DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BUNGE ALIMENTOS S/A contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado, com base na alínea "a" do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso assim ementado (fls. 497-498):<br>DIREITO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AUSÊNCIA DE REPASSE PELA EMPREGADORA. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Recurso de apelação interposto por BUNGE ALIMENTOS S/A contra sentença que, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais movida por JOÃO CARLOS DEZORDI, reconheceu a ausência de repasse integral e tempestivo das contribuições previdenciárias devidas pela empregadora ao INSS, determinando: (i) a comprovação do repasse dos valores retidos e da Contribuição Social Patronal sobre os fretes pagos entre janeiro/2013 e dezembro/2016; (ii) a complementação dos repasses eventualmente faltantes, sob pena de multa; (iii) o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00, com correção monetária e juros; e (iv) o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve ausência de repasse integral e tempestivo das contribuições previdenciárias devidas ao INSS nos períodos trabalhados pelo autor; e (ii) verificar se essa conduta configura ato ilícito capaz de ensejar indenização por danos morais.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O ônus da prova quanto ao correto repasse das contribuições previdenciárias incumbe à empresa, nos termos do art. 373, II, do CPC, não se desincumbindo a apelante desse encargo.<br>4. O conjunto probatório, incluindo documentos da própria empresa e laudo pericial, indica a ausência de recolhimentos previdenciários em determinados períodos e a impossibilidade de verificação do repasse integral dos valores.<br>5. A análise das provas não desconsidera o laudo pericial oficial, mas o examina em conjunto com outros elementos do processo, reforçando a insuficiência de comprovação da regularidade dos repasses.<br>6. A omissão da empregadora no repasse das contribuições previdenciárias privou o autor do direito à obtenção de benefício previdenciário, configurando ato ilícito e ensejando dano moral.<br>7. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui jurisprudência consolidada no sentido de que a ausência de repasse das contribuições previdenciárias descontadas do trabalhador caracteriza ilícito passível de indenização quando causa prejuízo direto ao segurado.<br>8. O valor da indenização por danos morais, fixado em R$ 20.000,00, observa os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sendo adequado à gravidade do dano e ao porte econômico da empresa.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Recurso desprovido.<br>Tese de julgamento: 1. A ausência de repasse integral e tempestivo das contribuições previdenciárias descontadas do trabalhador configura ilícito e pode ensejar a condenação da empregadora ao cumprimento da obrigação de fazer e à reparação por danos morais. 2. O ônus da prova do correto recolhimento previdenciário incumbe à empresa, nos termos do art. 373, II, do CPC. 3. A indenização por danos morais decorrente da impossibilidade de obtenção de benefício previdenciário deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando a gravidade do dano e a capacidade econômica da empresa.<br>Nas razões do recurso especial, a agravante alega violação aos arts. 186, 927 e 944 do Código Civil; 156, § 1º, do Código de Processo Civil e 93, inciso IX, da Constituição Federal.<br>Sustenta que o acórdão desconsiderou as conclusões do perito oficial, que teria atestado a inexistência de repasses ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em apenas alguns períodos, em que não houve prestação de serviços.<br>Aponta que não praticou ato ilícito nem há nexo causal, eis que o laudo pericial concluiu que somente não houve recolhimento da contribuição previdenciária nos meses em que o agravado não trabalhou.<br>Argumenta que o julgado não contém fundamentação adequada para afastar a conclusão do laudo pericial, violando o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal.<br>Aduz que o valor da indenização (R$ 20.000,00) foi excessivo.<br>Contrarrazões juntadas às fls. 538-545.<br>A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo. Impugnação juntada às fls. 597-601.<br>Assim delimitada a controvérsia, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial.<br>Sobre a comprovação dos repasses e a prova pericial realizada, assim se manifestou o Tribunal de origem:<br>O laudo pericial identificou a inexistência de contribuições previdenciárias nos meses de fevereiro de 2014, novembro de 2014, dezembro de 2014, janeiro de 2015 e fevereiro de 2015, bem como a impossibilidade de verificar se os repasses ocorreram de forma extemporânea (Id. 263487950):<br>"(..) CONCLUSÃO:<br>Este laudo pautou-se em apenas provas materiais, sendo que nos autos, a partir dos documentos acostados, os meses de 02/2014, 11/2014, 12/2014, 01/2015, 02/2015, não foram encontrados o devido pagamento. (..)".<br>Além disso, o assistente técnico do autor demonstrou, mediante análise das GFIPs e GPSs apresentadas pela empresa, que a documentação acostada aos autos não permitia identificar os valores individuais recolhidos para o INSS (Id. 263487959 e Id. 263487841 e seguintes).<br>A apelante argumenta que comprovou os repasses e que a sentença desconsiderou o laudo pericial oficial, dando prevalência ao parecer do assistente técnico do autor.<br>No entanto, percebe-se que não foi afastada a perícia oficial, mas sim foi analisada em conjunto com as demais provas do processo, o que levou à conclusão de que a apelante não demonstrou de forma inequívoca o correto recolhimento das contribuições previdenciárias, cujo ônus lhe incumbia, conforme o disposto no art. 373, II, do CPC. (fls. 500-501, grifou-se.).<br>No que se refere ao indeferimento do benefício previdenciário, consta do acórdão:<br>Na origem, apontou-se que o indeferimento administrativo e judicial do benefício foi motivado exclusivamente pela ausência de recolhimentos regulares, circunstância que impediu o autor de obter o auxílio-doença em momento de vulnerabilidade. (fl. 501, grifou-se.)<br>Acerca da existência de dano moral indenizável, decidiu o Tribunal de origem:<br>Além da obrigação de fazer imposta à empresa, a sentença reconheceu a existência de dano moral, diante do prejuízo experimentado pelo autor com a perda da qualidade de segurado e, consequentemente, a impossibilidade de concessão do benefício previdenciário.<br>(..)<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífica no sentido de que a omissão da empresa no repasse das contribuições previdenciárias caracteriza ato ilícito passível de indenização quando causa prejuízo direto ao trabalhador.<br>(..)<br>No caso, o dano moral decorre da violação à segurança previdenciária do autor, que teve seu direito ao benefício frustrado pela inércia da requerida.<br>Por fim, o valor da indenização fixado em R$ 20.000,00 encontra-se dentro dos parâmetros de proporcionalidade e razoabilidade, considerado o porte econômico da empresa e o impacto do dano causado ao autor, porquanto se trata de quantia que atende ao caráter reparatório e pedagógico da indenização, sendo descabida sua redução. (fl. 501, grifou-se. )<br>Alterar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem, no que se refere à insuficiência de prova dos repasses ao INSS, para acolher as teses de que o agravado não prestou serviços em alguns períodos, de que a agravante não praticou ato ilícito e de que não há nexo de causalidade entre sua conduta e o dano, demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7/STJ.<br>Por sua vez, necessário salientar que a via especial não é a sede própria para a discussão de matéria de índole constitucional, sob pena de usurpação da competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal.<br>Quanto ao valor da indenização, somente cabe sua revisão na instância extraordinária nos casos em que se revelar excessivo ou irrisório, sob pena de violação à Súmula 7/STJ. Veja-se:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITOS AUTORAIS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022, II, E 489, §1º, IV, DO CPC. INEXISTÊNCIA. VALOR NÃO EXORBITANTE NEM IRRISÓRIO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não ficou caracterizada a violação aos arts. 1.022, II, e 489, §1º, IV, do CPC, uma vez que a questão relativa à razoabilidade e proporcionalidade do valor fixado a título de indenização por danos morais foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, mediante decisão devidamente fundamentada, ainda que contrária aos interesses da parte agravante.<br>2. "A revisão pelo STJ de indenização arbitrada a título de danos morais e materiais exige que o valor tenha sido irrisório ou exorbitante, fora dos padrões de razoabilidade. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula n. 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial" (AgInt no AREsp n. 2.476.319/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 24/4/2024).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.656.078/GO, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 8/9/2025, DJEN de 11/9/2025, grifou-se.)<br>Esse não é o caso dos autos, visto que o montante foi fixado levando em conta que o agravado se viu privado do recebimento do auxílio-doença em momento de vulnerabilidade, nos termos do acórdão.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor do agravado, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.<br>Intimem-se.<br>EMENTA