DECISÃO<br>Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal da 4ª Vara de Foz do Iguaçu - SJ/PR, o suscitante, e o Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios da comarca de Cascavel/PR, o suscitado.<br>A natureza do dissenso foi assim sintetizada pelo Juízo suscitante (fls. 3/6):<br> .. <br>A parte executada LEANDRO GUERRA BEZERRA, foi condenada nos autos nº 5003584 -69.2023.404.7005 a 1 ano(s), 10 mês(es) e 15 dia(s) de pena privativa de liberdade, no regime semiaberto.<br>A pena privativa de liberdade não foi substituída por penas restritivas de direitos.<br>Considerando o regime inicial fixado e o disposto na Resolução nº 474/2022 do CNJ, foi declinada a competência para a Justiça Estadual (seq. 6).<br>O Juízo da Vara de Execuções Penais de Cascavel/PR consultou a Central de Vagas quanto à existência de vaga em estabelecimento adequado ao cumprimento de pena em regime semiaberto e, diante da resposta obtida, determinou a devolução dos autos a este Juízo (seq. 20).<br>Decido.<br>A Justiça Federal é competente para a execução do regime aberto e das penas restritivas de direitos decorrentes de condenações por crimes federais.<br>Por outro lado, a execução de penas a serem cumpridas nos regimes semiaberto e fechado, em regra, é realizada pela Justiça Estadual, já que, salvo algumas exceções, não há estabelecimentos federais para o cumprimento desses regimes.<br>Nesse contexto, ainda que seja conhecida a realidade da escassez de vagas no sistema penitenciário como um todo, convém destacar que a Vara de Execuções Penais FEDERAL não detém competência para definir o estabelecimento penitenciário adequado ao cumprimento de pena no regime semiaberto.<br>Assim, nos termos da Súmula 192 do STJ e em observância ao disposto na Resolução nº 474/2022 do CNJ, condenações oriundas da Justiça Federal que fixem regime inicial fechado ou semiaberto devem ser encaminhadas à Justiça Estadual para execução.<br>Uma vez constatada a inexistência de estabelecimento prisional adequado, caberá ao Juízo Estadual examinar a possibilidade de substituição do recolhimento em estabelecimento prisional por outra forma de cumprimento, como a prisão domiciliar com monitoração eletrônica, nos termos . Destaca-se, da Súmula Vinculante nº 56 do STF e dos parâmetros fixados no RE nº 641.320/RS nesse sentido, o seguinte precedente:<br> .. <br>Na mesma linha, entre outros, os seguintes julgados: CC n. 208.383/SP, Relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, DJe de 29/10/2024; CC n. 208.423/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 25/9/2024, D Je de 27/9/2024; CC n. 208.873/SP, Relator Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (Desembargador convocado do TJSP), DJe de 23/10/2024; CC n. 206.863/RS, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, DJe de 9/9/2024; CC n. 200.864/ RS, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, DJe de 30/07/2024; CC n. 203.980/SP, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, DJe de 13/05/2024.<br>Note-se que o Sistema Penitenciário do Paraná Unidades Penais aptas a receber possui pessoas condenadas ao regime semiaberto. Todavia, este Juízo Federal não dispõe de condições nem de meios para avaliar se a parte executada poderia ou não ser incluída em estabelecimento adequado ao cumprimento de condições do regime semiaberto, uma vez que não tem atribuição de Corregedoria sobre tais estabelecimentos - . os quais estão sob administração estadual<br>Ressalte-se, ainda, que a existência ou não de vagas nessas unidades é questão a ser aferida caso a caso, dado o constante fluxo de movimentação de presos.<br>De acordo com a interpretação deste Juízo, a inserção do condenado em estabelecimento prisional adequado deve PRECEDER qualquer eventual imposição de medidas alternativas de cumprimento ou de harmonização de regime. Compete, portanto, ao Juízo responsável pela administração dos estabelecimentos penais próprios avaliar previamente a disponibilidade de vagas.<br>Na hipótese de inexistência de vagas no regime semiaberto (situação que somente o Juízo ), caberá ao Juízo da execução penal competente para esse regime Estadual poderá efetivamente constatar examinar a possibilidade de substituição do recolhimento em estabelecimento prisional por outra forma de cumprimento da pena, como o recolhimento em prisão domiciliar com monitoração eletrônica, nos termos da Súmula Vinculante nº 56 do STF e das diretrizes fixadas no RE nº 641.320/RS<br>No caso concreto, o Juízo da VEP de Cascavel/PR recebeu os autos e verificou a inexistência de vagas no regime semiaberto. Todavia, em vez de analisar a viabilidade de harmonização do regime, limitou-se a determinar a devolução dos autos a esta Vara Federal.<br>Ocorre que a ausência de vagas não implica modificação de competência. Com efeito, em conflitos dessa natureza, , o STJ tem afirmado a competência da Justiça Estadual sem qualquer ressalva mesmo diante da falta de estabelecimento prisional compatível.<br>A situação descrita é análoga àquela verificada nos casos de progressão ao regime aberto, circunstância que igualmente não altera a competência do Juízo Estadual, conforme amplamente reconhecido pelo STJ:<br> .. <br>Em suma, entendo que, em caso de condenação federal ao regime semiaberto (sem substituição por penas restritivas de direitos), os autos de execução penal devem ser encaminhados ao Juízo Estadual competente para avaliar a existência ou não de vagas em unidade penal apropriada e, se for o caso, aplicar os termos da Súmula Vinculante nº 56, passando então a fiscalizar a pena nos termos definidos (sem devolução do feito ao Juízo Federal).<br>Desta forma, SUSCITO CONFLITO de competência perante o Superior Tribunal de Justiça, nos termos dos artigos 114, I, 115, III, e 116, § 1º, todos do Código de Processo Penal, e artigo 105, I, "d", da Constituição Federal.<br>Instado a se manifestar na condição de custos legis, o Ministério Público Federal opinou pela competência do Juízo suscitado (fls. 130/132):<br> ,, <br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é clara: "em casos de condenação em regime semiaberto, cabe ao Juízo Federal remeter o processo de execução penal ao Juízo Estadual. Este, por sua vez, é responsável por intimar a parte e, se não houver vaga em estabelecimento prisional adequado, decidir sobre a aplicação da Súmula Vinculante n. 56" (CC n. 197.304/PR, relatado pelo Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 03/08/2023, DJe de 08/08/2023).<br>Portanto, o entendimento do juízo suscitante é correto ao afirmar que, "em caso de condenação federal ao regime semiaberto (sem substituição por penas restritivas de direitos), os autos de execução penal devem ser encaminhados ao Juízo Estadual competente para avaliar a existência ou não de vagas em unidade penal apropriada e, se for o caso, aplicar os termos da Súmula Vinculante nº 56, passando então a fiscalizar a pena nos termos definidos (sem devolução do feito ao Juízo Federal)" (fl. 06).<br>Além disso, o juízo suscitante também segue a jurisprudência do STJ ao entender que, "uma vez constatada a inexistência de estabelecimento prisional adequado, caberá ao Juízo Estadual examinar a possibilidade de substituição do recolhimento em estabelecimento prisional por outra forma de cumprimento, como a prisão domiciliar com monitoração eletrônica, nos termos da Súmula Vinculante nº 56 do STF e dos parâmetros fixados no RE nº 641.320/RS" (fl. 04).<br>Nesse sentido:<br> .. <br>No mesmo sentido: CC n. 208.383/SP, Relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, DJe de 29/10/2024; CC n. 208.423/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 25/9/2024, DJe de 27/9/2024; CC n. 208.873/SP, Relator Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (Desembargador convocado do TJSP), DJe de 23/10/2024; CC n. 206.863/RS, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, DJe de 9/9/2024; CC n. 200.864/ RS, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, DJe de 30/07/2024; CC n. 203.980/SP, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, DJe de 13/05/2024.<br>Portanto, em caso de condenado por crime federal com pena a ser cumprida em regime semiaberto, o juízo competente é o Juízo Estadual de Execuções Penais. Este deve verificar se há vaga em estabelecimento prisional adequado e, em caso negativo, adotar as medidas previstas na Súmula Vinculante 56 do STF.<br>Diante do exposto, o Ministério Público Federal opina pelo conhecimento do conflito para que o Juízo Estadual da Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios da Comarca de Cascavel/PR, o suscitado, seja declarado competente para processar a execução da pena de Leandro Guerra Bezerra, em regime semiaberto.<br>É o relatório.<br>Com razão o parecerista.<br>Em se tratando de cumprimento de pena regime inicial semiaberto, apenas o Juízo estadual pode aferir a existência de vaga em estabelecimento prisional adequado para o cumprimento da pena em regime semiaberto e, em caso negativo, adotar as medidas preconizadas na Súmula Vinculante 56/STJ.<br>No caso, o Juízo estadual (suscitado), ao consultar acerca da existência de vagas disponíveis em regime inicial semiaberto no Estado do Paraná, recebeu resposta negativa (fl. 99).<br>Nesse cenário, incumbe àquele Juízo adotar as medidas preconizadas na Súmula Vinculante n. 56, sendo vedado o retorno dos autos ao Juízo Federal, ante a incidência da Súmula 192/STJ.<br>Sobre o tema, a Terceira Seção assim decidiu:<br>CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL. JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA ESTADUAL. CONDENAÇÃO NA JUSTIÇA FEDERAL. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM REGIME INICIAL SEMIABERTO. RECUSA DO JUÍZO ESTADUAL EM RECEBER A EXECUÇÃO (NÃO INICIADA). PROCEDIMENTO ADOTADO PELO JUÍZO FEDERAL ADEQUADO, CONSIDERANDO A ATUAL REDAÇÃO DO ART. 23 DA RESOLUÇÃO N. 417/2021 (CNJ). APLICAÇÃO DA SÚMULA 192/STJ QUE INDEPENDE DO INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME INICIAL SEMIABERTO.<br>1. Com o advento da Resolução n. 474/2022 (CNJ), que alterou o art. 23 da Resolução n. 417/2021, é vedado ao Juízo processante, diante do trânsito em julgado da condenação, expedir, desde logo, mandado de prisão para o cumprimento da pena em regime semiaberto ou aberto, devendo proceder à intimação prévia do apenado a fim de que se apresente para o início do cumprimento da pena, sem prejuízo da realização de audiência admonitória e da observância da Súmula Vinculante 56/STF.<br>2. No caso, embora a apenada tenha sido condenada, na Justiça Federal, ao cumprimento de pena privativa de liberdade em regime inicial semiaberto. é descabida a exigência de que seja segregada em estabelecimento prisional estadual como condição para aplicação da orientação estabelecida na Súmula 192/STJ, notadamente porque apenas o Juízo estadual pode aferir a existência de vaga em estabelecimento prisional adequado para o cumprimento da pena em regime semiaberto e, em caso negativo, adotar as medidas preconizadas na Súmula Vinculante n. 56/STJ.<br>3. Com efeito, em tais casos (regime inicial semiaberto), cabe ao Juízo Federal remeter o processo executivo ao Juízo estadual, a quem, por sua vez, competirá efetivar a intimação preconizada na norma regulamentar e, na hipótese de inexistir vaga em estabelecimento prisional adequado, decidir acerca da aplicação da Súmula Vinculante n. 56.<br>4. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal do Foro Regional de Sarandi/PR, o suscitante, para processar a execução da pena imposta a apenada, observando a previsão contida no art. 23 da Resolução n. 417/2021 (CNJ).<br>(CC n. 197.304/PR, da minha relatoria, Terceira Seção, julgado em 3/8/2023, DJe 8/8/2023 - grifo nosso).<br>Em face do exposto, conheço do conflito para declarar a competência do Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios da comarca de Cascavel/PR, o suscitado, que deverá processar a execução de Leandro Guerra Bezerra, inclusive decidindo acerca da adoção das medidas preconizadas na Súmula Vinculante n. 56.<br>Dê-se ciência aos Juízes envolvidos, inclusive com o inteiro teor da decisão.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE (REGIME INICIAL SEMIABERTO). CONDENAÇÃO ORIUNDA DA JUSTIÇA FEDERAL DE FOZ DO IGUAÇU - SJ/PR. COMPETÊNCIA PARA EXECUÇÃO ESTABELECIDA EM FAVOR DO JUÍZO ESTADUAL. SÚMULA 192/STJ. PRECEDENTE DA TERCEIRA SEÇÃO. PARECER ACOLHIDO.<br>Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios da comarca de Cascavel/PR, o suscitado, que deverá processar a execução de Leandro Guerra Bezerra, inclusive decidindo acerca da adoção das medidas preconizadas na Súmula Vinculante n. 56.