova avaliação. O que se premia é a disciplina e o empenho demonstrados no presente, durante o cumprimento da pena, e não o histórico acadêmico do passado.<br>Exigir que o estudo seja "inédito" ou que o apenado não possua certificação anterior é criar um requisito não previsto em lei nem na regulamentação do CNJ, o que configura constrangimento ilegal. A jurisprudência desta Corte é firme em assinalar que, para a remição por estudo por conta própria, basta a aprovação no exame nacional, que, por si só, demonstra o aproveitamento do tempo para a finalidade ressocializadora prevista em lei.<br>III. O caso dos autos<br>No caso concreto, o paciente, embora já houvesse concluído o ensino médio em 2014, obteve aprovação integral no ENCCEJA para o nível fundamental em 2024, durante o cumprimento de sua pena (fl. 15). Tal aprovação demonstra que ele se dedicou aos estudos no ambiente carcerário.<br>As decisões das instâncias ordinárias, ao negarem o benefício com base na escolaridade anterior e na ausência de frequência a um curso formal, divergem da jurisprudência consolidada desta Corte e impõem ao paciente um óbice não previsto na legislação de regência, o que viola o princípio da legalidade e esvazia o propósito do instituto da remição.<br>Conforme bem pontuou o Ministério Público Federal, "o propósito dos normativos do CNJ é incentivar e premiar o reeducando que estuda por conta própria e é aprovado nos exames do ENCCEJA e ENEM com o fruto do seu próprio esforço" e "a concessão do benefício não está condicionada à comprovação da realização de estudos formais no estabelecimento prisional" (fls. 33-36).<br>Assim, nos termos do art. 126, § 1º, I, da Lei de Execução Penal e da Resolução n. 391/2021 do CNJ, o paciente tem direito à remição da pena pela aprovação no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA). A base de cálculo, correspondente a 50% da carga horária legalmente definida para o ensino fundamental (1.600 horas), dividida por doze, resulta em 133 dias de remição pela aprovação em todos os campos de conhecimento, o que equivale a 26 dias para cada uma das cinco áreas. Como o paciente obteve aprovação integral, a remição corresponde a 133 dias. Com o acréscimo de 1/3, o tempo total a ser remido é de 177 dias.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REMIÇÃO. ESTUDO INDIVIDUAL E ESTUDO REGULAR CONCOMITANTEMENTE. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO À COISA<br>JULGADA. INOCORRÊNCIA. APROVAÇÃO EM TODAS AS ÁREAS DE CONHECIMENTO DO ENCCEJA - NÍVEL FUNDAMENTAL. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. Não há constrangimento ilegal na vedação pelo Juízo de primeiro grau à concessão simultânea de remição pelo estudo no ensino regular e no ensino individual realizado pelo agravante.<br>2. A Terceira Seção desta Corte Superior, no julgamento do HC 602.425/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, DJe 6/4/2021, unificou o entendimento no sentido de que a remição pelo estudo decorrente da aprovação no Exame Nacional de Certificação de Competências de Jovens e Adultos - ENCCEJA, nos termos da Recomendação n. 44/2013, do Conselho Nacional de Justiça, deve se dar, em nível médio, na proporção de 20 dias de desconto da pena para a aprovação em cada uma das 5 áreas, e de 26 dias, na hipótese do exame de nível fundamental. Tratando-se de aprovação integral com a certificação de conclusão de nível, os dias remidos devem ser acrescidos de 1/3, nos termos do art. 126, §5º da LEP.<br>3. Agravo Regimental parcialmente provido para deferir um total de 177 dias de remição de pena ao paciente pela aprovação integral no ENCCEJA - Nível Fundamental.<br>(AgRg no HC n. 572017/PR, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., Dje 25/10/2021, grifei)<br>EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REMIÇÃO DE PENA POR APROVAÇÃO NO ENCCEJA. ENSINO SUPERIOR ANTERIOR. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios contra decisão monocrática que reconheceu o direito de remição de pena do recorrente pela aprovação no ENCCEJA, mesmo possuindo diploma de curso superior antes do início do cumprimento da pena.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a aprovação no ENCCEJA gera direito à remição de pena para condenado que já possuía ensino superior antes do início do cumprimento da pena.<br>III. Razões de decidir<br>3. A jurisprudência desta Corte considera que a aprovação no ENEM/ENCCEJA é critério apto a comprovar a ocorrência de estudos por conta própria no interior da unidade prisional, ainda que o sentenciado já tenha obtido o diploma de curso superior antes do início do cumprimento da pena.<br>4. As normas da execução penal, especialmente aquelas relacionadas à remição pelos estudos, devem ser interpretadas de modo mais favorável ao réu, não havendo restrição à concessão do direito àqueles que já tenham concluído o ensino médio ou superior.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: "1. As aprovações no ENEM e no ENCCEJA não configuram bis in idem para fins de remição de pena como regra. 2. A remição de pena por aprovação no ENCCEJA é permitida, mesmo que o apenado já tenha concluído o ensino superior anteriormente, sem acréscimo de 1/3 previsto no art. 126, § 5º, da LEP.".<br>Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 126, § 5º; Resolução n. 391/2021 do CNJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.156.059/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 13/11/2024; AgRg no HC n. 790.202/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 11/3/2024.<br>(AgRg nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.815.124/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 19/8/2025.)<br>IV. Dispositivo<br>À vista do exposto, concedo a ordem para reconhecer o direito do paciente à remição de 177 (cento e setenta e sete) dias de sua pena, em razão da aprovação no Exame Nacional para Certificação de Competência de Jovens e Adultos (ENCCEJA).<br>Comunique-se, com urgência.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA