DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por JOSÉ MARTINS CANAAN e ZÉLIA CAMPOS CANAAN contra decisão que não admitiu recurso especial manejado com fundamento na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.<br>O recurso especial volta-se contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim ementado ( fls. 1.010):<br>EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÕES CONEXAS DE PREEMPÇÃO E DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO - DECURSO DO PRAZO FIXADO PELO JUÍZO PARA O EXERCÍCIO DO DIREITO DE PREFERÊNCIA - TERMO INICIAL DELIMITADO PELO JULGADOR SINGULAR - DATA DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - RECURSO SEM EFEITO SUSPENSIVO - IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVO AO DISPOSTO NO ART. 1.026 DO CPC - INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO APÓS O EFETIVO EXAURIMENTO DA PRETENSÃO - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - CONSEQUÊNCIA LÓGICO JURÍDICA.<br>- O Superior Tribunal de Justiça, quando do Julgamento do Recurso Especial nº 1.822.287, já se pronunciou expressamente no sentido de que "os embargos de declaração interrompem o prazo apenas para a interposição de recurso, não sendo possível conferir interpretação extensiva ao art. 1.026 do CPC/2015".<br>- Não há que se falar na interrupção do prazo para o efetivo cumprimento de ordem judicial pela simples oposição de embargos de declaração, eis que o recurso que não possui efeito suspensivo.<br>- Sendo fixado como termo inicial do prazo para o exercício do direito de preferência a data de publicação da sentença, é devido o reconhecimento do exaurimento da pretensão pelos autores da ação de preempção se o pagamento do valor indicado pelo magistrado na sentença não é feito dentro do lapso temporal adequado.<br>- Diante de todo o contexto fático narrado acima, fica completamente prejudicada a discussão trazida nos autos de reintegração de posse, a qual deve ser julgada, pois, como improcedente.<br>Nas razões do recurso especial ( fls. 1.029-1.042), a parte recorrente aponta violação do art. 1.012, caput e § 1º, do Código de Processo Civil. Sustenta, em síntese, que o acórdão recorrido teria incorrido em erro de direito ao considerar que o prazo de 30 (trinta) dias para o depósito complementar do preço do imóvel, fixado na sentença como condição para o exercício do direito de preferência, teria transcorrido a partir da publicação da decisão de primeiro grau. Defende que, por força do efeito suspensivo automático do recurso de apelação, previsto como regra geral no art. 1.012 do CPC, a eficácia da sentença estaria suspensa, de modo que o prazo para cumprimento da referida obrigação somente se iniciaria após o trânsito em julgado do provimento jurisdicional. Argumenta que a decisão de preempção não se enquadra nas exceções legais que conferem eficácia imediata à sentença, motivo pelo qual a conclusão do Tribunal de origem pela perda superveniente do direito de preferência violaria frontalmente o dispositivo legal invocado.<br>Foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial (fls. 1.052-1.065), nas quais a parte recorrida argui, preliminarmente, a ausência de prequestionamento da matéria. No mérito, defende o acerto do acórdão recorrido, sustentando que a interposição de embargos de declaração e de apelação não tem o condão de suspender o prazo para cumprimento de uma obrigação de fazer estabelecida na sentença como condição para o exercício de um direito. Invoca precedente do Superior Tribunal de Justiça para afirmar que a interrupção do prazo prevista no art. 1.026 do CPC se restringe à interposição de outros recursos, não se estendendo a outros atos processuais, e pugna pelo não provimento do recurso.<br>O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial (fls. 1.071-1.076) com base nos seguintes fundamentos: (i) incidência, por analogia, do óbice da Súmula 7/STJ, por entender que a revisão da conclusão do acórdão demandaria o reexame de "aspectos que são específicos da presente demanda e de seu processado"; e (ii) ausência de prequestionamento da matéria veiculada no art. 1.012 do CPC, aplicando-se as Súmulas 282 e 356 do STF, por considerar que o julgado não apreciou a controvérsia sob o enfoque específico da tese recursal.<br>Na petição de agravo (fls. 1.080-1.092), a parte agravante impugna os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, defendendo o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso especial. Argumenta que a controvérsia é puramente de direito, relativa à interpretação do art. 1.012 do CPC, não havendo necessidade de reexame fático-probatório. Sustenta, ademais, que a matéria foi devidamente prequestionada, ainda que de forma implícita, pois o Tribunal de origem se manifestou expressamente sobre o termo inicial do prazo para depósito, questão central do recurso.<br>Foi apresentada contraminuta ao agravo (fls. 1.096-1.111), na qual se reitera a correção dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade e se pugna pelo não conhecimento do agravo, com base na Súmula 182/STJ, ou, subsidiariamente, pelo desprovimento do recurso.<br>Assim posta a questão, passo a decidir.<br>De início, verifico que o agravo se mostra viável, uma vez que a parte agravante cuidou de impugnar especificamente os fundamentos que obstaram o seguimento do recurso especial, quais sejam, a incidência da Súmula 7/STJ e a ausência de prequestionamento. Com efeito, a controvérsia, como posta, cinge-se à correta interpretação do artigo 1.012 do Código de Processo Civil, questão eminentemente jurídica, que não demanda o reexame de fatos e provas. Ademais, o acórdão recorrido debateu explicitamente o termo inicial do prazo para o cumprimento da obrigação de depósito, manifestando-se sobre a não suspensão de seus efeitos, o que configura o prequestionamento da matéria. Superados os óbices de admissibilidade, passo ao exame do recurso especial.<br>A controvérsia tem origem em três ações conexas: duas ações de preempção (direito de preferência) e uma ação de reintegração de posse. Os ora recorrentes, JOSÉ MARTINS CANAAN e ZÉLIA CAMPOS CANAAN, na qualidade de arrendatários de dois imóveis rurais contíguos desde o ano de 2001, ajuizaram as referidas ações contra os alienantes e os adquirentes dos bens, sob a alegação de que a venda se deu sem que lhes fosse oportunizado o exercício do direito de preferência, nos termos do art. 92, § 3º, do Estatuto da Terra (Lei nº 4.504/64). Em primeira instância, após anulação da primeira sentença por cerceamento de defesa e realização de nova e ampla instrução probatória, incluindo perícia técnica e oitiva de testemunhas, sobreveio nova sentença una (fls. 788-801). O juízo singular julgou procedentes os pedidos formulados nas ações de preempção para reconhecer o direito de preferência dos autores, condicionando, contudo, o seu efetivo exercício ao "depósito do preço médio da avaliação do imóvel corrigido pelos índices adotados pela CGJ desde a data da publicação do laudo pericial, em até 30 (trinta) dias a contar da publicação da presente decisão, pena de perda do direito de preferência". A ação possessória foi julgada parcialmente procedente, apenas para confirmar a liminar de reintegração de posse anteriormente deferida.<br>Contra essa sentença, os réus (alienantes e adquirentes) interpuseram recursos de apelação. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais deu parcial provimento aos apelos ( fls. 1.010-1.019), reformando a sentença para reconhecer o exaurimento da pretensão dos autores ao exercício do direito de preferência. A Corte de origem entendeu que, como os autores não efetuaram o depósito complementar no prazo de 30 dias fixado pelo juízo a quo, cujo termo inicial foi a data da publicação da sentença, operou-se a perda superveniente do direito, o que, por consequência lógica, levou à improcedência também do pedido de reintegração de posse. O acórdão recorrido fundamentou-se na premissa de que a interposição de embargos de declaração e, posteriormente, de apelação pelos réus não teve o condão de suspender ou interromper o prazo assinalado para o cumprimento da obrigação de depósito pelos autores.<br>É contra essa decisão que se volta o presente recurso especial. Os recorrentes sustentam que o acórdão recorrido violou o art. 1.012, caput e § 1º, do CPC, pois, em razão do efeito suspensivo automático da apelação, o prazo para o cumprimento da obrigação de depósito somente se iniciaria com o trânsito em julgado da decisão.<br>A questão central a ser dirimida, portanto, é puramente de direito e consiste em definir se o prazo para o cumprimento de uma obrigação de fazer, estabelecida na sentença como condição para o exercício de um direito reconhecido em favor da parte recorrida, é suspenso pela interposição de recurso de apelação dotado de efeito suspensivo pela parte adversa.<br>A resposta, como passo a fundamentar, é negativa.<br>O efeito suspensivo da apelação, previsto como regra geral no art. 1.012 do Código de Processo Civil, tem por finalidade precípua obstar a eficácia imediata da sentença, impedindo que a parte vencedora promova a sua execução provisória em detrimento da parte vencida, ora recorrente. Trata-se de uma garantia processual destinada a proteger a esfera jurídica daquele que recorre, evitando que sofra prejuízos decorrentes de uma decisão que ainda se encontra sujeita a reexame.<br>No caso em apreço, a situação é distinta. A obrigação de depositar o valor complementar do preço dos imóveis não foi imposta aos réus/apelantes, mas sim aos autores/apelados, como um ônus para a consolidação do direito de preferência que a própria sentença lhes conferiu. Não se trata, portanto, de uma prestação executável contra a parte que recorreu, mas sim de uma condição potestativa a ser implementada pela parte que se beneficiou do julgado.<br>Nesse contexto, o efeito suspensivo da apelação interposta pelos réus não possui o alcance pretendido pelos recorrentes. A suspensão da eficácia da sentença opera em favor dos apelantes, impedindo que os autores, por exemplo, exijam a expedição da carta de adjudicação dos imóveis. Contudo, tal efeito não desonera os autores do cumprimento do ônus que lhes foi imposto como pressuposto para o próprio exercício do direito. A lógica do sistema processual não permite que o recurso interposto por uma parte crie um benefício temporal indefinido para a parte contrária, especialmente quando se trata do cumprimento de uma condição estabelecida em seu próprio favor.<br>A conduta dos recorrentes, ao deixarem transcorrer o prazo de 30 dias fixado na sentença sem realizar o depósito complementar, revela uma inércia que não se coaduna com os princípios da boa-fé objetiva e da cooperação processual. O exercício de um direito não pode ser dissociado dos deveres e ônus que lhe são inerentes. A decisão do juízo de primeiro grau foi clara ao estabelecer a consequência para o descumprimento do prazo: "pena de perda do direito de preferência". Ao não cumprirem a determinação judicial no tempo e modo assinalados, os recorrentes assumiram o risco da perda do direito que a sentença lhes havia reconhecido de forma condicionada.<br>A interposição de apelação pela parte contrária não suspende o ônus da parte interessada de realizar o depósito do preço, ato que constitui condição para o exercício de seu direito. A inércia dos recorrentes em cumprir a determinação judicial no prazo assinalado pelo juiz sentenciante levou, de forma correta, ao reconhecimento pelo Tribunal de origem do exaurimento da pretensão, em uma solução que prestigia a segurança jurídica e a efetividade do processo. O acórdão recorrido, portanto, ao concluir pela perda superveniente do direito de preferência, não violou o art. 1.012 do Código de Processo Civil, mas, ao contrário, aplicou de forma razoável e teleológica as normas processuais à luz dos princípios que regem a matéria.<br>Em face do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.<br>Intimem-se.<br>EMENTA