DECISÃO<br>Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu o recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado:<br>AÇÃO MONITÓRIA - Sentença que acolheu os embargos monitórios - Prescrição - Recurso da autora - Prazo prescricional que deve observar as disposições do art. 32, § 2º, da Lei 11795/2008 - Inaplicabilidade da regra geral prevista no Código Civil - Grupo consorcial não encerrado - Lapso prescricional sequer iniciado - Precedentes do TJSP - Extinção do processo afastada, com incidência do art. 1.013, § 4, do CPC - Ação monitória fundada em contrato de consórcio de bem móvel - Irrelevância da não juntada de nota promissória por não se tratar de ação de execução - Demonstrativos de débito que trazem a evolução da dívida - Recorrido que impugnou genericamente a conta e deixou de apontar eventual incorreção no cálculo do credor - Imputação de pagamentos que não dizem respeito às parcelas dos meses noticiados, mas sim a anteriores, os quais não integraram a dívida - Alteração da verdade dos fatos pelo devedor - Litigância de má-fé evidenciada (art. 80,II, do CPC) - Multa fixada em dois por cento sobre o valor da causa (R$ 401.250,48) atualizado, em prestígio aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade - Ônus sucumbenciais invertidos, a serem arcados pelo recorrido, dentre os quais a honorária sucumbencial definida na sentença (dez por cento sobre o valor da causa) atualizado - Apelação provida para afastar a prescrição e, no mérito, julgar procedente o pedido para converter o mandado inicial em mandado executivo e condenar o réu ao pagamento de R$ 401.250,48, corrigidos monetariamente pela Tabela Prática do TJSP desde o ajuizamento e juros de mora de um por cento ao mês a contar da citação, além dos ônus sucumbenciais, nos termos acima.<br>Nas razões de recurso especial, a parte agravante alega violação dos arts. 206, § 5º, I, do Código Civil e 32, § 2º, da Lei 11.795/2008, além de dissídio jurisprudencial. Sustenta ter ocorrido a prescrição da pretensão da agravada de receber créditos constantes de documento particular que embasa a ação monitória.<br>Assim posta a questão, verifico não assistir razão ao agravante. O contrato que instrui a ação monitória ajuizada pela agravada é relativo a consórcio para aquisição de bens móveis. Consta dos autos que o grupo de consórcio não foi encerrado, de modo que o prazo prescricional previsto em ambos os artigos tidos por violados sequer foi iniciado.<br>Veja-se, a propósito, o que consta do acórdão recorrido (fl. 431):<br>Ao contrário do que se entendeu na origem, a prescrição não restou configurada. O contrato objeto da lide é de consórcio (36/45), o qual foi posteriormente cedido (fls. 47/52), cujos prazo e termo inicial da prescrição encontram-se estabelecidos na Lei 11795/2008, verbis:<br>"Art. 32. O encerramento do grupo deve ocorrer no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, contado da data da realização da última assembleia de contemplação do grupo de consórcio e desde que decorridos, no mínimo, 30 (trinta) dias da comunicação de que trata o art. 31, ocasião em que se deve proceder à definitiva prestação de contas do grupo, discriminando-se:<br>§ 2º Prescreverá em 5 (cinco) anos a pretensão do consorciado ou do excluído contra o grupo ou a administradora, e destes contra aqueles, a contar da data referida no caput".<br>Logo, não que se falar em adoção da regra geral do Código Civil. Prevalece, no caso em comento, as disposições inerentes ao tratamento específico conferido pela Lei dos Consórcios.<br>Por meio desta demanda a autora pretende a expedição do mandado de pagamento, no valor de R$ 401.250,48, em desfavor do requerido em virtude do inadimplemento de parcelas de dois contratos de consórcios, cujo bem adquirido com os respectivos recursos foi objeto de alienação fiduciária.<br>De outro lado, o réu alega a falta da nota promissória relativa à cota nº 355, o que justificaria a extinção da ação. Não teria sido juntado documento apto a demonstrar os encargos incidentes no valor objeto da cobrança. Pede o reconhecimento de excesso e autorização para compensação quanto ao que pagou e não foi baixado na planilha da autora.<br>Pois bem.<br>Irrelevante ao deslinde da causa a falta da nota promissória relativa à cota 355 do consórcio, a demanda monitória não é fundada em tal título de crédito. Ademais, ao contrário do sustentado pelo recorrido, sequer se trata de ação de execução, mas ação monitória.<br>(..)<br>Os extratos financeiros relativos ao grupo 1109, cotas 353 e 355, trazem a evolução da dívida com as quantias relativas à taxa de administração, multa e juros decotados do principal, bem como o valor atualizado do débito de cada vínculo.<br>Notável, ainda, que o apelado deixou de indicar eventual incorreção nas contas da parte contrária e, tampouco, declinou o valor que entende devido.<br>O agravante afirma que o prazo prescricional, no caso, é de cinco anos e alega que o Código Civil deve prevalecer sobre a previsão do art. 32 da Lei 11.795/2008. Argumenta que "ao ignorar o prazo prescricional quinquenal, previsto no Código Civil para dívidas líquidas, a decisão recorrida cria uma situação de insegurança jurídica, permitindo a cobrança de débitos antigos e indefinidamente" (fl. 442).<br>Ocorre que tanto o Código Civil quanto a Lei 11.795/2008 dispõem que o prazo prescricional na hipótese é de cinco anos. O acórdão recorrido não recusa o prazo, apenas dispõe sobre o termo inicial conforme previsto na lei especial. O agravante defende o mesmo prazo, porém deixa de fazer considerações sobre o termo inicial expressamente previsto na lei de regência, deixando, assim, de impugnar o fundamento específico do acórdão recorrido.<br>Aplicam-se ao caso as Súmulas 283 e 284 do STF.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Intimem-se.<br>EMENTA