DECISÃO<br>Em análise, recurso especial interposto por TESS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, assim ementado (fl. 262):<br>TRIBUTÁRIO. ICMS. EMPRESA CONTRIBUINTE BENEFICIADA COM INCENTIVO FISCAL COM ENSEJO NO DECRETO ESTADUAL Nº 17.252/1994. INSTITUIÇÃO DO FUNDO DE EQUILÍBRIO FISCAL DO ESTADO DA PARAÍBA - FEEF/PB PELA LEI ESTADUAL 10.758/16. COBRANÇA DE 10% DOS VALORES PERCEBIDOS A TÍTULO DE INCENTIVOS FISCAIS PARA O FEEF. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE ISENÇÃO DO PAGAMENTO E RESTITUIÇÃO DOS VALORES JÁ PAGOS. REMESSA DE OFÍCIO. APELO DO ESTADO DA PARAÍBA. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE FALTA DE DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA DE OFÍCIO. INEXISTÊNCIA DE SUPRESSÃO DE ISENÇÃO ONEROSA. NÃO INFRINGÊNCIA AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE DA LEI. PRECEDENTES DO STF. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO APELO.<br>Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (fls. 326-335).<br>Nas razões recursais, a parte recorrente alega, preliminarmente, violação aos arts. 489 e 1022 do CPC, ao argumento de negativa de prestação jurisdicional. No mérito, aduz que houve violação ao art. 178 do CTN, sustentando, em suma, que "considerando o FEEF como uma anulação parcial de um incentivo fiscal, este só poderia ser implementado se não se tratasse de benesse concedida por prazo certo e em função de determinadas condições" (fl. 348).<br>Recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal.<br>Contrarrazões às fls. 373-385.<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>Quanto à negativa de prestação jurisdicio nal, com razão a parte recorrente.<br>A partir da interpretação dos arts. 131 e 535 do CPC/1973, correspondentes aos arts. 371 e 1.022 do CPC/2015 - a Terceira Turma do STJ, ao julgar o REsp 521.851/RJ (relator Ministro Ari Pargendler, DJU de 29/03/2004), deixou assentado que "o livre convencimento judicial só é legítimo à base de motivação racional, não podendo o juiz alhear-se das provas contidas nos autos para decidir com fundamento em outro contexto; se desviar-se desse reto procedimento, afronta o artigo 131 do Código de Processo Civil. O tema, para os efeitos do recurso especial, deve ser prequestionado na instância ordinária; se esta, provocada por embargos de declaração, deixar de enfrentá-lo, a parte deve indicar como violado o artigo 535, II, do Código de Processo Civil, e não o aludido artigo 131".<br>No caso, o Tribunal de origem, ao examinar a controvérsia dos autos, assim se manifestou (fls. 266-267):<br>Contudo, é cediço que os benefícios e incentivos tributários podem ser revogadas dentro da discricionariedade estatal, desde que não sejam contraprestacionais, como prevê o art. 178 do CTN:<br> .. <br>Na prática, não obstante os dispositivos reclamados terem promovido modificações nas isenções tributárias anteriormente outorgadas à empresa promovente, já que reduziu em 10% (dez por cento) o benefício inicialmente assegurado, a apelante continua a usufruir das isenções outrora concedidas. Portanto, apesar da promovente afirmar a existência de incentivos prévios à modificação legal, não constato do conjunto probatório, em que condições foram concretamente deferidos, sendo possível estarmos "diante de simples isenções que foram mitigadas, dentro do que autoriza o art. 178 do Código Tributário Nacional", não representando prerrogativa suficiente a obstar a cobrança efetuada legalmente pelo Estado da Paraíba, com destinação ao FEEF.<br> .. <br>No que pertine à suposta infringência aos princípios da capacidade contributiva e legalidade tributária, destaco que a Lei Estadual nº 10.758/2016 e o Decreto nº 36.927/2016 não instituem nova espécie tributária, nem tampouco majoração de exação.<br> .. <br>Ao contrário disso, trata-se, no meu entender, de mera revisão de benefício concedido a alguns contribuintes, objetivamente, com exigência do recolhimento do correspondente a 10% dos valores percebidos como incentivos fiscais, não se aferindo desproporcionalidade em tal medida, considerando que dentre os pressupostos do Fundo Estadual Equilíbrio Fiscal (FEEF) está o de assegurar o reequilíbrio das finanças públicas estaduais e possibilitar o financiamento das ações do Estado comprometidas com a solução dos problemas advindos da atual crise econômica que atinge todo o país. Quanto ao princípio da anterioridade tributária, é importante registrar o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal através da Súmula nº 615: "O princípio constitucional da anualidade (§ 29 do art. 153 da Constituição Federal) não se aplica à revogação de isenção do ICM".<br>Nos embargos de declaração opostos na origem, a parte recorrente apontou omissão do acórdão defendendo que nos autos há documentação que demonstra o caráter contraprestacional do incentivo concedido, bem como sobre o dispositivo legal local que lhe garante o direito de não recolher o tributo.<br>Ao rejeitar os embargos de declaração, o Tribunal de origem se limitou a afirmar que não houve omissão no julgado.<br>Como se vê, tem-se caracterizada infringência ao art. 1.022, II, do CPC.<br>Ora, "conquanto o julgador não esteja obrigado a rebater, com minúcias, cada um dos argumentos deduzidos pelas partes, o Código de Processo Civil de 2015, exaltando os princípios da cooperação e do contraditório, lhe impõe o dever de enfrentar todas as questões capazes de, por si sós e em tese, infirmar as conclusões alcançadas acerca dos pedidos formulados pelas partes, sob pena de se reputar não fundamentada a decisão proferida" (REsp 1.819.062/RJ, relatora MINISTRA NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/2/2020, DJe de 13/2/2020).<br>A princípio, os argumentos suscitados pela parte recorrente revelam-se essenciais para o correto deslinde da controvérsia, uma vez que não houve o devido enfrentamento a respeito das teses ventiladas em embargos de declaração na origem . Assim, considerando a controvérsia versa da nos autos, é natural que haja pronunciamento do Tribunal de origem a respeito das questões levantadas pela parte recorrente nos embargos de declaração.<br>Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial a fim de, anulando o acórdão que rejeitou os embargos de declaração, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para sanar concretamente todos os vícios apontados.<br>No caso, não há necessidade de fixação de honorários recursais, nos termos do TEMA 1059/STJ: "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação".<br>Intimem-se.<br>EMENTA