DECISÃO<br>JHONATAS FELIPE DA SILVA FERREIRA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Habeas Corpus n. 2184634-29.2025.8.26.0000.<br>A defesa pretende a revogação ou a substituição da custódia preventiva do paciente - decretada pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 - por medidas cautelares diversas.<br>Afirma, para tanto, que não houve fundamentação idônea acerca da necessidade da prisão do acusado, notadamente se considerada a pequena quantidade de drogas apreendidas.<br>Indeferida a liminar (fls. 124-125), o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento da impetração (fls. 146-155).<br>Decido.<br>O Magistrado de primeiro grau, ao converter a prisão em flagrante em preventiva, destacou o seguinte (fl. 102, grifei):<br>Conclui-se que é indispensável a conversão da prisão em flagrante em preventiva, a fim garantir a ordem pública. A garantia da ordem pública faz-se necessária, uma vez que, solto, o Indiciado muito provavelmente voltará a praticar condutas delituosas, bem como poderá alertar eventuais comparsas, dificultando a aplicação da lei penal e a devida apuração dos fatos. O crime de tráfico de drogas tem pena máxima cominada em abstrato superior a 04 (quatro) anos, o que autoriza a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 313, I, CPP. Ademais, o Indiciado estava em liberdade provisória concedida em outro flagrante (1500506-42.2025.8.26.0545 - fls. 64), concedida há aproximadamente 3 (três) meses e em decorrência do mesmo crime em tese, o que demonstra ser, nesse momento, inapto a permanecer em meios abertos longe da criminalidade. Mesmo após voto de confiança por parte do Poder Judiciário, voltou a delinquir, expondo não apenas sua pessoa e o adolescente envolvido, mas toda a população. Por fim, a aplicação de qualquer das medidas cautelares estabelecidas no art. 319, CPP seria insuficiente, ante a gravidade e as circunstâncias específicas desse delito, conforme anteriormente exposto. Desse modo, é indispensável a conversão da prisão em flagrante em preventiva.<br>O Tribunal de origem manteve a medida constritiva pelos fundamentos a seguir (fls. 35-39):<br>Em análise detida da r. decisão proferida, observa-se que o Juiz fundamentou a decisão com base na existência da prova de materialidade e indícios suficientes de autoria, evidenciados pela palavra dos policiais responsáveis pelo flagrante, pelo auto de exibição e apreensão e pelo laudo de constatação provisória da droga, que atestaram a prática do crime de tráfico de entorpecentes.<br>Quanto ao periculum libertatis, destacou que a custódia cautelar era necessária para garantia da ordem pública, diante do risco concreto de reiteração criminosa e da possibilidade de o paciente, em liberdade, dificultar a aplicação da lei penal e prejudicar a apuração dos fatos.<br>O Magistrado ressaltou, ainda, que o paciente se encontrava em liberdade provisória por outro flagrante do mesmo delito, demonstrando desprezo pelas decisões judiciais e reforçando a necessidade da segregação.<br>Por fim, afastou a aplicação de medidas cautelares diversas por considerá-las insuficientes frente à gravidade concreta do crime, à reiteração delitiva e às circunstâncias específicas do caso, concluindo ser indispensável a conversão da prisão em flagrante em preventiva.<br>Ora, a prisão preventiva, medida restritiva da liberdade, destinada a proteger o bem-estar social, é cabível quando houver prova da materialidade e indícios de autoria.<br>E, também, diante de sua excepcionalidade, esta prisão cautelar deve ser devidamente fundamentada com base nos seus pressupostos legais. Entretanto, a possibilidade de sua decretação não fere os princípios constitucionais da presunção de inocência, como já decidiu o Supremo Tribunal Federal:<br> .. <br>No presente caso, a decretação da prisão preventiva do paciente, na r. decisão atacada, teve uma adequada motivação, sendo assim, não há afronta ao princípio da presunção de inocência, uma vez que não há qualquer vedação legal na restrição da liberdade do indivíduo, desde que preenchidos os requisitos legais, como aqui verificado.<br> .. <br>Ressalta-se, ainda, que eventuais condições pessoais favoráveis e bons antecedentes não são suficientes para infirmar a necessidade da decretação da custódia preventiva. Deve-se relevar, sobremaneira, as circunstâncias do crime e suas consequências, elementos valiosos para a imposição da medida de exceção, pois que informadores da personalidade do agente dotada de potencialidade perigosa.<br> .. <br>Ademais, antecipações no tocante à pena a ser aplicada, ao regime a ser imposto, ou ainda, a concessão de outras benesses, não passam de meras conjecturas, vedadas por via do writ, assim como ferem o princípio constitucional do juiz natural, quando utilizados para justificar a soltura.<br> .. <br>Portanto, não existe o aludido constrangimento ilegal que possa permitir que o paciente aguarde, em liberdade, o transcorrer do processamento, uma vez que presentes os requisitos e pressupostos da prisão preventiva.<br>A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).<br>A seu turno, a custódia preventiva somente se sustenta quando, presentes os requisitos constantes do art. 312 do CPP, se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão.<br>Na espécie, verifico que o Magistrado singular embasou sua decisão em elementos concretos e idôneos - notadamente o risco de reiteração delitiva, extraída do registro de recente liberdade provisória concedida ao acusado em ação penal que apura a prática do mesmo delito.<br>Todavia, entendo que esse fundamento não se mostra bastante, em juízo de proporcionalidade, para manter o paciente sob o rigor da cautela pessoal mais extremada, sobretudo porque foi apreendida pequena quantidade de drogas em seu poder (14,69 g de maconha e 19,99 g de cocaína).<br>Assim, as circunstâncias apresentadas, por si sós, não poderiam ensejar a imposição da prisão preventiva, se outras medidas menos invasivas se mostram suficientes e idôneas para os fins cautelares, especialmente para o objetivo de evitar a prática de novas infrações penais (art. 282, I, do CPP).<br>Considerando, assim, que o réu é tecnicamente primário e que o delito não envolveu violência ou grave ameaça contra pessoa e avaliando as circunstâncias em que perpetrado o suposto crime em questão, entendo que a prisão preventiva é desproporcional ao caso, uma vez que outras medidas menos invasivas se mostram suficientes e idôneas para os fins cautelares, especialmente para o objetivo de evitar a prática de novas infrações penais (art. 282, I, do CPP).<br>É plenamente possível que, embora presentes os motivos ou os requisitos que tornariam cabível a prisão preventiva, o juiz - à luz do princípio da proporcionalidade e das alternativas fornecidas pela Lei n. 12.403/2011 - considere a opção por uma ou mais das medidas indicadas no art. 319 do CPP o meio suficiente e adequado para obter o mesmo resultado - a proteção do bem jurídico sob ameaça - de forma menos gravosa.<br>À vista do exposto, concedo a ordem para, à l uz das peculiaridades do caso concreto, substituir a prisão preventiva do paciente pelas seguintes medidas cautelares:<br>a) comparecimento periódico em juízo, sempre que for intimada para os atos do processo e no prazo e nas condições a serem fixados pelo Juiz, a fim de informar seu endereço e justificar suas atividades;<br>b) proibição de ausentar-se da comarca;<br>c) recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga;<br>d) monitoração eletrônica.<br>Alerte-se ao paciente que a violação das medidas cautelares importará o restabelecimento da prisão preventiva, que poderá ser novamente aplicada se sobrevier situação que configure a exigência da cautelar mais gravosa.<br>Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão ao Juízo de primeiro grau e ao Tribunal de origem, para as providências cabíveis.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA