DECISÃO<br>Cuida-se de embargos de declaração opostos por INTERCEMENT BRASIL S.A. à decisão desta relatoria (e-STJ, fls. 209-215), assim ementada:<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. IMPUGNAÇÃO DE DECISÃO QUE INDEFERE MEDIDA LIMINAR. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 735/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>Nas razões recursais, a embargante aponta omissão e erro material no julgado recorrido.<br>Afirma que não foi apreciado pedido para anulação do aresto recorrido por ausência de manifestação acerca da possibilidade de suspensão da exigibilidade do crédito tributário e sobre a desnecessidade de depósito integral, considerando hipóteses distintas e autônomas do art. 151 do CTN.<br>Sendo assim, requer o acolhimento destes aclaratórios.<br>Impugnação às fls. 230-235 (e-STJ), pleiteando o embargado a aplicação de multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.<br>Brevemente relatado, decido.<br>Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, sendo cabíveis somente quando, nas hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, forem detectadas omissão, obscuridade e contradição, bem como possível erro material.<br>O referido meio de impugnação visa aperfeiçoar as decisões judiciais, com o intuito de prestar a tutela jurisdicional de forma clara e completa, não tendo como objetivo central a alteração dos julgados impugnados, situação verificada apenas excepcionalmente, caso a correção dos vícios constatados seja apta a modificar, de alguma maneira, o julgado prolatado.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICABILIDADE. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO.<br>I - O cabimento de Embargos de Declaração, consoante o disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, é restrito às hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, bem como para correção de erro material.<br>II - Embargos de declaração acolhidos para corrigir erro material.<br>(EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.496.225/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 25/11/2024, DJe de 29/11/2024.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. HIPÓTESE DE CABIMENTO DO RECURSO INTEGRATIVO NÃO DEMONSTRADA. VIA RECURSAL DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS, COM ADVERTÊNCIA DE APLICAÇÃO DE MULTA.<br>1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial.<br>2. Na hipótese, a parte Embargante não demonstrou a existência de nenhum dos vícios que autorizam a oposição dos embargos de declaração que, como é cediço, constitui recurso de fundamentação vinculada. Assim, está ausente pressuposto de admissibilidade recursal que impede a análise da insurgência.<br>3. Embargos de declaração não conhecidos, com advertência de imposição de multa, em caso de nova oposição de declaratórios.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.358.586/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 21/5/2024.)<br>Na hipótese dos autos, a insurgente alega existir omissão e erro material na decisão embargada.<br>Todavia, examinando os fundamentos adotados pelo julgado recorrido, verifica-se inexistir vício passível de ser sanado por meio do julgamento dos embargos de declaração em análise, visto que ficou devidamente fundamentada a conclusão acerca da inexistência de justificativa para reconhecer negativa de prestação jurisdicional no acórdão prolatado pelo Tribunal de origem.<br>Desse modo, constata-se que a presente irresignação nada mais é do que mero inconformismo da embargante com o deslinde da controvérsia, não servindo os embargos de declaração como instrumento de reforma do julgado combatido.<br>Quanto à multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, requerida pelo ora embargado, no presente caso, não se verifica o nítido caráter protelatório dos aclaratórios qu e autorizaria a sua imposição, pelo que não a aplico.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. IMPUGNAÇÃO DE DECISÃO QUE INDEFERE MEDIDA LIMINAR. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 735/STF. OMISSÃO. ERRO MATERIAL. VÍCIOS NÃO CONSTATADOS. MULTA. INAPLICABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.