DECISÃO<br>LUCAS BOLIVAR BORGES alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no HC n. 1.0000.25.232246-6/000.<br>Consta dos autos que o paciente cumpria pena de 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime de roubo. A ele foi concedida a prisão domiciliar com monitoração eletrônica. O Juízo da Execução, após audiência de justificação para apurar violações às condições da monitoração eletrônica, ocorridas entre outubro de 2024 e janeiro de 2025, homologou a prática de falta grave e determinou a regressão do paciente ao regime fechado, bem como a perda de 1/6 dos dias remidos (fls. 16-19). Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus na origem, mas o Tribunal de Justiça não conheceu do writ por entender que a matéria deveria ser discutida na via própria, o agravo em execução (fls. 20-25).<br>A defesa alega, em síntese, que: a) a decisão de primeiro grau violou o sistema acusatório, por ter decretado sanção mais gravosa (regressão ao regime fechado) do que a requerida pelo Ministério Público (manutenção do regime semiaberto com monitoração), configurando-se, assim, decisão ultra petita; b) as supostas violações não podem ser consideradas graves, pois não foram devidamente "tratadas" pela unidade gestora, em inobservância ao procedimento administrativo pertinente; c) a sanção aplicada é desproporcional e carece de contemporaneidade com os fatos.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a anulação da decisão que determinou a regressão de regime, com o consequente restabelecimento do regime semiaberto com monitoração eletrônica.<br>Indeferida a liminar (fls. 88-89), foram prestadas informações (fls. 99-101 e 105-113).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 117-122).<br>Decido.<br>A controvérsia cinge-se a verificar a legalidade da regressão do paciente ao regime fechado, em razão do reconhecimento de falta grave consistente no descumprimento de condições da monitoração eletrônica.<br>Na decisão que homologou a falta grave e determinou a regressão de regime, o Juízo da Execução assinalou (fls. 16-19):<br> .. <br>Em audiência, o apenado apresentou justificativas genéricas e sem qualquer motivo plausível de sua desobediência às regras impostas. Sustentou que não teve ciência das violações, apenas a ocorrida no dia 02/11/2024. Pela violação do dia 02/11/2024, alegou que esqueceu que era dia de feriado e foi até a empresa em que trabalha.  ..  Contudo, embora as violações não tenham sido "tratadas", que significa que não houve o procedimento de ligar para o apenado e alertá-lo da violação, verifica-se pelos mapas que foram registrados os horários, perímetros e duração dos descumprimentos. Não é possível isentá-lo das violações, já que o apenado tinha total conhecimento das regras. Além disso, algumas violações ocorreram no horário noturno e no período da madrugada, o que não foi devidamente justificado pelo apenado em audiência, bem como houve perda de comunicação com a DME, frustrando a fiscalização eletrônica. Desse modo, estamos diante de um caso de reconhecimento da prática de falta grave, por nítido descumprimento das regras.  ..  Diante do exposto, e considerando que o apenado não apresentou justificativa plausível pelos descumprimentos das obrigações, hei por bem em acolher o pedido ministerial, homologando a falta grave em desfavor do apenado, regredindo o seu regime prisional para o fechado e consequente revogação da prisão domiciliar, com base no art. 146-C c/c art. 118, I, ambos da LEP.<br>O Tribunal de origem, por sua vez, não conheceu do habeas corpus, por entender que se tratava de substitutivo de recurso próprio (agravo em execução), e não vislumbrou flagrante ilegalidade a ser sanada de ofício (fl. 23):<br> .. <br>Não descuido, todavia, da possibilidade de concessão da ordem de ofício nos casos de flagrante ilegalidade. No presente caso, entretanto, depois de analisar os autos, não verifiquei nenhum constrangimento ilegal no ato do juízo da execução a ser sanado de ofício. Isso porque, em sede de informações (ordem 04), a autoridade apontada como coatora esclareceu que, após a realização de audiência de justificação, houve o cometimento de falta disciplinar pelo reeducando, consistente no descumprimento das condições da prisão domiciliar, por isso, o paciente foi regredido de regime, conforme decisão proferida em 30/06/2025 (ordem 07).<br>I. Violação do sistema acusatório<br>A defesa sustenta que a decisão do Juízo da Execução foi ultra petita, pois o Ministério Público havia opinado pela manutenção do regime semiaberto. Sem razão, contudo. Na fase de execução da pena, prevalece o sistema da legalidade, no qual o magistrado possui a atribuição de fiscalizar o correto cumprimento da pena, não estando estritamente vinculado ao parecer do Ministério Público quanto à sanção a ser aplicada em caso de falta grave.<br>O órgão ministerial, ao final da audiência de justificação, pugnou pela "homologação da falta grave e regressão de regime ao semiaberto, com manutenção da monitoração eletrônica" (fl. 44). O Juízo, ao analisar o caso, acolheu o pedido de homologação da falta grave e, como consectário legal previsto no art. 118, I, da Lei de Execução Penal, aplicou a sanção que entendeu cabível e proporcional - a regressão ao regime fechado -, o que se insere em sua esfera de competência e discricionariedade motivada.<br>Como bem pontuou o Ministério Público Federal em seu parecer, "não há que se falar em violação ao sistema acusatório, porquanto o Ministério Público pugnou pela homologação de falta grave, o que foi acolhido pelo juízo das execuções penais  ..  sendo certo que o magistrado estabeleceu como sanção a regressão ao regime fechado e consequente revogação da prisão domiciliar, porquanto tal punição é inerente ao reconhecimento da falta grave, nos termos do artigo 146-C c/c art. 118, I, ambos da LEP" (fl. 121).<br>II. Falta grave e regressão de regime<br>A jurisprudência desta Corte Superior é firme em reconhecer que o descumprimento das condições impostas à prisão domiciliar com monitoração eletrônica - como a violação da zona de vigilância e a permissão para que o equipamento descarregue - configura falta disciplinar de natureza grave, nos termos dos arts. 50, VI, e 146-C, parágrafo único, da Lei de Execução Penal.<br>Nesse sentido:<br>"A não observância das orientações da monitoração eletrônica poderá acarretar - a critério do juiz, ouvidos o Ministério Público e a defesa - a regressão de regime, revogação da autorização da saída temporária, e da prisão domiciliar e advertência (art. 146-C, parágrafo único, da LEP)". (RHC n. 129485/MG, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, 6ª T., Dje 23/9/2020)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. UTILIZAÇÃO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA SEM BATERIA. FALTA GRAVE. VIOLAÇÃO DO PERÍMETRO DE INCLUSÃO. SANÇÃO DISCIPLINAR DE REGRESSÃO DE REGIME PREVISTA NA LEP. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A teor dos precedentes desta Corte, a utilização de tornozeleira eletrônica sem bateria suficiente configura falta grave, nos termos dos arts. 50, VI, e 39, V, ambos da LEP, pois o apenado, com sua conduta, descumpre as ordens do servidor responsável pela monitoração e impede a fiscalização da execução da pena. 2. Além do mais, o reeducando violou a zona de monitoramento dezoito vezes, o que também autoriza sanção disciplinar de regressão de regime, a teor do art. 146-C, parágrafo único, I, da LEP.<br>3. As instâncias ordinárias consideraram inacreditáveis as alegações de que os fatos se deram para execução de trabalhos, atendimento de saúde, conversas com defensor e idas ao fórum eleitoral. As justificativas não podem ser reexaminadas por este Superior Tribunal, pois trata-se de controvérsia fática, cuja resolução encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no REsp n. 1766006/TO, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, 6ª T., Dje 19/12/2018)<br>No caso, os relatórios da unidade gestora de monitoramento demonstram diversas violações de perímetro, inclusive em horários noturnos e de madrugada, além de perda de comunicação por descarga da tornozeleira (fls. 52-59). O paciente, ouvido em juízo, não apresentou justificativa plausível para os reiterados descumprimentos.<br>A regressão de regime é, portanto, um dos consectários legais da prática de falta grave, conforme dispõe o art. 118, I, da Lei de Execução Penal. Desse modo, ainda que ao paciente tenha sido fixado o regime semiaberto, a superveniência de infração disciplinar dessa natureza autoriza a transferência para o modo mais gravoso, como medida necessária à disciplina e à correta individualização da pena em sua fase executória.<br>A jurisprudência deste Tribunal admite a regressão nesses termos quando a falta grave cometida pelo apenado se reveste de particular reprovabilidade, como na hipótese dos autos, em que se demonstraram o descompromisso e a indisciplina do paciente em relação às condições impostas para o cumprimento da pena.<br>A título de exemplo:<br>PENAL. EXECUÇÃO PENAL. REGIME INICIAL SEMIABERTO. COMETIMENTO DE FALTA GRAVE. REGRESSÃO PARA O FECHADO. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO. POSSIBILIDADE. ALEGAÇÕES RELACIONADAS À AUTORIZAÇÃO DO JUÍZO<br>DE EXECUÇÃO PARA O TÉRMINO DO TRATAMENTO EM CLÍNICA DE DROGAS COM CONCORDÂNCIA DO PROMOTOR DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO PELA CORTE ESTADUAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INVIÁVEL A ANÁLISE DIRETAMENTE POR ESTE SODALÍCIO SUPERIOR. MANUTENÇÃO DA DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. A regressão do regime inicial é decorrência legal da prática de falta grave, nos termos do art. 118, I, da Lei de Execuções Penais.<br>Ainda que tenha sido fixado o regime inicial semiaberto, cometida a falta disciplinar grave, é devida a determinação da regressão para o modo mais gravoso.<br>2. Constatada a falta de manifestação do Tribunal de origem a respeito da possibilidade de continuidade do tratamento do paciente na clínica de drogas ou a determinação de continuar no modo prisional intermediário em decorrência de autorização anterior do juízo de execução, obsta-se a análise da matéria nesse momento, pois provocaria indevida supressão de instância. 3. Decisão impugnada mantida pelos seus próprios fundamentos.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 381752/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, 6ª T., Dje 08/5/2017)<br>Por fim, vale registrar a informação prestada pelo Juízo de primeiro grau de que "o mandado de prisão encontra-se em aberto desde o dia 08/06/2025 estando assim, o paciente, em situação análoga à fuga, desde então" (fl. 99), circunstância que reforça a legalidade e a necessidade da medida imposta.<br>Não há, portanto, nenhuma ilegalidade a ser corrigida por esta via.<br>III. Dispositivo<br>À vista do exposto, denego a ordem.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA