DECISÃO<br>JURANDI DE JESUS MARQUES alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Apelação Criminal n. 1504004-18.2020.8.26.0224.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeira instância, pela prática do delito do art. 2º, § 3º, da Lei n. 12.850/2013 (associação criminosa), à pena de 4 anos e 8 meses de reclusão, no regime fechado, além do pagamento de 14 dias-multa.<br>No âmbito dos recursos de apelação, a Corte estadual negou provimento aos pedidos defensivos e deu provimento ao reclamo ministerial para condenar o réu também como incurso nas penas dos delitos de roubo majorado e receptação. A reprimenda global foi fixada em 22 anos, 8 meses e 26 dias de reclusão, no regime fechado, mais 61 dias-multa, à razão mínima.<br>Neste writ, a defesa pretende a absolvição do ora paciente, sob o argumento, em síntese, da insuficiência do acervo fático-probatório que embasou as condenações. Alternativamente, postula ampla reforma do cômputo da pena privativa de liberdade elaborada para o delito de roubo majorado.<br>Às fls. 211-224, não conheci do habeas corpus. Contudo, às fls. 219-222, no âmbito dos aclaratórios opostos pela defesa, conheci da ação constitucional e indeferi o pedido liminar.<br>Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 601-611).<br>Decido.<br>I. Contextualização<br>O impetrante se insurge contra acórdão de apelação que transitou em julgado para a defesa em 24/6/2025, segundo se lê à fl. 5.628 dos autos de origem.<br>O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo inadmitiu o reclamo especial interposto pela defesa do postulante (fl. 359).<br>A defesa manejou o presente writ em 11/8/2025, e, em regra, afigura-se desprovido de dúvidas o caráter substitutivo de revisão criminal.<br>Por força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. Como não existe no STJ julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação sofrida pelo paciente, forçoso reconhecer a incompetência deste Tribunal para o processamento do presente pedido.<br>Importante destacar que esta Corte, em diversas ocasiões, reconheceu a impossibilidade de uso do habeas corpus em substituição à revisão criminal, posicionando-se no sentido de que "o trânsito em julgado do acórdão que julga a apelação criminal, sem que haja a inauguração da competência deste Sodalício, torna incognoscível o pedido de habeas corpus" (AgRg n. HC n. 805.183/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024.).<br>Na mesma direção, cito, ainda, as seguintes decisões monocráticas: HC n. 905.628/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), DJe 17/4/2024; HC n. 905.340/SP, Rel. Ministra Daniela Teixeira, DJe 17/4/2024; HC n. 905.232/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, DJe 17/4/2024; HC n. 904.932/PR, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe 16/4/2024.<br>Todavia, uma vez conhecido o writ (fls. 119-222), a fim de se manter a coerência, passo à análise do mérito.<br>II. Pleito absolutório<br>O acordão registrou o que se segue quanto à condenação do réu Jurandi e ora paciente (fls. 100-203, grifei):<br> ..  Consta da denúncia (fls. 434/457) que, em período com data de início incerta, mas sabendo-se que, pelo menos, desde meados de março de 2020, Alexsandro de Oliveira, Claudenilson de Oliveira Bento, Cleber Luís Matos Da Silva, Cristiano Barros da Silva, David Bezerra Trindade, Douglas Eloi Requena, Edivandro José dos Santos, Eduardo Gomes da Silva, João Carlos Coca Peres, Joas Santos Fernandes, Josenil José dos Santos, Jurandi de Jesus Marques, Marcos Leandro Pereira da Silva, Mikael Sampaio dos Santos, Rodrigo Martins Lopes, Rodolfo Rodrigo Cezário de Almeida, Uanderson Santos de Jesus, Weslley Rafael Nascimento dos Santos e William Pereira Marques, além de outros agentes não identificados, constituíram e integraram, pessoalmente, organização criminosa estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de crimes de roubo, receptação qualificada, tráfico de drogas e posse e porte ilegal de armas de fogo (com numerações suprimidas), organização em cuja atuação houve emprego de armas de fogo.<br>Consta, também, que, em 13/03/2020, por volta da 0h10, nas proximidades da Rua Francisco Fanganielo, nº. 392, bairro Parque Novo Mundo, no Município e Comarca de São Paulo, pelo menos quatro agentes não identificados, agindo em concurso e com unidade de desígnios, subtraíram, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo e restrição de liberdade das vítimas Douglas Santos Lima, Henrique José dos Santos e Jefferson Francisco da Silva, o caminhão de placas BOO-5442, contendo carga de equipamentos para cozinhas profissionais avaliada em R$170.000,00, pertencente à empresa Road Truck Transportes Ltda., tendo Jurandi de Jesus Marques concorrido de qualquer modo para o delito.<br> ..  Consta, por fim, que, em data incerta, compreendida entre os dias 19 e 20/07/2020, na Avenida Projecta, nº. 398, bairro Cumbica, no Município e Comarca de Guarulhos, Cristiano Barros da Silva e Jurandi de Jesus Marques, já qualificados, agindo em concurso e com unidade de desígnios, adquiriram, receberam, ocultaram e tiveram em depósito, em proveito próprio e alheio, no exercício de atividade comercial irregular ou clandestina, o caminhão Volvo/VM 260 6X2R, de placas EKH-4513, pertencente à vítima Transportes Camargo Jr & Cia Ltda. M. E., e uma carga de aproximadamente 19.405 quilogramas de açúcar, pertencente à vítima Usina Alto Alegre S. A., avaliada em R$37.201,07 (trinta e sete mil, duzentos e um reais e sete centavos), coisas que deviam saber ser produto de crime.<br> ..  Interrogados, sob o crivo do contraditório, os réus Jurandi de Jesus Marques e David Bezerra Trindade fizeram uso do direito constitucional ao silêncio, enquanto todos os demais acusados negaram a prática dos crimes  ..  a negativa dos réus destoa dos demais elementos de provas que constam dos autos.<br> ..  Jurandi de Jesus Marques:<br>Considerando todas as provas já descritas, resta inequívoca a participação de Jurandi na organização criminosa, assim como a liderança por ele exercida. As interceptações telefônicas já mencionadas revelaram que Jurandi manteve contato com Cristiano, William, Mikael, Weslley, Rodrigo, David e Joas, sobre o planejamento e a execução de crimes de roubo, mencionando armas de fogo, aparelhos bloqueadores de sinais de rastreadores veiculares, assim como a destinação e a divisão dos produtos de roubo  ..  cumpre acrescentar que Jurandi também manteve contato com Edivandro, apontado como chefe do outro núcleo da organização criminosa roubada (fls. 169/171 do apenso). No referido diálogo, ocorrido em 23/09/2020, Edivandro solicita a Jurandi o empréstimo de aparelhos bloqueadores de sinais de rastreadores veiculares, bem como de um galpão para o transbordo e armazenamento de cargas roubadas. Jurandi responde não possuir os bloqueadores e oferece um terreno para ocultar a carga que seria roubada. Ainda na referida conversa, percebe-se que, inicialmente, Jurandi crê que Edivandro o estaria convidando para a prática do roubo, respondendo "Aí não faz, tem que ser outra pessoa" (fls. 169). Tal conversa evidencia que os dois núcleos eram ligados entre si, cooperando mutuamente para a consecução dos objetivos ilícitos. Ainda, manteve conversas com diversos outros agentes, não identificados, planejando crimes de roubo (fls. 160/164, 382/402 do apenso). Dentre essas conversas, destaca-se a havida em 16/09/2020, na qual Jurandi fala com indivíduo não identificado, possivelmente um policial militar, acerca de um crime que desejava praticar na região da Barra Funda, na cidade de São Paulo. Jurandi solicita informações privilegiadas da Central de Operações da Polícia Militar  .. .<br> ..  Quando preso em flagrante, foram apreendidos em sua residência um revólver com numeração suprimida, munições, tijolos de maconha, centenas de porções de cocaína e inibidor de sinal de rastreadores veiculares (fls. 204/212 do apenso). Ademais, Jurandi foi apontado por Josenil, em ação penal autônoma, como a pessoa a quem este cedeu seu galpão no dia 22/09/2020 (quando efetuada prisão em flagrante dos investigados Weslley, Uanderson e Alexsandro). Com efeito, ao contrário do que sustenta a Defesa, há provas robustas não só de que Jurandi integrava organização criminosa armada composta por mais de quatro pessoas, estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, instituída com objetivo de obter vantagem mediante a prática de infrações penais, cujas penas máximas superam quatro anos como de que a chefiava, ordenando toda a atividade do grupo. De se destacar que Cristiano inclusive se referia a Jurandi como patrão (fl. 49 do apenso).<br> ..  o conjunto probatório permite afirmar que Jurandi e Cristiano receberam cargas no exercício de atividade comercial clandestina. Após organizar a receptação das cargas, Cristiano as vendia a terceiros, assim como fazia Jurandi. Não se pode deixar de observar que a atividade comercial aparentava a habitualidade e reiteração, o que foi possível se extrair também das interceptações telefônicas  .. .<br>O habeas corpus não se direciona a apreciar alegações que buscam a absolvição ou a desclassificação de condutas imputadas ao paciente, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, razão por que tal procedimento se afigura inviável na via eleita. Desse modo, as conclusões das instâncias ordinárias sobre a matéria fática obstam o reconhecimento do pleito, tal como pretende a defesa.<br>III. Dosimetria<br>A jurisprudência deste Tribunal entende que o magistrado dispõe da discricionariedade vinculada para fixar a pena-base, vale dizer, a observância do critério trifásico (art. 68 do Código Penal) e as circunstâncias delimitadoras do art. 59 do Código Penal, desde que a elevação da reprimenda seja concretamente motivada e atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente.<br>Portanto, a revisão da dosimetria é realizada pela Corte Superior, tão somente, em situações excepcionais.<br>Assim, "apontados argumentos específicos dos autos para a fixação da pena-base acima do mínimo legal, não há como esta Corte simplesmente se imiscuir no juízo de proporcionalidade feito pelas instâncias de origem, para, a pretexto de ofensa aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena, ou mesmo de violação do art. 59 do Código Penal, reduzir a reprimenda-base estabelecida ao acusado" (AgRg no HC n. 816.255/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJEN12/5/2025, destaquei).<br>Ilustrativamente:<br> ..  Nos termos do entendimento consolidado nesta Corte, "a fixação da pena-base não precisa seguir um critério matemático rígido, de modo que não há direito subjetivo do réu à adoção de alguma fração específica para cada circunstância judicial, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima ou mesmo outro valor. Tais frações são parâmetros aceitos pela jurisprudência do STJ, mas não se revestem de caráter obrigatório, exigindo-se apenas que seja proporcional e devidamente justificado o critério utilizado pelas instâncias ordinárias" (AgRg no HC n. 718.681/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 30/8/2022).<br>12. No caso dos autos, foram observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade dentro do livre convencimento motivado do julgador, não havendo que se falar em ofensa ao art. 59 do CP tão somente em razão de não ter sido aplicada a fração de aumento na pena-base que o recorrente julga conveniente  ..  (AREsp n. 2.480.415/PA, Rel. Ministra Daniela Teixeira, 5ª T., DJEN 10/2/2025).<br> ..  para chegar a uma aplicação justa da lei penal, o sentenciante, dentro dessa discricionariedade juridicamente vinculada, deve atentar-se para as singularidades do caso concreto e, na primeira etapa do procedimento trifásico, guiar-se pelas circunstâncias relacionadas no caput do art. 59 do Código Penal, as quais não se deve furtar de analisar individualmente.<br>8. No caso sob exame, o Juízo sentenciante - chancelado pelo colegiado - levou em conta, na primeira fase da dosimetria, as circunstâncias do crime, a culpabilidade e a personalidade do acusado para estipular a pena-base em 23 anos de reclusão. Não há falar em falta de fundamentação idônea, haja vista a detalhada exposição feita pelas instâncias ordinárias de cada elemento que consideraram relevante para a dosimetria da pena, bem como as justificativas pelas quais as entenderam que houve obediência aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade  ..  (AgRg no AREsp n. 2.600.567/PI, Rel. Ministro Rogerio Schietti 6ª T., DJEN 28/4/2025).<br>O acórdão, ao proceder ao cálculo da reprimenda do crime contra o patrimônio, registrou o seguinte (fls. 195-198, destaquei):<br> ..  Art. 157, § 2º, II e V, e § 2º-A, I, na forma do art. 29, ambos do Código Penal:<br>Em atenção às diretrizes do art. 59, do CP, na primeira fase da dosimetria, deve ser sopesado como circunstância negativa o vultoso prejuízo causado às vítimas (carga subtraída avaliada em R$ 170.000,00), bem como as circunstâncias reprováveis do delito, praticado em mediante emprego de grave ameaça contra três pessoas. Sendo assim, fixo a pena-base em  (um quarto) acima do patamar mínimo legal, em 5 (cinco) anos de reclusão e 12 (doze) dias- multa, no valor mínimo unitário.<br>Na segunda fase da dosimetria da pena, é necessário o reconhecimento da agravante do art. 62, I, do Código Penal, na medida em que, conforme já argumentado, o acusado Jurandi atuou promovendo, organizando e dirigindo a atuação dos demais agentes no crime de roubo em questão. O fato se evidencia por ser ele quem estava, meses após o delito, em poder da carga roubada, bem como pela sua própria posição de líder da organização criminosa que praticou o delito, além de ter fornecido seu veículo automotor para a atuação dos demais. Por conseguinte, majoro a pena em 1/6 (um sexto), alcançando 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 14 (quatorze) dias-multa, no valor mínimo unitário.<br>Na terceira fase da dosimetria, estão presentes as causas de aumento de pena do art. 157, § 2º, II e V, pelo que majoro a pena em 3/8 (três oitavos), considerando a pluralidade de agentes e o expressivo tempo em que as vítimas tiveram a liberdade restringida, alcançando pena de 8 (oito) anos e 7 (sete) dias de reclusão e 19 (dezenove) dias- multa, no valor mínimo unitário.<br>Ainda na terceira fase, incide a causa de aumento prevista no art. 157, §2º-A, I, do Código Penal, motivo pelo qual a pena deve ser majorada de 2/3, totalizando 13 (treze) anos, 4 (quatro) meses e 11 (onze) dias de reclusão e 31 (trinta e um) dias-multa, no valor mínimo unitário.<br>Neste ponto, anoto que não há que se falar em afastamento da combinação das causas de aumento de pena, porquanto o disposto no art. 68, p. único, do CP, não obriga o julgador somente a fazer incidir a causa que aumente mais a pena  .. .<br>Na fase inaugural, corrijo erro material no tocante à indicação dos vetores judiciais valorados negativamente. Quanto às circunstâncias do delito, escorreita a descrição do modus operandi empregado pelo réu na empreitada criminosa. E, quanto ao elevado prejuízo material causado às vítimas, pois foram subtraídos R$ 170 mil reais, essa fundamentação adapta-se ao vetor das consequências do crime. Os elementos apontados no acórdão estadual para valorá-las negativamente não se afiguram simples considerações abstratas, mas dados concretos do caso e não inerentes ao tipo penal, aptos a demonstrar a maior censurabilidade da conduta individualizada, motivo pelo qual não se constata nenhuma ilegalidade na majoração da pena-base.<br>Vale dizer, as instâncias ordinárias descreveram as singularidades do delito, a atitude assumida pelo condenado, bem como a mecânica delitiva empregada e, destacaram, assim, a necessidade de resposta penal mais severa.<br>Nessa perspectiva, confira-se:<br> ..  o modus operandi do delito são "todos os elementos acidentais que denotem o maior desvalor da ação devem ser sopesados para efeito de exasperar a pena-base, salvo se utilizados para qualificar o delito, para aumentar a pena em outra fase da dosimetria"  ..  (AgRg no HC n. 598.134/RS, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe de 1º/3/2021, grifei).<br>Portanto, irretocável a elevação da pena basilar à razão de 1/4, quantum fixado pelas instâncias ordinárias. Mantém-se a pena inaugural em 5 anos e 12 dias de reclusão.<br>A propósito, ressalta-se que a simples renomeação dos vetores judiciais não implica reformatio in pejus, uma vez que a realocação das fundamentações para classificá-los corretamente não altera a situação do réu. A dosimetria não é critério puramente matemático, razão pela qual amparada na discricionariedade vinculada do magistrado.<br>Na fase seguinte, conservo o aumento de 1/6 pela agravante do art. 62, I, do Código Penal e mantenho a sanção em 5 anos e 10 meses de reclusão. Comprovou-se que o réu atuava na condição de liderança no crime de roubo majorado. Portanto, é inviável alterar essa conclusão, sob pena de se revolver fatos e provas dos autos, providência incompatível na via célere manejada pela defesa.<br>Na derradeira etapa, há ilegalidade a sanar, pois está desprovida de fundamentação apta a justificar, concretamente, a necessidade de elevar-se a sanção mediante o cúmulo de três majorantes.<br>A jurisprudência desta Corte afirma:<br> ..  é possível a aplicação das majorantes de forma cumulada na terceira etapa do cálculo da reprimenda. O art. 68, parágrafo único, do Código Penal não obriga que o magistrado aplique apenas uma causa de aumento quando estiver diante de concurso de majorantes  ..  (AgRg no HC n. 615.932/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 27/10/2020).<br>3. Ademais, de acordo com o enunciado da Súmula n. 443 do STJ, o aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes  ..  (AgRg no HC n. 806.159/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), 6ª T., DJe 18/4/2024, grifei).<br>Nos termos da Súmula n. 443 desta Corte, a fração da causa de aumento do crime de roubo, na terceira etapa, obriga o julgador a argumentar, concretamente, a elevação da pena em virtude da incidência das causas de aumento incidentes. Não é bastante a simples menção à quantidade de majorantes, como é a hipótese dos autos.<br>Dessa forma, na derradeira etapa da individualização da pena, faço incidir, tão somente, o aumento à razão de 2/3, fração máxima correspondente ao emprego de arma de fogo. Assim, estabilizo a reprimenda em 9 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão.<br>Nessa perspectiva:<br> ..  1. O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes.<br>Súmula n. 443 do STJ.<br>2. As instâncias ordinárias não apontaram nenhum elemento dos autos (modus operandi, por exemplo) que, efetivamente, evidenciasse real necessidade de exasperação da pena, na terceira fase da dosimetria, no patamar estabelecido  ..  (HC n. 297.350/RJ, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 29/9/2015).<br>IV. Dispositivo<br>À vista do exposto, conheço em parte do habeas corpus e, na extensão, concedo a ordem para reduz ir a pena do crime de roubo para 9 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão.<br>Comunique-se às instâncias ordinárias o conteúdo dessa decisão, com urgência, para as providências cabíveis.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA