DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DANDARA MARAVALHAS DE CAMPOS DOMINGUES e JUSSARA MARAVALHAS DE CAMPOS contra a decisão de fls. 1.627-1.635, que inadmitiu recurso especial com fundamento na ausência de violação legal e na incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>O recurso especial, fundado no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal foi interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios em apelação nos autos de ação condenatória (Apelação Cível n. 0721387-26.2021.8.07.0001).<br>O julgado foi assim ementado (fls. 1.400-1.404):<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÕES CONDENATÓRIA, DE SOBREPARTILHA E OPOSIÇÃO. RESOLUÇÃO CONJUNTA. DIREITOS AQUISITIVOS. IMÓVEL RURAL ALIENADO. AÇÃO INCIDENTAL DE OPOSIÇÃO. OBJETO SOB LITÍGIO. ARGUIÇÃO DE DOMÍNIO. OPOENTE. MEEIRA DO ANTIGO TITULAR. MEAÇÃO. RECONHECIMENTO VIA AÇÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL. UNIDADE IMOBILIÁRIA. DIREITOS AQUISITIVOS. ALIENAÇÃO. CESSÃO DE DIREITOS CELEBRADA PELOS FILHOS. OPOENTE. MEAÇÃO RESGUARDADA. MATERIALIZAÇÃO. FORMA. VALOR CORRESPONDENTE. TITULARIDADE. PARTE AUTORA. ÔNUS DA PROVA. REGRA GERAL. DISTRIBUIÇÃO ESTÁTICA. FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO INVOCADO. PARTE RÉ. FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO AUTORAL (CPC, ART. 373, I E II). HIPÓTESES DOS AUTOS. DIREITO EFETIVAMENTE COMPROVADO. FATO EXTINTIVO. IMPUTAÇÃO. RENÚNCIA. ATO JURÍDICO UNILATERAL. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. REGRAS DE HERMENÊUTICA (CC, arts. 112 a 114). RENÚNCIA NÃO COMPROVADA. OPOSIÇÃO. PEDIDO ACOLHIDO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO. PARÂMETRO. VALOR DO PROVEITO OBTIDO. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DA NOVA REGULAÇÃO LEGAL. FIXAÇÃO DA VERBA SOB CRITÉRIO EQUITATIVO. IMPOSSIBILIDADE. REGRA DE EXCEÇÃO. FIXAÇÃO CONDICIONADA À IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DOS CRITÉRIOS PRIORITARIAMENTE ESTABELECIDOS (CPC, ARTS. 85, §§ 2º, 3º, 8º E 11). PROVEITO ECONÔMICO. MONTANTE RAZOÁVEL. MANEJO COMO BASE CÁLCULO E INCIDÊNCIA DA VERBA HONORÁRIA DE SUCUMBÊNCIA. ADEQUAÇÃO LEGAL. QUESTÕES PRELIMINARES NA OPOSIÇÃO. APELO DAS OPOSTAS. INOVAÇÃO RECURSAL. TESE RECURSAL. PRETENSÃO AUTORAL. ACOLHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSIO E SURRECTIOS. COMPORTAMENTO OMISSIVO. TESE INVOCADA APENAS EM SEDE RECURSAL. INOVAÇÃO RECURSAL. PRELIMINAR ACOLHIDA. RECURSO DAS RÉS CONHECIDO EM PARTE. AÇÃO DE SOBREPARTILHA/SONEGADOS. PRETENSÃO ENVOLVENDO DIREITOS AQUISITIVOS. IMÓVEL RURAL. INSERÇÃO EM ESCRITURA PÚBLICA DE INVENTÁRIO E PARTILHA. MEAÇÃO DEVIDA À EX-ESPOSA. RESSALVA NÃO PROMOVIDA. AÇÃO DE SONEGADOS. CABIMENTO. HERDEIROS. DEVER DE APRESENTAR BENS PARTILHÁVEIS. INFRINGÊNCIA. PATRIMÔNIO SUPRIMIDO. BENS NÃO LEVADOS À COLAÇÃO. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA. INADEQUAÇÃO DO INSTRUMENTO. INADEQUAÇÃO DA VIA INSTRUMENTAL MANEJADA. CARÊNCIA DE AÇÃO. INEXISTÊNCIA DE BENS SONEGADOS. SITUAÇÃO INVERSA. PATRIMÔNIO ALHEIO COLACIONADO. IMÓVEL INSERIDO SEM A RESSALVA ACERCA DA SUBSISTÊNCIA DE MEEIRA TITULAR DE METADE DO BEM. PRETENSÃO FORMULADA. NATUREZA. ANULATÓRIA. ESCRITURA PÚBLICA. INFIRMAÇÃO. PEDIDO MERAMENTE DECLARATÓRIO. INEXISTÊNCIA. RITO, CAUSA DE PEDIR E PEDIDOS DIVERSOS. SENTENÇA MANTIDA POR FUNDAMENTOS DIVERSOS. QUESTÃO PRELIMINAR. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ (CPC, ART. 80). NÃO CONFIGURAÇÃO. MERO EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO. APELO. EFEITO SUSPENSIVO. RECURSO NATURALMENTE DOTADO DO EFEITO. POSTULAÇÃO. DESCABIMENTO (CPC, ART. 1.012 e §§1º e 3º) RECURSO DOS AUTORES CONHECIDO E DESPROVIDO. AÇÃO INDENIZATÓRIA E COMINATÓRIA. APELO. QUESTÃO DEVOLVIDA. DISTRIBUIÇÃO DOS ENCARGOS SUCUMBENCIAIS. VERBA HONORÁRIA. IMPUTAÇÃO EXCLUSIVAMENTE ÀS AUTORAS. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDOS. ACOLHIMENTO PARCIAL. DECAIMENTO RECÍPROCO E PROPORCIONAL. DISTRIBUIÇÃO EM IGUAL PROPORÇÃO. MEDIDA IMPERIOSA. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. APELO DAS AUTORAS PARCIALMENTE PROVIDO. APELO ADESIVO DO RÉU. MODULAÇÃO DOS ENCARGOS SUCUMBENCIAIS. ATRIBUIÇÃO EXCLUSIVA À PARTE AUTORA. RESOLUÇÃO EMPREENDIDA PELA SENTENÇA. INCONFORMISMO. INTERESSE RECURSAL. INEXISTÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ (CPC, ART. 80). NÃO CONFIGURAÇÃO. MERO EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO.<br>1. A apelação é recurso municiado ordinariamente de efeito suspensivo, cuidando o legislador processual de pontuar especificamente as hipóteses em que não estará provida ordinariamente desse atributo, demandando a obtenção do efeito suspensivo de atuação positiva do relator do recurso, e, assim, em não se enquadrando a hipótese em nenhuma das exceções pontuadas, estando o apelo municiado ope legis de efeito suspensivo, torna desnecessária e descabida a atuação do relator e de pedido da parte recorrente com esse objetivo (CPC, art. 1.012 e §§ 1º e 3º).<br>2. A veiculação no recurso de matéria que não integrara o objeto da ação, qualificando-se como nítida inovação processual, é repugnada pelo estatuto processual vigente, elidindo a possibilidade de ser conhecida como forma de serem preservados os princípios do duplo grau de jurisdição e da estabilidade das relações jurídicas, prevenida a ocorrência de supressão de instância e resguardado o efeito devolutivo da apelação, pois está municiado de poder para devolver à instância revisora a apreciação tão-só e exclusivamente das matérias que, integrando o objeto da lide, foram elucidadas pela sentença.<br>3. A apreensão de que a pretensão devolvida a reexame pelo apelo não integrara nem derivara da argumentação alinhada pela parte recorrente no contexto de sua manifestação defensiva, afastando-se das teses defensivas articuladas na peça de contestação, e que, ao aviar seu inconformismo em face do originalmente decidido, pautara sua insatisfação e alinhara argumentos destinados a infirmar o resolvido e obter sua revisão com base em argumentos e fundamentos novos, o apelo, modulado pelas balizas que lhe foram impostas, não supre integralmente o exigido, incorrendo em inovação recursal, deixando, ao menos em parte, de configurar peça tecnicamente apta a ensejar o conhecimento do recurso na exata dimensão do que devolvera a exame, não podendo, nesse extensão, ser conhecido.<br>4. O conhecimento do recurso está sujeito à satisfação de pressupostos objetivos e subjetivos, dentre os quais sobrelevam o aviamento de inconformismo via de peça tecnicamente formatada e o interesse recursal, o qual, a seu turno, não se aperfeiçoa quando a resolução realizada coincide com o defendido pela parte recorrente, que, ignorando essa realidade processual, apresenta irresignação inapta a viabilizar melhoria na sua situação jurídico-processual, determinando, sob essa moldura e também sob a ótica da dialeticidade recursal, que o recurso que formulara não seja integralmente conhecido por ressoar desguarnecido de interesse jurídico legítimo.<br>5. Dissentido a pretensão reformatória do resolvido, por contemplar pedido de retificação do decidido em questão que fora especificamente resolvida na forma defendida pelo recorrente, vislumbra-se que a situação descerra hipótese de falta de interesse recursal quanto ao ponto, tornando inviável que o recurso seja conhecido, pois o conhecimento se orienta, dentre outros, pelo pressuposto inerente ao interesse em recorrer, o qual é compreendido como instrumento apto a melhor sua situação no plano material, e pelo princípio da utilidade, consubstanciado pela impertinência de se valer da interseção judicial defronte à ausência de interesse em perseguir o vindicado, implicando essa apuração, inclusive, na constatação de violação ao princípio da dialeticidade.<br>6. A parte que, em desconformidade com o que restara resolvido, insurge-se contra resolução que lhe fora favorável, carece de interesse recursal apto a ensejar o conhecimento do inconformismo que veiculara quanto ao já acolhido, daí defluindo que, tendo a parte sido contemplada com o arbitramento de honorários advocatícios em seu favor, não subsiste interesse, sob o viés da utilidade, para que formule apelo adesivo objetivando justamente que a parte contrária seja condenada a suportar os encargos derivados da sucumbência processual.<br>7. A ação de oposição consubstancia instrumento processual mediante o qual terceiro interfere em demanda alheia, pois o oponente almeja, total ou parcialmente, a coisa ou o direito controverso que perfaz o objeto da ação principal da qual germinara, ressoando impassível que com ela mantém relação de prejudicialidade, à medida em que, reconhecendo a sentença o direito do oponente em face dos opostos, acolhendo o pedido formulado na oposição, conduz, na ação primitiva, à rejeição da pretensão aviada pelo autor, ostentando natureza declaratória, e à elisão do direito defendido pelo réu, em face do qual terá conteúdo condenatório ou meramente declaratório, ostentando inafastável caráter prejudicial (CPC, art. 682).<br>8. Em sede de ação de oposição, logrando a autora demonstrar que é titular de direito discutido em litígio diverso, pois que era meeira dos direitos aquisitivos cujos reflexos patrimoniais ali são discutidos, sobressai que se desincumbira do ônus probatório que lhe estava afetado de demonstrar os fatos constitutivos do direito invocado, cabendo à parte ré, lado outro, evidenciar a subsistência de fatos extintivos, modificativos ou mesmo impeditivos desse direito, razão pela qual, tendo as rés se descurado desse encargo, a pretensão almejada na lide oposicional deve ser assegurada (NPC, art. 373, inc. I e II).<br>9. Consoante as regras de hermenêutica consagradas pelo legislador civil, na interpretação das declarações de vontade deve-se atentar mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem, devendo ainda os negócios jurídicos ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração (CC, arts. 112 e 113), donde inviável que, reclamando a opoente ser a titular de parte do direito discutido em ação diversa a envolver seus filhos - alienação de direitos aquisitivos relativos a imóvel que pertencera a si e a seu ex-marido -, seja reputada como quem renunciara ao interesse jurídico que lhe estava afetado por ocasião da separação judicial que lhe assegurara a correspondente meação, notadamente se essa exegese não ressai plácida e hialina do contexto probatório constante dos autos.<br>10. Consubstancia verdadeiro truísmo que a ação qualifica direito subjetivo público resguardado a todos como expressão do princípio da inafastabilidade da jurisdição que fora alçado à qualidade de direito e garantia fundamental (CRFB/88, art. 5º, XXXV), afigurando-se suficiente à caracterização do interesse de agir a aferição da adequação do instrumento processual manejado para obtenção da prestação almejada, da utilidade da pretensão deduzida e da necessidade de intervenção judicial para sua obtenção.<br>11. A ação de sonegados destina-se à averiguação de eventual infringência por parte dum herdeiro do dever de, deflagrada a sucessão na qual concorre, colacionar ao processo sucessório a relação dos bens que estejam sob o seu poder ou que saiba estarem com terceiro ou que tenham que ser levados à colação, desequilibrando o inventário e partilha dos bens que devem ser igualitariamente divididos entre todos os partícipes da sucessão, ressaindo dessa premissa que é carente de ação, por inadequação do meio processual escolhido, aquela que não detém a condição de herdeira e, em vez de demandar a nulidade da escritura pública de inventário e partilha em que fora inserida a integralidade dos direitos aquisitivos sobre bem do qual era compossuidora, derivado da meação que lhe fora assegurada por ocasião do divórcio com o cotitular que viera a óbito, avia pretensão buscando "retificar" o ato registral para que seja feita essa ressalva, inclusive vindicando a nomeação de inventariante.<br>12. A prestação jurisdicional é orientada pela necessidade e utilidade da prestação invocada como meio para comutação do conflito estabelecido entre as partes, devendo, ademais, ser formulada no ambiente do instrumento adequado para perseguição da tutela almejada, estando esses pressupostos compreendidos como condições da ação, derivando que, não se afigurando útil e adequada a prestação formulada nem adequado o instrumento manejado, pois insubsistente a tutela almejada, descortina-se a carência de ação da parte, determinando a extinção do processo, sem resolução do mérito, com a imputação dos ônus da sucumbência à parte autora.<br>13. A sistemática procedimental reclama lealdade processual de todos os atores processuais, alinhavando o artigo 80 do estatuto processual as hipóteses de condutas abusivas que ensejam a qualificação da litigância de má-fé ante o desvirtuamento do manejo das faculdades e dos direitos conferidos a quem litiga, afastando-se a lide dos seus fins e utilidade, corrompendo-se ilegitimamente o processo, ensejando o desvirtuamento do seu fim teleológico.<br>14. Aliado à postura processual do litigante, o reconhecimento da litigância de má-fé reclama a constatação do elemento subjetivo, à medida que a má-fé processual equivale à antítese de boa-fé inscrita como dever inerente a todo litigante (CPC, art. 5º), que equivale à boa-fé subjetiva, donde se afere que, para a configuração da litigância de má-fé, o litigante deve atuar dolosamente e em contradição com a finalidade do processo, através da violação da verdade e do abuso dos atos processuais, o que, efetivamente, não ocorrera no caso.<br>15. A imputação dos encargos da sucumbência pauta-se pelo princípio da causalidade, segundo o qual aquele que dera causa à lide deve suportar os ônus sucumbenciais em ponderação com o princípio da sucumbência, ensejando que o parcial acolhimento da pretensão formulada, resultando em êxito e decaimento iguais, enseja a caracterização da sucumbência recíproca e proporcional, emergindo da inferência a necessidade de as verbas sucumbenciais serem rateadas de forma a serem conformadas ao preceituado pelo legislador processual, restando vedada a compensação (CPC, Artigos 85, § 14, e 86).<br>16. Segundo a regulação legal vigente, os honorários advocatícios devem ser fixados com parâmetro no valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor da causa, sendo ressalvada sua fixação mediante apreciação equitativa do juiz somente quando o for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, donde a fixação sob o prisma da equidade encerra regra de exceção a ser manejada somente nas situações expressamente pontuadas.<br>17. De acordo a nova regulação legal, os honorários advocatícios de sucumbência devem ser mensurados segundo os parâmetros estabelecidos pelo § 2º do artigo 85 do CPC, e, somente em situação em que é inviável sua utilização por inviabilidade material, é que se legitima a utilização do critério da equidade, apreensão que emerge tanto da literalidade do preceptivo como da sua posição topográfica, pois colocado em primazia, cuidando o legislador de ressalvar a possibilidade de utilização do critério equitativo como regra de exceção quando inviabilizada a mensuração da verba mediante a ponderação dos parâmetros inicialmente alinhavados (§ 8º).<br>18. A gênese da verba honorária de sucumbência é a necessidade de compensação dos serviços advocatícios fomentados no patrocínio da causa posta em juízo, e sua destinação, afinada com sua origem, é justamente remunerar condignamente os serviços fomentados pelo advogado da parte vencedora em compasso com a natureza e importância da causa, o grau de zelo do profissional do patrono, o lugar da prestação do serviço, o trabalho ultimado e o tempo demandado para o serviço, o que deve orientar, portanto, a mensuração da verba quando fixada pelo critério equitativo, prevenindo-se que seja mensurada em montante irrisório mas também que seja arbitrada em importe desarrazoado e desproporcional, criando situação de perplexidade e descompasso com os fins sociais que devem orientar a aplicação da ordenação legal (CPC, arts. 8º e 85, §§2º, 8º e 8º-A).<br>19. Resolvido positivamente o pedido deduzido em ambiente de ação de reintegração de posse, a que deram causa os vencidos em razão do esbulho em que incidiram, a verba honorária sucumbencial que se lhes direciona deve ser mensurada com base no valor da causa, pois inexistente condenação ou proveito econômico originários do édito sentencial, observados os percentuais mínimo e máximo alinhados pelo legislador, à medida em que, mediante interpretação sistemática dos §§2º e 8º do art. 85 do estatuto processual, os honorários de sucumbência serão fixados entre o mínimo de 10 (dez) e o máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa (§2º), e, somente nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, serão fixados por apreciação equitativa (§8º).<br>20. Por ocasião do julgamento Recursos Especiais Repetitivos nº 1.850.512/SP, 1.877.883/SP, 1.906.623/SP e 1.906.618/SP (Tema 1.076), publicado aos 31 de maio de 2022, a Corte Superior firmou entendimento no sentido de que, mesmo defronte a hipóteses de causas cujo valor inicial, condenação ou proveito econômico sejam elevados, é imperiosa a fixação da verba pela regra geral estampada no art. 85, §2º, do estatuto processual, enunciando a respectiva tese jurídica nos seguintes termos: "A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nestes casos a observância de percentuais previstos nos parágrafos 2º e 3º do artigo 85 do CPC, a depender da Fazenda Pública na lide, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: a) da condenação, b) do proveito econômico obtido, c) do valor atualizado da causa."<br>21. Ação de oposição - processo nº 0747580-44.2022.8.07.0001: apelação das opostas parcialmente conhecido e, na extensão do conhecimento, desprovido; apelação dos patronos da opoente conhecido e parcialmente provido. Ação de sonegados/sobrepartilha - processo nº 0708344-73.2022.8.07.000: apelação conhecida e desprovida. Ação condenatória e cominatória - processo nº 0721387-26.2021.8.07.0001: apelação das autoras conhecida e parcialmente provida; recurso adesivo do réu não conhecido. Unânime.<br>Os embargos declaratórios opostos foram rejeitados (fls. 1.515-1.533).<br>No recurso especial, as recorrentes alegam dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes artigos:<br>a) 85, do CPC, pois, consideradas as particularidades do caso, é indevida a condenação ao pagamento dos ônus de sucumbência, uma vez que a parte recorrida foi integralmente vencida nesta ação e os honorários devem ser fixados de forma autônoma e independente em cada processo, sendo incabível o rateio com base no resultado global de demandas conexas; e<br>b) 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, por não terem sido adequadamente enfrentados os argumentos deduzidos no processo acerca da matéria.<br>Requerem o provimento do recurso para que se anule o acórdão recorrido, determinando que novo julgamento seja realizado; ou, alternativamente, a sua reforma, condenando o recorrido ao pagamento integral da verba sucumbencial.<br>Contrarrazões pelo não conhecimento ou pelo desprovimento do recurso especial (fls. 1.609-1.621).<br>É o relatório. Decido.<br>Atendidos os requisitos de admissibilidade do agravo, segue a análise das razões do recurso especial.<br>I - Contextualização<br>Trata-se, na origem, de demanda voltada à condenação ao pagamento de valores decorrentes da divisão do montante apurado com a alienação de direitos aquisitivos sobre imóvel rural.<br>A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para: a) reconhecer, a cada autora, o direito a 16,66% do valor apurado com a alienação de direitos aquisitivos sobre imóvel rural; b) condenar o réu a pagar a cada autora a quantia de R$ 453.111,11; c) condenar o réu a prestar contas dos valores recebidos a título de primeira parcela do pagamento. As autoras foram condenadas ao pagamento dos ônus sucumbenciais, em razão do reconhecimento de sucumbência mínima do réu (fls. 1.236-1.244).<br>Interposta apelação, o Tribunal a quo deu parcial provimento ao recurso para reconhecer sucumbência recíproca e equivalente entre as partes e fixar os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação (fls. 1.400-1.437).<br>Sobreveio recurso especial em que se alega negativa de prestação jurisdicional e a necessidade de redistribuição dos ônus sucumbenciais.<br>II - Violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC<br>Afasta-se a alegada deficiência de prestação jurisdicional, visto que a Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>As questões suscitadas envolvendo a distribuição dos ônus sucumbenciais foram expressamente analisadas, com justificativas bem fundamentadas para as conclusões adotadas. A tese de sucumbência mínima das autoras na ação condenatória foi rejeitada, com reconhecimento de procedência parcial e decaimento recíproco e proporcional entre as partes. Destacou-se que as autoras obtiveram menos da metade do valor postulado, impondo-se, assim, o rateio dos honorários, cujo regime sucumbencial foi estabelecido individualmente para cada ação (fls. 1.428-1.434 e 1.522-1.526).<br>Portanto, a matéria foi suficientemente analisada, não padecendo o acórdão recorrido dos vícios alegados, sendo certo que a definição quanto ao acerto do entendimento adotado diz respeito ao próprio mérito da controvérsia.<br>Se a conclusão ou os fundamentos adotados não foram corretos na opinião da parte recorrente, não significa que não existam ou que configurem algum vício. Afinal, não se pode confundir falta de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte (AgRg no Ag n. 56.745/SP, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Primeira Turma, julgado em 16/11/1994, DJ de 12/12/1994).<br>Esclareça-se que o órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações expendidas no recurso, pois basta que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio e adote fundamentos que se mostrem cabíveis à prolação do julgado, ainda que, relativamente às conclusões, não haja a concordância das partes.<br>Além disso, não caracteriza deficiência de fundamentação nem importa em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota fundamentação suficiente para decidir a controvérsia, ainda que diversa da pretendida pela parte recorrente (AgInt no AREsp n. 2.179.308/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.528.474/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 17/5/2024).<br>Por fim, registre-se que, nos termos da jurisprudência do STJ, a regra do art. 489, § 1º, VI, do CPC, segundo a qual o juiz, para deixar de aplicar enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, deve demonstrar a existência de distinção ou de superação, somente se aplica às súmulas ou precedentes vinculantes, mas não às súmulas e aos precedentes meramente persuasivos (AgInt no AREsp n. 2.108.361/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 23/9/2022; REsp n. 1.698.774/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 1º/9/2020, DJe de 9/9/2020).<br>III - Violação do art. 85 do CPC<br>O pagamento dos ônus sucumbenciais decorre de expressa previsão legal e independe do comportamento subjetivo processual das partes, derivando da relação de causa e efeito entre o comparecimento das partes em juízo e o resultado dessa atuação (AgInt no AREsp n. 2.263.465/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 14/3/2024).<br>Assim, pautando-se condenação pelos princípios da sucumbência e da causalidade, tanto a parte vencida quanto aquele que deu causa à demanda ou ao incidente processual podem, eventualmente, arcar com as despesas deles decorrentes, o que, todavia, deve ser avaliado casuisticamente à luz dos elementos apresentados (AgInt no AREsp n. 2.675.922/MS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 3/4/2025; AgInt no AREsp n. 2.166.591/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024; REsp n. 1.801.071/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/5/2019, DJe de 19/6/2019).<br>No caso, segundo delineado nos autos, tramitavam na origem ações conexas, vinculadas ao mesmo ato jurídico, em que se discutia a divisão dos valores decorrentes da alienação de direitos aquisitivos sobre imóvel rural.<br>A sentença e o acórdão apreciaram conjuntamente as três ações conexas (ação condenatória, ação de oposição e ação de sobrepartilha), fixando, para cada uma, o respectivo regime de sucumbência.<br>No que tange à ação condenatória, objeto do presente recurso, o Tribunal de origem reconheceu a sucumbência recíproca e equivalente entre as partes e fixou os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. A tese de sucumbência mínima das autoras foi afastada, com reconhecimento de procedência parcial e de decaimento recíproco e proporcional, destacando-se que a pretensão inicial foi apenas parcialmente acolhida, pois as autoras obtiveram menos da metade do valor postulado, impondo-se o rateio dos honorários, cujo regime de sucumbência foi estabelecido individualmente para cada ação.<br>Confira-se, a propósito, trecho do acórdão da apelação (fls. 1.428-1.434, destaquei):<br>Processo nº 0721387-26.2021.8.07.0001<br>Por derradeiro, devem ser examinadas as apelações interpostas no bojo do processo nº 0721387-26.2021.8.07.0001. Cuida-se de apelações interpostas por Dandara Maravalhas de Campos Domingues e Jussara Maravalha de Campos e, sob a forma adesiva, por Lucas Maravalha de Campos em face da sentença conjunta que, entre outras duas demandas, resolvendo a ação condenatória e cominatória manejada pelas primeiras apelantes em desfavor do derradeiro, por intermédio da qual vindicaram o pagamento de suas cota-partes referentes à alienação dos direitos aquisitivos do imóvel rural individualizado como Lote 012 - N R Rio Preto, Planaltina/DF, objeto do Contrato de Arrendamento nº 133/84, firmado com a Fundação Zoobotânica do Distrito Federal, além da prestação de contas referente ao montante originalmente auferido pelo réu, julgara parcialmente procedentes os pedidos.<br>Acolhendo em parte a pretensão autoral, condenara o réu ao pagamento, em favor de cada uma das autoras, da quantia de R$ 453.111,11 (quatrocentos e cinquenta e três mil cento e onze reais e onze centavos), consoante os termos da cessão de direitos firmada, impondo-lhe ainda a obrigação de prestar contas referentes aos valores recebidos "como primeira parcela do pagamento, especificamente apresentando os comprovantes de pagamento das despesas de comissão imobiliária, taxa de arrendamento atrasada e distrato de arrendamento do imóvel vendido". Como corolário dessa resolução, vislumbrando a ocorrência de sucumbência mínima por parte do réu, condenara as autoras ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.<br>Inconformadas, as partes apelam almejando a modulação dos encargos sucumbenciais, debitando-os exclusivamente à parte adversa. Delineada a controvérsia devolvida a reexame, os objetos dos apelos formulados naqueles autos cingem-se a elucidação, no primeiro caso, quanto a quem devem ser imputadas as verbas sucumbenciais, à luz da extensão ou do grau de sucumbência existente na demanda. Em segundo lugar, deve-se perquirir, quanto ao apelo adesivo, se o "rateio" referente à condenação ao pagamento de honorários advocatícios obedecera ao princípio da sucumbência.  .. <br>Como é de comezinha sabença, a imputação dos encargos da sucumbência pauta-se pelo princípio da causalidade, segundo o qual aquele que dera causa à lide e saíra vencido deve suportar os ônus sucumbenciais, em ponderação com o princípio da sucumbência. Essa premissa básica confere azo a que, acolhido em parte o pedido e tendo sido a resistência da parte vencida a cumprir a obrigação que conduzira ao aviamento da pretensão em seu desfavor, devem ambas as partes sujeitarem-se aos encargos da sucumbência por ter, no caso do réu sido o provocador da invocação da tutela jurisdicional e saído sucumbente, ao final, ao passo em que as autoras, igualmente, por terem decaído em parcela considerável da pretensão. Noutras palavras, havendo assimilação apenas parcial do postulado, a verba sucumbencial deve observar a extensão em que sucumbiram as partes.<br>Como forma de avaliar o grau de decaimento de cada uma das partes, insta rememorar que, ao aviar a presente ação narraram as autoras apelantes que são irmãs bilaterais do réu e, com o falecimento de seu genitor, adquiriram como herança a posse do imóvel rural localizado no Lote 12, N R Rio Preto, Planaltina/DF, objeto do Contrato de Arrendamento nº 133/84, firmado com a Fundação Zoobotânica do Distrito Federal. Esclareceram que o imóvel é objeto do processo de regularização de ocupação de terra pública n.º 0070-002811/2011, em curso na Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal -SEAGRI/DF. Informaram que, dessa forma, cada um dos três irmãos é detentor de um terço dos direitos pertinentes à propriedade rural individualizada, tendo em vista que seu genitor, no momento do falecimento, era separado judicialmente de sua genitora.<br>Noticiaram que, após o falecimento do genitor dos litigantes, no ano de 2015, acordaram os irmãos a venda do imóvel, se comprometendo o apelado em realizar a alienação. Observaram que, no ano de 2016, a derradeira apelante se mudara para os Estados Unidos, acreditando na promessa acerca da venda do imóvel. Alegaram que, no ano de 2020, o réu instalara um aviário no imóvel em sociedade com a genitora, sem consultá-las, mas, poucos meses depois, o empreendimento restara frustrado, ocasião em que informara ele que iria realizar a alienação do bem.<br>Registraram que no dia 17/05/2021 os irmãos concertaram contrato de promessa de cessão de direitos referentes ao imóvel com os cessionários Sílvio Albano Robaert e Inês Rosa Robaert pelo preço de R$3.050.000,00 (três milhões e cinquenta mil reais), a ser pago da seguinte forma, a saber: (i) um sinal no valor de R$305.000,00 (trezentos e cinco mil reais); (ii) a quantia de R$1.295.000,00 (um milhão, duzentos e noventa e cinco mil reais), na data de 30.06.2021; (iii) o importe de R$725.000,00 (setecentos e vinte e cinco mil reais), em 30 de junho de 2022; (iv) e a importância de R$725.000,00 (setecentos e vinte e cinco mil reais), em 30 de junho de 2023. Destacaram que o apelado não especificara no contrato de cessão de direitos do imóvel nomeado que o valor do preço a ser pago pelos cessionários deveria ser depositado em partes iguais nas contas bancárias de todos os cedentes.<br>Defenderam que, de outro lado, o réu entendia ter o direito de receber uma parte maior do valor da venda dos direitos referentes ao imóvel, para ressarcir-se dos gastos que experimentara com a montagem do aviário. Pontuaram que, demais disso, o apelado afirmara que a genitora deve receber parte do valor da alienação do bem, o que não sobeja possível, pois, na data do falecimento de seu genitor, encontrava-se divorciado. Alegaram que tentaram chegar a um acordo com o demandado de forma a ressarcir-lhe 66% (sessenta e seis por cento) das benfeitorias que erigira no imóvel, contudo, estaria ele a insistir no ressarcimento da integralidade do valor correspondente às benfeitorias.<br>Apontaram que não manifestaram anuência com as edificações erigidas no imóvel pelo apelado, notadamente quando sequer conhecem o valor dessas benfeitorias. Assinalaram que o réu, de sua vez, está "ameaçando simplesmente receber todo o dinheiro pela venda, sem garantir o repasse do quinhão hereditário que é delas por direito." Asseveraram que os cessionários já realizaram o pagamento da primeira parcela, no valor de R$305.000,00 (trezentos e cinco mil reais), que, segundo o demandado, deve ser utilizada para o pagamento de comissão corretagem (R$ 183.000,00), da taxa de arrendamento vencida (R$ 35.000,00) e taxa de distrato de arrendamento (R$ 20.000,00). Aduziram que o valor sobejante (R$ 67.000,00) deve ser distribuído igualmente entre os três irmãos. Pontuaram que, nesse contexto, cada um dos copossuidores do imóvel ostenta o direito ao recebimento de 1/3 (um terço) do produto obtido com a venda dos direitos possessórios. Eis os pedidos formulados no bojo da peça pórtico, in litteris:<br>"(..) b. A concessão de medida inaudita altera pars para notificar os cessionários a realizarem os pagamentos subsequentes em conta judicial, para posterior transferência das quotas a que fazem jus às Autoras para suas contas bancárias, já especificadas no bojo do processo;<br>c. A confirmação da tutela de urgência, para garantir às Autoras o recebimento de suas cotas partes, cada uma na importância de R$ 1.016.666,66 (um milhão dezesseis mil e seiscentos e sessenta e seis reais e sessenta e seis centavos), totalizando o valor de R$ 2.033.333,33 (dois milhões trinta e três mil e trezentos e trinta e três reais);<br>d. A condenação do Réu a prestar contas acerca dos valores recebidos na primeira parcela de importância de R$ 305.000,00 (trezentos e cinco mil reais), bem como dividir em 3 (três) cotas iguais os valores remanescentes após o pagamento das despesas listadas na inicial, totalizando a importância de R$ 22.333,33 (vinte e dois mil trezentos e trinta e três reais e trinta e três centavos) a serem recebidos por cada Autora, devendo ser depositados nas contas bancárias da Autoras, já especificadas no bojo do processo;"<br>Por sua vez, recebida a petição inicial e angularizada a relação jurídica processual, as partes, em ambiente de audiência de conciliação, celebraram acordo parcial, por intermédio do qual as autoras "reconhecem o valor das Benfeitorias edificadas pelo Requerido no Valor de R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais), pelo que se comprometem ao pagamento de 2/3 (dois terços) desse valor, a serem abatidos de suas cotas partes na 2ª (segunda) parcela de pagamento do Instrumento Particular de Cessão de Direitos", conferindo ainda "parcial quitação para nada mais reclamar em relação às benfeitorias edificadas no imóvel objeto da demanda.". Aludido acordo, ademais, fora devidamente homologado em primeiro grau de jurisdição.<br>De outra banda, a ilustrada sentença confrontada que, acolhendo apenas em parte a pretensão autoral consoante o estabelecido na ação de oposição, que resguardara o montante correspondente à meação da genitora das partes, condenara o réu ao pagamento, em favor de cada uma das autoras, de quantia que equivaleria a 1/3 (um terço) do valor obtido com a alienação dos direitos aquisitivos que detinham sobre o bem, reitere-se, decotada a parcela pertencente à senhora Evelyn Maravalhas. Demais disso, impusera-lhe a obrigação de prestar contas referentes aos valores recebidos "como primeira parcela do pagamento, especificamente apresentando os comprovantes de pagamento das despesas de comissão imobiliária, taxa de arrendamento atrasada e distrato de arrendamento do imóvel vendido". A despeito disso, debitara apenas às autoras os encargos sucumbenciais, afirmando ter o réu decaído em parcela mínima dos pedidos.<br>Ora, defronte o historiado, tem-se que as demandantes formularam pretensão volvida a que houvesse o rateio igualitário do produto da alienação operada em relação aos direitos aquisitivos do imóvel que herdaram em copropriedade, sem que fossem promovidos descontos outros nem resguardado o valor referente à meação que fora assegurada a sua genitora, além de houvesse prestação de contas referente aos valores recebidos na primeira parcela da operação. De seu turno, para além do assinalado na autocomposição que celebraram, em que anuíram com parte dos descontos que pretendera o réu promover, e da determinação de prestação de contas indicada, apenas metade - menos da metade, em verdade - do valor postulado fora-lhes assegurado, em razão dos influxos germinados da ação de oposição.<br>Destarte, do cotejo entre o postulado e o assimilado, de fato não se pode extrair ter o réu sucumbido em parcela mínima, ressaindo impassível que, na realidade, o decaimento foi recíproco e proporcional, devendo a verba honorária ser modulada e, nesse diapasão, fixada em partes iguais, mantido o parâmetro adotado na sentença - 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Consoante ponderado alhures, o arbitramento dos honorários advocatícios e a imputação do pagamento pelas custas processuais deve observar, inexoravelmente, não apenas o aspecto da causalidade, mas, sobretudo, o princípio da sucumbência, o que determina que sua fixação deve atentar-se à proporção em que decaíram as partes em relação ao conjunto da postulação.<br>Essas insuperáveis evidências estão em consonância com a resolução da lide, traduzida pela procedência apenas parcial das pretensões indenizatória e cominatória formuladas, donde, tendo havido decaimento recíproco e proporcional, os encargos sucumbenciais devem ser rateados em igual proporção.<br>Sob esse espectro, assim como de acordo com o princípio da sucumbência e o apregoado pelo artigo 85, §§ 2º e 10, do Código de Processo Civil, sobeja que as partes afiguraram-se ambas sucumbentes em igual medida no que tange às pretensões deduzidas. Diante dessa conclusão, mantido o parâmetro estabelecido na ilustrada sentença confrontada, deve o apelo aviado pelas autoras ser provido apenas para que haja o rateio igualitário do ônus derivado da sucumbência que experimentaram.  .. <br>Diante do exposto, no que tange à ação de oposição (processo nº 0747580-44.2022.8.07.0001), conheço em parte do recurso aviado pelas opostas e, nessa extensão, nego-lhe provimento, mantendo incólume a ilustrada sentença vergastada. Lado outro, dando parcial provimento ao recurso interposto pela banca de causídicos que representa a opoente, fixo os honorários advocatícios devidos pelas opostas à razão de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico por ela obtido, correspondendo o proveito a metade do valor atualizado agregado à oposição, majorando a verba para o equivalente a 11% (onze por cento) desse referencial, também devidamente atualizado. Oportunamente, retifique-se o cabeçalho para que conste o valor da causa indicado no ID 58750822.<br>No que diz respeito à ação de sonegados/sobrepartilha (processo nº 0708344-73.2022.8.07.000), nego provimento ao recurso, mantendo incólume a ilustrada sentença vergastada. Majoro os honorários advocatícios que foram impostos aos apelantes para o equivalente a 12% (doze por cento) do valor da causa, devidamente atualizado.<br>Por fim, no que se refere à ação condenatória e cominatória (processo nº 0721387-26.2021.8.07.0001), ao passo em que não conheço do apelo adesivo aviado pelo réu, conheço do recurso principal e, dando-lhe parcial provimento, reformo a ilustrada sentença confrontada para que, haja vista terem as partes incorrido em sucumbência recíproca e proporcional, condená-las ao pagamento das custas e de honorários advocatícios a serem rateados em igual proporção - 50% (cinquenta por cento) para cada -, vedada a compensação e mantido o parâmetro estabelecido na sentença - 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, ressoando descabida a majoração a título de honorários recursais, por força da tese firmada sob o Tema Repetitivo nº 1.059 do colendo Superior Tribunal de Justiça. Contudo, majoro os honorários advocatícios impostos ao réu, tendo em conta o não conhecimento do apelo que aviara, para o equivalente a 6% (seis por cento) do valor da condenação. Quanto ao mais, mantenho intacta a sentença.<br>E o seguinte trecho do acórdão dos embargos de declaração (fls. 1.522-1.523):<br>De outro pórtico, as embargantes verberaram que o julgado embargado, no que tange a ação ordinária, proc. nº 0721387-26.2021.8.07.0001, teria incorrido em omissão ao deixar de observar que teriam restado vitoriosas na ação, diante do decaimento mínimo dos seus pedidos, não procedendo ao exame do arguido, cingindo-se, ao revés, a debitar parte da verba sucumbencial em seu desfavor, que deveria ser suportada exclusivamente pelo réu. Ora, o acórdão cuja declaração é almejada não padece do vício que lhe fora imputado. Vejamos.<br>O julgado, ao contrário do alegado, pontificara ter a sentença acolhido apenas em parte a pretensão autoral, uma vez que condenara o réu ao pagamento, em favor de cada uma das autoras/embargantes, da quantia que equivaleria a 1/3 (um terço) do valor obtido com a alienação dos direitos aquisitivos que detinham sobre o bem, determinando, contudo, o decote da parcela pertencente à opoente, a Sra. Evelyn Maravalhas. Demais disso, impusera ao requerido a obrigação de prestar contas referentes aos valores recebidos.<br>Destarte, defronte o historiado, explanara que, para além do assinalado na autocomposição que as partes celebraram, em que anuíram com parte dos descontos que pretendera o réu promover, e da determinação de prestação de contas indicada, apenas metade - menos da metade, em verdade - do valor postulado pelas autoras/embargantes fora-lhes assegurado, em razão dos influxos germinados da ação de oposição. Nessa senda, traduzida pela procedência parcial das pretensões indenizatória e cominatória formuladas, donde, tendo havido decaimento recíproco e proporcional, frisara o acórdão hostilizado que os encargos sucumbenciais devem ser rateados em igual proporção, ressoando, nessa ilação, que não se reveste de lastro material a alegação exarada no sentido de que não restaram sucumbentes e de inobservância de que, em ação conexas julgadas em conjunto, os honorários sucumbenciais devem ser arbitrados de forma autônoma.<br>Consoante o que fora reportado, as questões pontuadas, e agora revolvidas indevidamente em sede de aclaratórios, foram devida e expressamente enfrentadas, não sobejando qualquer omissão no enfrentamento das teses invocadas, resultando, dessas apreensões, indene de dúvidas, a imperiosidade quanto ao provimento operado. Todas essas razões foram detida e explicitamente abordadas no provimento colegiado impugnado, conforme adiante evidencia o extraído da fundamentação desenvolvida pelo julgado, verbis:  .. .<br>Observa-se a clareza do dispositivo quanto à imposição da sucumbência, fundamentada na análise do decaimento recíproco e da parcial procedência dos pedidos na ação condenatória, cuja pretensão foi apenas parcialmente acolhida.<br>Além disso, o regime de sucumbência de cada ação foi estabelecido de forma individualizada, com a definição autônoma dos honorários em cada processo, de modo independente e cumulável, conforme o desfecho de cada demanda, inexistindo fixação global de honorários.<br>Nesse contexto, considerando a controvérsia delineada e o caráter eminentemente fático das premissas que levaram o acórdão recorrido a reconhecer, no caso concreto, o decaimento recíproco entre as partes na ação condenatória, autorizando a imposição do rateio igualitário dos honorários, acolher a tese recursal de indevida distribuição dos ônus sucumbenciais, mediante compatibilização dos princípios da sucumbência e da causalidade, a fim de alterar o regime estabelecido, demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.070.370/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 6/6/2024; AgInt no AREsp n. 1.518.247/CE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 17/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.355.302/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024; AgInt no REsp n. 1.821.656/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/5/2020, DJe de 14/5/2020.<br>Por fim, quanto ao apontado dissídio, para a interposição de recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional, é n ecessário o atendimento dos requisitos essenciais para a comprovação do dissídio pretoriano, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.<br>Isso porque não basta a simples transcrição da ementa dos paradigmas, pois, além de juntar aos autos cópia do inteiro teor dos arestos tidos por divergentes ou de mencionar o repositório oficial de jurisprudência em que foram publicados, deve a parte recorrente proceder ao devido confronto analítico, demonstrando a similitude fática entre os julgados, o que não foi atendido no caso.<br>No recurso especial, a parte recorrente, a título de divergência pretoriana, colaciona julgados do TJCE e TJAM que afirmam a necessidade de fixação autônoma de sucumbência para cada demanda quando há o julgamento conjunto de ações conexas. Tal quadro coincide com o caso em análise, no qual o regime de sucumbência foi estabelecido de modo individualizado para cada ação, inexistindo fixação global de honorários.<br>Nesse contexto, os acórdãos confrontados não são aptos para demonstrar o dissídio jurisprudencial alegado.<br>Por fim, a incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional também impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 30/6/2022; AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 18/5/2022; AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1º/9/2022; AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 24/8/2022; AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018.<br>IV - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre eventual valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA