DECISÃO<br>RENATO ANTUNES alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Agravo de Execução n. 0008731-60.2025.8.26.0114.<br>Consta dos autos que o Juízo da 2ª Vara das Execuções Criminais deferiu ao paciente a comutação de penas, com fundamento no Decreto Presidencial n. 11.846/2023. O Ministério Público interpôs agravo em execução, ao argumento de que a aferição da natureza hedionda do delito, para fins de concessão do benefício, deveria considerar a legislação vigente na data de edição do decreto, e não a da época do crime. O Tribunal de origem deu provimento ao recurso para cassar a decisão de primeiro grau.<br>A defesa sustenta, em síntese, que os crimes de roubo majorado foram praticados em 2009 e 2011, antes da vigência da Lei n. 13.964/2019, que os qualificou como hediondos. Aduz que a aplicação da lei nova para impedir a comutação viola o princípio constitucional da irretroatividade da lei penal mais gravosa.<br>Requer, assim, a concessão da ordem de habeas corpus para que seja cassado o acórdão impugnado e restabelecida a decisão do juízo da execução que concedeu a comutação da pena.<br>Indeferida a liminar (fls. 122-123), foram prestadas informações pelo Juízo de primeiro grau (fls. 132/135), o Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem (fls. 138-139).<br>Decido.<br>I. Contextualização<br>A controvérsia cinge-se a definir o marco temporal para a aferição da natureza hedionda de um delito para fins de concessão da comutação de pena prevista em decreto presidencial: se a data do cometimento do crime ou a da publicação do referido decreto.<br>O juízo de primeiro grau deferiu o benefício ao afastar o óbice da hediondez, por entender que os crimes foram praticados em 2009 e 2011, antes da vigência da Lei n. 13.964/2019. A decisão foi fundamentada nos seguintes termos (fls. 30-33):<br> ..  Importante consignar que o crime de roubo circunstanciado pelo emprego de arma de fogo e/ou pela restrição de liberdade da vítima somente foi alçado à categoria de delito hediondo com o implemento da Lei nº 13.964, de 24/12/2019, que alterou a Lei nº 8.072/1990, sendo que os fatos praticados pelo executado o foram em 2009 e 2011. E o roubo circunstanciado pelo concurso de agentes, assim como o delito previsto no artigo 329 do CP, não estão previstos nem na lei por último referida, como crimes hediondos ou equiparados, nem no Decreto em voga, como obstáculo ao deferimento das benesses nele previstas. Renovado respeito à tese ministerial, para fins de apuração da natureza hedionda do delito, deve-se considerar a data de seu cometimento, sob pena de ofensa ao princípio da irretroatividade da novatio legis in pejus.  ..  Nestas condições, estando reunidos os requisitos de ordem objetiva e subjetiva exigidos no texto legal para o deferimento do pedido, a redução deve ser determinada. Ante o exposto, com fundamento no artigo 3º, caput do Decreto Presidencial nº 11.846/2023, DECLARO COMUTADAS as penas  ..  .<br>O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ao julgar o recurso ministerial, reformou a decisão por entender que a natureza do crime deve ser aferida na data da edição do decreto presidencial. Transcrevo a ementa do acórdão (fl. 46):<br>AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. Decisão pela qual foi concedida a comutação de penas ao sentenciado, na fração de  (um quarto). Decreto Presidencial nº 11.846/2023. Requisito não preenchido. Sentenciado que ostenta condenações por crimes hediondos. Impossibilidade. Vedação prevista no artigo 5º, inciso XLIII, da Constituição Federal, no artigo 2º, inciso II, da Lei 8072/90, e no artigo 1º, inciso I, do referido Decreto. A natureza dos crimes suscetíveis ao indulto ou comutação de penas deve ser aferida à época da edição do Decreto Presidencial, e não nas datas do cometimento dos crimes. AGRAVO PROVIDO.<br>II. Aferição da natureza do crime para fins de comutação<br>A jurisprudência desta Corte Superior é firme ao assinalar que, para a concessão dos benefícios de indulto ou comutação de pena, a natureza do crime deve ser aferida com base na legislação vigente ao tempo da publicação do decreto presidencial, e não da prática do delito.<br>O fundamento para tal orientação é que o direito ao benefício nasce com o ato de clemência do Presidente da República, cujos termos e vedações devem ser interpretados conforme o ordenamento jurídico em vigor no momento de sua edição. Não se trata de aplicação retroativa de lei penal mais gravosa ao crime, mas de análise dos requisitos estabelecidos no próprio decreto, que se reporta à classificação legal dos delitos vigente à época de sua publicação.<br>Nesse sentido, a Sexta Turma já se manifestou:<br> .. <br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, no qual se pleiteava a concessão de indulto pleno, afastando a natureza hedionda do crime praticado pelo agravante.<br>II. Questão em discussão<br>2. A discussão consiste em saber se a natureza da infração penal deve ser aferida na data da edição do decreto presidencial que concede o indulto ou na data do cometimento do delito.<br>3. A discussão também envolve a alegação de violação do princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa e do princípio da isonomia no tratamento jurídico-processual.<br>III. Razões de decidir<br>4. O entendimento adotado pela instância ordinária está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que determina que a natureza do crime deve ser aferida na data da edição do decreto presidencial respectivo.<br>5. A decisão impugnada aplicou corretamente o entendimento jurisprudencial sedimentado, não havendo ilegalidade a ser sanada.<br>6. Não foram apresentados argumentos novos ou suficientes para desconstituir as premissas fixadas na decisão recorrida.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: 1. A natureza da infração penal para fins de indulto deve ser aferida na data da edição do decreto presidencial.<br>2. A aplicação do indulto não viola o princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa quando a natureza do crime é considerada na data do decreto. 3. O princípio da isonomia não é violado quando o tratamento jurídico-processual é aplicado conforme a legislação vigente à época do decreto presidencial.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XL; Decreto n. 7.046/09, art. 8º, I; Decreto n. 11.846/2023, art. 1º, I.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 29.660/PR, Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 12.04.2011; STJ, HC 100.665/RJ, Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 16.06.2009.<br>(AgRg no HC n. 979825/SP, Rel. Ministro Otavio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), 6ª T., DJe de 11/6/2025, grifei)<br>III. O caso dos autos<br>O paciente foi condenado pela prática de roubos majorados pelo emprego de arma de fogo e pela restrição da liberdade da vítima, delitos cometidos em 2009 e 2011. À época dos fatos, tais crimes não integravam o rol dos delitos hediondos.<br>Entretanto, a Lei n. 13.964/2019 ("Pacote Anticrime") alterou a Lei n. 8.072/1990 para classificar como hediondo o crime de roubo circunstanciado pelo emprego de arma de fogo ou pela restrição de liberdade da vítima.<br>O Decreto Presidencial n. 11.846, que fundamenta o pedido da defesa, foi publicado em 22 de dezembro de 2023, quando já estava em vigor a nova classificação legal. O art. 1º do referido decreto veda expressamente a concessão do benefício aos condenados por crimes hediondos.<br>Dessa forma, como a natureza do crime, para fins de comutação, deve ser analisada sob a ótica da legislação vigente na data de publicação do decreto, e, nesse momento, o delito de roubo com arma de fogo já era considerado hediondo, o paciente não preenche os requisitos para a concessão do benefício.<br>Em relação aos crimes não hediondos praticados pelo paciente  roubo circunstanciado pelo concurso de agentes e resistência (art. 329 do CP)  , o artigo 9º, parágrafo único, do Decreto Presidencial n. 11.846/2023 estabelece que, para esses crimes, "não será declarado o indulto ou a comutação da pena correspondente ao crime não impeditivo enquanto a pessoa condenada não cumprir dois terços da pena correspondente ao crime impeditivo dos benefícios".<br>Conforme fundamentado pelo Tribunal de origem (fl. 51), a análise da certidão de cálculo da pena (fls. 19-13) demonstra que o paciente não preencheu o requisito objetivo. O apenado possui cinco condenações por roubo majorado  pelo emprego de arma de fogo, concurso de agentes e restrição da liberdade da vítima  , uma delas em concurso material com o crime de resistência qualificada, totalizando a pena de 30 anos, 8 meses e 10 dias. Até 15 de dezembro de 2023, o paciente havia cumprido 12 anos, 9 meses e 24 dias de pena, período insuficiente para alcançar o marco de dois terços exigido até a data-limite de 25 de dezembro de 2023.<br>O acórdão proferido pelo Tribunal de origem, portanto, está em harmonia com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, o que afasta a existência de coação ilegal.<br>IV. Dispositivo<br>À vista do exposto, denego a ordem.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA