DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por Antônio Francisco Furtado contra a decisão mediante a qual neguei provimento a seu agravo em recurso especial.<br>O embargante alega que a decisão é obscura e omissa. Argumenta que a decisão "não esclarece qual data se operou o termo final da prescrição intercorrente" (fl. 2178), nem sobre eventual suspensão ou interrupção do prazo.<br>Não foi apresentada impugnação aos embargos.<br>Sem razão o embargante.<br>A decisão embargada não contém obscuridade nem omissão. As razões para a negativa de provimento do agravo foram expostas e levam à conclusão de que incide sobre o caso a Súmula 7/STJ. No recurso especial, o embargante afirmou que não se operou a prescrição intercorrente, pois não deixou de dar andamento à execução. Além disso, não teria sido intimado para se manifestar sobre o decurso do prazo e consequente extinção do processo.<br>O Tribunal de origem, tal como demonstrado na decisão embargada com transcrição de trechos relevantes do acórdão recorrido, deixou claro que, após 26 (vinte e seis) anos do ajuizamento da demanda, o feito encontrava-se sem tramitação e sem "o mínimo de manifestação" das partes. Outrossim, houve intimação para que se manifestassem sobre a prescrição intercorrente, mas não houve manifestação do credor.<br>Ressalte-se que, considerados os termos do acórdão recorrido, concluiu-se pela prescrição. Esclarecimento sobre a data em que se operou o termo final, bem como sobre eventual suspensão ou interrupção do prazo, não é matéria sobre a qual a decisão deveria ter tratado. O contraste da alegação, feita no especial, de que não houve negligência do credor com a afirmação do acórdão de que houve abandono do feito é suficiente para a negativa de provimento, dado que se trata de questão de fato dependente do reexame de prova.<br>Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Intimem-se.<br>EMENTA