DECISÃO<br>NILSON DA SILVA JOSUÉ alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Agravo em Execução Penal n. 0017067-60.2024.8.26.0996.<br>Consta dos autos que, durante a execução da pena, foi instaurado procedimento administrativo disciplinar para apurar a suposta participação do paciente em tumulto ocorrido no ambiente carcerário. O Juízo da Execução homologou a falta disciplinar como de natureza grave, o que resultou na perda de 1/6 (um sexto) dos dias remidos e na interrupção do lapso para fins de progressão de regime. Inconformada, a defesa interpôs agravo em execução, ao qual o Tribunal de origem negou provimento.<br>A defesa alega, em síntese, que: a) a punição caracteriza sanção coletiva, vedada pelo art. 45, § 3º, da Lei de Execução Penal (LEP), pois não houve a individualização da conduta do paciente; b) o procedimento é nulo por cerceamento de defesa, ante a não realização da oitiva judicial prevista no art. 118, § 2º, da LEP ; c) as provas são insuficientes para a condenação, por se basearem apenas em relatos genéricos dos agentes penitenciários; d) subsidiariamente, a conduta deveria ser desclassificada para falta de natureza média.<br>Requer, assim, a concessão da ordem para anular o reconhecimento da falta grave ou, subsidiariamente, declarar a nulidade do procedimento disciplinar ou desclassificar a conduta.<br>Indeferida liminarmente a ordem por instrução deficiente (fls. 215-216), a defesa interpôs agravo regimental, juntando a peça faltante (fls. 221-227). A decisão foi reconsiderada, mas o pedido liminar foi indeferido (fls. 232-233). Foram prestadas as informações pelo Juízo de primeiro grau (fls. 241-242) e o Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (fls. 246-256).<br>Decido.<br>I. Contextualização<br>A controvérsia cinge-se a verificar a legalidade da homologação de falta disciplinar de natureza grave, imputada ao paciente por suposta participação em movimento de subversão à ordem e à disciplina. A defesa alega, principalmente, a ocorrência de sanção coletiva, por ausência de individualização da conduta.<br>O Juízo da Execução, ao reconhecer a infração, fundamentou (fls. 225-227):<br> .. <br>Há conclusão pelo reconhecimento da falta grave.  ..  No mérito, conforme oitivas realizadas nos autos do procedimento administrativo, restou clara a prática da falta pelo reeducando, comprovando-se materialidade e autoria, visto que os depoimentos dos servidores evidenciam que o sentenciado ao contrariar a recomendação do agente de segurança com afronta e xingamentos, agiu com indisciplina em relação às regras recebidas quando de sua inclusão no sistema penitenciário. Imprescindível, também, ressaltar que as declarações dos funcionários da unidade merecem credibilidade, não havendo indicação de motivos para que incriminassem falsamente o faltante. De outro lado, a versão exculpatória sustentada pelo reeducando não convence. É pueril e restou isolada frente aos demais elementos probatórios coligidos.  ..  Por todo exposto, demonstradas de forma inequívoca a materialidade e autoria da falta grave perpetrada, determino a perda de 1/6 (um sexto) dos dias remidos e a remir anteriores à data da falta disciplinar, se houver, bem como determino a interrupção do cálculo de penas para fins de progressão de regime.<br> .. <br>O Tribunal de Justiça, por sua vez, ao manter a decisão, consignou no acórdão impugnado (fls. 26):<br>EMENTA: DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. O agravante recorreu da decisão que reconheceu a prática de falta disciplinar de natureza grave, alegando sanção coletiva indevida e ausência de individualização de conduta. Requereu nulidade por falta de oitiva judicial e, subsidiariamente, desclassificação para falta de natureza média, além da reinclusão dos dias remidos subtraídos. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) verificar a nulidade do processo por ausência de oitiva judicial e (ii) a possibilidade de desclassificação da falta disciplinar de grave para média. III. Razões de Decidir 3. Não há nulidade por ausência de oitiva judicial, pois não foi comprovado prejuízo à ampla defesa e ao contraditório, que foram respeitados durante a sindicância. 4. A conduta do agravante foi corretamente classificada como falta grave, não cabendo desclassificação para falta média, pois a conduta não se limitou a embriaguez, mas envolveu tumulto e ofensas aos servidores. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de oitiva judicial não gera nulidade se não houver prejuízo comprovado. 2. A falta disciplinar de natureza grave não pode ser desclassificada para média quando envolve tumulto e ofensas. Legislação Citada: LEP, art. 118, § 2º. Jurisprudência Citada: STJ, RHC 168999/SP, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª Turma, DJE. 14.02.2005.<br>II. Falta grave - Sanção coletiva não configurada<br>A defesa alega que a punição foi coletiva, em violação do art. 45, § 3º, da LEP.<br>A Lei de Execução Penal veda a aplicação de sanções coletivas. Contudo, a punição de todos os envolvidos em um ato de indisciplina, devidamente identificados, não se confunde com a sanção coletiva. Esta ocorre quando, diante da impossibilidade de identificar os autores de uma infração, a administração penitenciária pune um grupo indiscriminado de detentos.<br>No caso, as instâncias ordinárias, soberanas na análise das provas, concluíram que o paciente participou do tumulto ocorrido no interior da cela 416, onde, juntamente com outros detentos, proferiu xingamentos e incitou a desordem, em ato de indisciplina e desrespeito aos agentes de segurança.<br>A conduta de cada um dos envolvidos, portanto, foi a de participar ativamente do movimento de subversão à ordem, o que caracteriza a falta grave descrita no art. 50, I, da Lei de Execução Penal.<br>Assim, a sanção não foi imposta a um grupo aleatório, mas direcionada aos indivíduos que, segundo o apurado no procedimento administrativo disciplinar, efetivamente praticaram a conduta faltosa. Afastar essa conclusão demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.<br>A jurisprudência desta Corte se alinha a tal entendimento:<br>EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS. SÚMULA N. 182/STJ. FALTA GRAVE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL<br>NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, impetrado contra decisões das instâncias ordinárias que reconheceram a prática de falta grave pelo sentenciado.<br>II. Questão em discussão<br>2. A controvérsia consiste em verificar se é possível absolver o apenado da falta grave homologada com base nos depoimentos de agentes penitenciários, bem como se houve sanção coletiva.<br>III. Razões de decidir 3. De acordo com o entendimento firmado por esta Corte Superior, a desconstituição ou a reclassificação de falta disciplinar de natureza grave homologada após regular procedimento administrativo, em que foi garantido o contraditório e a ampla defesa, implica revolvimento fático-probatório.<br>4. A jurisprudência deste Tribunal orienta que a identificação individual de cada participante na prática da falta disciplinar afasta a alegação de sanção coletiva.<br>5. Afastar o reconhecimento da falta, ou até mesmo a sua desclassificação para falta de natureza média ou leve, demandaria o reexame de matéria fático-probatória, inadmissível na via estreita do habeas corpus.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: 1. A desconstituição ou reclassificação de falta disciplinar de natureza grave homologada após regular procedimento administrativo, em que foi garantido o contraditório e a ampla defesa, implica revolvimento fático-probatório. 2. A identificação individual de cada participante na prática da falta disciplinar afasta a alegação de sanção coletiva. 3. O reexame de matéria fático-probatória é inadmissível na via estreita do habeas corpus.<br>Dispositivos relevantes citados: art. 118 e art. 45, § 3º, da Lei de Execução Penal. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 782.937/SP, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023; STJ, AgRg no HC 908.225/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.<br>(AgRg no HC 962840/SP, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador Convocado do TJ-SP - , 6ª T., DJe de 9/5/2025, grifei)<br>Não há, portanto, ilegalidade na homologação da falta grave, tampouco na sua capitulação, pois a conduta de participar de movimento para subverter a ordem e a disciplina e de desobedecer às ordens dos servidores (arts. 39, II e V, da LEP) se amolda perfeitamente às hipóteses de falta grave previstas no art. 50, I e VI, da Lei de Execução Penal.<br>III. Oitiva judicial do apenado<br>O art. 118, I, da Lei de Execução Penal, estabelece que a execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva quando o condenado "praticar fato definido como crime doloso ou falta grave". O § 2º do mesmo artigo dispõe que, em tal hipótese, "deverá ser ouvido previamente o condenado".<br>Não há ilegalidade na decisão que reconheceu a prática de falta grave pelo paciente. A decisão do Juízo da execução baseou-se em documentação colhida no procedimento administrativo instaurado para apuração da infração, no qual foi assegurado ao paciente o contraditório e a ampla defesa, inclusive com assistência de defesa técnica. A oitiva judicial do apenado, conforme reiteradamente decidido por esta Corte Superior, não constitui requisito essencial para a validade do reconhecimento da falta, quando já observado o devido processo no âmbito administrativo.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO<br>DEFENSIVA. FALTA GRAVE. HOMOLOGAÇÃO APÓS REGULAR PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PRÉVIA OITIVA JUDICIAL DO APENADO.<br>PRESCINDIBILIDADE. AUSÊNCIA DE REGRESSÃO DE REGIME. DECISÃO DO JUIZ DA EXECUÇÃO FUNDAMENTADA. RECURSO IMPROVIDO.<br>1- Segundo jurisprudência desta Corte, é desnecessária nova oitiva do apenado em juízo antes da homologação da falta grave se a ele foi oportunizado manifestar-se no âmbito do procedimento administrativo instaurado para apuração da infração disciplinar, devidamente acompanhado de defesa técnica  ..  (AgRg no HC n. 679.421/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 8/10/2021.)<br>2- No caso, o interrogatório administrativo do apenado, realizado no dia 18/2/2020, contou com a participação do advogado da FUNAP. Ao reconhecer a falta grave do executado, o Juiz da execução avaliou bem o PAD, considerando eventuais nulidades e provas, bem como deixou de aplicar a regressão de regime, que constitui uma das exigências para que ocorra a oitiva judicial, nos termos do art. 118, § 2º, da LEP.<br>3- Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 825725/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., Dje 18/8/2023)<br>No caso, os autos demonstram que ele foi ouvido na esfera administrativa, devidamente assistido por defensor, o que afasta o alegado cerceamento de defesa. Assim, não há nulidade a ser sanada.<br>IV. Absolvição e desclassificação da falta<br>Por fim, os pedidos de absolvição por insuficiência probatória e de desclassificação da conduta para falta média não prosperam.<br>As instâncias ordinárias, com base nos depoimentos dos agentes penitenciários e nos demais elementos do PAD, entenderam comprovadas a materialidade e a autoria da falta grave, consistente em movimento para subverter a ordem e a disciplina, desobediência e desrespeito aos servidores (art. 50, I, e VI, c/c o art. 39, II e V, da LEP). A desconstituição desse entendimento, como já mencionado, exigiria aprofundada análise de provas, o que é vedado na via do habeas corpus.<br>Dessa forma, não verifico a existência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem.<br>É o que ilustra a seguinte decisão:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. REGRESSÃO DE REGIME. ALEGAÇÃO DE NÃO COMETIMENTO DAS INFRAÇÕES DISCIPLINARES. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REGRESSÃO PER SALTUM. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O afastamento ou desclassificação da falta grave praticada pelo apenado (art. 51, incisos I e II, da Lei de Execução Penal - LEP) demandaria o reexame de matéria fático-probatória, inadmissível na via estreita do habeas corpus. Precedentes.<br>2. O acórdão questionado está em consonância com o entendimento jurisprudencial desta Corte, firme no sentido de que "é possível a regressão de regime per saltum, no caso de cometimento de falta grave no curso da execução penal, não havendo que se observar a forma progressiva prevista no art. 112 da Lei de Execução Penal" (AgRg no HC n. 740.078/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 31/5/2022).<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 902667/RS, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., Dje 24/2/2025)<br>V. Dispositivo<br>À vista do exposto, denego a ordem.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA