DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DE BOA VISTA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA, assim resumido:<br>DIREITO CONSTITUCIONAL E DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. SENTENÇA MANTIDA.<br>É legítima a condenação do Município ao fornecimento de medicamento prescrito, independentemente da previsão no protocolo clínico e da divisão administrativa do SUS, dada a responsabilidade solidária dos entes federativos.<br>2. O direito à saúde constitui dever imediato e inafastável do Estado, inclusive em relação a crianças e adolescentes, cuja proteção é prioritária (fl. 248).<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 8º, 17, IX e 19-M, I, da Lei n. 8.080/90, no que concerne à necessidade de se reconhecer a ilegitimidade passiva do município, sob o argumento de que o fornecimento dos insumos pleiteados vinculado ao tratamento de doença de alta complexidade não se enquadra nas responsabilidades de atenção básica de saúde , defendendo ser cabível a extinção do processo sem resolução do mérito. Aduz:<br>Com relação ao art. 8º, ignorou-se completamente a sua aplicação, já que o juízo e o tribunal de justiça, ao atribuírem ao município a obrigação de fornecer o medicamento, não consideraram que a organização das ações e serviços de saúde deve ser realizada de maneira hierarquizada em nível de complexidade crescente. Portanto o recorrente não poderia estar no polo passivo da demanda, uma vez que o seu objeto se refere a fornecimento de medicamente atrelado a tratamento de saúde de alta complexidade (fibrose cística). Isso será demonstrado mais detalhadamente nos itens seguintes.<br>O art. 17, por sua vez, estabelece a competência do estado para gerir sistemas públicos de alta complexidade de referência estatual e regional. Ou seja, a competência não seria do município.<br>Por último, o juízo e o tribunal de justiça, ao atribuírem a obrigação de fornecer medicamento atrelado ao tratamento de doença de alta complexidade ao município, desconsideraram a determinação do art. 19-M da lei 8080/90, que estabelece que a dispensação de medicamentos, no âmbito da assistência terapêutica integral do SUS, deve ser realidade de acordo com o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas da doença respectiva.<br> .. <br>O Município de Boa Vista não é parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda, uma vez que o fornecimento dos insumos pleiteados não se enquadra nas responsabilidades de atenção básica de saúde.<br>De acordo com o art. 8º da lei 8080/90, em consonância com o estabelecido no art. 198 da Constituição Federal, as ações e serviços de saúde, no âmbito do Sistema Único de Saúde, serão organizados de forma regionalizada e hierarquizada em função da complexidade do tratamento.<br> .. <br>No caso em tela, o recorrido necessita de medicamento para tratar uma fibrose cística, o CREON 10.000UI. De acordo com o PCDT, a doença e o respectivo tratamento são de alta complexidade e demandam acompanhamento em Centro de Referência (CR) por equipe multidisciplinar logo após o diagnóstico.<br>Ou seja, não se trata de uma condição com manejo simples ou de baixa complexidade. O tratamento envolve múltiplas abordagens terapêuticas, incluindo:<br> .. <br>O PCDT, por indicar que o atendimento deve ser realizado em Centros de Referência (CR), aponta para a responsabilidade dos estados e da União  não dos municípios  no provimento do tratamento.<br>Ademais, a própria lei 8080/90 dispõe que cabe à direção estadual do SUS gerir sistemas públicos de alta complexidade, de referência estadual ou regional.<br> .. <br>Portanto, resta claro que a competência para o fornecimento do medicamento requerido não é do município, mas sim do estado de Roraima e da União (fls. 264- 268).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, é incabível o Recurso Especial pois interposto contra acórdão com fundamento eminentemente constitucional.<br>Nesse sentido: "O Tribunal de origem decidiu a controvérsia à luz de fundamentos eminentemente constitucionais, matéria insuscetível de ser examinada em sede de recurso especial. Precedentes" ;(AgInt no AREsp n. 2.416.042/AM, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 26/2/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.824.215/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no REsp n. 2.168.140/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.623.773/GO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.650.082/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no REsp n. 1.874.657/ES, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AgInt no REsp n. 2.157.169/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt no REsp n. 1.694.319/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.<br>Ademais, não houve o prequestionamento da tese recursal, porquanto a questão postulada não foi examinada pela Corte a quo sob os vieses pretendido pela parte recorrente.<br>Nesse sentido: "Não há prequestionamento da tese recursal quando a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente" ;(AgInt no AREsp n. 1.946.228/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/4/2022).<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.023.510/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 29/2/2024; AgRg no AREsp n. 2.354.290/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/2/2024; AgInt no AREsp 1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/5/2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.9.2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA