DECISÃO<br>Em análise, recurso especial interposto por MARCELO DAHRUJ contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado:<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL. SUJEITO PASSIVO CONSIDERADO REVEL. FEITO ENCAMINHADO PARA COBRANÇA PELA PFN. IMPUGNAÇÃO EXTEMPORÂNEA, APRESENTADA APÓS A INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. CONTENCIOSO FISCAL EXAURIDO. REMESSA À INSTÂNCIA SUPERIOR E SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. NÃO CABIMENTO. SEGURANÇA DENEGADA.<br>1. Apelação interposta por M. D. em face de sentença que, considerando regular a intimação administrativa do impetrante pela via editalícia e, por conseguinte, a intempestividade da impugnação ao lançamento (Processo Administrativo 10510.723.777/2019-68), denegou a segurança pleiteada, revogando a liminar anteriormente deferida.<br>2. Cinge-se a controvérsia, em síntese, acerca do direito líquido e certo do impetrante de exame da impugnação apresentada no PA 10510.723.777/2019-68, com remessa à Delegacia da Receita Federal (que seria o órgão competente para tanto), e consequente anotação de suspensão de exigibilidade dos créditos tributários, nos termos do art. 151, III do CTN (CDA"s 51 7 19 001765-82, 51 2 19 001695-20, 51 6 19 004150-08 e 51 6 19 004151-80).<br>3. Extrai-se do PAF 10510.723.777/2019-68 que o procedimento fiscal foi encerrado, resultando no lançamento de créditos tributários de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS no importe de R$ 7.382.102,85. A empresa contribuinte (T. L. V.) e os seus sócios corresponsáveis (entre eles, o ora apelante) foram intimados via edital; ultrapassado o prazo legal sem o recolhimento do tributo ou apresentação de impugnação, o sujeito passivo foi declarado revel e, findo o prazo para cobrança amigável, o feito foi encaminhado à Procuradoria da Fazenda Nacional - PFN, para cobrança executiva (art. 21, § 3º, do Decreto 70.235/72). Com o crédito já inscrito em dívida ativa, M. D., em 19/06/2020, apresentou petição denominada de "impugnação" perante a PFN, encaminhada para exame pela Receita Federal do Brasil - RFB. O pedido foi indeferido por Auditor-Fiscal da RFB (Despacho EQREV/DRF/AJU 3.376/2020 - RFB/EREV/5ªRF/VR), que determinou a manutenção integral das inscrições em dívida ativa; na oportunidade, foi reconhecida a intempestividade da impugnação e ressaltado que o caso não é de revisão do lançamento de ofício (art. 149 do CTN), porquanto o interessado aponta apenas erros de direito, não erros de fato.<br>4. A petição que o impetrante quer que seja apreciada pela DRJ não se trata de impugnação prevista nos arts. 14 e 15 do Decreto 70.235/72, com possibilidade de suspensão da exigibilidade do crédito. Em verdade, a exigência fiscal foi considerada não impugnada e a autoridade preparadora declarou a revelia, com consequente remessa à autoridade competente para promover a cobrança, no caso, a PFN, tudo em conformidade com o art. 21 do Decreto 70.235/72. O pedido formulado pelo impetrante, objeto deste writ , é um Pedido de Revisão de Débito Inscrito - PRDI, previsto na Portaria PGFN 33/2018.<br>5. O art. 151, III, do CTN atribui efeito suspensivo da exigibilidade tributária às " reclamações e recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo "; contudo, que não é toda e qualquer impugnação do contribuinte que gera suspensão da exigibilidade do crédito tributário, mas apenas as reclamações e recursos previstos na Lei do Processo Administrativo Fiscal - Decreto 70.235/72.<br>6. Como não existe previsão legal de exame do PRDI pela DRJ, muito menos tal pedido acarreta a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários, o contencioso fiscal no âmbito da RFB já se encontra exaurido. Por conseguinte, inexiste direito líquido e certo do impetrante de ver seu pedido examinado pela DRJ, assim como não existe previsão legal para a pretendida suspensão de exigibilidade dos créditos.<br>7. Apelação improvida<br>Os embargos de declaração foram rejeitados.<br>Nas razões recursais, a parte recorrente sustenta, em síntese, violação ao art. 1.022, II, parágrafo único, do CPC/2015, alegando negativa de prestação jurisdicional, bem como afronta aos arts. 151, III, do CTN; 14, 15, 18, 21, § 3º, 25, I, e 35 do Decreto 70.235/1972; e 56, caput e § 2º, do Decreto 7.574/2011, além de dissídio jurisprudencial, sustentando, em suma: a) "o reconhecimento da suspensão da exigibilidade do crédito tributário diante de qualquer impugnação, reclamação ou recurso administrativo lato sensu" e "a suspensão da exigibilidade mesmo em caso de intempestividade da impugnação, reclamação ou recurso administrativo lato sensu" (fl. 1.262); e b) "o ora recorrente apresentou tanto Impugnação Administrativa quanto Pedido de Revisão de Débito Inscrito - PRDI, de modo a exigir a suspensão da exigibilidade do crédito tributário e os devidos processamento e julgamento administrativos" (fl. 1267).<br>Foram apresentadas contrarrazões ao recurso (fls. 1.344-1347).<br>O Ministério Público Federal opina pelo provimento do recurso (fls. 1.361-1.370).<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>Assiste razão ao recorrente quanto à alegada violação ao art. 1.022 do CPC.<br>As questões trazidas pelos recorrentes, com efeito, são indispensáveis à solução da lide, mormente no que diz respeito à existência de documento nos autos que comprovam que "foi apresentada a Impugnação administrativa junto a Unidade Preparadora da RFB (doc. 03 anexo à inicial - id. 4058500.5167721) em 11/05/20 e somente em 19/06/20, após o Embargante tomar conhecimento da inscrição em dívida, foi apresentado Pedido de Revisão de Dívida Ativa perante a PGFN (doc. 04 anexo à inicial - id. 4058500.5167725)" (fl. 1.367).<br>Extrai-se dos embargos de declaração:<br>Conforme detalhado nas razões de apelação, a sentença apelada equivoca-se ao analisar a preliminar da Impugnação administrativa, enquanto o Embargante, pela via mandamental, pretende apenas que a Unidade Preparadora da RFB remeta a defesa para a DRJ. Nem mesmo a oposição de Embargos de Declaração foi suficiente para que o mérito do presente Mandado de Segurança fosse adequadamente analisado. Assim e já em sede de Recurso de Apelação, o Embargante novamente demonstra que não compete à Autoridade Preparadora da RFB a análise da tempestividade da Impugnação administrativa como forma de negar processamento e remessa da defesa à DRJ. E, ainda que pela via oblíqua, também negar a anotação da suspensão de exigibilidade do crédito tributário, vez que instaurado o contencioso administrativo. Rememore-se que no caso concreto o Fisco realizou as notificações do Embargante por meio de edital eletrônico durante todo o curso da fiscalização, razão pela qual o crédito tributário foi constituído sem que o Embargante tivesse efetivo conhecimento sequer do início da fiscalização. Contudo, foi proferido acórdão negando provimento à Apelação a partir do entendimento de que a Impugnação administrativa foi apresentada através de PRDI e perante a PGFN, conforme retratado no trecho abaixo:<br> .. <br>Veja-se que o acórdão embargado reconhece que, ao teor do art. 15 do Decreto 70.235/72 que ".. a impugnação administrativa, formalizada no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência da intimação, instaura a fase litigiosa do procedimento, esclarecendo que eventual petição apresentada fora do prazo não caracteriza impugnação e, por consequência, não suspende a exigibilidade do crédito tributário, salvo se caracterizada ou suscitada a tempestividade, como preliminar (§ 2º)", como retratado no caso dos autos e que levaria ao provimento da apelação do Embargante.<br>No entanto, o acórdão embargado não se manifesta sobre a Impugnação administrativa apresentada diretamente à Unidade Preparadora da RFB, pelos Correios, no dia 11/05/20, conforme arts. 14 e 15 do Decreto 70.235/72 e que efetivamente dá suporte ao presente writ. Daí dizer, portanto o art. 1.022, II do CPC.<br>Equivoca-se, portanto, ao adotar como premissa que "a petição que o impetrante quer que seja apreciada pela DRJ não se trata de impugnação", conforme trecho abaixo transcrito:<br> .. <br>Por certo, como ao PRDI foram acostadas as cópias da Impugnação administrativa protocolizada na Unidade Preparadora da RFB, visto que aquele (PRDI) não buscava nada além do que demonstrar a apresentação dessa (Impugnação) e comprovar que o crédito tributário não está constituído definitivamente. Contudo, em verdade e antes mesmo do PRDI, o Embargante apresentou, conforme documento de id. 4058500.5167721, a Impugnação administrativa, por meio dos Correios, à Unidade Preparadora da RFB.<br>Melhor demonstra a afirmação acima a reprodução do aviso de recebimento acostado aos autos (doc. 03 anexo à inicial - id. 4058500.5167721), que, vale dizer, tem forma de comprovante de protocolo da Impugnação administrativa, conforme Ato Declaratório Normativo Cosit 19/97:<br> .. <br>Inclusive, consta o carimbo comprovando o recebimento da Impugnação administrativa pela RFB:<br> .. <br>Assim, o mandado de segurança foi interposto para que a Impugnação administrativa fosse devidamente processada e julgada, no entanto, vem sendo considerado apenas o protocolo e decisões do PRDI junto à PGFN o qual, repita-se, foi protocolizado basicamente com objetivo de informar a Procuradora de que o contencioso administrativo não estava esgotado em razão da defesa ao lançamento pelo Embargante.<br>Em resumo, então, temos que foi apresentada a Impugnação administrativa junto a Unidade Preparadora da RFB (doc. 03 anexo à inicial - id. 4058500.5167721) em 11/05/20 e somente em 19/06/20, após o Embargante tomar conhecimento da inscrição em dívida, foi apresentado Pedido de Revisão de Dívida Ativa perante a PGFN (doc. 04 anexo à inicial - id. 4058500.5167725).<br>E, ao contrário do fundamento utilizado pelo acordão embargado, em momento algum foi apresentada Impugnação administrativa perante a PGFN e menos ainda pretende o Embargante que o PRDI produza os efeitos da defesa administrativa, já que se tratam de atos praticados isoladamente e com fundamentos diferentes.<br>Ou seja, o Embargante requer que seja apreciada a Impugnação (doc. 03 anexo à inicial - id. 4058500.5167721) prevista nos arts. 14 e 15 do Decreto 70.235/72, pela DRJ enquanto órgão competente para decidir defesas administrativas dos contribuintes e proferir decisões de julgamento, nos termos do art. 25, I, do Decreto 70.235/72. (fls. 1206/1209).<br>Confira-se o seguinte excerto do aresto de origem (fl. 1.190):<br>Veja-se que a petição que o impetrante quer que seja apreciada pela DRJ não se trata de impugnação prevista nos arts. 14 e 15 do Decreto 70.235/72, com possibilidade de suspensão da exigibilidade do crédito. Em verdade, a exigência fiscal foi considerada não impugnada e a autoridade preparadora declarou a revelia, com consequente remessa à autoridade competente para promover a cobrança, no caso, a PFN, tudo em conformidade com o art. 21 do Decreto 70.235/72. O pedido formulado pelo impetrante, objeto deste writ , é um Pedido de Revisão de Débito Inscrito - PRDI, previsto na Portaria PGFN 33/2018.<br>É verdade que o art. 151, III, do CTN atribui efeito suspensivo da exigibilidade tributária às "reclamações e recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo"; impende deixar claro, contudo, que não é toda e qualquer impugnação do contribuinte que gera suspensão da exigibilidade do crédito tributário, mas apenas as reclamações e recursos previstos na Lei do Processo Administrativo Fiscal - Decreto 70.235/72.<br>Logo, como não existe previsão legal de exame do PRDI pela DRJ, muito menos tal pedido acarreta a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários, denota-se que o contencioso fiscal no âmbito da RFB já se encontra exaurido. Por conseguinte, inexiste direito líquido e certo do impetrante de ver seu pedido examinado pela DRJ, assim como não existe previsão legal para a pretendida suspensão de exigibilidade dos créditos.<br>Ao analisar os embargos de declaração o Órgão Julgador não supriu as omissões apontadas, limitando-se a consignar (fl. 1.233):<br>No caso concreto, o acórdão embargado relatou que se extrai do PAF 10510.723.777/2019-68 que o procedimento fiscal foi encerrado, resultando no lançamento de créditos tributários de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, no importe de R$ 7.382.102,85; a empresa contribuinte e os seus sócios corresponsáveis (entre eles, o ora apelante) foram intimados via edital; ultrapassado o prazo legal sem o recolhimento do tributo ou apresentação de impugnação, o sujeito passivo foi declarado revel e, findo o prazo para cobrança amigável, o feito foi encaminhado à Procuradoria da Fazenda Nacional - PFN, para cobrança executiva (art. 21, § 3º, do Decreto 70.235/72); com o crédito já inscrito em dívida ativa, M. D., em 19/06/2020, apresentou, perante a PFN, petição denominada de "impugnação", encaminhada para exame pela Receita Federal do Brasil - RFB. O pedido foi indeferido pelo Auditor-Fiscal da RFB, que determinou a manutenção integral das inscrições em divida ativa; na oportunidade, foi reconhecida a intempestividade da impugnação e ressaltado que o caso não é de revisão do lançamento de ofício (art. 149 do CTN), porquanto o interessado aponta apenas erros de direito, não erros de fato.<br>De maneira clara e fundamentada, sem proposições inconciliáveis entre si, esta Quarta Turma entendeu que a petição que o impetrante quer que seja apreciada pela DRJ não se trata de impugnação prevista nos arts. 14 e 15 do Decreto 70.235/72, com possibilidade de suspensão da exigibilidade do crédito. Destacou que a exigência fiscal foi considerada não impugnada e a autoridade preparadora declarou a revelia, com consequente remessa à autoridade competente para promover a cobrança, no caso, a PFN, tudo em conformidade com o art. 21 do Decreto 70.235/72. Concluiu que o pedido formulado pelo impetrante, objeto deste writ , é um Pedido de Revisão de Débito Inscrito - PRDI, previsto na Portaria PGFN 33/2018. Salientou que não é toda e qualquer impugnação do contribuinte que gera suspensão da exigibilidade do crédito tributário (art. 151, III, do CTN), mas apenas as reclamações e recursos previstos na Lei do Processo Administrativo Fiscal - Decreto 70.235/72. Consignou que, como não existe previsão legal de exame do PRDI pela DRJ, muito menos tal pedido acarreta a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários, denota-se que o contencioso fiscal no âmbito da RFB já se encontra exaurido; por conseguinte, inexiste direito líquido e certo do impetrante de ver seu pedido examinado pela DRJ, assim como não existe previsão legal para a pretendida suspensão de exigibilidade dos créditos.<br>Anote-se que não há que se falar em omissão quando a decisão judicial deixa de mencionar dispositivos desimportantes para a solução da controvérsia. Em verdade, quando o ato judicial adota fundamentação suficiente, ainda que diversa da pretendida pelo recorrente, como ocorreu no caso concreto, não se configura a hipótese prevista no art. 1.022, II, do CPC.<br>Nesse contexto, diante das omissões indicadas, tem-se por violado o art. 1.022 do CPC, o que impõe a anulação do acórdão que julgou os embargos declaratórios, com devolução do feito ao órgão prolator da decisão para a realização de nova análise dos embargos.<br>Destaco os seguintes precedentes, in verbis:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL EM QUE SE ALEGA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. ERRO DE JULGAMENTO. NOVO JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.<br>I - Na origem, o Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Energia Elétrica de Campinas ajuizou ação civil pública com valor da causa atribuído em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) objetivando a implantação do reajuste de 7% nos proventos de complementação de aposentadoria e pensões dos beneficiários da Lei estadual n. 4.819/1958, bem como o pagamento do abono de R$ 500,00 (quinhentos reais), nos moldes pagos aos servidores em atividade, nos termos definidos no Dissídio Coletivo n. 0156500-43.2009.5.15.0000.<br>II - Após sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento ao reexame necessário e à apelação do ente público.<br>III - De fato, houve equívoco no julgamento do agravo interno, que não considerou a reconsideração da decisão anterior. Assim, deve ser anulado o acórdão que julgou o agravo interno. Procede-se ao novo julgamento do agravo interno de fls. 2.045-2.047.<br>IV - Assiste razão ao Estado de São Paulo, no que toca à alegada violação do art. 1.022, II, do CPC/2015. De fato, o Estado de São Paulo apresentou as seguintes questões jurídicas: "A) Erro de fato ao reconhecer que apenas a Fazenda Estadual tem responsabilidade pelo pagamento dos valores perseguidos pela parte autora. Tal conclusão, contudo, parte de premissa fática equivocada, vez que é omisso quanto ao fato de que a CTEEP continua a suplementar, a partir de instrumentos de natureza contratual privada não previstos em legislação estadual, os pagamentos dos valores pagos aos filiados aos Sindicatos Autores; B) Omissão quanto à exposição das razões pelas quais o entendimento consolidado pelo STF quando do Tema Nº.<br>1.046 de Repercussão Geral não seria aplicável ao presente caso; C) Omissão quanto à impossibilidade, por força do previsto no art. 422 do CC e no §3º do art. 8o e no art. 611-A, ambos da CLT, de ampliação do alcance subjetivo do dissídio coletivo a que se refere a petição inicial; (fl. 1.633)."<br>V - Apesar de provocado, por meio de embargos de declaração, o Tribunal a quo não apreciou a questão. Nesse contexto, diante da referida omissão, apresenta-se violado o art. 1.022, II, do CPC/2015, o que impõe a anulação do acórdão que julgou os embargos declaratórios, com devolução do feito ao órgão prolator da decisão para a realização de nova análise dos embargos.<br>VI - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial, para anular o acórdão que julgou os embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal a quo, a fim de que se manifeste especificamente sobre as questões articuladas nos declaratórios.<br>Assim, não havendo razões para modificar a decisão recorrida, deve ser negado provimento ao agravo interno.<br>VII - Embargos de declaração acolhidos para anular o acórdão e rejulgar o agravo interno de fls. 2.045-2.057. Agravo interno improvido (EDcl no AgInt no AgInt no AREsp n. 2.481.652/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/12/2024, DJe de 9/12/2024).<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO CARACTERIZADA QUANTO AO TEMPO DE TRABALHO ESPECIAL. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REJULGAMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O Tribunal a quo não se manifestou sobre o ponto principal dos embargos de declaração, qual seja, a alusão genérica a presença de agentes nocivos à saúde na atividade laboral, sem considerar os limites de tolerância e a habitualidade, não ser suficiente para o reconhecimento para o tempo de trabalho especial, não foi objeto de específica análise pela Corte de origem, seja no julgamento do recurso de apelação, seja no julgamento do recurso integrativo.<br>2. Assim, tendo o Tribunal a quo se recusado a emitir pronunciamento sobre o aludido ponto controvertido, oportunamente trazido pelo ora recorrente nos embargos de declaração, ocorreu negativa de prestação jurisdicional e a consequente violação do art. 1.022 do CPC/2015.<br>3. Agravo interno desprovido (AgInt no REsp n. 2.094.545/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 14/10/2024).<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONFIGURAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REAPRECIAÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NECESSIDADE. RECURSO ACOLHIDO COM EFEITOS MODIFICATIVOS PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, presente vício de omissão, contradição ou obscuridade, e apontada a violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) no recurso especial, deve ser anulado o acórdão proferido em embargos de declaração, retornando-se os autos à origem para nova apreciação do recurso.<br>2. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para dar provimento ao recurso especial (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.452.079/AM, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 27/9/2024).<br>Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou parcial provimento ao recurso especial para anular o acórdão que julgou os embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal a quo, a fim de que este se manifeste especificamente sobre as questões articuladas nos declaratórios.<br>Intimem-se.<br> EMENTA