DECISÃO<br>Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu o recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado:<br>Agravo de instrumento. Ação de obrigação de fazer. Plano de saúde. Decisão que majorou o valor das astreintes para R$15.000,00 (quinze mil reais) por dia, até o limite de 30 (trinta) dias. Inconformismo. Não cabimento. Oportuna a majoração do valor cominado a título de astreintes. Valor anterior que se mostrou insuficiente para compelir a agravante ao cumprimento da obrigação que lhe foi imposta. Art. 537 do Código de Processo Civil. Valor das astreintes não excessivo ou desproporcional. Observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Decisão mantida. Agravo não provido.<br>Nas razões de recurso especial, a parte agravante alega violação dos arts. 884 do Código Civil e 537 do Código de Processo Civil, além de dissídio jurisprudencial. Sustenta ser incabível a manutenção da multa diária mesmo quando demonstrado o cumprimento integral e tempestivo da obrigação de fazer. Afirma que o valor fixado - R$ 15.000,00 (quinze mil reais) por dia - é excessivo e enseja o enriquecimento sem causa.<br>Assim posta a questão, observo que o recurso especial não dispensa o reexame de prova. A agravada ajuizou ação de obrigação de fazer, alegando ter sido surpreendida com o cancelamento repentino de seu plano de saúde sem que tivesse recebido notificação. O Tribunal de origem impôs a continuidade do plano, sob pena de multa diária. O agravante afirma ter cumprido a obrigação, além de que o valor da multa é excessivo. A respeito da matéria, porém, confira-se o seguinte trecho do acórdão recorrido (fl. 50):<br>(..) a agravada iniciou o cumprimento provisório de sentença noticiando o descumprimento da determinação judicial ao alegar que o plano de saúde continuava suspenso.<br>Diante da notícia de descumprimento a multa por foi majorada para R$15.000,00 (quinze mil reais) por dia, até o limite de 30 (trinta) dias (fls. 104/106).<br>Oportuna a majoração do valor cominado a título de astreintes, uma vez que o valor anterior que se mostrou insuficiente para compelir a agravante ao cumprimento da obrigação que lhe foi imposta.<br>Consoante muito bem observado pelo MM. Juízo a quo: "As capturas de telas sistêmicas apresentadas às fls. 93 e 102 não indicam nem a data em que a imagem exibida foi capturada nem a data em que houve a alegada reativação do plano de saúde, de modo que não possuem eficácia probatória alguma. Veja-se também que a executada não impugnou o documento de fls. 97, que denota que o plano ainda encontrava-se suspenso em 06/03/2024 (data posterior à petição que sustentou o cumprimento da obrigação de fazer, protocolada na véspera) e não apresentou qualquer justifica ou explicação sobre o conflito das informações trazidas. E, ao optar por não demonstrar minimamente o cumprimento da obrigação de fazer imposta, a ré não fez mais do que externar descaso com a determinação proferida nestes autos".<br>Constatou-se, portanto, a renitência da agravante, que descumpriu a determinação judicial mesmo quando já havia sido imposta multa diária, o que justifica a majoração do valor. Não há como afastar essas conclusões em recurso especial, consoante dispõe a Súmula 7 do STJ.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Intimem-se.<br>EMENTA