ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELO NOBRE. JULGAMENTO NÃO FUNDAMENTADO E COM OMISSÃO RELEVANTE. INEXISTÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR QUEBRA DE DEVER CONTRATUAL. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E DE CLÁUSULAS DE CONTRATO CARREADO AOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DESTA CORTE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br>1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte.<br>2. A revisão de decisão que reconheceu obrigação reparatória demandaria necessário reexame do conjunto fático-probatório e das bases de negócio jurídico carreado aos autos, sabidamente inviável em recurso especial, nos termos das Súmulas n. 5 e 7 desta Corte.<br>3. Agravo conhecido. Apelo nobre conhecido em parte e, na parte conhecida, não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BAYER S.A. (BAYER) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado, por sua vez, com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, assim ementado:<br>DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. A Ç ÃO DE INDENIZA ÇÃ O POR PERDAS E DANOS FUNDADA EM CONTRATO DE DISTRIBUI Ç ÃO FIRMADO SOB A É GIDE DO C Ó DIGO CIVIL DE 1916, PROPOSTA PELO DISTRIBUIDOR EM FACE DO FABRICANTE: ARGUI Ç ÃO DE INCIDENTE DE FALSIDADE DO CONTRATO COMO MAT É RIA DE DEEFESA.- SENTEN Ç A DE IMPROCED Ê NCIA DO INCIDENTE, E DOS PEDIDOS ,FORMULADOS NA A Ç ÃO. -RECURSO DE APELAÇÃO FUNDADO EM OMISSÃO DO JULGADO QUANTO AOS PEDIDOS DE DECRETAÇ Ã O DA REVELIA E DE LITIG Â NCIA DE M Á -F É , E EM NULIDADE DA SENTEN Ç A POR CERCEAMENTO DE DEFESA, PUGNANDO-SE, AO FINAL, PELA REFORMA DA SENTENÇA NO SENTIDO DA PROCED Ê NCIA DA PRETENS Ã O INDENIZAT Ó RIA. RECURSO PROVIDO À U NANIMIDA D E, NOS SEGUINTES TERMOS.<br>No presente inconformismo, BAYER defendeu que a decisão que negou seguimento ao recurso especial não cuidou de observar que a capacidade postulatória estava regularizada quando de sua interposição, ao contrário do que concluiu o 1º Vice-Presidente do TJPE.<br>Foi apresentada contraminuta (e-STJ fls. 779-787).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELO NOBRE. JULGAMENTO NÃO FUNDAMENTADO E COM OMISSÃO RELEVANTE. INEXISTÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR QUEBRA DE DEVER CONTRATUAL. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E DE CLÁUSULAS DE CONTRATO CARREADO AOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DESTA CORTE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br>1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte.<br>2. A revisão de decisão que reconheceu obrigação reparatória demandaria necessário reexame do conjunto fático-probatório e das bases de negócio jurídico carreado aos autos, sabidamente inviável em recurso especial, nos termos das Súmulas n. 5 e 7 desta Corte.<br>3. Agravo conhecido. Apelo nobre conhecido em parte e, na parte conhecida, não provido.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar.<br>Nas razões de seu apelo nobre interposto com base no art. 105, III, alínea a da CF, BAYER alegou a violação dos arts. 489, § 1º, III; 1.013, § 1º; 1022, II; 319, IV; e 324, todos do CPC, ao sustentar que (1) o acórdao recorrido não se encontra adequadamente fundamentado; (2) mesmo depois de opostos embargos de declaração, não houve supressão de vício de julgamento; (3) o pedido da ação não é certo, nem determinado.<br>(1) Da suposta falta de fundamentação do acórdão recorrido<br>A alegação não merece prosperar.<br>Ao contrário do sustentado por BAYER, não há qualquer vício nos acórdãos proferidos pelo TJPE.<br>Da análise detida dos documento de fls 612-623 e 639-651 (e-STJ), verifica-se que devidamente esclarecidas as razões de decidir pelo Tribunal de origem, não se configurando o alegado vício.<br>Esclareça-se que a jurisprudência desta Casa é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte.<br>Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR DANO AMBIENTAL. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NÃO DEMONSTRADOS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 489, § 1º, DO NCPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADAS. PRESCRIÇÃO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE INTERROMPE O PRAZO PARA AS AÇÕES INDIVIDUAIS. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022, II, do NCPC (art. 535 do CPC/1973), não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente.<br>3. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado.<br>4. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do NCPC quando a decisão está clara e suficientemente fundamentada, resolvendo integralmente a controvérsia.<br>5. A citação válida em ação coletiva configura causa interruptiva do prazo de prescrição para o ajuizamento da ação individual. Precedentes.<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.842.775/RS, de minha relatoria, Terceira Turma,<br>julgado em 30/5/2022, DJe de 1º/6/2022 - grifo nosso)<br>Assim, já que o conjunto argumentativo das decisões proferidas pelo TJPE guarda coerência com as teses postas pelas partes, não há qualquer defeito de fundamentação capaz de maculá-las.<br>(2) Da suposta omissão existente nas decisões recorridas<br>A sustentação de BAYER não comporta abrigo.<br>Alega que, mesmo depois de opostos embargos de declaração, não houve supressão de vício de julgamento.<br>Todavia, a pretensão recursal, quanto a tal ponto, foi a de se insurgir contra a procedência do pedido indenizatório e consequente remessa da definição da quantia devida à fase de liquidação de sentença.<br>Da análise da decisão de, e-STJ, fls. 612-623 extrai-se nitidamente que o ponto em debate recebeu apreciação do Tribunal de origem.<br>Confira-se:<br>Com efeito, se afigura evidente que para além de violar a força normativo do contrato livremente firmado entre as partes, a rescisão unilateral do contrato levada a efeito pela apelada contraria também o postulado da boa-fé contratual, carreando ao autor prejuízo decorrente do encerramento abrupto e desmotivado, a ensejar justa indenização, restando configurado, portanto, o an debeatur. Outrossim, não procede o entendimento do juízo no que tange à inexistência de prova dos prejuízos suportados, posto ser inquestionável o prejuízo decorrente da extinção abruta e, repise-se, imotivada e sem o prévio aviso pactuado, impondo ao distribuidor, de forma inesperada e não programada, prejuízos decorrentes de despesas com dispêndio com material de propaganda direcionada especificamente aos produtos do então fornecedor que se tornaram inservíveis etc, além da captação da clientela por parte do distribuidor, da qual a fornecedora se beneficiará.<br>Não há falar, pois, em qualquer omissão que macule a decisão.<br>(3) Inexistência de pedido certo e determinado - incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ<br>Igualmente o reclamo de BAYER não merece sucesso.<br>A postulação inaugural é claramente indenizatória, destituída de quantificação quando do ingresso do feito.<br>Sobre o tema, o TJPE consignou que, havendo quebra contratual imputável a BAYER, não havia elementos probatórios nos autos para quantificação do prejuízo, apontando a necessidade de complementação cognitiva em liquidação de sentença.<br>Confira-se:<br>Todavia, não sendo possível quantificar precisamente esses prejuízos decorrente o ilícito término prematuro do contrato, em razão da natureza do objeto, o quantum debeatur deve mesmo ser apurado em procedimento de liquidação de sentença por arbitramento, a teor do disposto no art. 509, inciso 1, do CPC.<br>Rever tal conclusão demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos e do contrato firmado entre as partes, o que é vedado em razão dos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>Nesse sentido, confira-se a jurisprudência desta Corte:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. FALHA DE SERVIÇO. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA CONFIGURADA. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO DE ELEMENTOS FÁTICOS E PROBATÓRIOS. VEDAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, mantendo a aplicação da responsabilidade solidária prevista no art. 28, §3º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao consórcio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a responsabilidade solidária prevista no art. 28, §3º, do CDC pode ser aplicada ao consórcio, ou se deve ser restrita às consorciadas quando previsto contratualmente. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A jurisprudência do STJ estabelece que, em relações de consumo, a regra geral da ausência de solidariedade entre consorciadas é afastada, aplicando-se a responsabilidade solidária prevista no art. 28, §3º, do CDC.<br>4. A revisão do valor da indenização por danos morais é inviável, salvo se o valor for irrisório ou exorbitante, o que não se verifica no caso concreto.<br>5. A pretensão de reexame de fatos e provas, bem como a interpretação de cláusulas contratuais, encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.705.754/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025 - sem destaques no original)<br>Assim, o recurso não merece que dele se conheça quanto ao ponto.<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para CONHECER EM PARTE do apelo nobre e, na parte conhecida, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor de FOLIAGRO COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do NCPC.<br>É o voto.