DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por CONDOMÍNIO FRANCA SHOPPING CENTER à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:<br>APELAÇÃO. LOCAÇÃO COMERCIAL. AÇÃO RENOVATÓRIA. CONTRATO ATÍPICO. LOCAÇÃO EM SHOPPING CENTER. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE PARA FIXAR ALUGUEL MÍNIMO MENSAL E ALUGUEL PERCENTUAL NO VALOR APURADO PELA PERÍCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. ALEGAÇÃO DE QUE DESCABIDA A ALTERAÇÃO DO ALUGUEL PERCENTUAL EM VALOR INFERIOR AO PREVISTO NO CONTRATO. NÃO ACOLHIMENTO. POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO. CLÁUSULA QUE NÃO SE MOSTRA IMUTÁVEL. DISCUSSÃO QUE É INERENTE À PRÓPRIA MATÉRIA TRATADA NA AÇÃO RENOVATÓRIA. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO DISPOSTO NO ARTIGO 54 DA LEI Nº 8.245/91. PRECEDENTES DESTA CORTE. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA QUANTO AO LAUDO PERICIAL. NÃO ACOLHIMENTO. PREVALÊNCIA DO TRABALHO PERICIAL QUE É IMPARCIAL E MINUCIOSO, E NÃO FOI DERRUBADO PELAS CRÍTICAS TECIDAS PELA AUTORA. HONORÁ RIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. IRRISÓRIO O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 85, §8º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA REFORMADA NESSA PARTE. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz interpretação divergente no que concerne à alteração do percentual de aluguel em sede de ação renovatória, no sentido de que somente seria possível se demonstrado desequilíbrio econômico financeiro superveniente resultante de evento imprevisível.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a parte recorrente deixou de indicar com precisão quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, o que atrai, por conseguinte, o enunciado da citada Súmula: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que, "uma vez observado, no caso concreto, que nas razões do recurso especial não foram indicados os dispositivos de lei federal acerca dos quais supostamente há dissídio jurisprudencial, a única solução possível será o não conhecimento do recurso por deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula 284/STF". (AgRg no REsp 1.346.588/DF, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, DJe de 17.3.2014.)<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: ;AgInt no AREsp n. 2.452.246/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.121/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 6/3/2025; AgRg no REsp n. 2.166.569/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.612.922/BA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.615.470/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.670.085/RS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no REsp n. 2.087.937/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.593.766/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 24/2/2025; AgRg no REsp n. 2.125.234/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 24/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.256.523/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, relator para acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJEN de 12/12/2024; AgRg no REsp n. 2.034.002/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 3/6/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA