DECISÃO<br>Trata-se de agravo manifestado contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão com a seguinte ementa:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - DECISÃO QUE INDEFERIU O LEVANTAMENTO DO ARRESTO DE TODOS OS IMÓVEIS CONSTRITADOS EM EXCESSO - INCONFORMISMO DAS SUSCITADAS - ACOLHIMENTO - EVIDENTE EXCESSO DA CONSTRIÇÃO EM RELAÇÃO AOS OUTROS 19 IMÓVEIS ARRESTADOS - AVALIAÇÃO JUDICIAL QUE CONSTATOU QUE DOIS IMÓVEIS SUPERAM EM MUITO O VALOR ATUALIZADO DA EXECUÇÃO INFORMADO PELO PRÓPRIO CREDOR - AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO RAZOÁVEL PARA A MANUTENÇÃO DOS DEMAIS ARRESTOS - LEVANTAMENTO DEVIDO - POSSIBILIDADE DE LEVANTAMENTO IMEDIATO - PRODUÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO AGRAVADA - DECISÃO REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.<br>Alegou-se, no especial, violação dos artigos 872 e 873, I e III, do Código de Processo Civil sob os argumentos de que houve erro na avaliação dos bens arrestados e que esses devem ser reavaliados.<br>Ultrapassado o juízo de admissibilidade, passo ao exame do recurso especial.<br>O Tribunal local consignou que:<br>"(..) análise dos autos sob o nº 0002672-16.2017.8.16.0017, observa-se que, mediante Termo de mov. 160.1, foram arrestados os imóveis de matrículas:<br>Nºs. 73.001, 73.002, 73.003, 73.004, 32.743, 32.744 e 32.745, registrados no 1º Oficio de Registro de Imóveis de Maringá/PR;<br>Nº. 54.423, registrado no Ofício de Registro de Imóveis de Paranaguá/PR;<br>Nºs. 5.395, 3.078, 3.079, 5.290, 5.396, 5.352, 5.247, 5.288 e 5.213, registrados no Ofício de Registro de Imóveis de Aliança do Tocantins/TO;<br>Nºs. 8.263, 8.264, 8.259 e 8.262, registrados no Serviço de Registro de Imóveis de Iguatemi/MS" (e-STJ, fl. 45).<br>Prosseguiu a Corte de origem no sentido de que:<br>"(..) em decisão de mov. 301.1, fora determinada a elaboração de laudo de avaliação de um dos imóveis localizados em Maringá, tendo sido o laudo apresentado no mov. 328.2, sendo atribuído o valor de R$ 11.501.272,50 (onze milhões, quinhentos e um mil, duzentos e setenta e dois reais e cinquenta centavos) para o imóvel de matrícula nº 73.004 com registro no 1º Oficio de Registro de Imóveis de Maringá/PR - e em mov. 399.1, foi atribuído o valor de R$ 12.076.336,12 (doze milhões, setenta e seis mil, trezentos e trinta e seis reais e doze centavos) para o imóvel de matrícula nº 73.003 com registro no 1º Oficio de Registro de Imóveis de Maringá/PR.<br>Ocorre que pelas informações apresentadas pelo próprio exequente/suscitante, o valor atualizado da execução perfaz o montante de R$ 9.722.462,02 (nove milhões, setecentos e vinte e dois mil, quatrocentos e sessenta e dois reais e dois centavos), nos termos do indicado no mov. 366.1." (e-STJ, fl. 45)  destaquei .<br>Concluiu, assim, que:<br>"(..) os arrestos dos dois imóveis são mais que suficientes para a garantia da execução, inexistindo razões para a manutenção da constrição dos demais 19 (dezenove) imóveis, caracterizando o excesso de garantia, neste momento" (e-STJ, fl. 46).<br>A questão decidida, como se vê, é alheia às argumentações tecidas no recurso especial, ressaltando que a decisão do juízo primevo apenas indeferiu o levantamento dos arrestos considerados excessivos (e-STJ, fls. 21/23).<br>Se o recorrente pretende, portanto, a declaração de nulidade das avaliações e reavaliação dos bens constritos, há de propô-la adequadamente, porquanto o agravo de instrumento, como se sabe, é recurso secundum eventum litis.<br>Isso, por si só, atrai as disposições do verbete n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>A conclusão, outrossim, de que os imóveis constritos superam em muito o valor da execução, razão pela qual o arresto deve ser reduzido, é imune ao crivo do recurso especial, haja vista ter sido alcançada a partir dos elementos informativos do processo, o que atrai as disposições do verbete n. 7 da Súmula desta Casa.<br>Em face do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Intimem-se.<br>EMENTA