DECISÃO<br>Trata-se de conflito negativo de competência suscitado por DANIEL FARIAS ALVES MORATO, envolvendo o JUÍZO DA 1ª VARA REGIONAL DE COMPETÊNCIA EMPRESARIAL E DE CONFLITOS RELACIONADOS À ARBITRAGEM DE SÃO PAULO (SP), onde tramita o processo de recuperação judicial da suscitante (n. 1000225-96.2023.8.26.0260), e o JUÍZO DA 5ª VARA DO TRABALHO DE CUBATÃO (SP), responsável pela Reclamação Trabalhista n. 1000084-13.2023.5.02.0255.<br>Alega o suscitante que, embora tenha sido deferido o processamento da recuperação judicial em 31/3/2023, o Juízo trabalhista, em 10/4/2023, proferiu sentença condenatória, fixando honorários sucumbenciais em favor do patrono da reclamante. Posteriormente, ao tentar promover a execução do crédito, o advogado teve sua habilitação indeferida pelo Juízo da recuperação sob o fundamento de se tratar de crédito extraconcursal. Ao mesmo tempo, o Juízo trabalhista declinou da execução, entendendo que caberia ao Juízo universal deliberar sobre atos constritivos.<br>Afirma, assim, a ocorrência de conflito negativo de competência, pois ambos os Juízos se recusaram a processar a execução da verba honorária, cada qual afirmando ser da competência do outro.<br>Ao final requer, em caráter liminar, a fixação provisória da competência da 5ª Vara do Trabalho de Cubatão para prosseguir na execução da verba honorária objeto do presente conflito e, no mérito, o provimento do conflito para que se declare competente a 5ª Vara do Trabalho de Cubatão para processar e executar os honorários sucumbenciais arbitrados na sentença de 10/4/2023 (Processo n. 1000084-13.2023.5.02.0255), dispensada a habilitação no quadro geral de credores por se tratar de crédito extraconcursal.<br>É o relatório. Decido.<br>A competência do Superior Tribunal de Justiça para dirimir a questão decorre do disposto no art. 105, I, d, da Constituição Federal, por se tratar de conflito instaurado entre Juízos vinculados a Tribunais diversos  Justiça comum estadual e Justiça trabalhista  , competindo a esta Corte uniformizar a interpretação do direito federal e preservar a harmonia das decisões jurisdicionais emanadas de ramos distintos do Poder Judiciário.<br>A controvérsia é definir se compete ao Juízo da recuperação judicial ou à Justiça do Trabalho o prosseguimento da execução dos honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em sentença proferida após o deferimento do processamento da recuperação judicial do suscitante, crédito de natureza extraconcursal.<br>Nos termos do art. 49, caput, da Lei n. 11.101/2005, sujeitam-se aos efeitos da recuperação judicial apenas os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. Assim, para aferir se determinado crédito se submete à recuperação, é preciso verificar a data do seu fato gerador.<br>A matéria não é nova nesta Corte, tendo sido, inclusive, pacificada no julgamento do Tema repetitivo n. 1.051 do STJ, ocasião em que a Segunda Seção firmou a tese de que, "para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador", de modo que apenas os créditos decorrentes de fatos anteriores ao pedido de soerguimento sujeitam-se ao plano de recuperação judicial.<br>Veja a ementa do referido precedente:<br>RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO. EXISTÊNCIA. SUJEIÇÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ART. 49, CAPUT, DA LEI Nº 11.101/2005. DATA DO FATO GERADOR.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. Ação de obrigação de fazer cumulada com reparação de danos pela interrupção da prestação do serviço de telefonia. Discussão acerca da sujeição do crédito aos efeitos da recuperação judicial.<br>3. Diante da opção do legislador de excluir determinados credores da recuperação judicial, mostra-se imprescindível definir o que deve ser considerado como crédito existente na data do pedido, ainda que não vencido, para identificar em quais casos estará ou não submetido aos efeitos da recuperação judicial.<br>4. A existência do crédito está diretamente ligada à relação jurídica que se estabelece entre o devedor e o credor, o liame entre as partes, pois é com base nela que, ocorrido o fato gerador, surge o direito de exigir a prestação (direito de crédito).<br>5. Os créditos submetidos aos efeitos da recuperação judicial são aqueles decorrentes da atividade do empresário antes do pedido de soerguimento, isto é, de fatos praticados ou de negócios celebrados pelo devedor em momento anterior ao pedido de recuperação judicial, excetuados aqueles expressamente apontados na lei de regência.<br>6. Em atenção ao disposto no art. 1.040 do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese: Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador.<br>7. Recurso especial provido. (REsp n. 1.843.382/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 9/12/2020, DJe de 17/12/2020.)<br>No caso dos honorários de sucumbência, o fato gerador é a sentença que os arbitra, de modo que, se proferida após o pedido e deferimento da recuperação judicial, o crédito é extraconcursal, não se sujeitando ao plano e devendo ser executado no juízo de origem.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA PROFERIDA APÓS O DEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO. CRÉDITO EXTRACONCURSAL.<br>1. O acórdão recorrido foi proferido em consonância com a jurisprudência desta Corte, firmada em recurso repetitivo, segundo a qual, "Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador" (Tema 1.051/STJ).<br>2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o direito aos honorários advocatícios nasce com o provimento jurisdicional, razão pela qual, uma vez fixados em sentença proferida após o pedido de recuperação judicial, constituindo crédito extraconcursal, a ela não se submetem, conforme disciplina do art. 49 da Lei 11.101/2005.<br>3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.857.913/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 30/6/2022.)<br>Com o advento da Lei n. 14.112/2020, que alterou substancialmente a Lei n. 11.101/2005, o art. 6º, § 7º-A, passou a prever expressamente o seguinte:<br>Mesmo em relação aos créditos não sujeitos à recuperação judicial, será de competência do juízo da recuperação judicial determinar a suspensão de atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial durante o prazo de suspensão previsto no §4º deste artigo, que será implementada mediante cooperação jurisdicional.<br>Portanto, o juízo da recuperação judicial não é universal para todo e qualquer ato de execução, limitando-se a deliberar sobre bens de capital essenciais e apenas durante o stay period.<br>Observa-se que esta Corte adotou nova orientação sobre o tema a partir da edição da Lei n. 14.112/2020, conforme se vê do seguinte precedente da Segunda Seção:<br>CONFLITO DE COMPETÊNCIA NEGATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA TRABALHISTA REFERENTE A CRÉDITO EXTRACONCURSAL. JUÍZO TRABALHISTA QUE DETERMINA O ARQUIVAMENTO, EM ATENÇÃO À COMPETÊNCIA DO JUÍZO RECUPERACIONAL. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DO REFERIDO CRÉDITO NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL INDEFERIDO PELO JUÍZO RECUPERACIONAL, JUSTAMENTE EM RAZÃO DE SUA EXTRACONCURSALIDADE . CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CARACTERIZAÇÃO. DE ACORDO COM § 7-A DO ART. 6º DA LRF (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N . 14.112/2020), O JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL NÃO DETÉM COMPETÊNCIA PARA INTERFERIR, APÓS O DECURSO DO STAY PERIOD, NAS CONSTRIÇÕES EFETIVADAS NO BOJO DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE CRÉDITO EXTRACONCURSAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA NEGATIVO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA TRABALHISTA.<br>1. A controvérsia posta no presente incidente centra-se em definir o Juízo competente para conhecer e julgar o cumprimento de sentença trabalhista, cujo crédito ali reconhecido tem seu fato gerador em data posterior ao pedido de recuperação judicial (extraconcursal, portanto), afigurando-se relevante, a esse propósito - sobretudo em atenção ao teor da decisão proferida pelo Juízo trabalhista, bem como ao parecer manifestado pelo Ministério Público Federal -sopesar a subsistência (ou não) da competência do Juízo da recuperação judicial para, nos termos propugnados, exercer juízo de controle sobre atos constritivos, considerado, no caso dos autos, o exaurimento do prazo de blindagem, estabelecido no § 4º do art. 6º da Lei n. 11.101/2005 (com redação dada pela Lei n . 14.112/2020).<br>2. Com o advento da Lei n . 14.112/2020, tem-se não mais haver espaço - diante de seus termos resolutivos - para a interpretação que confere ao Juízo da recuperação judicial o status de competente universal para deliberar sobre toda e qualquer constrição judicial efetivada no âmbito das execuções de crédito extraconcursal, a pretexto de sua essencialidade ao desenvolvimento de sua atividade, principalmente em momento posterior ao decurso do stay period.<br>3. A partir da entrada em vigência da Lei n . 14.112/2020, com aplicação imediata aos processos em trâmite (afinal se trata de regra processual que cuida de questão afeta à própria competência), o Juízo da recuperação judicial tem a competência específica para determinar o sobrestamento dos atos de constrição exarados no bojo de execução de crédito extraconcursal que recaíam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial durante o período de blindagem. Em se tratando de execuções fiscais, a competência do Juízo recuperacional restringe-se a substituir os atos de constrição que recaíam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial.<br>4. Uma vez exaurido o período de blindagem - mormente nos casos em que sobrevém sentença de concessão da recuperação judicial, a ensejar a novação de todas as obrigações sujeitas ao plano de recuperação judicial -, é absolutamente necessário que o credor extraconcursal tenha seu crédito devidamente equalizado no âmbito da execução individual, não sendo possível que o Juízo da recuperação continue, após tal interregno, a obstar a satisfação do crédito, com suporte no princípio da preservação da empresa, o qual não se tem por absoluto. 4.1 Naturalmente, remanesce incólume o dever do Juízo em que se processa a execução individual de crédito extraconcursal de bem observar o princípio da menor onerosidade, a fim de que a satisfação do débito exequendo se dê na forma menos gravosa ao devedor, podendo obter, em cooperação do Juízo da recuperação judicial, as informações que reputar relevantes e necessárias.<br>5 . Diante do exaurimento do stay period, deve-se observar que a execução do crédito trabalhista extraconcursal em exame deve prosseguir normalmente perante o Juízo trabalhista suscitado, sendo vedado ao Juízo da recuperação judicial - porque exaurida sua competência (restrita ao sobrestamento de ato constritivo incidente sobre bem de capital)- proceder ao controle dos atos constritivos a serem ali exarados.<br>6. Conflito de competência negativo conhecido, para declarar a competência do Juízo trabalhista. (CC n. 191.533/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 18/4/2024, DJe de 26/4/2024.)<br>Essa compreensão foi reafirmada também pela Segunda Seção no CC n. 206.074/SP, fixando-se o entendimento de que compete à Justiça do Trabalho o prosseguimento da execução de crédito extraconcursal, cabendo ao Juízo da recuperação atuar cooperativamente apenas quando demonstrada a essencialidade do bem atingido.<br>No caso concreto, o crédito em debate é, nos termos do Tema 1.051 do STJ, extraconcursal.<br>Ademais, não se verifica a prática de ato constritivo sobre bem de capital essencial, tampouco a existência de stay period em vigor.<br>Assim, à luz do art. 6º, § 7º-A, da Lei 11.101/2005 e da orientação consolidada nos precedentes acima transcritos, compete à Justiça do Trabalho processar e executar o crédito extraconcursal, cabendo eventual cooperação interjurisdicional apenas se demonstrada a essencialidade de bens específicos.<br>Ante o exposto, conheço do conflito de competência e declaro competente o Juízo d a 5ª Vara do Trabalho de Cubatão (SP) para processar e julgar a execução dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na Reclamação Trabalhista n. 1000084-13.2023.5.02.0255, observada, se necessário, a cooperação jurisdicional prevista no art. 6º, §7º-A, da Lei 11.101/2005.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA