DECISÃO<br>Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por MARIA LUCILENE ARAUJO, LUCIA VANDA ABEL LEITE à decisão de fls. 327/328, que não conheceu do recurso.<br>Sustenta a parte embargante:<br>Com efeito, o decisum afirmou a intempestividade do recurso, motivo pelo qual deixou de conhecê-lo. Contudo, nas razões do agravo foi expressamente demonstrada a tempestividade, uma vez que o prazo recursal foi impactado pela ocorrência de feriados estaduais e municipais que paralisaram as atividades do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a saber:<br>1. Feriado de Carnaval (03 e 04 de março de 2025);<br>2. Quarta-feira de Cinzas (05 de março de 2025);<br>3. Dia de São José, padroeiro do Ceará (19 de março de 2025);<br>4. Aniversário do Padre Cícero, feriado municipal em Juazeiro do Norte (24 de março de 2025);<br>5. Data Magna do Ceará (25 de março de 2025).<br>Todavia, a decisão embargada não apreciou tal argumentação, limitando-se a afirmar a intempestividade, sem examinar os fundamentos e documentos trazidos aos autos.<br> .. <br>A decisão embargada incorre também em contradição interna, pois ao mesmo tempo em que afirma a intempestividade do recurso e a inércia das partes em comprovar eventual suspensão ou interrupção do prazo, desconsidera que a questão da tempestividade foi expressamente suscitada no próprio Agravo em Recurso Especial, com detalhamento dos feriados estaduais e municipais que influenciaram a contagem do prazo.<br> .. <br>Todavia, constavam nas razões recursais as fundamentações acerca da ocorrência de feriados oficiais (Carnaval, Quarta-Feira de Cinzas, Dia de São José, Aniversário do Padre Cícero e Data Magna do Ceará), os quais justificam a interposição do agravo exatamente na data em que foi protocolado (fls. 335/336).<br>Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.<br>A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.<br>Cumpre esclarecer, pois se encontra pacificado nesta Corte, que a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser demonstrada, no ato da interposição do recurso que pretende seja conhecido por este Tribunal, por documento oficial ou certidão expedida pelo Tribunal de origem, não bastando a mera menção ao feriado local nas razões recursais, tampouco a apresentação de documento não dotado de fé pública.<br>Nesse sentido, AgInt no AREsp n. 2.227.508/BA, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 27.6.2023; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.270.942/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 7.6.2023; e AgInt no AREsp n. 2.280.536/BA, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 24.5.2023.<br>Do mesmo modo, a jurisprudência entende que a mera transcrição do texto de artigo de resolução local no corpo da petição não elide a necessidade da apresentação do documento original para a comprovação da suspensão de prazo na Instância de origem. Nesse sentido, AgInt no AREsp 1158537/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 8.8.2018; AgInt nos EDcl no AREsp 1421854/RJ, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 3.6.2019.<br>É certo que o feriado nacional de 4.3.2025 não precisa ser comprovado. Porém, os dias 3.3.2025, 5.3.2025, 19.3.2025, 24.3.2025 e 25.3.2025 são supostamente feriados locais, razão pela qual a parte foi intimada, nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC, bem como da QO no AREsp n. 2.638.376/MG, para comprovar a tempestividade (fl. 317) , contudo, deixou o prazo transcorrer in albis (fls. 334/335).<br>Observe ainda que, nos termos da jurisprudência desta Corte, "a segunda-feira de Carnaval, a quarta-feira de cinzas, os dias da Semana Santa que antecedem a Sexta-Feira da Paixão, o dia de Corpus Christi e o do servidor público são considerados feriados locais para fins de comprovação da tempestividade recursal" (AgInt no AREsp n. 2.495.948/PE, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 2.5.2024).<br>Registre-se ainda que em nada interfere a comprovação de suspensão de expediente na Comarca do interior, uma vez que o recurso foi interposto perante o Tribunal de Justiça, que se localiza na capital do Estado.<br>Portanto, só as suspensões e os feriados previstos para o Tribunal a quo poderiam interferir no prazo recursal, ou seja, os prazos dos recursos interpostos na instância de origem, endereçados para este Tribunal Superior, obedecem ao calendário de funcionamento do Tribunal local, sendo irrelevante para a verificação da tempestividade do recurso a existência de feriado nas comarcas do interior. (AgInt nos EDcl no REsp 1196747/MG, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, Dje de 8.9.2017.)<br>Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019.<br>Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.<br>Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC).<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA