DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por Izolda Kuttert da Silva contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls. 16-23):<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. INTEMPESTIVIDADE. REITERAÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VIOLAÇÃO À UNIRRECORRIBILIDADE. VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS. PRECLUSÃO. PRETENSÃO RECURSAL JÁ DECIDIDA NOS AUTOS DO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 1405466-77.2023.8.12.0000. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>O conhecimento do presente recurso esbarra em três óbices: (a) a intempestividade decorrente do não conhecimento dos embargos de declaração, diante da interposição sucessiva de recursos idênticos, violando a unirrecorribilidade; (b) a violação à dialeticidade recursal, ante a não impugnação dos fundamentos da decisão agravada que reconheceu a preclusão no caso concreto; (c) a própria ocorrência de preclusão, uma vez que a matéria arguida na exceção de pré-executividade e no próprio recurso já foi objeto do Agravo de Instrumento n. 1405466-77.2023.8.12.0000, julgado por esta e. 2ª Câmara Cível, de relatoria do Des. Lúcio R. da Siqueira, motivo pelo qual não pode ser conhecido.<br>Os embargos de declaração opostos por Izolda Kuttert da Silva foram rejeitados (fls. 38-40).<br>Nas razões do recurso especial, a parte agravante alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou o art. 1.022 do Código de Processo Civil.<br>Sustenta negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que, embora opostos embargos de declaração, o Tribunal de origem não teria enfrentado especificamente a tese de que seu agravo busca a desconstituição de penhora de imóvel cuja impenhorabilidade foi declarada por decisão com trânsito em julgado.<br>Contrarrazões às fls. 52-54.<br>A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo.<br>Impugnação às fls. 78-81.<br>Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial.<br>O recurso não prospera.<br>Originariamente, trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Izolda Kuttert da Silva contra decisão da 4ª Vara Cível da Comarca de Dourados, proferida nos autos da Execução de Título Extrajudicial n. 0009785-58.2009.8.12.0002, que indeferiu o pedido de suspensão da execução e determinou a realização de leilão do imóvel de matrícula 132.081 do CRI de Dourados, alegadamente qualificado como pequena propriedade rural.<br>O Juízo de primeira instância indeferiu a alegação de impenhorabilidade e determinou a continuidade dos atos expropriatórios, consignando que a matéria se encontrava preclusa.<br>O Tribunal de origem não conheceu do agravo de instrumento por três fundamentos: (i) intempestividade do recurso, em razão da interposição sucessiva de embargos de declaração idênticos e não conhecidos; (ii) violação à dialeticidade, porque não impugnados os fundamentos da decisão agravada que reconheceu a preclusão; e (iii) ocorrência de preclusão, pois a controvérsia já foi decidida no Agravo de Instrumento 1405466-77.2023.8.12.0000, com trânsito em julgado.<br>Nesse cenário, não se verifica a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil.<br>O agravo de instrumento de origem não foi conhecido por ser considerado intempestivo, de tal forma que não há que se falar em omissão quanto ao mérito de recurso que não foi conhecido. É dizer, o não conhecimento do recurso implica a impossibilidade de análise de mérito, de forma que não se configura a alegada negativa de prestação jurisdicional.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 284/STF. INAPLICABILIDADE. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AGRAVO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.<br>1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta.<br>2. "O fato da apelação não ter ultrapassado a barreira de admissibilidade recursal impede a análise da questão de mérito, motivo pela qual inexiste omissão do acórdão embargado a esse respeito" (AgRg no AREsp 108.830/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 18/6/2015, DJe de 24/6/2015).<br>3. Agravo interno provido para, em novo exame, negar provimento ao recurso especial.<br>(AgInt no AREsp n. 2.711.832/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/11/2024, DJEN de 29/11/2024.)<br>De toda forma, verifica-se que o Tribunal de origem assentou expressamente que a questão a respeito da impenhorabilidade do imóvel da parte agravante já foi apreciada nos autos da execução originária, tendo, inclusive, sido proferida decisão não acolhendo a alegação da parte de que o imóvel seria impenhorável por se tratar de pequena propriedade rural.<br>O Tribunal também consignou que a decisão proferida em outro processo não se aplica ao caso, na medida em que, no processo no qual a parte alega ter sido reconhecida a impenhorabilidade, as partes e a causa de pedir eram outras.<br>A propósito, trechos do acórdão recorrido:<br>Consta dos autos que o devedor ofereceu manifestação à f. 525-526 (origem), no qual deduziu a impenhorabilidade do imóvel em questão, por se tratar de pequena propriedade rural destinada ao sustento familiar, informando a existência de ordem judicial nos autos do Recurso Especial n. 2022/0269399-9 que determinou a suspensão de todos os atos de expropriação relativas àquele feito.<br>A manifestação foi apreciada pela decisão de f. 561, que assim dispôs expressamente: "Indefiro o requerimento de pp. 553/555, de suspensão da presente execução e atos expropriatórios, eis que a decisão referida não guarda qualquer relação com o presente feito. Ante a ausência de impugnação, homologo a avaliação de p. 547. Determino a realização de alienação judicial eletrônica".<br>Em face da referida decisão, a agravante, cônjuge do devedor, interpôs o Agravo de Instrumento de n. 1405466-77.2023.8.12.0000, de relatoria do Desembargador Lúcio da R. Silveira, no qual foi apreciada especificamente a matéria relativa à impenhorabilidade de pequena propriedade rural, que restou assim ementada:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL RECURSO INTERPOSTO POR TERCEIRO INTERESSADO (CÔNJUGE DO DEVEDOR) IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA REJEITADA MÉRITO ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL NÃO ACOLHIMENTO AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE O IMÓVEL É EXPLORADO PELA ENTIDADE FAMILIAR E APENAS DELE RETIRADO O SUSTENTO NECESSÁRIO EXISTÊNCIA DE MAIS DE UM IMÓVEL RURAL REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO À SUBSISTÊNCIA DA DEVEDORA PENHORA MANTIDA RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I- Constatando-se que a parte Agravada não apresentou nenhuma prova capaz de desconstituir a presunção de veracidade da afirmação de hipossuficiência, rejeita-se a impugnação aos benefícios da justiça gratuita apresentada em contraminuta. II- Para o reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural é necessário o preenchimento de dois requisitos essenciais, ou seja, que o imóvel se qualifique como pequena propriedade rural e que seja explorado pela família, absorvendo toda a força de trabalho. III- No caso dos autos, o bem penhorado enquadra-se na definição de pequena propriedade rural, visto que é inferior a 04 (quatro) módulos fiscais. Todavia, não há provas de que a pequena propriedade rural é explorado direta e pessoalmente pelo agricultor e sua família, absorvendo-lhes toda a força de trabalho. Além disso, a Agravante é cônjuge do Executado, sendo que o mesmo possui outro imóvel rural que já foi declarado impenhorável justamente por ser caracterizado como pequena propriedade rural matrícula imobiliária n. 65.708 do CRI de Dourados, MS. Deste modo, possuindo mais de um imóvel é razoável que um deles seja atingido pela penhora em processo de execução para saldar o crédito exequendo, especialmente em casos como o desses autos onde a finalidade primordial da regra da impenhorabilidade encontra-se resguardada, já que restou comprovado nos autos que outro imóvel de propriedade do Devedor já recebeu tal proteção, garantindo-se, assim, o patrimônio necessário para sobrevivência digna do proprietário e sua família. Por tais motivos e, considerando, ainda, que a decisão proferida nos autos n. 0809016-31.2020.8.12.0002/50000, não possui efeito vinculante e destoa da realidade desse processo, mantém-se a penhora. IV- Recurso conhecido e desprovido. (TJMS. Agravo de Instrumento n. 1405466-77.2023.8.12.0000, Dourados, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Lúcio R. da Silveira, j: 28/08/2023, p: 31/08/2023)<br>Em face do referido acórdão foram opostos embargos de declaração e, sucessivamente, recurso especial que restou inadmitido, com trânsito em julgado em 23/01/2024, conforme certidão de f. 613.<br>De fato, portanto, não é possível se conhecer da matéria suscitada, uma vez que sobre a impenhorabilidade do referido imóvel, relacionado ao presente feito Execução n. 0009785-58.2009.8.12.0002 a matéria já foi submetida à apreciação deste colegiado nos autos do Agravo de Instrumento n. 1405466-77.2023.8.12.0000, em decisão definitiva.<br>Importa destacar, mesmo que em face do não conhecimento do recurso, por prestígio à ampla prestação jurisdicional, que o decidido nos autos dos embargos de declaração n. 0809016-31.2020.8.12.0002/50000 (4ª Câmara Cível) não se impõe ao presente feito.<br>Aquele tratou de Ação Declaratória de Impenhorabilidade, ajuizada em face do Banco do Brasil S/A e teve como causa de pedir a penhora havia nos autos da execução de n. 0807600-43.2011.8.12.0002. A sentença faz coisa julgada apenas às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros (art. 506 do CPC), ou seja, não pode ser imposta em face da Viacampus Comércio, ora agravada.<br>Assim, verifica-se que não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional.<br>Em face do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Intimem-se.<br>EMENTA