DECISÃO<br>GUILHERME HENRIQUE DE CARVALHO RIBEIRO alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Agravo de Execução Penal n. 0005051-10.2025.8.26.0521.<br>Consta dos autos que o Juízo da Execução, em 7/5/2025, deferiu ao paciente a progressão para o regime semiaberto, por entender preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos (fls. 38-40). Inconformado, o Ministério Público interpôs agravo em execução, ao qual o Tribunal de origem deu provimento para cassar a decisão, determinar o retorno do paciente ao regime fechado e condicionar a reanálise do benefício à prévia realização de exame criminológico (fls. 5-12).<br>A defesa alega, em síntese, que a decisão do Tribunal de origem carece de fundamentação idônea, pois se baseou em fatos antigos e não em elementos concretos e atuais que desabonem a conduta do paciente. Afirma que ele preenche os requisitos legais para a progressão, notadamente o lapso temporal e o bom comportamento carcerário, atestado pela autoridade prisional.<br>Requer, assim, a concessão da ordem de habeas corpus, para que seja cassado o acórdão impugnado e restabelecida a decisão do Juízo da Execução que deferiu a progressão de regime ao paciente.<br>Solicitadas as informações, estas foram devidamente prestadas (fls. 52-88 e 96-111). O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (fls. 113-114).<br>Decido.<br>II. Contextualização<br>A controvérsia cinge-se a avaliar a legalidade do acórdão que, a despeito do preenchimento do requisito objetivo e da existência de atestado de boa conduta carcerária, cassou a progressão de regime deferida ao paciente e determinou a realização de exame criminológico.<br>O Juízo de primeiro grau, ao conceder o benefício, assim fundamentou (fl. 40):<br> ..  no caso em análise, considerando o período de cumprimento de pena e comportamento do executado no cárcere, entendo absolutamente desnecessária a diligência solicitada pelo Ministério Público, uma vez que não existe nos autos informação que torne essa medida imprescindível ao julgamento do pedido, sendo insuficientes, para tanto, a mera alusão à gravidade abstrata do delito  ..  ou eventual longa pena ainda por cumprir  .. . Assim, superada a única questão apontada pelo Parquet,  ..  no mérito, o pedido é procedente. Conforme cálculo de penas a fração necessária à progressão de regime já fora resgatada pelo postulante, e foi comprovando o bom comportamento carcerário, à vista do atestado de conduta carcerária expedido pela Direção Prisional. Presentes, portanto, os requisitos legais. Ante todo o exposto, com fundamento no artigo 112, da Lei de Execução Penal, promovo ao REGIME SEMIABERTO de prisão: GUILHERME HENRIQUE DE CARVALHO RIBEIRO.<br>O Tribunal de origem, por sua vez, deu provimento ao recurso ministerial sob os seguintes fundamentos (fls. 10-11):<br> ..  compulsados os autos originários, constata-se que, além do envolvimento do agravado em diversos crimes de furto qualificando, demonstrando a reiteração criminosa, ele veio a praticar 3 faltas de natureza grave durante o cumprimento das reprimendas, o que recomenda cautela na apuração do requisito subjetivo. Deste modo, forçoso reconhecer que pairam dúvidas acerca das condições de reintegração do sentenciado à sociedade. Assim, mostra-se mais do que necessário o imediato retorno do agravado ao regime intermediário e, em seguida, a sua submissão a exame criminológico, para apuração de suas reais condições de reinserção social.<br>III. Exigência de exame criminológico<br>Para os crimes praticados antes da vigência da Lei n. 14.843/2024 - como na hipótese dos autos -, a jurisprudência desta Corte Superior, consolidada na Súmula n. 439, firmou-se no sentido de que "admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada". A Súmula Vinculante n. 26 do Supremo Tribunal Federal, por sua vez, faculta ao juízo da execução "determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico".<br>Depreende-se, portanto, que a exigência do exame não é automática e demanda fundamentação concreta, baseada em elementos da execução da pena que indiquem a necessidade de uma análise mais aprofundada do requisito subjetivo. A mera referência à gravidade abstrata do delito ou à longa pena a cumprir não constitui, por si só, motivação idônea.<br>É o que se extrai do seguinte julgado:<br>RECURSO EM HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. LEI N. 14.843/2024. NOVATIO LEGIS IN PEJUS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA. CASOS COMETIDOS SOB ÉGIDE DA LEI ANTERIOR. PRECEDENTES.<br>1. A exigência de realização de exame criminológico para toda e qualquer progressão de regime, nos termos da Lei n. 14/843/2024, constitui novatio legis in pejus, pois incrementa requisito, tornando mais difícil alcançar regimes prisionais menos gravosos à liberdade.<br>2. A retroatividade dessa norma se mostra inconstitucional, diante do art. 5º, XL, da Constituição Federal, e ilegal, nos termos do art. 2º do Código Penal.<br>3. No caso, todas as condenações do paciente são anteriores à Lei n. 14.843/2024, não sendo aplicável a disposição legal em comento de forma retroativa.<br>4. Recurso em habeas corpus provido para afastar a aplicação do § 1º do art. 112 da Lei de Execução Penal, com redação dada pela Lei n. 14.843/2024, determinando o retorno dos autos ao Juízo da execução para que prossiga na análise do pedido de progressão de regime.<br>(RHC n. 200670/GO, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe de 23/8/2024.)<br>No caso, o Tribunal de origem justificou a necessidade do exame no histórico criminal do paciente e no cometimento de três faltas disciplinares de natureza grave durante a execução, uma delas consideravelmente recente. O boletim informativo carcerário especifica que tais faltas ocorreram em 20/4/2021, 3/1/2023 e 17/6/2024 (fl. 35).<br>O acórdão está conforme a Súmula n. 439 do STJ, o que autoriza a solução monocrática do writ. Ilustrativamente:<br> .. <br>1. A despeito de o exame criminológico não ser requisito obrigatório  .. , em hipóteses excepcionais, os tribunais superiores vêm admitindo a sua realização para a aferição do mérito do apenado. Aliás, tal entendimento foi consolidado no enunciado da Súmula n. 439 desta Corte Superior de Justiça.<br>2. No caso dos autos, as instâncias ordinárias, ao determinarem a realização de exame criminológico, lograram fundamentar a necessidade do referido exame invocando elementos concretos dos autos, sobretudo, o fato de que o sentenciado "registra 06 faltas disciplinares graves em seu prontuário  ..  denotando tratar-se de indivíduo que não se submete ao regramento mais básico que lhe fora imposto no cárcere" (e-STJ fls. 62 e 64), o que evidencia a idoneidade da fundamentação utilizada, não havendo falar, portanto, em existência de flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC 695.981/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe 25/02/2022, destaquei)<br> .. <br>2. Não é vedado ao órgão julgador determinar a submissão do apenado ao exame criminológico, desde que o faça de maneira fundamentada, em estrita observância à garantia constitucional de motivação das decisões judiciais, expressa no art. 93, IX, bem como à própria previsão do art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal: "A decisão será sempre motivada e precedida de manifestação do Ministério Público e do defensor."<br>3. Esse entendimento se encontra-se sedimentado neste Superior Tribunal de Justiça por meio da Súmula 439, in verbis: "admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada."<br>4. No caso dos autos, muito embora o paciente tenha alcançado o requisito objetivo, verifica-se a ausência demonstração do cumprimento do subjetivo, em face do histórico prisional conturbado (cometimento de faltas disciplinares de natureza grave e média), de modo que não se verifica constrangimento ilegal na exigência de realização de exame criminológico  .. <br> .. <br>(AgRg no HC 639.495/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 17/08/2021, grifei)<br>Deveras: "A prática de faltas graves é indicativa da ausência de cumprimento do requisito subjetivo da progressão de regime. A circunstância de o paciente já haver se reabilitado, pela passagem do tempo, desde o cometimento das sobreditas faltas, não impede que se invoque o histórico de infrações praticadas no curso da execução penal, como indicativo de mau comportamento carcerário (HC n. 347.194/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, julgado em 28/6/2016)" (AgRg nos EDcl no HC 673.334/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 28/06/2021, destaquei).<br>Confira-se: "No caso concreto, conforme já esclarecido na decisão agravada, não foi demonstrada qualquer flagrante ilegalidade, em especial, porque, na decisão que determinou a realização de exame criminológico, considerou-se, para além da gravidade abstrata dos crimes e da longa pena a cumprir, o histórico prisional conturbado do agravante, que ostenta falta grave (não retornou de saída temporária)" (AgRg no HC 651.435/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, 5ª T., DJe 27/04/2021, grifei).<br>Ainda: "Impende registrar que "A noção de bom comportamento do reeducando abrange a valoração de elementos que não se restringem ao atestado emitido pela direção carcerária, sob pena de transformar o juiz em mero homologador de documentos administrativos" (AgRg no HC 660.197/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/08/2021, DJe 25/08/2021)" (AgRg no HC 693.575/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 04/10/2021).<br>IV. Dispositivo<br>À vista do exposto, denego a ordem de habeas corpus.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA