DECISÃO<br>Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu o recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado:<br>APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO INDENIZATÓRIO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. DEMANDA DE CONTEÚDO MISTO QUE SE SUJEITA AO PRAZO PRESCRICIONAL INSCULPIDO NO ART. 27, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRAZO QUINQUENAL SUPERADO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ MANTIDA. SENTENÇA CONFIRMADA. APELO DESPROVIDO.<br>Nas razões de recurso especial, a parte agravante alega violação do art. 80 do Código de Processo Civil. Sustenta ser incabível sua condenação por litigância de má-fé<br>Assim posta a questão, verifico que o recurso especial não dispensa o reexame de prova. A agravante afirma não estar presente hipótese que configure litigância de má-fé. A respeito dessa premissa fática, porém, confira-se o seguinte trecho do acórdão recorrido (fl. 405):<br>No tocante à condenação da parte autora por litigância de má-fé, tenho que esta merece ser mantida.<br>É notório que a simples negativa dos fatos que acabam por ser comprovados na fase probatória não ensejam a condenação por litigância de má-fé. Ocorre que o caso concreto apresenta peculiaridades que indicam mal uso da máquina judicial na tentativa de se obter pronunciamentos favoráveis. Como bem atentado pelo juízo a quo, foram ajuizadas múltiplas demandas que restaram decididas da mesma maneira e em todas as demais, já julgadas à época da prolação da sentença ora analisada, restaram demonstrados os vínculos contratuais entre as partes com a clara anuência da parte autora com as obrigações contratuais, o que conduz à conclusão lógica de que a parte vem sistematicamente falseando a realidade dos fatos a fim de obter um provimento judicial favorável, com o objetivo de obter indevido proveito econômico.<br>Sendo este o caso, bem aplicada a multa processual que deve ser mantida em sua integralidade.<br>Não há como afastar essas conclusões em recurso especial, consoante dispõe a Súmula 7 do STJ.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, considerando-se suspensas as exigibilidades em caso de concessão de assistência judiciária gratuita.<br>Intimem-se.<br>EMENTA