DECISÃO<br>Em análise, recurso especial interposto por COMPWIRE INFORMÁTICA LTDA contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 356):<br>TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. IPI. PIS-IMPORTAÇÃO. COFINS-IMPORTAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. VALOR ADUANEIRO. INCLUSÃO DO FRETE E SEGURO INTERNACIONAL. CABIMENTO. É legítima a inclusão do valor relativo ao frete e ao seguro internacional no valor aduaneiro, base de cálculo do Imposto de Importação, do PIS-Importação, da COFINS- Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados.<br>Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (fls. 381-383).<br>Nas razões recursais, a parte recorrente alega, preliminarmente, violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1022, II, do CPC, ao argumento de negativa de prestação jurisdicional. No mérito, aduz o seguinte (fls. 396-397):<br> ..  violação, por parte dos acórdãos do TRF4, ao art. 98 do CTN, conquanto não tenham sido observadas as regras de competência que conferem força legal aos acordos internacionais; art. 2º, § 1º, da LINDB, segundo o qual a lei mais nova revoga a anterior quando regular inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior; art. 97 do CTN, que dispõem sobre a exigência de lei em sentido estrito para a alteração da base de cálculo de tributo (princípio da legalidade); do art. 2º, inc. II, do Decreto-lei n. 37/1966, que dispõe sobre a base de cálculo do II; do art. 7º, inc. I, da Lei n. 10.865/2004, que trata da base de cálculo do PIS/PASEP-importação e à COFINS-Importação; do art. 47 do CTN e art. 190, inc. I, alínea "a", do Dec. 7.212/2010, que tratam da base de cálculo do IPI; do art. 1º do Acordo de Valoração Aduaneira - AVA - referendado nacionalmente pelo Decreto Legislativo n. 30/1994 e promulgado pelo Decreto 1.355/1994, que traz a definição de valor aduaneiro.<br>Recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal.<br>Contrarrazões às fls. 455-464.<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>Quanto à negativa de prestação jurisdicio nal, com razão a parte recorrente.<br>O Tribunal de origem, ao examinar a controvérsia dos autos, assim se manifestou (fls. 353-354):<br>A base de cálculo do imposto de importação, do PIS-Importação, da COFINS-Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados é objeto do Acordo de Valoração Aduaneira, nos termos do art. VII do GATT, incorporado pelo Decreto nº 1.355/94. O AVA-GATT dispõe que o valor aduaneiro de mercadorias importadas é o valor da transação e que cada Estado poderá prever a inclusão ou exclusão do custo de transporte das mercadorias importadas até o porto ou local de importação e o custo do seguro (art. 8º, item 1, 2, a, c). O art. 14, I, b, da Lei nº 4.502/64 considera tributável quanto aos produtos de procedência estrangeira, para o cálculo efetuado na ocasião do despacho, "o valor que servir de base, ou que serviria se o produto tributado fôsse para o cálculo dos tributos aduaneiros, acrescido de valor dêste e dos ágios e sobretaxas cambiais pagos pelo importador".<br>Por sua vez, o art. 75 do Regulamento Aduaneiro (Decreto nº 6.759/09) prevê que "a base de cálculo do imposto é (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 2º, com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 1988, art. 1º, e Acordo sobre a Implementação do Artigo VII do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994 - Acordo de Valoração Aduaneira, Artigo 1, aprovado pelo Decreto Legislativo no 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto no 1.355, de 30 de dezembro de 1994): I - quando a alíquota for ad valorem, o valor aduaneiro apurado segundo as normas do Artigo VII do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994".<br>O valor aduaneiro é integrado pelo frete e custo do seguro, conforme estabelece o art. 77 do Decreto nº 6.759/09:<br> .. <br>Logo, o valor do frete e o custo do seguro incluem-se no valor aduaneiro, base de cálculo do Imposto de Importação, do PIS-Importação, da COFINS-Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados incidente na importação.<br>Nos embargos de declaração opostos na origem, a parte recorrente apontou omissão do acórdão com base nos seguintes fundamentos (fls. 371-372):<br>Assim, com a máxima vênia, diante da pretensão formulada na exordial, faz-se necessário que este juízo analise a questão e se manifeste expressamente sobre os seguintes enunciados: art. 150, inc. I, da CF, que dispõe sobre a exigência de lei em sentido estrito para a alteração da base de cálculo de tributo (princípio da legalidade); dos art. 49, inc. I e do art. 84, inc. VIII, ambos da CF e do art. 98 do CTN, conquanto não foram observadas as regra de competência que conferem força legal aos acordos internacionais; art. 110 do CTN, segundo o qual a lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados expressa ou implicitamente pela Constituição Federal, dos Estados ou pelas Leis Orgânicas do Distrito Federal e dos Municípios, para definir ou limitar competências tributárias; do art. 149, § 2º, inc. III, alínea "a", da Constituição Federal; do art. 153, inc. I, IV, e §1º da CF, o qual trata, respectivamente, da base de cálculo do II e do IPI, assim como das hipóteses específicas - excepcionais ao princípio da legalidade - para a alteração das alíquotas do II e do IPI, sem prever a alteração da base de cálculo; do art. 21 do CTN c/c inc. I do art. 25 dos Atos Transitórios da CF, visto que o dispositivo do Código Tributário Nacional não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, ao passo que trata de regra de delegação de competência ao Poder Executivo, enquanto o texto constitucional atribuiu competência ao Congresso Nacional; o art. 47 do CTN, que dispõe acerca da base de cálculo do IPI; art. 149, § 2º, inc. III, alínea "a", da CF, que trata da competência da União para instituição das contribuições sociais e das respectivas alíquotas; e do art. 7º, inc. I, da Lei n. 10.865/2004, que prevê que a base de cálculo das contribuições para o PIS e a COFINS considerará o valor aduaneiro; e ao art. 927, inc. III, e art. 1.036 e seguintes do CPC, os quais tratam do procedimento e julgamento dos recursos repetitivos e da obrigatoriedade de observância de precedente firmado sob referida a sistemática.<br> .. <br>Da mesma forma, embora mencionados na decisão, os arts. 75 e 77 do Regulamento Aduaneiro, que são inadequados para alterar a base de cálculo dos tributos aduaneiros, porquanto expressos em legislação infralegal o art. 97 do CTN, que dispõe sobre o princípio da legalidade tributária, segundo o qual é imprescindível lei em sentido estrito para a alteração da base de cálculo de tributo; o art. 146, inc. III, alínea "a", da CF, que diz respeito à necessidade de observância à reserva de lei complementar para a alteração da base de cálculo de tributos; e o art. 5º, inc. II, da CF, o qual prevê que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer algo senão em virtude de lei, precisam ser analisados no contexto do recurso de apelação, vez que a inclusão das despesas de transporte até o local da importação; carregamento, descarregamento e manuseio associado ao transporte; e seguro da mercadoria importada no conceito de valor aduaneiro e, consequentemente, na base de cálculo do II, IPI, PIS/PASEP-Importação e COFINS-Importação, implica em violação de destes dispositivos.<br>Ao rejeitar os embargos de declaração, o Tribunal de origem se limitou a afirmar que dava por prequestionados os preceitos normativos tidos como omissos, além daqueles delineados no voto condutor do acórdão.<br>Como se vê, tem-se caracterizada infringência ao art. 1.022, II, do CPC.<br>Ora, "conquanto o julgador não esteja obrigado a rebater, com minúcias, cada um dos argumentos deduzidos pelas partes, o Código de Processo Civil de 2015, exaltando os princípios da cooperação e do contraditório, lhe impõe o dever de enfrentar todas as questões capazes de, por si sós e em tese, infirmar as conclusões alcançadas acerca dos pedidos formulados pelas partes, sob pena de se reputar não fundamentada a decisão proferida" (REsp 1.819.062/RJ, relatora MINISTRA NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/2/2020, DJe de 13/2/2020).<br>A princípio, os argumentos suscitados pela parte recorrente revelam-se essenciais para o correto deslinde da controvérsia, uma vez que não houve o devido enfrentamento a respeito das teses ventiladas em embargos de declaração na origem, principalmente a respeito da alegada violação ao princípio da legalidade tributária . Assim, considerando a controvérsia versa da nos autos, é natural que haja pronunciamento do Tribunal de origem a respeito das questões levantadas pela parte recorrente nos embargos de declaração.<br>Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial a fim de, anulando o acórdão que rejeitou os embargos de declaração, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para sanar concretamente todos os vícios apontados.<br>Intimem-se.<br>EMENTA