DECISÃO<br>DOUGLAS WILLIAN APARECIDO VICENTE alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Agravo em Execução n. 0008371-60.2025.8.26.0071.<br>Consta dos autos que o paciente cumpre pena pela prática do crime previsto no art. 155, § 4º, IV, do Código Penal. A defesa formulou pedido de indulto com base no Decreto Presidencial n. 12.338/2024, o qual foi indeferido pelo Juízo das Execuções, sob a justificativa de que o reeducando não teria reparado o dano causado. A decisão foi mantida pelo Tribunal de origem no julgamento do agravo em execução.<br>A defesa alega, em síntese, que o paciente é assistido pela Defensoria Pública, condição que, nos termos do art. 12, § 2º, I, do referido decreto, estabelece a presunção de sua incapacidade econômica. Argumenta que tal presunção afasta a necessidade de reparação do dano, requisito previsto no art. 9º, XV, do mesmo diploma, para a concessão do indulto em crimes patrimoniais.<br>Requer, assim, a concessão da ordem para que seja cassado o acórdão impugnado e deferido o indulto da pena ao paciente.<br>Indeferida a liminar (fls. 36-37), o Juízo de primeiro grau (fls. 72-76) e o Tribunal de origem (fls. 47-56) prestaram informações. O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem (fls. 72-76).<br>Decido.<br>I. Contextualização<br>A controvérsia cinge-se a definir a natureza da presunção de incapacidade econômica prevista no art. 12, § 2º, I, do Decreto Presidencial n. 12.338/2024, para apenados assistidos pela Defensoria Pública, e sua repercussão sobre a exigência de reparação do dano para a concessão do indulto (art. 9º, XV).<br>O Juízo da 2ª Vara das Execuções Criminais da Comarca de Bauru indeferiu o pleito nos seguintes termos (fl. 21):<br> .. <br>Não há nos autos qualquer comprovação de reparação do dano, como exige o artigo 9º, inciso XV, do Decreto nº 12.338/2024.<br>Aliás, o sentenciado foi preso em flagrante delito e a res furtiva devolvida à vítima por circunstâncias alheias à sua vontade, afastando qualquer presunção de incapacidade econômica.<br>Verifica-se, portanto, que o executado não cumpre os requisitos para a concessão do indulto.<br>Desta forma, indefiro o pedido de indulto formulado pela defesa.<br>O Tribunal de Justiça, ao negar provimento ao agravo em execução interposto pela defesa, manteve a decisão anterior, ao fundamento de que a presunção de hipossuficiência é relativa e foi devidamente afastada com base em elementos concretos constantes dos autos. Transcreve-se a ementa do acórdão (fl. 29):<br>AGRAVO EM EXECUÇÃO INDULTO FORMULADO COM BASE NO DECRETO PRESIDENCIAL Nº 12.338/2024 RECURSO QUE PRETENDE O DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO NÃO ACOLHIMENTO Impossível a concessão de indulto com base no artigo 9º, inciso XV do referido Decreto nº 12.338/2024, se não houver a reparação do dano ou se não restar demonstrada a real incapacidade econômica do sentenciado para repará-lo. Ausência de demonstração da inexistência de dano a ser reparado ou da hipossuficiência econômica. Recurso não provido.<br>II. Indulto, reparação do dano e hipossuficiência presumida<br>O indulto é ato de política criminal, de competência privativa do Presidente da República, nos termos do art. 84, XII, da Constituição Federal. Ao Poder Judiciário cabe, tão somente, verificar se o sentenciado preenche os requisitos estabelecidos no decreto concessivo, sendo-lhe vedado criar exigências não previstas no ato normativo.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL MINISTERIAL. EXECUÇÃO PENAL. RECURSO ESPECIAL MINISTERIAL. CONCESSÃO DE INDULTO NATALINO. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO. DETRAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO DECRETO PRESIDENCIAL N. 9.246/2017. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I - O indulto e a comutação de penas, instrumentos de política criminal à disposição do Poder Executivo, submetem-se aos requisitos expressamente previstos no decreto presidencial regulador do benefício.<br>II - Consoante a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, a interpretação extensiva das restrições contidas no decreto concessivo de comutação/indulto de penas consiste, nos termos do art. 84, XII, da Constituição Federal, em invasão à competência exclusiva do Presidente da República, motivo pelo qual, preenchidos os requisitos estabelecidos na norma legal, o benefício deve ser concedido por meio de sentença - a qual possui natureza meramente declaratória -, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade.<br>III - No caso em exame, correta a reforma do decisum do Tribunal a quo, pois em dissonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que entende que, para fim de indulto, nos termos do Decreto Presidencial n. 9.246/2017, não se computa o período relativo à constrição cautelar, mas, apenas, o referente à prisão pena.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 1902850/GO, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, 5ª T., Dje 20/4/2023)<br>O Decreto Presidencial n. 12.338/2024, em seu art. 9º, XV, prevê a concessão do indulto para os condenados por crime contra o patrimônio cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa, desde que tenham reparado o dano em moldes específicos:<br>Art. 9º Concede-se o indulto coletivo às pessoas, nacionais e migrantes, condenadas:<br>XV - a pena privativa de liberdade por crime contra o patrimônio, cometido sem violência ou grave ameaça a pessoa que, até 25 de dezembro de 2024, tenham reparado o dano conforme o disposto no art. 16 ou no art. 65, caput, inciso III, alínea "b", do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, excetuada a necessidade de reparação do dano nas hipóteses previstas no art. 12, § 2º, deste Decreto;<br>O art. 12, § 2º, I, do mesmo diploma, por sua vez, estabelece que a incapacidade econômica do apenado para reparar o dano será presumida quando ele for assistido pela Defensoria Pública.<br>A interpretação conjunta dos dispositivos do decreto presidencial revela que a concessão do indulto exige voluntariedade. Ao remeter ao art. 16 (arrependimento posterior) e ao art. 65, III, "b" (atenuante da reparação do dano), ambos do Código Penal, o ato normativo não se limita a exigir o resultado material da reparação, mas incorpora o elemento subjetivo que fundamenta os dois institutos: a vontade do agente.<br>O art. 16 do Código Penal estabelece: "Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços". Para sua configuração, o instituto exige, portanto, não apenas o ato voluntário do agente, mas também sua tempestividade, que deve ocorrer até o recebimento da denúncia ou da queixa.<br>Na mesma linha, o art. 65, III, "b", do Código Penal, prevê como circunstância atenuante o fato de o agente ter "procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as consequências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano". A norma, mais uma vez, prestigia a espontaneidade do agente em mitigar os efeitos do delito ou, alternativamente, reparar o dano antes do julgamento.<br>Nessas hipóteses, o indulto não visa premiar o mero resultado material da reparação - frequentemente decorrente de circunstâncias alheias à vontade do condenado -, mas sim agraciar aquele que demonstrou, por iniciativa própria, arrependimento e mudança de postura em relação ao ilícito praticado, seja no marco temporal do art. 16, seja no do art. 65, III, "b", do CP.<br>A presunção de incapacidade econômica, prevista no art. 12, § 2º, do Decreto, tem o claro propósito de não excluir do benefício o apenado que, embora disposto a reparar o dano, não possui meios materiais para fazê-lo (ID do arquivo 3747). Tal presunção afasta a exigência do resultado (a reparação), mas não do requisito volitivo (o arrependimento e a vontade de reparar), nem do requisito temporal.<br>Dessa forma, a partir da interpretação restritiva que se deve dar aos decretos presidenciais, impõe-se a conclusão de que o indulto em questão se destina a quem demonstrou arrependimento pelo crime e, ao menos, manifestou a intenção de reparar o dano, até o recebimento da denúncia ou da queixa, somente deixando de fazê-lo por sua condição de hipossuficiência.<br>No caso dos autos, não há qualquer elemento que indique tal postura por parte do paciente. Ao contrário, conforme relatou o juízo de primeiro grau, "o sentenciado foi preso em flagrante delito e a res furtiva devolvida à vítima por circunstâncias alheias à sua vontade" (fl. 21).<br>Assim, a mera presunção de incapacidade econômica, ainda que decorrente da assistência pela Defensoria Pública, é insuficiente para suprir a ausência do requisito volitivo, inerente às figuras do arrependimento posterior e da reparação voluntária do dano, expressamente invocadas pelo decreto presidencial como condição para o indulto.<br>Nessa mesma linha de raciocínio:<br>EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. INDULTO. ART. 9º, XV, DO DECRETO N. 12.338/2024. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente definitivamente condenado por furto de um telefone celular, buscando a concessão de indulto com base no art. 9º, XV, do Decreto Presidencial n. 12.338/2024.<br>2. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu provimento ao agravo em execução ministerial, reformando a decisão de primeiro grau que havia concedido o indulto.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em determinar se a interpretação do artigo 9º, XV, do Decreto n. 12.338/2024, que fundamentou o indulto, foi correta, considerando que a recuperação do bem furtado ocorreu por intervenção dos agentes de segurança e não por ato voluntário do paciente.<br>III. Razões de decidir 4. A aplicação de Decreto Presidencial que concede o indulto deve ser orientada, ao menos como regra, por intepretação restritiva - não extensiva -, sob pena de invasão da competência atribuída de modo privativo ao Presidente da República pelo art. 84, XII, da Constituição da República.<br>5. A partir de interpretação restritiva do art. 9º, XV, do Decreto Presidencial n. 12.338/2024, tem direito ao indulto quem se arrependeu do furto cometido e, até o recebimento da denúncia, ao menos manifestou arrependimento ou vontade de reparar o dano, mas não o fez tão somente por ser incapaz do ponto de vista econômico para tanto (incapacidade presumida diante do fato de o agente ser representado pela Defensoria Pública).<br>6. No caso, não existe direito ao indulto, com base no art. 9º, XV, do referido Decreto, porquanto não existiu nenhum sinal ou notícia de arrependimento ou de vontade de reparar o dano, haja vista que o celular furtado foi recuperado em razão da prisão em flagrante do paciente, que trazia o aparelho em sua mochila, a qual fora revistada por agentes de segurança.<br>7. O fato de o apenado ser representado pela Defensoria Pública implica presumir a sua incapacidade econômica para reparar o dano (art. 12, § 2º, do Decreto n. 12.338/2024), mas não afasta a necessidade, exigida pelo art. 9º, XV, de demonstração do arrependimento ou da vontade de reparação do dano.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Habeas corpus não conhecido.<br>Tese de julgamento: "1. A hipótese de indulto prevista no art. 9º, XV, do Decreto Presidencial n. 12.338/2024, não se aplica quando a recuperação do bem furtado ocorre por intervenção policial e não por ato voluntário do condenado."<br>Dispositivos relevantes citados: Decreto Presidencial n. 12.338/2024, art. 9º, XV; art. 12, §2º; Código Penal, arts. 16 e 65, III, "b". Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 840.309/SC, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; STJ, HC n. 815.952/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 4/12/2024; STJ, AgRg no HC n. 763.745/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 14/12/2022; STJ, AgRg no HC n. 759.029/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe de 19/10/2022.<br>(HC n. 1008710/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., Dje 14/8/2025, grifei)<br>III. Dispositivo<br>À vista do exposto, denego a ordem.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA