DECISÃO<br>KENNY MORETE TEIXEIRA DA SILVA e CRISTIAN LUIZ ISRAEL DE MORAES interpõem recurso em habeas corpus contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que denegou a ordem no HC n. 5157719-76.2025.8.21.7000/RS.<br>Consta dos autos que os recorrentes encontram-se presos preventivamente desde setembro de 2018 e foram pronunciados pela suposta prática do crime previsto no art. 121, § 2º, I, IV e V, do Código Penal.<br>A liminar foi indeferida (fls. 52-54).<br>O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo provimento do recurso (fls. 110-112):<br>RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. CARACTERIZAÇÃO DE ANTECIPAÇÃO DE PENA E VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.<br>1. Impetração que objetiva a soltura dos pacientes pronunciados por homicídio qualificado pelo motivo torpe, mediante emboscada, para assegurar a vantagem e a impunidade de outro crime, em concurso de agentes. O pedido se fundamenta no excesso de prazo na formação da culpa e na alegação de ausência de fundamentação adequada para a manutenção da prisão preventiva.<br>2. Os pacientes estão submetidos a constrangimento ilegal pois aguardam a formação da culpa há quase 7 anos, sem previsão de julgamento pelo Tribunal do Júri.<br>3. Impõe-se a revogação da cautelar de prisão, sem prejuízo de rigorosa fiscalização sobre a liberdade dos pacientes, para coibir eventual reiteração criminosa, devendo ser fixadas medidas cautelares alternativas, entre as quais o uso de tornozeleira eletrônica.<br>4. Parecer pelo provimento do recurso.<br>Decido.<br>Os acusados foram pronunciados em razão da imputação do crime previsto no artigo 121, § 2º, incisos I, IV e V , nos moldes do art. 29, caput, todos do Código Penal, em razão dos seguintes fatos:<br> .. <br>No dia 15 de agosto de 2018, por volta das 01h30min, na Avenida Getúlio Vargas, na Rua Agicê José Ramos, em via pública, em Charqueadas/RS, os denunciados, em comunhão de esforços e conjugação de vontades, por motivo torpe, mediante emboscada, para assegurar a vantagem e a impunidade de outro crime, mediante disparos de arma de fogo, mataram Ailton da Silva Pinheiro, atingindo-o com diversos disparos de arma de fogo, na região do tronco (Laudo Pericial das fls. 187/195). Na oportunidade, o denunciado Vinicios, recolhido na Cadeia Pública de Porto Alegre, ordenou, por mensagens de Whatsapp, que Cristian e Kenny matassem a vítima, que havia ameaçado delatar a atuação criminosa dos denunciados, os quais praticavam tráfico de drogas em Charqueadas, à polícia. Na ocasião, Kenny e Cristian, escondidos em um mato às margens da Rua Agicê Ramos, esperaram a chegada da vítima. Quando a vitima chegou ao local, Cristian apontou o alvo a Kenny, que, então, sacou a arma de fogo e disparou diversas vezes contra a vítima. O crime foi cometido mediante emboscada, porque os denunciados esperaram a vítima escondidos em um mato. O crime foi cometido por motivo torpe, porque a vítima perturbava o tráfico de drogas praticado pelos denunciados, exigindo o fornecimento gratuito de drogas em troca do seu silêncio. O crime foi cometido para assegurar a vantagem e a impunidade de outro crime, qual seja, o tráfico de drogas em Charqueadas, tendo em vista que a vítima afirmou que iria delatar os denunciados à polícia. (fl. 23)<br>A decisão que originalmente decretou a preventiva teve a seguinte fundamentação:<br> .. <br>Da análise dos autos e da manifestação da autoridade policial, verifica-se que, na apuração do homicídio de Ailton da Silva Pinheiro, usuário de crack, foi constatado o possível envolvimento de Nathalia Albino Pinho, Cristian Luiz Israel de Moraes, Kenny Morete Teixeira da Silva e Vinicios Adonai Carvalho da Silva.<br>Veja-se que Cleber Pacheco Aimone, cunhado da vítima, relatou que Nathalia teria sido a primeira pessoa a chegar ao local do crime.<br>Em 22/08/2018, Nathalia foi apreendida e Cristian foi preso, sendo este autuado em flagrante pelo delito de tráfico de drogas. Interrogado, Cristian confessou participação no crime, narrando que trafica para Vinicios (preso), o qual teria ordenado a execução a Kenny. Ainda, Jeferson Linhares da Rocha, também preso em flagrante por tráfico de drogas (em 23/08/2018), narrou que Kenny buscou um revólver na sua residência na antevéspera do homicídio.<br>Nessa linha, há fortes indícios acerca da materialidade e da autoria em relação à prática de crimes de homicídio e tráfico de drogas por parte dos investigados Vinicios, Kenny e Cristian, justificando-se, pois, a decretação das prisões preventivas, de forma a preservar a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal.<br>Ora, não há dúvida acerca da necessidade de se acautelar a sociedade da presença de indivíduos que andam à margem da lei, praticando crimes de natureza grave, envolvendo grandes quantidades de substâncias entorpecentes e armas de grande calibre, mormente diante dos altos índices de criminalidade atualmente enfrentados pela sociedade, que se vê refém de organizações criminosas de grande periculosidade.<br>De outra parte, os mandados de busca e apreensão na cela de Vinicios e nas residências de Kenny, Cristian e Cristiele Antonetti dos Santos (companheira de Vinicios) se mostram necessários para a busca de demais elementos da prova e apreensão de objetos ilícitos ou obtidos por meios ilícitos, nos termos do art. 240, § "b", "d" e "e" do CPP.<br>Diante do exposto, e nos termos do parecer do Ministério Público, cujas razões acolho e adoto como parte integrante desta decisão, defiro os pedidos formulados na presente representação, para os fins de:<br>a) Decretar, nos termos do art. 312 do CPP, as prisões preventivas de VINICIOS ADONAI CARVALHO DA SILVA, alcunha "Jacão", RG 8097206398; KENNY MORETE TEIXEIRA DA SILVA, RG n 2116949757; e CRISTIAN LUIZ ISRAEL DE MORAES, RG n 5113180615.  ..  (fls. 79-81)<br>A prisão foi mantida quando da pronúncia pelos mesmos motivos que ensejaram a sua decretação (e, mais recentemente, em 14/03/2025) nos seguintes termos (fl. 25):<br> .. <br>I.- Do status libertatis dos acusados:<br>Em reanálise, de ofício, acerca da necessidade de manutenção prisão preventiva do réu VINICIOS ADONAI CARVALHO DA SILVA, CRISTIAN LUIZ ISRAEL DE MORAES e KENNY MORETE TEIXEIRA DA SILVA, nos termos do art. 316, parágrafo único, do CPP.<br>Nessa esteira, verifico que a segregação cautelar foi determinada com fundamento na garantia da ordem pública (evento 3, PROCJUDIC2, págs. 09/11), uma vez reconhecido o fumus comissi delicti.<br>Desse modo, considerando que não vieram aos autos elementos novos que dessem azo à modificação da decisão proferida, mostrando-se hígidos os seus fundamentos, mantenho a prisão preventiva de VINICIOS ADONAI CARVALHO DA SILVA , CRISTIAN LUIZ ISRAEL DE MORAES e KENNY MORETE TEIXEIRA DA SILVA pelos mesmos motivos que ensejaram a sua decretação, remetendo às razões constantes nas decisões dos evento 3, PROCJUDIC2, págs. 09/11; evento 3, PROCJUDIC4, págs. 10/12; evento 3, PROCJUDIC6, pág. 50; evento 3, PROCJUDIC7, pág. 01; evento 3, PROCJUDIC9, págs. 47/50; evento 3, PROCJUDIC11, pág. 01, e evento 25, SENT1 a fim de evitar tautologia.  .. <br>O Tribunal de origem afastou a alegação de excesso de prazo em acórdão assim fundamentado (fls. 25-26):<br>In casu, o transcurso de mais de seis anos, pendente, ainda, decisão deste Tribunal acerca da sentença de pronúncia proferida em outubro de 2022  ..  e, portanto, sem que seja possível prever a condução dos pacientes a julgamento em plenário, apenas indica, por si só, a plausibilidade do argumento defensivo, mas não diz sobre a efetiva ocorrência de excesso de prazo, ainda mais quando a revisão da manutenção, ou não, dos pressupostos autorizadores da medida extrema tem ocorrido periódica e rigorosamente.<br> .. <br>Oportuno salientar, ainda, que, considerando o encerramento da primeira fase do procedimento relativo aos crimes dolosos contra a vida, tendo em vista que proferida sentença de pronúncia, superada está qualquer alegação de excesso de prazo, consoante entendimento sumulado através do verbete n.º 21 do STJ, in verbis: Pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução.<br> .. <br> ..  pende apenas o parecer do Ministério Público, tendo havido demora no processamento do feito em razão da ausência de apresentação de razões recursais pelo advogado que então patrocinava o corréu VINICIOS.<br>De início, cumpre registrar que os prazos processuais previstos na legislação pátria devem ser computados de maneira global e o reconhecimento do excesso deve-se pautar sempre pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 5º, LXXVIII, da CF), considerando cada caso e suas particularidades.<br>Consoante o entendimento desta Corte Superior, "O prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais. (Precedentes do STF e do STJ)" (RHC n. 58.274/ES, Rel. Ministro Felix Fischer, 5ª T., DJe 17/9/2015).<br>Na espécie, constato desídia do Juízo natural da causa na condução do processo, a ensejar a intervenção deste órgão colegiado, pois, embora a marcha processual revele acentuada complexidade - ação penal com três réus, acusados da suposta prática de homicídio triplamente qualificado -, os recorrentes estão presos desde setembro de 2018.<br>As informações prestadas pelo Juízo de primeiro grau demonstram um trâmite acidentado, pois houve a anulação da primeira sentença de pronúncia pelo Tribunal de origem em 30/09/2021, o que demandou a prolação de nova decisão em 12/10/2022.<br>Eventual demora da defesa técnica do corréu Vinicios por ocasião da entrega das razões recursais no recurso em sentido estrito não tem o condão de afastar o prejuízo imposto aos ora pacientes, Kenny Morete Teixeira da Silva e Cristian Luiz Israel de Moraes.<br>Como bem afirmou o parecer ministerial, "a manutenção da custódia preventiva nessas condições torna-a mais gravosa do que a própria pena que poderia ser aplicada em caso de eventual procedência da ação penal, caracterizando, assim, constrangimento ilegal, na medida em que a prisão provisória, por tão largo tempo, além de não ofertar solução a curto prazo, priva os pacientes da perspectiva da progressão de regime" (fl. 111).<br>Então, verificada a ausência de compatibilidade da duração do processo com as particularidades do caso concreto, a complexidade da ação penal e a diligência do Estado no processamento do feito, fica demonstrada a alegação de excesso de prazo.<br>Diante do juízo de cautelaridade efetuado pelas instâncias ordinárias, julgo adequado e bastante, para atender às exigências cautelares do art. 282 do CPP, impor à acusada, independentemente de mais acurada avaliação do Magistrado de origem, medidas alternativas positivadas no art. 319 do CPP.<br>À vista do exposto, dou provimento ao recurso em habeas corpus, para substituir a prisão preventiva da paciente pelas seguintes providências cautelares, com fulcro no art. 319, III, IV, V e IX, do CPP, se por outro motivo não estiver preso: a) proibição de se ausentar da comarca sem prévia autorização judicial; b) recolhimento domiciliar noturno, em horário a ser fixado pelo Juízo singular, c) monitoramento eletrônico, sem prejuízo de outras medidas que o prudente arbítrio do Juízo natural da causa indicar cabíveis e adequadas.<br>Alerte-se ao acusado que a violação das medidas cautelares poderá importar o restabelecimento da constrição provisória, a qual também poderá ser novamente aplicada se sobrevier situação que configure a exigência da cautelar mais gravosa.<br>Comunique-se o inteiro teor deste decisum às instâncias ordinárias, com urgência, preferencialmente pela Central do Processo Eletrônico do STJ.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA