DECISÃO<br>LUCAS AMORIM DOS SANTOS alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Agravo de Execução Penal n. 0007243-70.2025.8.26.0502.<br>Consta dos autos que o Juízo da Execução deferiu parcialmente o pedido de remição de pena pela aprovação do paciente no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM). A remição foi aplicada proporcionalmente em 40 dias, visto que o apenado obteve a nota mínima em duas áreas de conhecimento (fls. 32-34). Inconformada, a defesa interpôs agravo em execução penal, ao qual o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento, mantendo a decisão de primeiro grau (fls. 7-17).<br>A defesa alega, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal, pois a decisão do Tribunal de origem violaria o art. 126 da Lei de Execução Penal. Argumenta que a legislação não impõe como requisito para a remição por estudo a obtenção de grau de escolaridade que o apenado ainda não possua, de modo que a interpretação restritiva ofende o princípio da legalidade. Aponta, ainda, a equivocada aplicação de precedente do Supremo Tribunal Federal ao caso.<br>Requer, ao final, a concessão da ordem de habeas corpus para cassar o acórdão impugnado e reconhecer o direito do paciente à remição de pena pela aprovação no ENEM 2022.<br>Indeferida a liminar (fls. 84-85), foram prestadas informações pelo juízo de primeiro grau e pelo Tribunal de origem (fls. 93-111), o Ministério Público Federal opinou pela concessão da ordem (fls. 115-120).<br>Decido.<br>I. Contextualização<br>A controvérsia consiste em definir se o paciente, que concluiu o ensino médio antes de iniciar o cumprimento da pena, possui direito à remição por ter sido aprovado, ainda que parcialmente, no Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM.<br>O Juízo de primeiro grau indeferiu o pleito, nos seguintes termos (fl. 33):<br> .. <br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de o reeducando ter direito à remição da pena, pelo estudo, em decorrência da aprovação parcial no Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM, como forma de reconhecer o autodidatismo e incentivar os apenados ao estudo e à readaptação ao convívio social (AgRg no HC 759569 / SP. Rel. Ministra Laurita Vaz, data do julgamento: 08/05/2023). Para aprovação no ENEM, deve o interessado atingir o mínimo de 450 pontos em cada uma das áreas de conhecimento do exame e de 500 pontos na redação (Portaria MEC nº 10/2012, e Portaria Inep nº 179/2014). No caso dos autos, observo que o executado não concluiu o Ensino Médio - Petição Eletrônica protocolada em 28/07/2025 16:30:16 vide fls. 849 (o que impediria a concessão da remição - AgRg no HC 797127 / SP). Outrossim, conforme extrato de fls. 849 o(a) executado(a) obteve aprovação parcial no exame, uma vez obteve nota mínima em duas áreas de conhecimento. Portanto, a remição deve aplicada proporcionalmente. Dessa forma, diante da aprovação do sentenciado em duas das cinco áreas de conhecimento, declaro remidos, proporcionalmente, 40 dias da pena a cumprir.<br>O Tribunal de origem negou provimento ao agravo da defesa, por entender que a aprovação no ENEM não constitui hipótese de remição prevista pela legislação federal, a qual exige frequência em curso regular. O acórdão possui a seguinte ementa (fl. 8):<br>AGRAVO EM EXECUÇÃO ALEGAÇÃO DEFENSIVA DE QUE DEVE SER CONCEDIDA AO AGRAVANTE A REMIÇÃO PELA APROVAÇÃO NO ENEM. CASO EM QUE, COM A DECISÃO ESTABELECIDA NA ARE Nº 1.331.765/SP, A MATÉRIA, COMO AQUI TRATADA, HÁ QUE SER REVISTA, NÃO PREENCHENDO O AGRAVANTE OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A REMIÇÃO PELA AVALIAÇÃO ATRAVÉS DO ENEM, QUE NÃO ESTÁ ABRANGIDA NA LEGISLAÇÃO FEDERAL QUE REGULAMENTA A QUESTÃO. SITUAÇÃO, PORTANTO, A ENSEJAR REVISÃO DA POSIÇÃO ANTES ADOTADA POR ESTA RELATORIA.<br>II. Remição por estudo e aprovação no ENEM<br>O art. 126 da Lei de Execução Penal (LEP) prevê a possibilidade de o condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto remir parte do tempo de execução da pena pelo estudo. A matéria é detalhada pela Resolução n. 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que estabelece procedimentos para o reconhecimento do direito à remição.<br>A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a finalidade do benefício é incentivar a dedicação do apenado aos estudos, como forma de promover sua ressocialização. Sob essa ótica, o STJ pacificou o entendimento de que a aprovação em exames nacionais, como o ENEM, enseja a remição da pena, mesmo que o reeducando já tenha concluído o nível de escolaridade correspondente antes do início do cumprimento da pena. O que se valoriza é o esforço intelectual despendido durante a execução penal.<br>Nessa hipótese, deve ser observada apenas a vedação ao acréscimo de 1/3 previsto no § 5º do art. 126 da LEP, por não se tratar de conclusão de nível de escolaridade.<br>Nesse sentido:<br>EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA POR ESTUDO. APROVAÇÃO EM 3 ÁREAS DE CONHECIMENTO DO EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO - ENEM. POSSIBILIDADE. ART. 126 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL C/C ART. 3º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA RESOLUÇÃO N. 391, DE 10/05/2021, DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. PRÉVIA OBTENÇÃO DE REMIÇÃO DE PENA POR APROVAÇÃO NO ENCCEJA ENSINO MÉDIO NO SISTEMA CARCERÁRIO. IRRELEVÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. GRAUS DE DIFICULDADE DIFERENTES DO EXAME QUE CERTIFICA A CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO (ENCCEJA) E DO ENEM. DIREITO À REMIÇÃO DE 20 (VINTE) DIAS DE PENA POR MATÉRIA EM QUE O EXECUTADO FOI APROVADO. VEDADO O ACRÉSCIMO DE 1/3 PREVISTO NO ART. 126, § 5º, DA LEP. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS.<br>1. "É cabível a remição pela aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM ainda que o Apenado já tenha concluído o ensino médio anteriormente, pois a aprovação no exame demanda estudos por conta própria mesmo para aqueles que, fora do ambiente carcerário, já possuem o referido grau de ensino" (REsp n. 1854391/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22/9/2020, DJe 6/10/2020), ressalvado o acréscimo de 1/3 (um terço) com fundamento no art. 126, § 5º, da Lei de Execução Penal. (AgRg no HC n. 768.530/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023). Precedentes.<br>2. O objetivo do conjunto de regras acerca da remição da pena por aproveitamento dos estudos é o de incentivar os apenados aos estudos, bem como sua readaptação ao convívio social.<br>3. A despeito de as matérias nas quais o estudante é examinado no ENCCEJA - ensino médio e no ENEM possuírem nomes semelhantes, não há como se deduzir que ambos os exames tenham o mesmo grau de complexidade. Pelo contrário, é muito mais plausível depreender-se que a avaliação efetuada no ENEM contém questões mais complexas dos que as formuladas no ENCCEJA - ensino médio, sobretudo tendo em conta que a finalidade do ENEM é possibilitar o ingresso no ensino superior, o que, por certo, demanda mais empenho do executado nos estudos. Reforça essa presunção o fato de que as notas mínimas para aprovação nos referidos exames são diferentes, a prova do ENEM tem mais questões e dura 1h30min a mais que a prova do ENCCEJA.<br>Nessa linha de entendimento, o pedido de remição de pena por aprovação (total ou parcial) no ENCCEJA - ensino médio não possui o mesmo "fato gerador" do pleito de remição de pena em decorrência de aprovação (total ou parcial) no ENEM realizado a partir de 2017.<br>4. Não fosse assim, a Resolução n. 391, de 10/05/2021, do Conselho Nacional de Justiça, que revogou a Recomendação n. 44/2013, teria deixado de reiterar a possibilidade de remição de pena por aprovação no ENEM, mantendo apenas a remição de pena por aprovação no ENCCEJA. Mas não foi o que ocorreu.<br>Com isso em mente, deixar de reconhecer o direito do apenado à remição de pena por aprovação total ou parcial no ENEM é negar vigência à Resolução 391 do CNJ.<br>5. Transposto esse raciocínio para a situação da conclusão do ensino médio antes do ingresso do apenado no sistema prisional ou durante o cumprimento da pena, é forçoso concluir, também, que sua superveniente aprovação no ENEM durante o cumprimento da pena não corresponde ao mesmo nível de esforço e ao mesmo "fato gerador" correspondente à obtenção do grau do ensino médio, não havendo que falar em concessão do benefício (remição de pena) em duplicidade pelo mesmo fato.<br>Precedentes da Quinta Turma: AgRg no HC n. 786.844/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, relator para acórdão Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 13/9/2023; AgRg no HC n. 952.590/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024;<br>AgRg no HC n. 928.497/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024; AgRg no REsp n. 2.070.298/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024; AgRg no HC n. 792.658/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 2/8/2024.<br>Precedentes da Sexta Turma: AgRg no AREsp n. 2.577.595/RJ, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 12/11/2024; AgRg no HC n. 896.787/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024.<br>Precedente da Terceira Seção: EREsp n. 1.979.591/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 8/11/2023, DJe de 13/11/2023.<br>6. De se pontuar, ademais, que essa particular forma de interpretar a lei e as normas que tratam da remição de pena por estudo é a que mais se aproxima da Constituição Federal, que faz da cidadania e da dignidade da pessoa humana dois de seus fundamentos, bem como tem por objetivos fundamentais erradicar a marginalização e construir uma sociedade livre, justa e solidária (incisos I, II e III do art. 3º). Tudo na perspectiva da construção do tipo ideal de sociedade que o preâmbulo da respectiva Carta Magna caracteriza como "fraterna" (HC n. 94163, Relator Min. CARLOS BRITTO, Primeira Turma do STF, julgado em 2/12/2008, DJe-200 DIVULG 22/10/2009 PUBLIC 23/10/2009 EMENT VOL-02379-04 PP-00851).<br>7. A jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal é assente no sentido de que as 1.200 horas, correspondentes ao ensino médio, divididas por 12 (1 dia de pena a cada 12 horas de estudo) resultam em 100 dias remidos.<br>Idêntica forma de parametrar a contagem do tempo a ser remido é aplicável ao ENEM, com a exceção de que o apenado aprovado em todas as áreas do ENEM, a partir de 2017, não faz jus ao acréscimo de 1/3 (um terço) previsto no art. 126, § 5º, da LEP.<br>8. No caso concreto, a defesa comprovou que o apenado obteve aprovação em 3 (três) das 5 (cinco) áreas de conhecimento nos ENEMs de 2017 (redação) e 2018 (Ciências da Natureza e suas Tecnologias e Ciências Humanas e suas Tecnologias).<br>Assim sendo, faz jus à remição de 60 (sessenta) dias de pena.<br>9. Embargos de divergência providos, para reformar o acórdão embargado, dando provimento ao AgRg no AREsp n. 2.576.955/ES, para conhecer do agravo da defesa e dar provimento a seu recurso especial, reconhecendo o direito do ora embargante à remição de 60 (sessenta) dias de pena em virtude de aprovação parcial nos ENEMs de 2017 e 2018.<br>(EAREsp n. 2.576.955/ES, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 3ª S., DJe 19/3/2025)<br>Igualmente, este Tribunal Superior admite a remição da pena pela aprovação parcial nos exames nacionais, de forma proporcional ao número de áreas de conhecimento em que o apenado obteve êxito. Assim, a aprovação em cada área de conhecimento confere ao reeducando o direito à remição de 20 dias de pena.<br> .. <br>Essa mesma compreensão foi reiterada no julgamento do HC n. 786.844/SP, em que se reconheceu o direito à remição mesmo com anterior aproveitamento pelo Encceja, ressaltando-se que, para o Enem, a base de cálculo é de 1.200 horas, com possibilidade de remição de até 100 dias, à razão de 20 dias por área de conhecimento:<br>Esta Quinta Turma possui entendimento reiterado no sentido de que a base de cálculo da remição decorrente do estudo individual com a aprovação total no ENEM ou do ENCEJJA (Nível Médio) deve recair sobre o 50% da carga horária definida legalmente  .. , ou seja, 1.200 horas. Deve-se, então, dividir esse total por 12 (um dia de pena a cada 12 horas de estudo), encontrando-se o resultado de 100 dias de remição  .. <br>(HC n. 786.844/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJe 24/2/2023).<br>III. O caso dos autos<br>O paciente, embora já houvesse concluído o ensino médio, dedicou-se aos estudos durante o cumprimento da pena e obteve aprovação parcial no ENEM de 2022, alcançando a nota mínima em duas das cinco áreas de conhecimento (fl. 30).<br>Conforme a Portaria INEP n. 179/2014, a aprovação exige 450 pontos em cada área, critério atendido pelo paciente ao obter 508,9 em "Linguagens, Códigos e suas Tecnologias" e 473,1 em "Ciências da Natureza e suas Tecnologias".<br>De acordo com a Resolução n. 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça e a jurisprudência desta Corte, a base de cálculo para a remição pela aprovação no ENEM é de 1.200 horas, o que, dividido conforme o art. 126, § 1º, I, da Lei de Execução Penal, resulta em 100 dias remidos pela aprovação total.<br>Aplicado o critério da proporcionalidade, a aprovação em cada área de conhecimento equivale a 20 dias. Assim, o paciente faz jus à remição de 40 (quarenta) dias de sua pena, correspondentes às duas áreas em que obteve êxito.<br>Dessa forma, a decisão do juízo da execução que deferiu parcialmente o pedido nesse exato montante não diverge do entendimento deste Tribunal Superior e, consequentemente, não configura constrangimento ilegal à liberdade de locomoção do paciente.<br>IV. Dispositivo<br>À vista do exposto, denego a ordem.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA