DECISÃO<br>ALEXANDRE PINTO e NATANAEL GONCALVES MARTINS alegam sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção, em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no HC n. 2262727-06.2025.8.26.0000, que manteve a custódia preventiva.<br>A defesa busca a revogação da custódia provisória dos pacientes, mantida na sentença condenatória, por ausência de fundamentação idônea e por não estarem presentes os requisitos do art. 312 do CPP.<br>Alega, ainda, incompatibilidade da prisão preventiva com o regime semiaberto imposto na sentença.<br>Decido.<br>O writ comporta pronta solução, por decisão monocrática, pois existe entendimento pacífico sobre o tema.<br>Infere-se dos autos que os insurgentes tiveram a prisão preventiva decretada pela suposta prática, no dia 27/1/2025, do delito de furto qualificado.<br>O Juiz de primeiro grau, ao condenar os réus a 2 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão, no regime semiaberto, mais multa, manteve a segregação cautelar nos seguintes termos (fl. 230, destaquei):<br> ..  V. DISPOSIÇÕES FINAIS: a) Deixo de conceder aos corréus NATANAEL GONÇALVES MARTINS e ALEXANDRE PINTO o direito de recorrer em liberdade, posto que responderam ao processo preso. Ademais, estão presentes os pressupostos e fundamentos para a decretação da prisão preventiva, em especial a necessidade de garantia da ordem pública, tendo em vista os antecedentes dos requeridos a indicar sua propensão ao cometimento de crimes, de maneira que soltos passe a existir o risco de que retome as atividades ilícitas vitimando outras pessoas, tudo a teor do art. 312 e seguintes do CPP, daí porque mantenho a prisão dos corréus (CPP, art. 387, §1º).  .. <br>A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que, para submeter alguém à prisão cautelar, é cogente a fundamentação concreta, sob as balizas do art. 312 do CPP.<br>Apoiado nessas premissas, verifico que se mostram suficientes as razões invocadas nas instâncias de origem para embasar a ordem de prisão dos acusados, porquanto contextualizaram, em dados dos autos, a necessidade cautelar de sua segregação.<br>Com efeito, o Juiz de direito destacou a o risco concreto de reiteração delitiva, ao ressaltar os antecedentes criminais de ambos, que possuem o registro de diversos processos pela prática de crimes patrimoniais, alguns em andamento e outros já com condenação transitada em julgado.<br>Assim, considerou-se necessária e adequada para o acautelamento da ordem pública a imposição da medida extrema.<br>Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a existência de inquéritos, ações penais em curso, anotações pela prática de atos infracionais ou condenações definitivas denotam o risco de reiteração delitiva e, assim, constituem fundamentação idônea a justificar a segregação cautelar" (RHC n. 106.326/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 24/4/2019.<br>A defesa impetrou prévio habeas corpus perante o Tribunal a quo, que denegou a ordem (fls. 9-14).<br>Na hipótese, verifico que o Juiz, conforme dita o art. 387, § 1º, do CPP, manteve a custódia preventiva dos réus, para garantir a ordem pública, pois continuam presentes os requisitos autorizadores da prisão cautelar, máxime agora diante da condenação .<br>Destaco que a jurisprudência desta Corte Superior é firme ao asseverar que a manutenção da custódia preventiva na sentença não pressupõe motivação inédita, "bastando que o julgador, quando permanecer inalterado o contexto fático dos autos, reafirme a presença de fundamento para a mantença da cautelar, como no caso" (RHC n. 132.815/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 21/9/2020, grifei).<br>A propósito: "a manutenção da custódia cautelar no momento da sentença condenatória, em hipóteses em que o acusado permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não requer fundamentação exaustiva. Entende-se suficiente, para a satisfação do art. 387, § 1.º, do Código de Processo Penal, declinar que permanecem inalterados os motivos que levaram à decretação da medida extrema em um primeiro momento, desde que estejam, de fato, preenchidos os requisitos legais do art. 312 do mesmo diploma" (AgRg no HC 723.082/SP, Rel. Ministra Lau rita Vaz, 6ª T., DJe 22/3/2022).<br>Por não haverem sido identificadas situações novas a ensejar a liberdade dos sentenciados, permanecem vigentes as razões invocadas para a imposição da medida extrema.<br>No tocante à alegação de incompatibilidade da segregação cautelar com o regime semiaberto imposto na sentença, verifico que a tese não foi apreciada pela Corte estadual, razão pela qual não pode ser conhecida diretamente por este Tribunal Superior, sob pena de incidir em indevida supressão de instância.<br>À vista do exposto, conheço parcialmente do habeas corpus e, nessa extensão, denego a ordem, in limine.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA