DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado:<br>EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CUMULAÇÃO COM HONORÁRIOS DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. LIMITES. TEMA 587 DO STJ.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.<br>A parte recorrente alega violação dos arts. 85, 489 e 1.022 do Código de Processo Civil - CPC/2015, do art. 884 do Código Civil e do art. 26 da Lei n. 6.830/1980, sustentando, em síntese (fls. 569/592):<br>A sentença que julgou procedentes os embargos à presente execução fiscal, para reconhecer a prescrição dos créditos executados condenou a Fazenda Nacional honorários advocatícios: "Condeno a embargada em honorários advocatícios, que fixo regressivamente - observando-se cada faixa de valor da dívida - em 10%, 8%, 5%, 3% e 1%, conforme art. 85, §§ 3º e 5º, do CPC/2015, a incidir sobre o valor corrigido da dívida exequenda". Desse modo, acertadamente o juiz da 22ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco extinguiu a execução sem a fixação de honorários de sucumbência, visto que nos embargos já houvera a condenação da União em honorários. Irresignado, o Executado ingressou com recurso de apelação para pleitear nova condenação nestes autos. Essa Turma entendeu por bem dar provimento ao recurso do particular  ..  se imposta tal condenação, na verdade, pelo mesmo fato pelo qual já imposta sucumbência à Fazenda Nacional, estar-se-á permitindo o enriquecimento sem causa dos causídicos da parte apelante, em afronta ao disposto no art. 884 do Código Civil.<br>Com contrarrazões da parte recorrida, o recurso foi admitido.<br>É o relatório. Decido.<br>Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>No julgamento do REsp 1.520.710/SC, repetitivo, a Primeira Seção definiu tese a respeito da possibilidade de cumulação dos honorários advocatícios de sucumbência, na execução fiscal e nos respectivos embargos do devedor; essa, a conclusão: "os embargos do devedor são ação de conhecimento incidental à execução, razão pela qual os honorários advocatícios podem ser fixados em cada uma das duas ações, de forma relativamente autônoma, respeitando-se os limites de repercussão recíproca entre elas, desde que a cumulação da verba honorária não exceda o limite máximo previsto no § 3º do art. 20 do CPC/1973" (tema 587).<br>A respeito do tema, confiram-se: AgInt nos EDcl no REsp n. 2.054.080/MS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023; AgInt no AREsp n. 2.248.739/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 16/6/2023.<br>Entretanto, na hipótese em que o juízo da execução proferir sentença única para decidir os embargos do devedor e a execução fiscal, não é legal a cumulação dos honorários advocatícios de sucumbência porque a verba honorária abrangerá as duas ações.<br>A respeito, vide:<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL E EMBARGOS À EXECUÇÃO. AÇÕES AUTÔNOMAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO ÚNICA. VIABILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. O entendimento firmado por esta Corte, no julgamento do Recurso Repetitivo 1.520.710/SC (Tema 587), - no sentido de que a verba honorária arbitrada na execução pode ser cumulada com a dos respectivos embargos - não impede a fixação de honorários em valor único, desde que se estipule que a condenação abrangerá ambas as ações.<br>2. Na espécie, a decisão proferida na execução fiscal não configura tecnicamente uma sentença, uma vez que não houve análise nem resolução de um conflito de interesses entre as partes. Ademais, embora se alegue que a verba honorária arbitrada nos embargos não tenha contemplado o trabalho desenvolvido nestes autos, o que se verifica é que a extinção da execução fiscal ocorreu nos próprios autos dos embargos, sendo evidente que o arbitramento da verba atendeu ambas as ações.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.109.986/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO EM DECORRÊNCIA DA SENTENÇA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CUMULAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. POSSIBILIDADE, DESDE QUE OBSERVADO O LIMITE MÁXIMO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE FIRMA A PREMISSA DE QUE A SENTENÇA ARBITROU HONORÁRIOS PARA AMBAS AS AÇÕES. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL SUPERIOR. REVISÃO. REEXAME DO ACERVO PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE.<br> .. <br>2. É possível a condenação da Fazenda Pública em honorários de sucumbência na execução fiscal, mesmo quando já condenada ao pagamento de honorários na ação de embargos à execução fiscal, na hipótese em que o juízo da execução não decida as duas ações por sentença una, em que ocorre o arbitramento dos honorários para ambas as ações, com observância dos limites percentuais e parâmetros legalmente previstos. Precedentes.<br>3. No caso dos autos, considera a premissa fática de que a decisão dos embargos à execução fiscal teria arbitrado honorários também para a execução fiscal, o recurso não pode ser conhecido, pois o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior e eventual conclusão em sentido contrário dependeria do reexame do acervo probatório.<br>Observância das Súmulas 7 e 83 do STJ.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.105.398/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 13/6/2024)<br>Na mesma linha, confiram-se: AgInt no REsp n. 2.150.187/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024; AgInt no REsp n. 2.019.642/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.<br>No caso dos autos: o juízo de primeiro grau, em 14/03/2022, julgou procedentes os embargos à execução fiscal (n. 0800854-76.2021.4.05.8300) para reconhecer a prescrição da pretensão executória e, na mesma sentença, julgou extinta a execução fiscal, com a condenação da Fazenda Nacional ao pagamento de verba honorários, nos percentuais mínimos de cada faixa do § 3º do art. 85, §§ 3º e 5º, do CPC/2015 (fl. 377); na extinção do processo executivo fiscal (n. 0004294-26.2015.4.05.8300), em 05/10/2022, o juízo não arbitrou honorários, com apoio no art. 26 da Lei n. 6.830/1980 (fl. 407); e, em sede de apelação da sentença extintiva da execução, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região, com apoio no art. 85, § 3º, do CPC/2015, arbitrou honorários advocatícios de 10%, na execução fiscal.<br>Nesse cenário, tendo em vista o juízo da execução ter proferido uma única sentença para decidir os embargos à execução fiscal e a execução fiscal, o órgão julgador a quo deveria ter observado a impossibilidade de haver condenação em duplicidade, o que não fez, e, por isso, o recurso especial deve ser provido para cassar o acórdão recorrido e restabelecer a sentença extintiva da execução, sem honorários advocatícios.<br>Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial, casso o acórdão recorrido e restabeleço a sentença extintiva da execução fiscal, sem honorários advocatícios de sucumbência.<br>Publique-se. Intime-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DETERMINADA NA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. CUMULAÇÃO. ILEGALIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.