DECISÃO<br>Trata-se de agravo manifestado contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão com a seguinte ementa:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ARTIGO 1.016 DO CPC. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PEDIDO DE DEPÓSITO E BLOQUEIO DEVALORES NÃO APRECIADO. AUSENTE O INTERESSE RECURSAL QUANTO AOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA DETERMINADOS NO RESP 2.178.514. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO .<br>I. CASO EM EXAME. Agravo de instrumento interposto contra decisão que não acolheu a impugnação aos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve ofensa ao artigo1.016 do CPC, quanto à forma de interposição do recurso; (ii) saber se há supressão de instância quanto à análise dos cálculos judiciais; (iii) saber se é cabível a incidência de honorários advocatícios sobre a impugnação aos cálculos e se houve anatocismo no cálculo dos juros de mora.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A ausência de indicação do nome das partes na petição recursal não impede o conhecimento do agravo, uma vez que tal formalismo não prejudica a compreensão do recurso. 4. Não houve supressão de instância, pois as razões do recurso traz em matérias que foram apreciadas na instância originária, mormente com relação aos parâmetros dos cálculos a serem elaborados pela Contadoria Judicial. 5. Não merece conhecimento o pedido de depósito judicial e bloqueio de valores formulado pela parte agravante, em razão da violação ao princípio que veda a supressão de instância. 6. Inexiste o interesse recursal do agravante acerca da inclusão dos honorários de sucumbência determinados no REsp 2.178.514, pois já houve decisão judicial neste sentido. 7. A discordância sobre os cálculos apresentados pela contadoria judicial não caracteriza a impugnação deque trata o artigo 525 do CPC, afastando a incidência de honorários advocatícios. 8. Não há anatocismo nos cálculos judiciais, já que a taxa Selic foi aplicada de forma simples, sem cumulação com correção monetária.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE. 9. Recurso parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de formalidades como a indicação do nome das partes na petição recursal não impede o conhecimento do recurso quando a finalidade da norma foi atingida sem prejuízo às partes. 2. Não há incidência de honorários advocatícios na fase de discordância sobre cálculos apresentados pela contadoria judicial. 3. A aplicação da taxa Selic de forma simples, sem cumulação com a correção monetária, não caracteriza anatocismo. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.016, II, III, IV; art. 85, § 1º; art. 525. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.178.514.<br>Alegou-se, no especial, violação dos artigos 1.022, II, do Código de Processo Civil e 4º do Decreto 22.626/33 sob os argumentos de que o acórdão local é omisso e que, a despeito da aplicação da taxa SELIC para o reajuste do débito, haveria anatocismo pela incidência cumulativa do referido índice.<br>Ultrapassado o juízo de admissibilidade, passo ao exame do recurso especial.<br>O Tribunal de origem, de início, motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese.<br>Não há falar, portanto, em omissão ou negativa de prestação jurisdicional apenas pelo fato de o acórdão recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte.<br>Sobre o tema, os seguintes precedentes: AgRg no REsp 965.541/RS, Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 17/5/2011, DJe 24/5/2011, e AgRg no Ag 1.160.319/MG, Desembargador Convocado Vasco Della Giustina, Terceira Turma, julgado em 26/4/2011, DJe 6/5/2011.<br>O Tribunal local, quanto ao mais, consignou que os:<br>"(..) cálculos já elaborados pela Contadoria Judicial (movs. 154, 169 e177) atualizaram o valor devido, com a aplicação da Selic de forma simples e sem incidência de correção monetária, motivo pelo qual não há que se falarem bis in idem ou anatocismo, pois não se trata de cumulação de índices, mas apenas atualização dos valores" (e-STJ, fl. 55)  destaquei .<br>É, portanto, inequívoco que o reexame da questão esbarra nas disposições do verbete n. 7 da Súmula desta Casa.<br>Em face do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Intimem-se.<br>EMENTA