DECISÃO<br>Trata-se  de  agravo  interposto  contra  decisão  que  não  admitiu  recurso  especial  manejado  em  face  de  acórdão  assim  ementado:<br>APELAÇÃO CÍVEL - NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - INOCORRÉNCIA - PREVID NCIA PRIVADA - COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - REAJUSTE PELOS ÍNDICES DAS PORTARIAS MPS 0811993 E 21011993 - POSSIBILIDADE - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE FIM PROTELATÕRIO - APLICAÇÃO DE MULTA - IMPOSSIBILIDADE. 1. A fundamentação, embora sucinta, não conduz à nulidade da decisão recorrida, tendo havido a devida prestação jurisdicional. 2. O fator de reajuste estabelecido pelo regulamento da entidade de previdência privada nos moldes do INSS alcança somente os índices de reajustes da aposentadoria em razão das perdas inflacionárias, e não aos de aumento real. 3. São devidos os índices previstos nas Portarias nº 0811993 e 21011993 do Ministério da Previdência Social, por serem meros reajustes.<br>4. Deve ser afastada a multa por oposição de embargos de declaração com caráter manifestamente protelatório, nos casos em que o recurso oposto, a despeito de não merecer acolhimento, apresentar fundamento fático e jurídico.<br>Embargos  de  declaração  rejeitados  (fls.  516-523).<br>Nas razões do especial, alegou a ora agravante, em  suma,  violação aos arts. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015; 1º da Lei Complementar n º 109/2001; 926 e 927, inc. III, do Código Civil de 2002, sob o argumento de que a aplicação aos proventos de complementação de aposentadoria pagos por entidade fechada de previdência privada dos índices previstos nas Portarias 8 e 210 de 1993, editadas pelo Ministério da Previdência Social, as quais estabeleceram reajuste dos benefícios concedidos pelo INSS, determinados pelo acórdão recorrido, enseja enriquecimento sem causa dos assistidos e desequilíbrio atuarial do plano de benefícios.<br>Assim delimitada a questão, afasto a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, sendo certo que o acórdão recorrido se manifestou de forma motivada sobre os temas em discussão nos autos.<br>No mérito, anoto, inicialmente, que o exame da controvérsia instaurada nos presentes autos não demanda interpretação de cláusula contratual ou reexame de matéria de fato, procedimentos vedados no âmbito do recurso especial (Súmulas 5 e 7 deste Tribunal), mas, a partir da previsão do regulamento da VALIA, sobre o qual, a propósito, não há controvérsia entre as partes, de que os proventos de complementação de aposentadoria por ela mantidos devem ser reajustados na mesma data e com a aplicação dos mesmos índices concedidos aos benefícios administrados pelo INSS, definir se a regra abrange a extensão de aumentos reais implementados pela autarquia previdenciária, à luz da legislação específica que rege as entidades de previdência privada, matéria exclusivamente de direito e devidamente prequestionada, encontrando-se, de outra parte, demonstrado o dissídio jurisprudencial.<br>Verifico que o acórdão recorrido, a despeito de ter excluído a extensão de aumentos reais estabelecidos para os benefícios do INSS, determinou a aplicação dos índices previstos nas Portarias 8 e 210 de 1993, editadas pelo Ministério da Previdência Social, posicionamento que contraria a orientação da Segunda Seção consolidada no julgamento do RESP 1.564.070/MG, submetido ao rito dos recursos repetitivos, nos termos da seguinte ementa:<br>RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA. PREVIDÊNCIA PRIVADA E REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. REGIMES JURÍDICOS DISTINTOS E AUTÔNOMOS. A PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR TEM POR PILAR O REGIME FINANCEIRO DE CAPITALIZAÇÃO, QUE PRESSUPÕE A FORMAÇÃO DE RESERVAS PARA ASSEGURAR O CUSTEIO DO BENEFÍCIO CONTRATADO. EXEGESE DOS ARTS. 202, CAPUT, DA CF E 1º E 18 DA LEI COMPLEMENTAR N. 109/2001. REAJUSTE DO BENEFÍCIO SUPLEMENTAR. PREVISÃO REGULAMENTAR DE PARIDADE COM OS ÍNDICES DA PREVIDÊNCIA OFICIAL. EXTENSÃO DE AUMENTOS REAIS. INVIABILIDADE.<br>1. A tese a ser firmada, para efeito do art. 1.036 do CPC/2015 (art. 543-C do CPC/1973), é a seguinte: "Nos planos de benefícios de previdência complementar administrados por entidade fechada, a previsão regulamentar de reajuste, com base nos mesmos índices adotados pelo Regime Geral de Previdência Social, não inclui a parte correspondente a aumentos reais".<br>2. No caso concreto, recurso especial provido.<br>(Relator Ministro Luis Felipe Salomão, DJ 18.4.2017)<br>Anoto que o referido precedente examinou hipótese absolutamente idêntica de pedido de majoração dos proventos de aposentadoria complementar de beneficiários da Fundação Vale do Rio Doce de Seguridade Social - Valia, ora agravante, com base em diversas portarias editadas pelo INSS, as quais estabeleceram reajuste dos benefícios mantidos pela Previdência Social, inclusive as de n. 8 e 210 de 1993 do MPAS , como se observa, entre outras, nas seguintes pretensões extraídas dos autos eletrônicos do referido processo:<br>103. Por todo exposto, a Parte Autora requer:<br>(..)<br>c) a procedência da presente Ação para:<br>(..)<br>c.4) condenar a Ré a proceder â revisão da Beneficio da Parte Autora, para recalcular o valor desse Beneficio - pela aplicação dos seguintes procedimentos:<br>(..)<br>c.4.6) Aplicar sobre o Benefício da Parte Autora, apurado na forma do tem anterior, o reajustamento previsto na PORTARIA MPS Nº 8, DE 14 DE JANEIRO DE1993, no percéntual 141,2128%, a partir de 01 de janeiro de 1993;<br>(..)<br>c.4.8) Aplicar sobre o Beneficio da Parte Autora, apurado na forma do item anterior, o reajustamento previsto na PORTARIA MPS Nº 210, DE 3 DE .MAO DE 1993, no percentual de 91,7074%, a partir de 01. de maiodel993;<br>(..)<br>Verifico que a tese foi fixada a partir da constatação de que o ganho efetivo com o qual foram contemplados os benefícios mantidos pelo INSS não tem relação alguma com as complementações de aposentadoria contratadas perante as entidades fechadas de previdência privada, em razão da clara distinção entre esses regimes previdenciários, razão pela qual, não tendo sido previstas no cálculo do valor das contribuições para a entidade, a concessão das referidas majorações inviabilizaria a manutenção de equilíbrio financeiro e atuarial do correspondente plano de benefícios exigido pela legislação de regência.<br>Naquele caso caso concreto, foram julgados improcedentes os pedidos deduzidos na inicial, entre eles a aplicação dos índices estabelecidos pelas mencionadas Portarias 8 e 210 de 1993 do MPAS, as quais concederam aumento real para os benefícios da previdência social, nos termos das seguintes passagens do voto do relator:<br>A principal questão controvertida - e objeto da afetação ao rito dos recursos repetitivos - consiste em saber se, em se tratando de plano de benefícios administrado por entidade de previdência complementar fechada, a previsão regulamentar de reajuste, com base nos mesmos índices adotados pelo Regime Geral de Previdência Social, garante também a extensão das taxas correspondentes a eventuais aumentos reais do benefício oficial.<br>(..)<br>Cumpre consignar que previdência complementar e Regime Geral de Previdência Social são regimes jurídicos diversos e autônomos, com regramentos específicos, tanto em nível constitucional quanto infraconstitucional. Nesse diapasão, Maria Lúcia Américo dos Reis e José Cassiano Borges registram que a previdência pública e a previdência complementar, no Brasil, não têm sequer origem comum (REIS, Maria Lúcia Américo dos; BORGES, José Cassiano. Fundos de Pensão: regime jurídico tributário da poupança do futuro. Rio de Janeiro, ADCOAS, 2002, p. 9-10)<br>De outra parte, de modo diverso dos participantes dos planos de previdência privada, os segurados da previdência pública submetem-se à relação jurídica de adesão compulsória, não havendo contrato, tendo em vista que os direitos e obrigações decorrem da lei. "Para o segurado, a prestação tem natureza de um direito público subjetivo". (MARTINS, Sergio Pinto. Direito da seguridade social. 30. ed. São Paulo, Atlas, 2010, p. 285).<br>(..)<br>Iniciando o exame do mérito do recurso, anoto que o art. 202 da Constituição Federal consagra o regime de financiamento por capitalização, ao estabelecer que a previdência privada tem caráter complementar (rectius, suplementar) - baseado na prévia constituição de reservas que garantam o benefício contratado -, adesão facultativa e organização autônoma em relação ao regime geral de previdência social. Por um lado, o art. 40 da Lei n. 6.435/1977 também estabelecia que " p ara garantia de todas as suas obrigações, as entidades fechadas constituirão reservas técnicas, fundos especiais e provisões em conformidade com os critérios fixados pelo órgão normativo do Ministério da Previdência e Assistência Social, além das reservas e fundos determinados em leis especiais".<br>Por outro lado, o artigo 1º da Lei Complementar n. 109/2001 estabelece que o regime de previdência privada é baseado na prévia constituição de reservas que garantam o benefício. Além do mais, consta, na exposição de motivos da Lei Complementar n. 109/2001, que o regime de previdência complementar funciona basicamente como instrumento de poupança de longo prazo.<br>Dessarte, a constituição de reservas, no regime de previdência privada complementar, deve ser feita por meio de cálculos embasados em estudos de natureza atuarial, que prevejam as despesas e garantam, em longo prazo, o respectivo custeio. (A contratualidade e a independência patrimonial dos planos de benefícios. Anais do Seminário Aspectos Fundamentais dos Fundos de Pensão. São Paulo: CEDES, 2005, p. 68)<br>Nessa toada, os planos de previdência complementar são de adesão facultativa, devendo ser elaborados com base em cálculos atuariais que, conforme o artigo 43 da ab-rogada Lei n. 6.435/1977 e o artigo 23 da Lei Complementar n. 109/2001, ao final de cada exercício, devem ser reavaliados atuarialmente:<br>(..)<br>O artigo 34, I, da LC n. 109/2001 deixa límpido que as entidades de previdência privada fechada "apenas" administram os planos de benefícios, isto é, não são as detentoras do patrimônio acumulado, que pertence aos participantes e beneficiários - verdadeiros proprietários do fundo formado. A entidade de previdência complementar fechada, pois, não opera com patrimônio próprio - sendo-lhe vedada, até mesmo, a obtenção de lucro (proveito econômico) -, havendo um mutualismo, com explícita submissão ao regime de capitalização.<br>O art. 2º da Lei Complementar n. 109/2001, por seu turno, estabelece que o regime de previdência complementar é operado por entidades de previdência complementar que têm por objetivo principal instituir e executar planos de benefícios de caráter previdenciário, na forma desta Lei Complementar.<br>E o art. 18, § 1º, da Lei Complementar n. 109/2001 estabelece que o plano de custeio, com periodicidade mínima anual, estabelecerá o nível de contribuição necessário à constituição das reservas garantidoras de benefícios, fundos, provisões e à cobertura das demais despesas, em conformidade com os critérios fixados pelo órgão regulador e fiscalizador. O regime financeiro de capitalização é obrigatório para os benefícios de pagamento em prestações que sejam programadas e continuadas.<br>Como visto, a legislação de regência impõe a prévia formação de reservas para suportar o benefício. Ora, enquanto a previdência social adota o regime de repartição simples, que funciona em sistema de caixa, no qual o que se arrecada é imediatamente gasto, sem que haja, por regra, um processo de acumulação de reservas, a previdência complementar adota o de capitalização, que pressupõe a acumulação de recursos para a formação de reservas, mediante não apenas o recolhimento de contribuição dos participantes, assistidos e eventual patrocinador, mas também do resultado dos investimentos efetuados com essas verbas arrecadadas (que têm muita relevância para a formação das reservas para o custeio dos benefícios).<br>(..)<br>Dessarte, as reservas para a concessão dos benefícios são financiadas pelos próprios participantes e assistidos, pelo aporte do patrocinador - se houver - e pela rentabilidade das aplicações e dos investimentos dessas contribuições. É dizer, a Lei consagra o princípio, basilar ao regime de previdência complementar, de preservação da segurança econômica e financeira atuarial da liquidez, solvência e equilíbrio dos planos de benefícios, e afasta o regime de financiamento de caixa ou repartição, em que o acerto de contas entre receitas e despesas ocorre por exercícios.<br>Como visto, as normas de caráter cogente previstas nos arts. 40 da Lei n. 6.435/1977, 202, caput, da CF e, v.g., 1º e 18 da Lei Complementar n. 109/2001 impõem que já estejam formadas as reservas que garantam o benefício contratado, no momento em que o participante se torna elegível e que o plano de custeio, com periodicidade mínima anual, estabeleça o nível de contribuição necessário à constituição das reservas garantidoras de benefícios, em conformidade com os critérios fixados pelos órgãos públicos regulador e fiscalizador.<br>(..)<br>Assim, para a tese ora em exame, resta nítido que tanto o que é pedido quanto o que fora concedido pelas instâncias ordinárias tem o evidente condão de ocasionar desequilíbrio atuarial.<br>Dessarte, a legislação própria estabelece - em nítido prestígio ao regime de capitalização, que constitui pilar da previdência privada - a fórmula apropriada para eventual aumento real de benefício que acaso delibere o Conselho Deliberativo da entidade (Órgão administrativo máximo das entidades fechadas, previsto no art. 35 da LC n. 109/2001), contida na regra prevista no art. 20 da Lei Complementar n. 109/2001.<br>O mencionado art. 20 da Lei Complementar n. 109/2001 estabelece que é pela formação de reservas propiciada por fatores variados que, constituído eventual resultado superavitário dos planos de benefícios das entidades fechadas - ao final do exercício, satisfeitas as exigências regulamentares relativas aos mencionados planos -, será destinado à constituição de reserva de contingência, para garantia de benefícios, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor das reservas matemáticas.<br>Constituída a reserva de contingência, com os valores excedentes, será estabelecida reserva especial para a revisão do plano de benefícios que, se não utilizada por três exercícios consecutivos, determinará a revisão obrigatória do plano de benefícios - que poderá ser feita das mais diversas formas.<br>No ponto, releva consignar, como acima transcrito, as manifestações dos amicis curiae Instituto Brasileiro de Atuária e Previc (atual Órgão público fiscalizador das entidades de previdência complementar fechada) acerca da manifesta inviabilidade atuarial da concessão da verba vindicada (extensão de aumentos reais). Mutatis mutandis, conforme uma das teses sufragadas por este colegiado, por ocasião do julgamento do Recurso Repetitivo 1.425.326/RS, não é possível a concessão de verba não prevista no regulamento do plano de benefícios de previdência privada, pois a previdência complementar tem por pilar o sistema de capitalização, que pressupõe a acumulação de reservas para assegurar o custeio dos benefícios contratados, em um período de longo prazo.<br>Com efeito, como o fundo formado pertence aos participantes e assistidos, o entendimento perfilhado, por maioria, pelo Tribunal de origem, data venia, é incompatível com o art. 3º, VI, da Lei Complementar n. 109/2001, que ostenta norma de caráter público. 8. Por fim, apenas como reforço de fundamento e em atenção ao caso concreto - já que, como visto, consoante a legislação de regência, não é possível a concessão de verba sem fonte de custeio -, o próprio recorrido admite que a previsão regulamentar é de reajuste, e não de concessão dos aumentos reais do regime geral da previdência social.<br>(..)<br>Assim, a tese a ser firmada para efeito do art. 1.036 do CPC/2015 (art.<br>543-C do CPC/1973), que ora encaminho, é a seguinte:<br>Nos planos de benefícios de previdência complementar administrados por entidade fechada, a previsão regulamentar de reajuste, com base nos mesmos índices adotados pelo Regime Geral de Previdência Social, não inclui a parte correspondente a aumentos reais.<br>No caso concreto, dou provimento ao recurso especial para julgar improcedente o pedido formulado na inicial, estabelecendo custas e honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados.<br>Em face do exposto, conheço do agravo e, com base na Súmula 568/STJ, dou parcial provimento ao recurso es pecial, para julgar improcedente o pedido.<br>Responderá o autor da ação pelo pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, I a IV, do CPC/2015, ônus suspensos em caso de concessão de justiça gratuita.<br>Intimem-se.<br>EMENTA