DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo interposto por LAERCIO GONCALVES RIBEIRO, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Por meio da análise do recurso de LAERCIO GONCALVES RIBEIRO, verifica-se que a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 02.07.2025, sendo o Recurso Especial interposto antes desta data, em 12.05.2025.<br>No caso, não houve a posterior ratificação do Recurso Especial, mesmo tendo havido a alteração do resultado do julgamento anterior, restando caracterizada sua extemporaneidade, porquanto prematuro. No caso, incide, a contrario sensu, a Súmula n. 579/STJ, segundo a qual "não é necessário ratificar o recurso especial interposto na pendência do julgamento dos embargos de declaração, quando inalterado o resultado anterior".<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA