DECISÃO<br>DIEGO HENRIQUE BARBOSA DOS SANTOS alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Agravo de Execução Penal n. 0001310-19.2025.8.26.0502.<br>Consta dos autos que o paciente cumpre pena de 8 anos, 11 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico. Durante a execução, a defesa requereu a transferência do apenado da Penitenciária de Limeira/SP para o Centro de Ressocialização da mesma localidade (fls. 14-15). O pedido foi indeferido pelo Juízo da execução (fl. 42), decisão mantida pelo Tribunal de origem (fls. 10-13).<br>A defesa alega, em síntese, que o paciente preenche todos os requisitos objetivos e subjetivos para a transferência, conforme a Resolução SAP n. 255/2009, tais como primariedade e pena inferior a 10 anos. Aduz que a negativa foi fundamentada de maneira inidônea, com base em supostos "indícios de envolvimento com quadrilhas, bandos ou facções criminosas", alegação que se ampara unicamente em um inquérito policial antigo, sem respaldo em provas concretas e atuais. Afirma que a manutenção do paciente em unidade prisional de segurança elevada viola os princípios da individualização da pena e da finalidade ressocializadora da sanção penal.<br>Requer, inclusive em caráter liminar, a concessão da ordem para determinar a imediata transferência do paciente ao Centro de Ressocialização de Limeira/SP.<br>Indeferida a liminar (fls. 58-59), foram prestadas informações pelo Juízo de primeiro grau (fls. 75-78) e pelo Tribunal de origem (fls. 67-74).<br>O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (fls. 80-83).<br>Decido.<br>I. Contextualização<br>A controvérsia cinge-se à legalidade do indeferimento do pedido de transferência do paciente para estabelecimento prisional de perfil ressocializador, em face da discricionariedade da Administração Penitenciária.<br>O Juízo da Execução indeferiu o pleito nos seguintes termos (fl. 42):<br> .. <br>Prestadas as informações pela Direção da unidade de destino, esta manifestou-se contrariamente à transferência do requerente àquela unidade em razão de haver indícios de envolvimento com quadrilhas, bandos ou facções. Embora a defesa negue tal fato, não vislumbro qualquer abuso ou ilegalidade na decisão de cunho administrativo, uma vez que está amparada pela Resolução SAP 255/2009. Assim, acolho as razões apresentadas e indefiro o pedido de transferência.<br>O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por sua vez, ao negar provimento ao agravo em execução interposto pela defesa, assim fundamentou sua decisão (fls. 11-13, grifei):<br> .. <br>Com efeito, muito embora o inciso X do artigo 41 da Lei de Execução Penal reconheça a visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados como direito do preso e o artigo 103 do referido diploma legal estabeleça que cada Comarca terá, ao menos, uma cadeia pública a fim de resguardar a permanência do preso em local próximo ao seu meio social e familiar, o referido direito não é absoluto e encontra limites em outras garantias, tais como a segurança pública. Assim sendo, não cabe ao agravante escolher a unidade prisional em que deseja permanecer recolhido, sendo a análise da sua remoção submetida aos critérios de conveniência e oportunidade.  ..  E, in casu, observo que o Diretor Técnico da Penitenciária onde ele se encontra atestou que o sentenciado não preenche os requisitos previstos para transferência, sendo certo que ele está condenado à pena de 08 anos, 11 meses e 15 dias de reclusão, pela prática dos delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico. Além disso, consta que o agravante registra envolvimento com quadrilhas, bandos ou facções criminosas, o que evidencia que se trata de preso de altíssima periculosidade. Dessa forma, o Diretor Técnico se manifestou de forma contrária à transferência (fls. 32/33). Assim sendo, consigno que a questão acerca da oportunidade e conveniência da transferência é administrativa, cabendo ao Poder Judiciário deliberar somente nos casos de arbitrariedade ou ilegalidade, ou ainda em situações de flagrante ausência de razoabilidade e proporcionalidade, o que não se verifica, por ora, no caso em questão.<br>II. Transferência de estabelecimento prisional<br>O direito do apenado de cumprir pena em local próximo ao seu meio social e familiar, embora previsto no art. 103 da Lei de Execução Penal, não é absoluto. Sua efetivação está condicionada a critérios da Administração Penitenciária, a quem compete gerir o sistema carcerário, alocar os presos em estabelecimentos adequados aos seus perfis e, ao mesmo tempo, resguardar a segurança pública.<br>Nesse sentido:<br>O Superior Tribunal de Justiça - STJ não ignora a existência do art. 103 da LEP, o qual, associado ao princípio da ressocialização, ressalta a importância da permanência do preso em local próximo ao seu meio social e familiar. Em outras palavras, esta Corte Superior de Justiça reconhece o direito do preso de permanecer próximo aos seus familiares, contudo assevera não se tratar de direito absoluto, haja vista a necessidade da observância da estrutura administrativa, ou seja, da existência de condições materiais para o recebimento do apenado, como existência de vagas no regime prisional ou de tornozeleira eletrônica.<br>(CC n. 179974/GO, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 3ª s., DJe de 21/10/2021).<br>Esta Corte tem jurisprudência assentada no sentido de que "O direito que o preso tem de cumprir pena em local próximo à residência, onde possa ser assistido pela família, é relativo, pois a transferência pode ser negada desde que a recusa esteja fundamentada" (AgRg no CC n. 137.281/MT, Relator Ministro NEFI CORDEIRO, Terceira Seção, julgado em 23/9/2015, DJe 2/10/2015).<br>(AgRg no HC n. 799072/GO, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 29/5/2023).<br>Estabelece o art. 86, § 3º, da Lei de Execuções Penais que "caberá ao juiz competente, a requerimento da autoridade administrativa definir o estabelecimento prisional adequado para abrigar o preso provisório ou condenado, em atenção ao regime e aos requisitos estabelecidos".<br>No caso, as instâncias ordinárias mantiveram a recusa da transferência com base em informações prestadas pela autoridade prisional, que apontaram o suposto envolvimento do paciente com organização criminosa. A direção da unidade prisional de destino manifestou-se contrariamente ao pedido com fundamento no "relatório final nº 048/2010, da Delegacia de investigações criminais sobre entorpecentes,  ..  que traz indícios de envolvimento do aludido sentenciado com quadrilhas, bandos ou facções criminosas, fato este que afronta os termos do Artigo 4º, III, da Resolução SAP nº 255 de 14-09-2009" (fls. 39-40).<br>Embora a defesa conteste a atualidade e a validade de tal fundamento, a avaliação sobre a periculosidade do apenado e o risco que sua alocação em unidade de menor segurança representaria para a disciplina e a ordem do estabelecimento é matéria que se insere na esfera de discricionariedade da administração. A decisão administrativa, acolhida judicialmente, está amparada em um elemento concreto (relatório de investigação) que, na avaliação da autoridade competente, desabona o perfil do paciente para a inclusão em um Centro de Ressocialização.<br>Não se identifica, portanto, flagrante ilegalidade na decisão impugnada. Rever a conclusão das instâncias ordinárias sobre a inadequação do perfil do paciente à unidade prisional pretendida demandaria um aprofundado reexame de fatos e provas, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.<br>A título de exemplo:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA. RECAMBIAMENTO DA UNIDADE PRISIONAL DE GOYTACAZES/RJ PARA UNIDADE PRISIONAL DE LINHARES/ES, DE ONDE O PRESO SE EVADIU. LEGITIMIDADE DA AUTORIDADE POLICIAL. ART. 86, § 3º, DA LEP. MOTIVOS IDÔNEOS. INDÍCIOS DE QUE O EXECUTADO COMANDA ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA VOLTADA PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES NO RJ. INTERESSE PÚBLICO EM PROL DO INTERESSE INDIVIDUAL DO APENADO, QUE PREFERE ESTAR PRÓXIMO À FAMÍLIA NO RJ. RECURSO IMPROVIDO.<br>1- Segundo a LEP: art. 86  .. § 3o Caberá ao juiz competente, a requerimento da autoridade administrativa definir o estabelecimento prisional adequado para abrigar o preso provisório ou condenado, em atenção ao regime e aos requisitos estabelecidos.<br>2-  ..  A autoridade administrativa tem atribuição legal para atuar no curso da execução, não apenas naquilo que respeita ao exercício do poder disciplinar, como também na solução de problemas relacionados à rotina carcerária, em conformidade com as normas regulamentares, mas é da autoridade judiciária a competência para a definição quanto ao local de cumprimento da pena (art. 86, § 3º, LEP).  ..  (CC n. 40.326/RJ, relator Ministro Paulo Gallotti, relator para acórdão Ministro Paulo Medina, Terceira Seção, julgado em 14/2/2005, DJ de 30/3/2005, p. 131.).<br>3- No caso, não há qualquer ilegalidade no requerimento do Delegado Titular da Delegacia de Homicídios e Proteção à Pessoa de Linhares-ES, que solicitou o recambiamento do executado (que atualmente cumpre pena no Rio de Janeiro, na cidade de Goytacazes) para alguma unidade prisional do estado do Espírito Santo, fundamentando que ele responde a diversos procedimentos criminais perante a Justiça Criminal da Comarca de Linhares, bem como comanda associação criminosa voltada para o tráfico ilícito de entorpecentes naquela Cidade, e que está proferindo ordens de dentro do presídio para execução de seus desafetos.<br>4-  ..  Ainda, a jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que "o direito que o preso tem de cumprir pena em local próximo à residência, onde possa ser assistido pela família, é relativo, pois a transferência pode ser negada desde que a recusa esteja fundamentada (AgRg no CC n. 137.281/MT, relator Ministro NEFI CORDEIRO, Terceira Sessão, julgado em 23/9/2015, DJe 2/10/2015).  ..<br>.  (AgRg no HC n. 620.826/SC, relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 23/3/2021, D Je de 30/3/2021.).<br>5- No caso, os motivos para o retorno do agravante ao Estado do Espírito Santos foram devidamente declinados pelas instâncias de origem - fortes indícios de que o executado seja o chefe de uma associação criminosa voltada para o tráfico ilícito de entorpecentes, no Rio de Janeiro. Segundo o relatório da Vida Pregressa e Boletim Individual, da Secretaria da Polícia Civil do RJ, o recorrente é procurado, com dois mandados de prisão pendentes, nos processos 011296-76.2013.8.08.0030 e 013752-28.2015.8.08.0030.<br>Diante dessas premissas, não há como mitigar o direito da família, ainda que seja ele um direito básico e constitucional, em prol do interesse da administração pública, porquanto nela está inserido o bem comum, do interesse público, maior que o interesse individual do apenado.<br>6- Por outro lado, considerando o princípio da dignidade da pessoa humana, recomendável a procura de presídio no estado do Espírito Santo, diverso da unidade prisional de destino, mas próximo à comarca de Linhares/ES, considerando o ofício da Secretaria de Estado da Justiça do estado do ES, dando consta de que atualmente o Centro de detenção e Ressocialização de Linhares/ES possui 883 internos custodiados, com capacidade para 408 presos, o que representa 216"% de lotação (e-STJ, fls. 963/965).<br>7- Agravo Regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 933469/ES, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., Dje 26/9/2024)<br>Assim, não há ilegalidade a ser sanada, uma vez que a decisão que indeferiu a transferência do paciente está fundamentada em razões de segurança e ordem.<br>III. Dispositivo<br>À vista do exposto, denego a ordem.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA